Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021959 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | AGRAVO INUTILIDADE ABSOLUTA PROCESSO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199810280053844 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART58 N1 ART80 N3. CPC67 ART734 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG489. AC RP DE 1989/12/12 IN BMJ N392 PAG517. AC RP DE 1991/03/18 IN BMJ N405 PAG535. AC STJ DE 1991/02/07 IN AJ N15/16 PAG28. | ||
| Sumário: | I - Subjacente ao regime da subida imediata do agravo está o objectivo de assegurar a sua utilidade ou a falta de cabimento ou justificação para a sua subida em diferido. II - Excepcionalmente e de forma taxativa têm subida imediata os agravos mencionados no art. 80º do C.P.T.. III - No caso do despacho que declare não escrita parte da resposta produzida pelo autor sobre a contestação apresentada pelo réu, a subida deferida do agravo não torna o recurso inútil. IV - A expressão - quando a retenção torna o recurso "absolutamente inútil" - tem o significado mais rigoroso e restrito, não sendo suficiente uma inutilidade relativa ou parcial, traduzida na eventualidade da posterior anulação do processado, para justificar a subida imediata do agravo. V - A inutilidade tem de ser aferida em relação aos interesses do recorrente e não por respeito a outras circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: |