Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019482 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199105210013065 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART63 ART64 N3 ART119 ART323 F ART327 N1 ART328 N3 ART331 N1 ART332 N7 ART360 ART384 N4 ART400 N1 B. L 43/86 DE 1986/09/26 ART23 N2. CONST89 ART32 N5. CPC67 ART3 ART517 ART521 N2 ART645 N2. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART42 N1. | ||
| Referências Internacionais: | DECLARAçãO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG391. | ||
| Sumário: | I - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos no código, quando não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo, ocorrerem algumas das circunstâncias previstas nas alíneas do n. 3 do art. 328 CPP. II - O despacho que declara ocorrer algumas dessas circunstâncias e que opta, de entre as soluções legais (interrupção, adiamento por tempo inferior a cinco dias e adiamento por tempo superior a cinco dias até trinta dias, com repetição da prova eventualmente produzida, se excedente a trinta dias), não configura mero expediente, precisamente por implicar não somente com os termos do processo mas com a análise do enquadramento da situação nos normativos legais permissivos e é susceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. III - Dada a palavra à acusação pública sobre o adiamento, tem de ouvir-se também o representante da defesa, sob pena de nulidade. | ||