Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
78/08.9TBNRD-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Existindo reconhecimento expresso do crédito pelo terceiro-devedor notificado nos termos do artº 773º, nº1, do CPC, obrigado está ele a efectuar o desconto correspondente ao crédito penhorado e a proceder ao seu depósito em instituição de crédito, comprovando-o nos autos.
- Não cumprindo o terceiro-devedor a obrigação referida, adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar - nos próprios autos da execução - judicialmente o notificado “servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor e a notificação efectuada“.
- Constando já dos autos o título/documento identificado, não carece o exequente de o juntar novamente aquando da apresentação do requerimento executivo a que alude o nº3 do artº 777º do CPC.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1.Relatório.
Em autos de acção executiva, que A ( BANCO …..), em meados de Março de 2009, intentou contra B e C, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €19.506,62, veio a exequente , em 16 de Maio de 2016, atravessar nos autos instrumento no âmbito do qual, e invocando o disposto no artº 777º, nº 3, do Código de Processo Civil, solicita o prosseguimento da execução contra o devedor D, e pela totalidade da quantia exequenda, no valor de €22.120,49 .
1.1.- Proferido despacho ( a 22/6/2016 ) dirigido à exequente para , sob pena de indeferimento do requerido contra o D, juntar aos autos os documentos alusivos ao título executivo, e , cumprido o mesmo pela exequente , foi de seguida proferida ( em 23/3/2017 ) a seguinte DECISÃO :
Por despacho proferido nos autos em 22/6/2016, junto a fls. 49 - dado que a exequente instaurou supra uma execução contra a alegada entidade patronal da executada nos termos e para os efeitos previstos no n.° 3 do art. 777.° do CPC - determinou-se a notificação da exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a totalidade dos documentos que servem de título executivo para o efeito nos termos do referido n.° 3 do art. 777.° do CPC, ou seja, a notificação da penhora do crédito laboral nos termos do n.° 1 do art. 773.° do CPC, e a declaração de reconhecimento do devedor ou a falta de declaração deste, tudo sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado por falta de título executivo bastante para o efeito.
Ora, apesar de decorrido há muito o prazo concedido no referido despacho, compulsados os autos constata-se que a exequente continuou a não juntar aos autos a totalidade dos documentos legalmente exigidos no n.° 3 do art. 777.° do CPC de modo a instaurar uma execução contra a referida D, na qualidade de entidade patronal da executada C, não tendo a exequente comprovado nos autos ter sido efectuada a notificação da referida sociedade da penhora do crédito laboral alegadamente detido pela executada C sobre a sociedade D., nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, que estabelece que a penhora do créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
Ora, tanto no requerimento executivo supra referido, como no requerimento junto aos autos em 24/6/2016, a exequente limitou-se a comprovar terem sido efectuadas notificações pelo agente de execução à sociedade D a insistir para que esta procedesse à entrega à ordem da execução dos descontos sobre o vencimento da executada C (ou seja, notificações para ser dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do art. 777.° do CPC), mas jamais foi comprovado documentalmente nos autos ter sido a referida D notificada (com as formalidades legais) de que o crédito laboral detido pela executada C sobre si se encontrava penhorado à ordem da presente execução, nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, aludindo-se na documentação junta aos autos pela exequente de que tal suposta notificação da penhora do salário teria ocorrido em 11/12/2006 mas não foi feita qualquer prova documental de que tal tenha sucedido.
Assim, não tendo sido comprovado nos autos ter sido feita, e com as formalidades legais, a notificação à sociedade D. para penhora do crédito laboral da executada C sobre aquela, nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, não se pode senão concluir que existe da parte da exequente falta de título executivo bastante e suficiente para instaurar uma execução contra a sociedade D nos termos do disposto no n.° 3 do art. 777.° do CPC.
Pelo que o requerimento executivo supra instaurado pela exequente terá necessariamente de ser liminarmente indeferido por falta de título executivo, nos termos do disposto na al. a) do n.° 2 do art. 726.° do CPC.
O que se decidirá.
Nos termos expostos, indefiro liminarmente o requerimento executivo instaurado pela exequente A. nos autos, no dia 16/5/2016, contra a sociedade D.
Custas do presente incidente pela exequente, face ao seu decaimento, no montante de 1 U.C. ( cfr. art. 527. do CPC ; art. 7.°, n.° 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Valor do presente incidente: € 22.120,49.
Notifique.
Ribeira Grande, data supra”
1.2.- Notificado do despacho identificado em 1.1. ( de 23/3/2017 ), do mesmo discordando e inconformada, interpôs de imediato a exequente A, a competente Apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
Em conclusão, portanto, a sentença recorrida violou, no entender do recorrente, o disposto no n° 3 o artigo 773° do Código de Processo Civil, com referência ao n° 1 do citado preceito legal, tendo violado consequentemente o disposto no artigo 726°, n° 2, alínea a), do Código de Processo Civil e, de qualquer forma e sempre, o disposto no artigo 724° e o artigo 703°, n° 1, alínea d), do referido normativo legal, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e a decisão recorrida substituída por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução intentada contra a recorrida D, desta forma se fazendo exacta e correcta apreciação do que dos autos consta, se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo consequentemente J U S T I Ç A
1.3. - Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

1.4. - Thema decidenduum
Colhidos os vistos,
cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas uma:
a) aferir se a decisão identificada em 1.1. se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento da execução intentada contra a recorrida D.

2.- Motivação de Facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela exequente A interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte ( que resulta do teor dos documentos juntos aos autos ) :
2.1. - Em 4/6/2014, a agente de execução Beatriz ……, vem aos autos informar que, tendo apurado qual a entidade patronal da executada D, vai proceder à notificação de C na Rua ….., Ribeira Grande ( fls. 66);
2.2. - Na sequência da notificação de D, na Rua …….. Ribeira Grande ( fls. 68 verso, 69 e 70 ), veio a notificanda reconhecer a “qualidade de entidade patronal da executada C , informando em 30/6/2014 ( fls. 72 ) , que a referida executada aufere o vencimento mensal de €550,00, e tem vínculo contratual a termo certo, finalizando a 12/2/2015 ;
2.3. - Em Junho de 2015, foi a entidade patronal da executada C, a D, notificada para comprovar os descontos no vencimento a partir de Março de 2015 ( fls. 86/87 ) ;
2.4.- Em Setembro de 2015, foi a entidade patronal da executada C, a D, notificada para vir aos autos informar se a executada C continua a prestar trabalho ;
2.5. - Em 17/2/2016, a agente de execução Beatriz ……., vem aos autos informar que a entidade patronal da executada C, a D, apenas efectuou dois descontos;
2.6. - Da notificação da D, efectuada por carta registada e com A/R, consta designadamente, que :
“ (…)
Fica(m) V. Exa(s). pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779° do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos ,salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente Indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado.
No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário ( ver informações complementares para melhor esclarecimento ).
(…)
Se nada disser, entende-se que reconhecem a existência da obrigação ( nº 4 do artigo 773º do CPC ).
Se faltarem conscientemente à verdade incorrem na responsabilidade do litigante de má-fé ( nº5 do artigo 773º, do CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir nis próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o tútulo de aquisição de crédito”

3.- Motivação de Direito
3.1. - Se a decisão identificada em 1.1. se impõe ser revogada.
Compulsadas as sucinta/s conclusões acima transcritas, constata-se que a única questão suscitada respeita à efectiva (in)existência de título executivo que sustente a demanda coerciva de devedora D.
Na verdade, no entender do tribunal a quo, porque “ não (…) comprovado nos autos ter sido feita, e com as formalidades legais, a notificação à sociedade D para penhora do crédito laboral da executada C sobre aquela, nos termos e para os efeitos expressamente previstos no n.° 1 do art. 773.° do CPC, não se pode senão concluir que existe da parte da exequente falta de título executivo bastante e suficiente para instaurar uma execução contra a sociedade D nos termos do disposto no n.° 3 do art. 777.° do CPC.”.
Ora, a conclusão do tribunal a quo, com o devido respeito, só pode justificar-se à luz de uma “precipitada/deficiente” análise de todos os elementos documentais já juntos aos autos aquando da prolação da decisão apelada.
Senão, vejamos.
É consabido que , toda a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva ( cfr. art. 10º,nº5, do C.P.C.), razão porque, inexistindo título executivo bastante, inevitável é o indeferimento liminar do requerimento coercivo ( cfr. art. 726º, nº2, alínea a) do C.P.C.).
Na acção executiva, como é outrossim reconhecido, desempenha a penhora um papel determinante, consubstanciando a mesma um “acto judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles…”(1) , ou , no dizer de Lebre de Freitas (2) , trata-se do acto fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa, isto porque é aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do Tribunal, pois que com ele fica o executado privado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última de satisfação de crédito do exequente.
Incidindo a penhora sobre créditos do executado, dispõe o artigo 773.º número 1, do Código de Processo Civil (CPC) ,que a penhora consiste na notificação ao devedor [ à entidade patronal , quando incide sobre crédito do executado a título de vencimento/ remuneração ] , a qual é efectuada com as formalidades de uma citação pessoal.
Ou seja, a penhora de crédito do executado sobre a entidade patronal, é efectuada por notificação com as formalidades exigíveis para uma citação pessoal, o que desde logo resulta que não se está perante uma simples notificação, mas antes perante uma notificação atípica, que é realizada com as formalidades previstas para a citação (3), o que se compreende em face da necessidade de se garantir a boa recepção da notificação, e, outrossim , de informar/esclarecer devidamente o terceiro devedor dos factos pelos quais é demandado e como se pode dos mesmos defender.
Em suma, a penhora de crédito, consistindo na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado, equivale a uma apreensão simbólica, exactamente como na penhora de imóveis, fazendo-se saber “ao devedor, mediante notificação, que o crédito do executado sobre ele fica penhorado”. (4)
Realizada a referida notificação, maxime com observância do disposto no artº 227º, do CPC ( com as devidas adaptações ), tem-se assim a penhora como legalmente efectuada, decorrendo a partir de então e desde logo a obrigação para entidade patronal de prestar esclarecimentos quanto à existência, natureza e ónus que eventualmente incidam sobre o crédito indicado, devendo-o fazer por comunicação escrita dirigida ao Agente de Execução no prazo de 10 dias, quando não o possa fazer no próprio acto de notificação ( cfr. artº 773º,nº2, do CPC ).
Nada dizendo, ou reconhecendo por escrito a existência do crédito, fica então a entidade patronal obrigada a proceder ao seu depósito, comprovando-o, tudo nos termos dos artigos 777.º , nº1 , e 779.º, números 1 e 2 , ambos do CPC.
Não cumprindo a entidade patronal a obrigação referida [ de efectuar o desconto no salário do executado das quantias devidas e penhoradas, procedendo de seguida ao seu depósito em instituição de crédito ] , adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar - nos próprios autos da execução - judicialmente a entidade patronal , “ servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” ( cfr. nº3, do artº 777º, do CPC ).
No essencial, o título executivo a que alude o nº3, do artº 777º, do CPC, forma-se e/ou emerge de uma acção executiva já instaurada [ possibilitando o referido título executivo “ fundar uma execução contra terceiro devedor (5) ], e no âmbito da qual foi efectuada a notificação da entidade patronal nos termos dos artºs 773.º,nº1 e 779º,nº1, ambos do CPC.
Isto dito, e tendo presente a factualidade assente em 2.6., e , bem assim, o disposto nos artºs 225º, nº2, 228º,nº1, 230º, e 246º, nº2, do Código de Processo Civil, inquestionável é que dos autos consta o título executivo a que alude o nº3, do artº 777º, nº3, do CPC, nele “ocupando “ a posição de devedor ( cfr. artº 53º,nº1, do CPC ) a notificada D.
Na verdade, manifesto é ( em face da factualidade assente ) , que a penhora processou-se através de uma notificação que ao devedor/D, foi efectuada com as formalidades de uma citação pessoal, ou seja, por carta registada e com aviso de recepção, e com a comunicação de que em causa estava uma notificação efectuada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779° do Código Processo Civil , isto é, para a penhora.
Acresce que, devendo a referida notificação ser efectuada com a comunicação das consequências que para o terceiro/notificado podem advir v.g. da omissão de prestação de qualquer informação [ maxime da possibilidade de o devedor do crédito passar a ser parte da acção executiva , consequências gravosas estas que justificam que o terceiro devedor seja notificado com a advertência expressa dos referidos efeitos (6) ] , certo é que tais advertências mostram-se também presentes da notificação da D para penhora, logo, nada obsta à verificação da condição de eficácia da penhora efectuada em relação ao terceiro devedor. (7)
Por outra banda, em face também da factualidade assente ( cfr. item 2.2. da motivação de facto ), incontroverso é que dos autos consta também a declaração de reconhecimento da devedora D.
Em síntese, constando dos autos a notificação para penhora , em resposta à mesma consta também um expresso reconhecimento da existência do indicado crédito, logo, mostra-se formado nos autos um título executivo ( impróprio), podendo/devendo ele fundar uma execução contra um terceiro devedor que não comprova nos autos o cumprimento da sua ”obrigação”.
É certo que, não se olvida, o título executivo ( maxime o documento identificado no item 2.6. da motivação de facto ) não foi junto aos autos pela exequente, quer aquando do seu requerimento inicial de 16 de Maio de 2016, quer também ( após notificação do tribunal em 23/06/2016 -cfr. fls. 108 ) no âmbito da sua “resposta” de 24/6/2016.
Não obstante, estando em causa a junção de mero documento [ não apenas o termo título inculca a ideia de que se trata dum documento , como o título executivo é efectivamente um documento e , ademais, a força probatória não é inerente ao conceito geral de documento (8) ] e não olvidando o disposto no artº 413º, do CPC, deve o mesmo pelo tribunal ser tomado em atenção, desde que dos autos já conste e ainda que não emanado da parte que o devia produzir/apresentar.
Na sequência de tudo o acabado de expor, forçosa é, portanto a procedência da apelação.
Uma última nota se justifica ainda aduzir, maxime em razão de a exequente/apelante - em sede do disposto no nº 3, do artº 777º, do CPC - ter impetrado a cobrança coerciva da totalidade da quantia exequenda, que não apenas da/s prestação/s em falta.
É que, não sendo de exigir que o exequente [ por falta de elementos disponíveis e da ausência de informação/declaração a prestar pelo próprio terceiro devedor , quando notificado para o efeito - vide item 2.4. da motivação de facto ] deva precisar e contabilizar exactamente quais as prestações em falta , nada obsta a que o exequente faça prosseguir a acção coerciva para a totalidade da dívida exequenda, cabendo oportunamente à entidade patronal ( sibi imputet ) em sede de oposição à execução , diligenciar ( se for caso disso ) pela recondução da execução contra si intentada aos limites da prestação efectivamente em falta .

4 - Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC):
4.1. - Existindo reconhecimento expresso do crédito pelo terceiro-devedor notificado nos termos do artº 773º,nº1, do CPC, obrigado está ele em efectuar o desconto correspondente ao crédito penhorado e a proceder ao seu depósito em instituição de crédito, comprovando-o nos autos;
4.2- Não cumprindo o terceiro-devedor a obrigação referida e, 4.1., adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar - nos próprios autos da execução - judicialmente o notificado “ servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor e a notificação efectuada “:
4.3. - Constando já dos autos o título/documento identificado em 4.2., não carece o exequente de o juntar novamente aquando da apresentação do requerimento executivo a que alude o nº3 , do artº 777º, do CPC.

5. - Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento à apelação da exequente A;
5.1. - Revogar a decisão recorrida, devendo ser substituída por despacho a ordenar/ determinar a penhora requerida pela exequente/apelante ;
Sem custas .

(1) Cfr. Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, p. 1035.
(2) In A Acção Executiva Depois da reforma da reforma , 5ª Edição , Coimbra Editora, págs. 205/206.
(3) Cfr. Prof. José Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, (reimpressão), 1985, pág. 191.
(4) Cfr. Prof. Doutor José Lebre de Freitas, in “O Silêncio do Terceiro Devedor”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62, Vol II, (Abr 2002), disponívelemhttp://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=13744&ida=13763.
(5) Cfr. José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 5ª edição, Coimbra Editora , pág. 249.
(6) Cfr. LEBRE DE FREITAS, in Código Civil Anotado, Vol. III, 445.
(7) Cfr. o Prof. José Alberto dos Reis , in “Processo de Execução” 2º, págs. 188/192.
(8) Cfr. José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma , 5ª edição, Coimbra Editora , pág. 70, nota 78.

LISBOA, 6/7/2017


António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)

(#) Francisca da Mata Mendes ( 1ª Adjunta)

Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)


(#) “Voto a decisão, apesar de entender que a exequente deveria previamente ser notificada para contabilizar as prestações em dívida".