Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | REPARAÇÃO DO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Os legais representantes da vítima optaram por não deduzir pedido de indemnização civil. 2. As consequências do acidente (de viação) foram muito pouco graves. 3. Neste contexto, é manifesto não estarem verificadas as “particulares exigências de protecção da vítima” exigidas no art. 82º-A, CPP (reparação oficiosa da vítima). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Em Processo Comum (singular) do 2º Juízo Criminal do Seixal, foi proferida sentença condenando o arguido B…: a) Pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, CP(1) Como todos os que se citarem sem menção em contrário., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses; b) Apesar de não ter sido deduzido cível (considerando verificado o condicionalismo previsto no art. 82º-A, CPP), no pagamento da quantia de € 3000,00 à ofendida, S…, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 2. Inconformado, interpôs recurso da sentença o arguido, dizendo, em síntese, nas conclusões da respectiva motivação: - A pena aplicada é excessiva e deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos dos arts.1º e 4º, DL 401/82º, de 23/9; - Não se encontra verificado o condicionalismo previsto no art. 82º-A, CPP; - Ao condenar oficiosamente o arguido – ao abrigo deste preceito legal – no pagamento de uma indemnização à ofendida, a sentença recorrida também violou os arts. 1º, 5º e 29ºº, nº 1, DL 522/85, de 31/12; - A indemnização arbitrada é excessiva.
II. 5. Consideraram-se provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição): - No dia 30 de Março de 2004, cerca das 17h00m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 37-15-VN, na Avenida Afonso Costa, em frente à Escola Paulino da Gama, Paivas, Seixal. - No mesmo dia, hora e local, atravessava naquela artéria, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, utilizando uma passadeira para peões aí existente, S…, então com 11 anos de idade. - O arguido, que seguia no sentido norte-sul, ao invés de parar, como estava obrigado, não o fez. - Embateu na menor S… , na perna direita, projectando-a ao solo, causando-lhe lesões, que constituíram causa directa de três dias de doença, sendo um deles com incapacidade. - O local onde ocorreu o acidente é uma recta. - Era de dia e não chovia. - O acidente só ocorreu porque o arguido, ao chegar junto da passadeira destinada a peões, por onde atravessava a menor S… a, não lhe cedeu passagem, como estava obrigado. - O arguido vive com os pais e trabalha num estabelecimento de pastelaria que estes exploram. - S… sofreu dores em consequência da conduta do arguido. - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 5070806642350, a responsabilidade civil relativa ao automóvel 37-15-VN encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. - O Hospital Garcia da Orta prestou assistência médica a S…, em consequência da conduta do arguido, que se computa em € 82,70. 6. Decorre ainda dos autos que o arguido nasceu em 9/3/1985. III. 1ª Questão: Se a pena aplicada ao arguido deve ser especialmente atenuada.
IV. 10. Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se:
a) Em revogar a sentença recorrida, na parte em que condena o arguido a reparar os danos não patrimoniais sofridos pela ofendida;
b) No mais, em confirmar a mesma decisão.
Condena-se o arguido no pagamento da taxa de justiça de três UCs. Conceição Gomes Teresa Féria
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