Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033176 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO CÁLCULO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105160022754 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 N1 A N2 B. CPC95 ART795 N2 ART798. DL119/99 DE 1999/04/14 ART47. CCIV66 ART289 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/01/29 IN CJ 1996 T1 PÁG255. AC RE DE 1997/05/22 IN CJ 1997 T3 PÁG296. AC STJ DE 1998/05/20 IN AD N443 PÁG1504. AC STJ DE 1999/10/27 IN BMJ N490 PÁG163. AC STJ DE 1998/01/14 IN AD N438 PÁG851. | ||
| Sumário: | I - O momento determinante para efeitos do cálculo das retribuições intercalares devidas às trabalhadoras, nos termos do artigo 13º, nº 1, alínea a) da LCCT/89, ou seja, no caso de condenação da entidade patronal na reintegração, é o acórdão proferido que confirmou a sentença recorrida da 1ª instância. II - O referido artigo 13º tem subjacente uma distinção basilar entre dois períodos temporais diferentes, definidos por referência ao momento da declaração judicial da ilicitude: um primeiro, que vai desde a data do despedimento até à data da sentença e, um segundo, que se abre com a sentença. III - A reintegração significa a manutenção do vínculo entre as partes, isto é, que a relação de trabalho entre as partes não cessou por efeito do despedimento, conservando o trabalhador o "seu posto de trabalho" e o empregador terá de cumprir todas as obrigações que emergem do contrato respeitando os direitos e garantias do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |