Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009392
Nº Convencional: JTRL00004694
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199603070009392
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
Sumário: I - Para se proceder à transformação do processo de execução em processo de falência tem de se demonstrar de forma convincente que os bens do executado são insuficientes para pagar os créditos verificados.
II - Havendo na execução dois executados e só se pretendendo a declaração de falência quanto a um deles, não pode ser ordenada a remessa do processo
à comarca competente para declaração da falência: há que extrair certidão relativamente àquele em relação ao qual se pretende a dita declaração para ser remetida
à comarca competente para a declaração de falência, prosseguindo a execução apenas contra o outro.