Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004277 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | TAXA DE JURO CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL199603050005041 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART582 N1 ART805 N1 ART1146. | ||
| Sumário: | I - As taxas de juros que as instituições de crédito podem praticar radicam a sua razão de ser na própria actividade bancária, que lhes é específica e que está vedada a qualquer outra pessoa singular ou colectiva. II - O crédito bancário está submetido a toda uma legislação especial, conotada com o interesse e a ordem pública, em que se inclui o modo de fixação dos juros. III - Por isso, na hipótese de cessão de um crédito por uma instituição de crédito a quem não o seja, as suas taxas não podem ser transmitidas juntamente com tal crédito, tendo alguma cláusula em que se estipulem juros superiores aos máximos possíveis de valer com o sentido de que se quis o juro máximo e de ser reduzida por forma a que não sejam ultrapassados os limites das taxas de juro estabelecidos no art. 1146 do Código Civil para o mútuo civil. | ||