Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097054
Nº Convencional: JTRL00048522
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
PROVAS
FORMA
Nº do Documento: RL200303260097054
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART660 N2 ART668. LCCT/29 ART3 N2 ART12 N4 ART13. CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/11 IN AD N316 PAG 539. AC STJ DE 1989/12/06 IN TJ 3 PAG229. AC RL DE 1991/12/18 IN BMJ N412 PAG541. AC RL DE 1993/10/27 IN CJ 1993 T3 PAG 178. AC RE DE 1996/05/03 IN BMJ N455 PAG592.
Sumário: I - Quando se dá como provado que o contrato de trabalho cessou, não é necessário dar-se como provado a forma dessa cessação, sob pena de omissão de pronúncia, pois que apenas tinha sido alegado como fundamento do pedido a existência de um contrato de trabalho e um despedimento, que a autora não logrou provar.
II - Assim, não tinha o tribunal o dever de se substituir às partes, nomeadamente na iniciativa processual de conhecer a forma como cessou o contrato de trabalho em questão, pois que tribunal tem apenas de ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, o que não é o caso - nº2 do artº 660 do CPC.
Decisão Texto Integral: