Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002966 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL ACÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO LIMINAR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203100052001 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N103 PAG65. A NETO IN LEIS DO INQUILINATO PAG294. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART257 ART477 N1 ART668 ART981. CCIV66 ART224 ART257 N1 ART651 N2. L 2088 DE 1957/06/03 ART3 ART8 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/02/17 IN CJ T1 ANO1987 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Saber que, em determinado prazo, se deve levantar na estação dos CTT uma carta registada, emanada do tribunal, e escolher um dos últimos dias do prazo para o fazer significa uma recusa voluntária em escolher qualquer outro dia do prazo para tal efeito, a menos que se prove o contrário; tal equivale à recusa da notificação. II - Se numa acção de despejo para ampliação, alteração ou substituição do prédio, regulada na L n. 2088, de 03/06/57, a petição inicial não vier acompanhada, entre outros documentos, da cópia autenticada do projecto de obras aprovado pela Câmara Municipal, não haverá lugar ao indeferimento liminar da petição, mas sim à suspensão da instância até junção do documento, devendo, para tanto, o juiz usar da faculdade referida no artigo 477, n. 1 do Código de Processo Civil. | ||