Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8881/2006-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
LEGITIMIDADE PASSIVA
TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O vínculo obrigacional do qual resultam os direitos previstos na LAT estabelece-se entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade patronal, ou a seguradora para quem esta transferiu a sua responsabilidade prevista na referida LAT, por outro.
II- Mesmo nos casos em que o acidente é causado por terceiros, só a entidade patronal do sinistrado e ou a sua seguradora poderão ser directamente responsabilizadas perante o trabalhador ou seus beneficiários, na acção especial emergente de acidente de trabalho por estes intentada com vista ao pagamento das indemnizações e pensões previstas na lei de acidentes de trabalho, sendo esses terceiros partes ilegítimas para tal acção especial.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

S..., intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra:
1 - A...;
2 - Companhia de Seguros, actualmente denominada …;
3 - M...;
4 - S...
5 – C… e
6 – T….
Alegou, para tanto, que no dia 20 de Julho de 1999, entre as 8,30 e as 9,30 horas, o Autor estava a trabalhar na fachada do edifício “Grandes Armazéns do Chiado”, ao nível do 7º piso, a aplicar pedras de cantaria, em cima de andaime misto (estrutura metálica com tábuas de pé em madeira), este cedeu e, em consequência, o A. caiu juntamente com todo o material que estava nesse piso, incluindo as pedras a aplicar, ficando na varanda corrida que existe ao nível do 6º piso.
O acidente, ocorreu devido ao colapso da estrutura metálica ao nível do 7º andar, existindo violação das condições de segurança conforme foi concluído no relatório do IDICT.
Na data do acidente o A. prestava o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização dos 1º e 5º réus, A…, e auferia o salário base de 83.000$00 X14 meses, acrescido do subsídio de refeição de 680$00 X 22 dias x 11 meses. A Ré … utilizava o A. na obra de que é sub-empreiteira.
Na tentativa de conciliação a que se procedeu na fase administrativa do processo nenhum dos réus aceitou conciliar-se, mas o R. A…, reconheceu a natureza do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o evento e as lesões descritas pelo perito médico do tribunal, bem como a remuneração de 83.000$00 X 14 meses, não aceitando a responsabilidade emergente do acidente por entender que a mesma estava transferida para a R. ….
A Ré C... aceitou a natureza do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o evento e as lesões e o resultado do exame médico.
A Cª de Seguros … não aceitou a responsabilidade pelo acidente por entender que o nome do A. não constava como trabalhador coberto pelo seguro que celebrou com o R. A..., visto que o mesmo era na modalidade de prémio fixo com nomes.
As Rés M… e T… não aceitaram ser responsáveis pelas consequências do acidente, por não terem qualquer relação contratual com o sinistrado.
Face ao relatório do IDICT do qual resulta que o acidente ocorreu por violação de dispositivos legais atinentes às condições de segurança no trabalho, os réus A…, M…, S…, C…, e T…, são responsáveis solidariamente pelas consequências do acidente.
A Ré M... é a dona da obra, a Ré S… é a empreiteira geral e, por sua vez, a R. T… é a sub-empreiteira da montagem e desmontagem e transporte de andaimes na obra em causa.
Conclui pedindo o pagamento das indemnizações, pensões e demais direitos decorrentes da lei de acidentes de trabalho.

Foi ordenada a citação dos Réus e cada um deles contestou em separado.
A ré M…, na sua constatação requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros, SA, com quem celebrou um contrato de seguro titulado pela apólice nº 8001666.
Foi ordenado o chamamento e a chamada apresentou a sua contestação alegando que a apólice que celebrou com a R. M… é um seguro de obras e ou montagens, e do respectivo art. 20º referente a exclusões consta que “ficam excluídos do âmbito da presente subscrição: nº 3 os danos corporais sofridos pelos trabalhadores e que possam ser caracterizados como acidentes de trabalho”, pelo que nunca poderia a seguradora, por via dessa apólice, mesmo em acção de regresso, vir a ser condenada em qualquer pagamento à R. M….

A fls. 762 foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, o Mº juiz declarou partes ilegítimas as Rés S…, (fls. 411, M… (fls. 502) e T…, bem como a chamada Companhia de Seguros …, absolvendo-as da instância.

Deste despacho veio o Autor interpor o presente recurso de agravo, alegando o seguinte: “ao contrário do douto despacho recorrido, entendemos que as recorridas têm interesse directo em contradizer os factos alegados na petição inicial, dai que sejam partes legítimas e formula as seguintes conclusões:
1. as indicadas RR recorridas têm interesse directo em contradizer os factos alegados pelo A. na petição inicial;
2. Logo as RR recorridas são partes legítimas na presente acção;
3. Devendo, pois, ser dado provimento ao presente recurso de agravo e as RR recorridas serem consideradas partes ilegítimas, na presente acção.
Normas violadas: o despacho recorrido violou o disposto no art. 26º do Cód. Proc. Civil, norma essa que deve ser interpretada com o sentido que consta dos artigos das conclusões dos presentes alegações de agravo (art. 690º nº 2 al. a) e d) do C.P.C.)”.

Contra-alegaram as Recorridas Cª de Seguros … e M…, S… e, também, o MP em representação do ausente A…, todos pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Foi admitido o recurso, com subida imediata, tendo o Mº Juiz sustentado o despacho recorrido.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada no recurso é tão só a de saber se as Rés S…, M…, e T…, bem como a chamada Companhia de Seguros …, são partes legítimas.

Fundamentação de facto
Do alegado pelo Autor e dos documentos juntos aos autos consideram-se assentes os seguintes factos:
- No dia 20 de Julho de 1999, o Autor quando estava a trabalhar na fachada do edifício “Grandes Armazéns do Chiado”, ao nível do 7º piso, a aplicar pedras de cantaria, em cima de andaime misto (estrutura metálica com tábuas de pé em madeira), este cedeu e, em consequência, caiu juntamente com todo o material que estava nesse piso, incluindo as pedras a aplicar, ficando na varanda corrida que existe ao nível do 6º piso.
- O acidente ocorreu devido ao colapso da estrutura metálica ao nível do 7º andar.
- Na data do acidente o A. prestava o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização dos 1º e 5º réus, A…, e auferia o salário base de 83.000$00 X14 meses, acrescido do subsídio de refeição de 680$00 X 22 dias x 11 meses.
- A Ré M… é a dona da referida obra.
- Esta Ré celebrou em 23 de Janeiro de 1997, na qualidade de dona da obra em causa nos autos, um contrato de Empreitada com a sociedade comercial S... (4ª R.) para execução do projecto de reconstrução dos Armazéns do Chiado (doravante designado por a “Obra”),
- A Ré S…, por sua vez, na qualidade de adjudicatária e Empreiteiro Principal da Obra, celebrou com a empresa “C…ª” (“5ª R”) um contrato de Subempreitada (adiante designado por Contrato de Subempreitada 1), nos termos do qual esta se comprometeu a assegurar todos os trabalhos de limpeza de cantarias em mármore, incluindo abertura e refechamento de juntas, cortes e colocação de tacos e forras.
- A 5ª R. celebrou com A..., (1º R.) um outro contrato de subempreitada através do qual subcontratou a cedência de mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos de “assentamento de cantarias, limpeza e refechamento de juntas” a decorrer na Obra.
- A 4ª Ré, procedeu, ainda à adjudicação da prestação de serviços de fornecimento, montagem, desmontagem e transporte dos andaimes necessários à execução da Obra, à empresa T… (6ª R.).
- A Ré Cruzeta utilizava o A. na obra de que é sub-empreiteira.
- O relatório do IDICT concluiu que o acidente ocorreu por violação de dispositivos legais atinentes às condições de segurança no trabalho sendo os réus A…, M…, S…, C…, e T…, são responsáveis solidariamente.

Fundamentação de direito

O despacho recorrido declarou partes ilegítimas as Rés S…, M… e T…, bem como a chamada Companhia de Seguros …, absolvendo-as da instância.
O Recorrente interpôs recurso deste despacho formulando as conclusões acima transcritas, mas as suas alegações reduzem-se à afirmação da legitimidade das Rés, não tendo aduzido um único argumento que contrarie os fundamentos do despacho recorrido e fundamente as respectivas conclusões.
Esta forma de alegação equivale à falta de alegação, uma vez que o recorrente não indica os fundamentos pelos quais pede a alteração do despacho recorrido.
E essa falta de alegação implica a deserção do recurso, nos termos dos art. 690º nº 1 e 3 do CPC.
Mas, mesmo que assim se não entenda, a pretensão do recorrente carece de fundamento.
Nos termos do art. 26º do CPC o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo que este se afere pelo prejuízo que advenha para o réu da procedência da acção.
Mas como refere M. Teixeira de Sousa (1) “a legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para a aferição da legitimidade”.
Acontece que quer a Lei dos Acidentes de Trabalho – doravante citada por LAT - (sendo que é aplicável ao presente caso a lei nº 2127 de 3.08.65 e respectivo regulamento Dec.n.º 360/71 de 21.08), quer o processo especial de acidente de trabalho regulado nos art. 99º a 154º do CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9.11) estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o trabalhador sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a sua seguradora (uma vez que o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório).
A lei dos acidentes de trabalho confere o direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho aos trabalhadores e seus familiares, fazendo impender essa obrigação sobre as entidades patronais relativamente aos trabalhadores ao seu serviço. Isso resulta, desde logo, do art. 1º da LAT ao referir que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos estabelecidos nesta lei e na legislação complementar.
Daqui resulta que o vínculo obrigacional do qual resultam os direitos previstos na LAT se estabelece entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade patronal (ou a seguradora para quem esta transferiu a sua responsabilidade prevista na referida LAT), por outro.
Com efeito, a Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) consagra uma responsabilidade objectiva do empregador, cujo âmbito indemnizatório, está delimitado através do conceito legal de acidente de trabalho e da tipificação dos danos ressarcíveis, que apenas abrangem as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde e da recuperação da capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho, conforme refere Romano Martinez, Direito do Trabalho, II vol., 2º tomo, 3ª edição, Lisboa, pág. 185).
Deste modo, o regime estatuído para os acidentes de trabalho só pretende fixar as reparações expressamente nele previstas; não excluindo, todavia, a aplicação do regime comum da responsabilidade aquiliana, e não impedindo, portanto, que o trabalhador (ou qualquer outro lesado) recorra à acção cível para obter, no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva, o ressarcimento de danos que se não encontram abrangidos pelo direito à reparação pelo acidente de trabalho (Romano Martinez, ob. cit., págs. 187 e segs., em especial, págs. 190, 192).
Assim se compreende, como se refere no Ac. Do STJ de 11.05.2005, in www.dgsi.pt, que “nas situações de acidentes imputáveis a terceiros, sejam eles trabalhadores da empresa ou pessoas a ela estranhas, como sucede no caso em que os acidentes sejam simultaneamente acidentes de trabalho e de viação, o sinistrado possa directamente demandar o responsável nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual, tal como preceitua o artigo 31º, n.º 1, da LAT (correspondente à Base XXXVII da lei 2.127 de 3.08.65). Caso em que, pagando o terceiro responsável a indemnização devida pelos danos causados, será essa prestação descontada na reparação que incumbe ao empregador, que pagará apenas a diferença (artigo 31º, n.º 3). Por outro lado, se o trabalhador lesado não demandar o terceiro responsável, o que frequentemente poderá suceder, até por inércia, por o sinistrado ter sido entretanto ressarcido pelo empregador, no âmbito da acção de acidente de trabalho, nada obsta que a entidade patronal ou a seguradora que houverem pago a indemnização pelo acidente exerçam o direito de regresso, em acção cível, contra os terceiros responsáveis, tal como prevê o n.º 4 do artigo 31º “.
As obrigações prescritas na LAT impendem sobre a entidade patronal e persistem, ainda que o acidente tenha sido causado por terceiros, de acordo com o que prescreve a Base XXXVII da Lei 2127.
Por outro lado, face à importância dos interesses sociais que estão protegidos pela Lei dos Acidentes de Trabalho, o legislador criou um processo especial destinado a efectivar a concretização dos direitos resultantes do acidente de trabalho - a acção especial emergente de acidente de trabalho prevista nos art. 99º e seguintes do Cód Proc. Trabalho – processo esse totalmente orientado para a rapidez e efectividade da satisfação desses direitos e ao qual conferiu carácter urgente e oficioso.
A esse processo são chamados além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, como expressamente resulta do art. 108º do CPT, excluindo-se, portanto, quaisquer outras entidades.
É certo que nos termos dos art. 127º e 129º al. b) do CPT, quando estiver em causa a determinação da entidade responsável, o juiz pode até ao encerramento da audiência mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável. Porém, essa possibilidade restringe-se à determinação das entidades que podem vir a ser responsabilizadas pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, mas essas entidades são sempre as entidades patronais e ou as respectivas seguradoras.
Pretende-se com este processo especial proporcionar aos sinistrados ou aos respectivos beneficiários um modo célere e expedito e sem grandes dificuldades no apuramento da entidade responsável, de efectivação do direito às prestações fixadas na lei, libertando-se aqueles do ónus de averiguar e demonstrar qual o sujeito ou entidade que praticou, ou omitiu, o acto que em última instância esteve na base da ocorrência do acidente.
Podemos assim concluir que de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 2.127 é sempre a entidade patronal (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade), a responsável, em primeira linha, pelo pagamento das prestações na mesma previstas.
Havendo violação das regras de segurança causadoras do acidente por parte do empregador, será responsável pela sua reparação, perante o sinistrado ou seus beneficiários, a entidade patronal que responde em termos agravados, nos termos previstos na Base XVII da Lei 2.127 de 3.08.65, sendo a seguradora responsável subsidiariamente, nos termos previstos na Base XXXVII da mesma Lei.
Nos casos em que o acidente é causado por companheiro da vítima ou por terceiro, mantém-se o direito à reparação a cargo da entidade patronal ou da seguradora, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste relativamente ao causador do acidente, ou da desoneração caso este já tenha pago ao sinistrado a indemnização devida pelo acidente – Base XXXVII.
No presente caso, o Autor propôs a presente acção emergente de acidente de trabalho contra os seis réus, sendo que imputa a qualidade de entidade patronal aos Réus A…, sendo que a Ré Cª de Seguros …, celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com o R. A... e alega que as Rés M…, enquanto dona da obra, a S…, como empreiteira geral e a T…, como sub-empreiteira de montagem e desmontagem de estruturas metálicas, violaram regras de segurança que deram origem ao acidente, pelo que são solidariamente responsáveis.
E de facto há um relatório do IDICT que conclui pela violação por parte dessas entidades das normas previstas no art. 8º nº 1 e 2 al. a) e b) 3 e 4 do DL 441/91 de 14.11, dos art. 6º, 8º nº 1 al. b) e d) e 13º nº 1 do Dec-Lei nº 155/95 de 1.07 e art. 2º, e 12 da Portaria nº 101/96 de 3.04 e 41º nº 1 do Dec-Lei 49.408 de 24.11.69.
O DL n.º 441/91 de 14.11, que estabelece a lei quadro das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, refere que quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza do trabalho que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e saúde, sendo as obrigações asseguradas, consoante os casos, pela empresa utilizadora tratando-se de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão de obra, e pela empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores, sempre sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respectivos trabalhadores.
O DL n.º 155/95 de 1 de Julho, faz recair sobre o dono da obra o dever de elaborar um plano de segurança e saúde e de nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde, nomeação que não o exonera, nem à entidade patronal, nem ao autor do projecto, nem ao técnico responsável da obra, das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada uma deles cabem.
E faz recair sobre a entidade patronal a obrigação de garantir a observância das obrigações gerais e especiais de segurança (art. 8º), não exonerando a entidade patronal também destas responsabilidades as obrigações atribuídas ao coordenador em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra (art. 8º, n.º 3).
Porém, como se escreve no acórdão do STJ de 30.04.2004, em www.dgsi.jstj.pt, num caso em tudo semelhante, “ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador - a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho.
Nestes casos o terceiro (empreiteiro, empresa utilizadora, ou cessionário, no caso de cedência ocasional de trabalhadores) sob a direcção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua actividade conforme lhe foi determinado pela sua entidade patronal funciona perante o trabalhador como “representante” da entidade patronal nos termos e para os efeitos da Base XVII da Lei nº 2.127, pois foi a entidade patronal que determinou a execução da prestação laboral sob a direcção daquele terceiro na obra ou actividade em que se deu o acidente, sujeitando o sinistrado ao modo como na mesma são, ou não, cumpridas por aquele as prescrições legais de higiene e segurança, e exercendo deste modo o seu poder de autoridade sobre o trabalhador a quem remunera periodicamente.
Também nestes casos é sobre a entidade patronal, enquanto beneficiária directa da prestação laboral e parte do contrato que cria o vínculo de autoridade / subordinação económica e jurídica, que impende a obrigação de reparação nos termos da Base I citada.”
É assim inequívoco que, mesmo nos caos em que o acidente é causado por terceiros, só a entidade patronal do sinistrado e ou a sua seguradora poderão ser directamente responsabilizadas perante o trabalhador ou seus beneficiários, na acção especial emergente de acidente de trabalho por estes intentada com vista ao pagamento das indemnizações e pensões previstas na lei de acidentes de trabalho. Pois, de outro modo não faria sentido a especial previsão na LAT do direito de regresso e da acção de desoneração.
No sentido exposto, além dos acórdãos citados, podem ainda ver-se os Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 9.04.2003, CJ, 2003, T. II, pag. 262 e Ac. desta Relação de Lisboa, de 29.03.2006, Proc. Nº 12115/2005, disponível em texto integral em www.dgsi.jtrl.pt.
As Rés M…, dona da obra, a S…, empreiteira geral e a T…, sub-empreiteira de montagem e desmontagem de estruturas metálicas, bem como a chamada Cª de Seguros … enquanto seguradora da Ré M…, têm a qualidade de terceiros, face ao sinistrado, visto que não têm com ele qualquer relação contratual de onde possa emergir qualquer obrigação de reparação do acidente nos termos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho, razão pela qual são partes ilegítimas na presente acção.
A eventual responsabilidade destas empresas, apenas poderá efectivar-se através dos mecanismos previstos na Base XXXVII da Lei 2.127 de 3.08.65, em acção própria para o efeito, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
Bem decidiu, pois, o despacho recorrido ao considerar essas Rés partes ilegítimas para a presente acção especial emergente de acidente de trabalho.

Decisão:
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido.
Sem custas por delas estar isento o sinistrado.
Lisboa, 10/1/2007


Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba


_____________________________
1.-As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pag. 48.