Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005041
Nº Convencional: JTRL00004277
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: TAXA DE JURO
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL199603050005041
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART582 N1 ART805 N1 ART1146.
Sumário: I - As taxas de juros que as instituições de crédito podem praticar radicam a sua razão de ser na própria actividade bancária, que lhes é específica e que está vedada a qualquer outra pessoa singular ou colectiva.
II - O crédito bancário está submetido a toda uma legislação especial, conotada com o interesse e a ordem pública, em que se inclui o modo de fixação dos juros.
III - Por isso, na hipótese de cessão de um crédito por uma instituição de crédito a quem não o seja, as suas taxas não podem ser transmitidas juntamente com tal crédito, tendo alguma cláusula em que se estipulem juros superiores aos máximos possíveis de valer com o sentido de que se quis o juro máximo e de ser reduzida por forma a que não sejam ultrapassados os limites das taxas de juro estabelecidos no art. 1146 do Código Civil para o mútuo civil.