Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022754
Nº Convencional: JTRL00033176
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: REINTEGRAÇÃO
CÁLCULO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL200105160022754
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N1 A N2 B. CPC95 ART795 N2 ART798. DL119/99 DE 1999/04/14 ART47. CCIV66 ART289 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/01/29 IN CJ 1996 T1 PÁG255. AC RE DE 1997/05/22 IN CJ 1997 T3 PÁG296. AC STJ DE 1998/05/20 IN AD N443 PÁG1504. AC STJ DE 1999/10/27 IN BMJ N490 PÁG163. AC STJ DE 1998/01/14 IN AD N438 PÁG851.
Sumário: I - O momento determinante para efeitos do cálculo das retribuições intercalares devidas às trabalhadoras, nos termos do artigo 13º, nº 1, alínea a) da LCCT/89, ou seja, no caso de condenação da entidade patronal na reintegração, é o acórdão proferido que confirmou a sentença recorrida da 1ª instância.
II - O referido artigo 13º tem subjacente uma distinção basilar entre dois períodos temporais diferentes, definidos por referência ao momento da declaração judicial da ilicitude: um primeiro, que vai desde a data do despedimento até à data da sentença e, um segundo, que se abre com a sentença.
III - A reintegração significa a manutenção do vínculo entre as partes, isto é, que a relação de trabalho entre as partes não cessou por efeito do despedimento, conservando o trabalhador o "seu posto de trabalho" e o empregador terá de cumprir todas as obrigações que emergem do contrato respeitando os direitos e garantias do trabalhador.
Decisão Texto Integral: