Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025352
Nº Convencional: JTRL00000062
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199012130025352
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 P140 PAG143. RODRIGUES B IN NOTAS AO CPC67 V3 PAG247. VAZ S IN RLJ ANO105 PAG283. A C IN DIR OBG PAG272.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART1157.
CPC67 ART668 N1 B D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1945/11/13 IN VJ N8 PAG21.
AC STJ DE 1969/02/28 IN BMJ N184 PAG253.
AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG168.
AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG438.
Sumário: v - Só a falta completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito da sentença, fere esta de nulidade, conforme dispõe o art. 668, n. 1, al. b), do Código de Processo Civil.
II - Não enferma de tal vício a decisão que contém a indicação exaustiva dos factos que considerou estarem provados, que apreciou os tidos como relevantes, e concluiu pela legitimidade da recusa do réu ao pagamento da quantia peticionada, por integrar a situação prevista no art. 428, do Código Civil.
III - A nulidade da falta de pronúncia a que alude a alínea d) do n. 1 do citado artigo 668, pressupõe que o tribunal não se debruçou sobre as questões levantadas pelas partes mas não sobre os argumentos que aquelas apresentaram para defesa dos seus pontos de vista.
IV - Sendo as obrigações das partes simultâneas, tem cada uma delas o direito de recusar o cumprimento da sua prestação, incumprindo a outra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: