Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2897/2006-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Os legais representantes da vítima optaram por não deduzir pedido de indemnização civil.

2. As consequências do acidente (de viação) foram muito pouco graves.

3. Neste contexto, é manifesto não estarem verificadas as “particulares exigências de protecção da vítima” exigidas no art. 82º-A, CPP (reparação oficiosa da vítima).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

1. Em Processo Comum (singular) do 2º Juízo Criminal do Seixal, foi proferida sentença condenando o arguido B…:

a) Pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, CP(1) Como todos os que se citarem sem menção em contrário., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses;

b) Apesar de não ter sido deduzido cível (considerando verificado o condicionalismo previsto no art. 82º-A, CPP), no pagamento da quantia de € 3000,00 à ofendida, S…, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

2. Inconformado, interpôs recurso da sentença o arguido, dizendo, em síntese, nas conclusões da respectiva motivação:

- A pena aplicada é excessiva e deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos dos arts.1º e 4º, DL 401/82º, de 23/9;

- Não se encontra verificado o condicionalismo previsto no art. 82º-A, CPP;

- Ao condenar oficiosamente o arguido – ao abrigo deste preceito legal – no pagamento de uma indemnização à ofendida, a sentença recorrida também violou os arts. 1º, 5º e 29ºº, nº 1, DL 522/85, de 31/12;

- A indemnização arbitrada é excessiva.


3. Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso.

4. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

II.

5. Consideraram-se provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição):

- No dia 30 de Março de 2004, cerca das 17h00m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 37-15-VN, na Avenida Afonso Costa, em frente à Escola Paulino da Gama, Paivas, Seixal.
- No mesmo dia, hora e local, atravessava naquela artéria, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, utilizando uma passadeira para peões aí existente, S…, então com 11 anos de idade.
- O arguido, que seguia no sentido norte-sul, ao invés de parar, como estava obrigado, não o fez.
- Embateu na menor S… , na perna direita, projectando-a ao solo, causando-lhe lesões, que constituíram causa directa de três dias de doença, sendo um deles com incapacidade.
- O local onde ocorreu o acidente é uma recta.
- Era de dia e não chovia.
- O acidente só ocorreu porque o arguido, ao chegar junto da passadeira destinada a peões, por onde atravessava a menor S… a, não lhe cedeu passagem, como estava obrigado.
- O arguido vive com os pais e trabalha num estabelecimento de pastelaria que estes exploram.
- S… sofreu dores em consequência da conduta do arguido.
- Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 5070806642350, a responsabilidade civil relativa ao automóvel 37-15-VN encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
- O Hospital Garcia da Orta prestou assistência médica a S…, em consequência da conduta do arguido, que se computa em € 82,70.

6. Decorre ainda dos autos que o arguido nasceu em 9/3/1985.

III.

1ª Questão: Se a pena aplicada ao arguido deve ser especialmente atenuada.


7. Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado – art. 4º, DL 401/82, de 23/9.

Sendo patente que este normativo apenas visa a pena de prisão (cfr. Ac. STJ de 16/6/2005, proc. 05P2104, www.dgsi.pt), está fora de causa a sua aplicação ao caso dos autos, uma vez que ao arguido apenas foi aplicada uma pena de multa.

2ª Questão: Medida da pena.

8. Tendo em conta o precei­tuado nos arts. 40º, nº 1 e 2, 70º e 71º, designadamente, o grau de ilicitude dos factos, a ausência de consequências graves e a intensidade da culpa (negligência) revelada pela conduta do arguido, não olvidando as exigências de prevenção e reprovação criminal, bem como os elementos provados relativos à sua personalidade e situação sócio-económica e familiar.

Considerando que a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do art. 71º, correspondendo a cada dia uma quantia fixada entre €1 e €498,80 – que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º nº 1 e 2, CP).

Considerando ainda que o crime em causa é punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Considerando, finalmente, que as exigências de prevenção criminal no âmbito dos acidentes de viação, aliadas às circunstâncias concretas do acidente (que só ocorreu porque o recorrente, ao chegar junto da passadeira destinada a peões, por onde atravessava a menor Soraia, não lhe cedeu passagem, como estava obrigado) não permitem dispensar o arguido de pena [cfr. art. 148º, nº 2, a)].

Tudo ponderado, há que concluir que a pena aplicadas não padece de qualquer severidade

3ª Questão: Se se encontram verificados os requisitos previstos no art. 82º-A, CPP.

9. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil (…) o tribunal (…) pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponhamart. 82º-A, CPP.

No caso dos autos, pese embora a circunstância de a responsabilidade civil relativa ao automóvel conduzido pelo arguido se encontrar transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., os legais representantes da vítima optaram por não deduzir pedido de indemnização civil.

As consequências do acidente foram muito pouco graves.

Neste contexto, é manifesto que se encontram inverificadas particulares exigências de protecção da vítima supostas no preceito em análise – como bem refere Maia Gonçalves, “aqui fica muito para o critério do julgador, que porém deve ser exigente quanto à indagação da necessidade de protecção da vítima e módico na quantia que arbitra, a qual não é a indemnização e virá a ser descontada nesta, se for pedida e concedida” [Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 14ª Edição, 2004, pág. 220].

Nesta parte – e com prejuízo da análise do mais suscitado –, é manifesta, pois, a procedência do recurso.
A representante legal da ofendida (a mãe) foi oportunamente notificada para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, o que não fez.

Desconhece-se, aliás, se a Companhia de Seguros para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o veículo tripulado pelo arguido não terá indemnizado a ofendida.

Neste contexto, é manifesto não estarem verificadas as “particulares exigências de protecção da vítima” exigidas no art. 82º-A, CPP.

IV.

10. Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se:

a) Em revogar a sentença recorrida, na parte em que condena o arguido a reparar os danos não patrimoniais sofridos pela ofendida;

b) No mais, em confirmar a mesma decisão.

Condena-se o arguido no pagamento da taxa de justiça de três UCs.

Notifique.

Processado e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 3 de Maio de 2006

Mário Morgado

Conceição Gomes

Teresa Féria


(1)- Como todos os que se citarem sem menção em contrário.