Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048522 | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO PROVAS FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL200303260097054 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART660 N2 ART668. LCCT/29 ART3 N2 ART12 N4 ART13. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN AD N316 PAG 539. AC STJ DE 1989/12/06 IN TJ 3 PAG229. AC RL DE 1991/12/18 IN BMJ N412 PAG541. AC RL DE 1993/10/27 IN CJ 1993 T3 PAG 178. AC RE DE 1996/05/03 IN BMJ N455 PAG592. | ||
| Sumário: | I - Quando se dá como provado que o contrato de trabalho cessou, não é necessário dar-se como provado a forma dessa cessação, sob pena de omissão de pronúncia, pois que apenas tinha sido alegado como fundamento do pedido a existência de um contrato de trabalho e um despedimento, que a autora não logrou provar. II - Assim, não tinha o tribunal o dever de se substituir às partes, nomeadamente na iniciativa processual de conhecer a forma como cessou o contrato de trabalho em questão, pois que tribunal tem apenas de ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, o que não é o caso - nº2 do artº 660 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |