Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2991/2005-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. Pedindo-se uma indemnização, por efeito da responsabilidade civil por facto ilícito, que ainda perdura, a ampliação do pedido, decorrente da respectiva actualização, insere-se no âmbito do pedido primitivo.
II. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais, que fixam à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade.
III. Havendo má fé de terceiros, a sociedade comercial poderá desvincular-se dos actos praticados pelos respectivos órgãos de gestão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO

(A) e mulher, (B), instauraram, em 30 de Julho de 1996, no 2.º Juízo do Tribunal de Círculo da Comarca de Sintra, contra Renato & Joel, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio descrito, sob o n.º 2868/960306 (Montelavar), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, e a Ré condenada a restituir-lhes o mesmo prédio e a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 2 560 000$00, acrescida de 90 000$00, por mês, a partir de 1 de Junho de 1996.
Para tanto, alegaram, em síntese, que compraram, em 1961, o referido prédio, no qual posteriormente foi edificada uma casa abarracada, para oficina, dada de arrendamento à R. Esta denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1993, mas sem que tivesse feito a entrega respectiva, causando-lhes prejuízo, ao impedirem o novo arrendamento, com uma retribuição mensal inicial de 80 000$00 e, depois, de 90 000$00.
Contestou a Ré, invocando, designadamente, a nulidade da referida denúncia, por falta da indicação da qualidade de gerente da sociedade na respectiva assinatura, continuando, por isso, a ocupar o imóvel na qualidade de inquilina, e concluindo pela improcedência da acção.
Replicaram os AA., defendendo a validade da denúncia e pedindo a condenação da R. como litigante de má fé.
Durante a audiência de discussão e julgamento, os AA., ao abrigo do disposto no art.º 273.º, n.º 2, do CPC, ampliaram o pedido, de modo que, a partir de Janeiro de 2000, fosse considerada, na indemnização, a quantia mensal de 200 000$00, assim como o pagamento de juros, a partir da citação, a que se opôs a R., sendo no entanto admitida, por despacho proferido a 12 de Março de 2004 (fls. 98/9).

A R. agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) A pretensão dos AA. não está implícita no pedido primitivo.
b) Trata-se de um pedido novo.
c) Foram violados os art.º s 268.º, 272.º e 273.º, n.º 2, todos do CPC.

Pretende, com o provimento do agravo, a revogação do despacho recorrido.

Contra-alegaram os AA., no sentido de ser mantido o despacho recorrido.

A decisão recorrida manteve-se.

Em 15 de Julho de 2004, foi proferida a sentença, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se ainda a R., como litigante de má fé, no pagamento da multa de € 1 000 e da indemnização, aos AA., no valor de € 2 000.

Inconformada, a Ré apelou da sentença e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões:

a) A denúncia do contrato de arrendamento é um acto que não cabe, em via directa ou instrumental, no âmbito do objecto social da apelante.
b) A alteração do contrato de arrendamento não cabe na disponibilidade de um mero acto de gerência.
c) A denúncia do contrato de arrendamento exigia a intervenção de todos os sócios.
d) A assinatura do gerente constante do respectivo documento não vinculou a apelante.
e) Foram violados os art.º s 246.º, n.º 2, al. c), e 260.º, n.º 2, do CSC.

Pretende, com o provimento da apelação, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegaram os AA., no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

No agravo e na apelação está essencialmente em causa, por um lado, a ampliação do pedido, por outro, a validade da denúncia do contrato de arrendamento feita por um dos gerentes da sociedade arrendatária, quer quanto a esta, quer perante terceiros.


II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:

1. Por escritura pública, de 30 de Junho de 1961, os AA. compraram um prédio de rústico, com a área de 3 000 m2, sito na freguesia de Montelavar, descrito, sob o n.º 2868/960306 (Montelavar), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra.
2. No final dos anos 60, os AA. construíram nesse prédio um edifício abarracado, de 300 m2, ao qual foi concedida licença de utilização, em 30 de Novembro de 1971.
3. Antes de Setembro de 1991, os AA. cederam à R. o gozo desse edifício e respectivo logradouro, com 480 m2, mediante o pagamento de uma retribuição mensal.
4. No escrito de fls. 17, datado de 24 de Setembro de 1991, intitulado “declaração de denúncia de contrato de arrendamento” e assinado por (R) e pelo A., assinaturas que são antecedidas pelo carimbo “Renato e Joel, Lda, o gerente”, consta que a “Renato & Joel, Lda., (...) declara que denuncia o arrendamento” referido, “com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1993”, obrigando-se a R. a “entregar”, ao A., “o dito barracão e respectivo logradouro, livres e devolutos, sem direito a qualquer indemnização, seja a que título for sendo considerada a partir dessa data mera detentora das referidas instalações, caso não cumpra a obrigação ora assumida de entrega das mesmas”.
5. (R) assinou esse escrito, nos termos que dele constantes, na qualidade de sócio gerente da R.
6. Desde data anterior a Setembro de 1991, a R. ocupa o mencionado edifício e respectivo logradouro.
7. A R. tem, como únicos sócios, (R) e (J), também seus gerentes, obrigando-se com a assinatura de qualquer dos sócios.
8. Os referidos edifício e logradouro, ocupados pela R., valiam, por mês, no mercado de arrendamento, entre Novembro de 1993 e Julho de 1996, 80 000$00, desde Agosto de 1996, 90 000$00, e a partir de Janeiro de 2000, 200 000$00.
9. Os AA. deixaram de auferir esses valores em consequência da ocupação pela R.


2.2. Descrita a dinâmica processual e delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora passar ao conhecimento do objecto dos recursos, circunscritos pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já postas em relevo, começando, nos termos do art.º 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), pelo agravo.

A problemática do agravo insere-se, essencialmente, na questão da estabilidade da instância, cujo princípio está, expressamente, consagrado no art.º 268.º do CPC.
Na verdade, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
No entanto, a lei, norteada sobretudo pelo princípio da economia processual, salvaguardou, porém, a título excepcional, alguns casos de modificação subjectiva e objectiva da instância.
Como modificação objectiva da instância, conta-se a da alteração do pedido e da causa de pedir, que, havendo acordo das partes, é livre, nos termos consignados no art.º 272.º do CPC.
Faltando esse acordo, a alteração do pedido e da causa de pedir fica, todavia, sujeita às condições enunciadas no art.º 273.º do CPC.
Nesse âmbito, nomeadamente na parte final do seu n.º 2, admite-se a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Estabelecem-se, assim, dois limites: um de tempo e outro de qualidade ou de nexo.
É este último que agora nos interessa, pois o primeiro nem sequer se questiona.
Há desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando a ampliação estiver contida virtualmente no pedido inicial (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, pág. 93).
Por outro lado, na sequência da reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, permitiu-se, também, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (n.º 6), pondo-se assim cobro à jurisprudência e doutrina divergentes que, então, ocorria.

Definido o respectivo enquadramento legal, vejamos então se o caso dos autos pode aí ser integrado.
Na acção, que é de reivindicação, os demandantes pediram, na petição inicial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado e a condenação da demandada, além do mais, a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 2 560 000$00, acrescida ainda, por mês, a partir de Junho de 1996, da quantia de 90 000$00.
Depois, durante a audiência de discussão e julgamento, ampliaram o pedido, quanto à indemnização, para 200 000$00 por mês, desde Janeiro de 2000, e para o pagamento de juros, a partir da citação, o que, não obstante a oposição da parte contrária, foi admitido, entendendo-se que a ampliação, por corresponder à actualização do pedido primitivo, era o seu desenvolvimento.
A alteração do pedido formulada pelos agravados constitui, efectivamente, um desenvolvimento do pedido primitivo. Na verdade, tendo sido pedida uma indemnização, por efeito da responsabilidade civil emergente de facto ilícito, que continua a perdurar no tempo, a actualização da quantia pecuniária correspondente, justificável por aquela circunstância, insere-se no âmbito do pedido primitivo de indemnização.
Não se trata de um pedido novo, continuando, qualitativamente, a tratar-se do mesmo pedido formulado na petição inicial.
Este entendimento é, aliás, reforçado pela norma do art.º 569.º do Código Civil, segundo a qual quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Sendo o direito processual instrumental do direito substantivo, não podia sequer aquele limitar o que o último permite.
No tocante aos juros de mora, o pedido corresponde, também, ao desenvolvimento do pedido primitivo (Alberto dos Reis, ibidem). Com efeito, equivalendo a obrigação de indemnização a uma dívida de capital, os juros de mora, como obrigação acessória, constituem o desenvolvimento daquela dívida.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art.º 273.º, n.º 2, do CPC, sendo admissível a ampliação do pedido formulado pelos agravados, o despacho recorrido não violou a lei aplicável, carecendo, por isso, o agravo de fundamento.
Consequentemente, deve ser-lhe negado provimento e confirmar-se, inteiramente, o despacho recorrido.

2.3. Passando agora à apelação, interessa averiguar se a denúncia escrita do contrato de arrendamento, feita por um dos sócios gerentes da R., é juridicamente válida.
A apelante argumenta, sobretudo, que a denúncia do contrato de arrendamento não cabe no seu objecto social.
De harmonia com o disposto no art.º 260.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade (art.º 260.º, n.º 4, do CSC).
Todavia, a sociedade pode opor a terceiro as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu por deliberação expressa ou tácita dos sócios (art.º 260.º, n.º 2, do CSC).
Neste âmbito, importa ainda considerar o disposto no n.º 4 do art.º 6.º do CSC, segundo o qual as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
Trata-se, com efeito, de uma clara opção pela não aplicação, às sociedades comerciais, do chamado princípio da especialidade, consagrado para as pessoas colectivas regidas pelo art.º 160.º do Código Civil, nos termos do qual resulta serem nulos todos os actos praticados pelos respectivos órgãos de gestão que exorbitem o correspondente objecto estatutário.
Visou-se, quanto às sociedades comerciais, fazer prevalecer o interesse de terceiros de boa fé confiantes na eficácia do acto.
Por isso, se houver má fé de terceiros, a sociedade poderá desvincular-se dos actos praticados pelos respectivos órgãos de gestão.
É neste quadro legal que se desenvolve a vinculação da sociedade comercial por quotas.

Resulta da matéria de facto provada que um dos gerentes da apelante denunciou, por escrito, o contrato de arrendamento, que tinha por objecto parte do prédio reivindicado pelos apelados, com efeitos a partir de determinada data.
A declaração de denúncia foi assinada por tal gerente, com a indicação expressa dessa qualidade quanto a Renato & Joel, Lda.
Como também se infere dos factos provados, a assinatura apenas de um gerente era suficiente para obrigar a respectiva sociedade.
Neste contexto, e em conformidade com o disposto no art.º 260.º, n.º s 1 e 4, do CSC, a apelante, com semelhante declaração, vinculou-se validamente perante o respectivo senhorio.
Por outro lado, ainda que tal declaração constituísse um acto alheio ao respectivo objecto social, como se alega, a sociedade não ficava desvinculada, na medida em que não resultou provada a má fé do destinatário da declaração.
Na verdade, do acervo dos factos provados, não é possível retirar-se a conclusão de que tal destinatário conhecia ou não podia ignorar que o gerente da apelante não estava em condições de, por si só, denunciar o contrato de arrendamento. Ainda que estivesse convencido da importância do arrendamento como activo da sociedade, essa circunstância, sem mais, não permite qualificar o caso como de má fé.
Competia à apelante a prova dessa má fé, nos termos da regra da distribuição do respectivo ónus, consagrada no n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil.
Assim, no caso vertente, não ocorre a situação de inoponibilidade prevista, em desvio à regra geral segundo a qual os poderes representativos dos gerentes ficam imunes às limitações dos sócios, no n.º 2 do art.º 260.º do CSC.
Importa ainda frisar que essas limitações, decorrentes do contrato de sociedade ou de deliberações dos sócios, têm por finalidade estabelecer um dever dos gerentes de não excederem o objecto social ou de não praticarem certos actos.
A falta de cumprimento desse dever, não afectando a validade do respectivo acto perante terceiros, pode, no entanto, originar a responsabilidade civil dos gerentes (art.º 72.º do CSC).
Neste contexto, reconhecido o direito de propriedade e não dispondo a apelante de título legítimo para a ocupação do imóvel, não podia a sentença recorrida, em cumprimento da lei, senão julgar a acção procedente.
Por isso, não relevando as conclusões da apelação, também este recurso não pode obter provimento, sendo caso para confirmar a sentença recorrida, que não violou qualquer das disposições legais enumeradas pela recorrente.

2.4. A recorrente, ao ficar vencida por decaimento em ambos os recursos, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao agravo e à apelação, confirmando as respectivas decisões recorridas.

2) Condenar a recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 14 de Abril de 2005


(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)