Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013065
Nº Convencional: JTRL00019482
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ADIAMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199105210013065
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART63 ART64 N3 ART119 ART323 F ART327 N1 ART328 N3 ART331 N1 ART332 N7 ART360 ART384 N4 ART400 N1 B.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART23 N2.
CONST89 ART32 N5.
CPC67 ART3 ART517 ART521 N2 ART645 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART42 N1.
Referências Internacionais: DECLARAçãO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG391.
Sumário: I - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos no código, quando não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo, ocorrerem algumas das circunstâncias previstas nas alíneas do n. 3 do art. 328 CPP.
II - O despacho que declara ocorrer algumas dessas circunstâncias e que opta, de entre as soluções legais (interrupção, adiamento por tempo inferior a cinco dias e adiamento por tempo superior a cinco dias até trinta dias, com repetição da prova eventualmente produzida, se excedente a trinta dias), não configura mero expediente, precisamente por implicar não somente com os termos do processo mas com a análise do enquadramento da situação nos normativos legais permissivos e é susceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
III - Dada a palavra à acusação pública sobre o adiamento, tem de ouvir-se também o representante da defesa, sob pena de nulidade.