Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080975
Nº Convencional: JTRL00001767
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199501170080975
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART61.
CPP87 ART479 ART480 N1 ART481 N2.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ART93 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/05/18 IN CJ ANOXVIII TIII PAG163.
Sumário: Não pode beneficiar de liberdade condicional o arguido que, embora tenha sido condenado em pena de prisão superior a seis meses, tenha que cumprir apenas e precisamente este tempo de prisão (6 meses) por força do perdão de pena de que beneficiou.