Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000062 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199012130025352 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 P140 PAG143. RODRIGUES B IN NOTAS AO CPC67 V3 PAG247. VAZ S IN RLJ ANO105 PAG283. A C IN DIR OBG PAG272. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART1157. CPC67 ART668 N1 B D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1945/11/13 IN VJ N8 PAG21. AC STJ DE 1969/02/28 IN BMJ N184 PAG253. AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152. AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG168. AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG438. | ||
| Sumário: | v - Só a falta completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito da sentença, fere esta de nulidade, conforme dispõe o art. 668, n. 1, al. b), do Código de Processo Civil. II - Não enferma de tal vício a decisão que contém a indicação exaustiva dos factos que considerou estarem provados, que apreciou os tidos como relevantes, e concluiu pela legitimidade da recusa do réu ao pagamento da quantia peticionada, por integrar a situação prevista no art. 428, do Código Civil. III - A nulidade da falta de pronúncia a que alude a alínea d) do n. 1 do citado artigo 668, pressupõe que o tribunal não se debruçou sobre as questões levantadas pelas partes mas não sobre os argumentos que aquelas apresentaram para defesa dos seus pontos de vista. IV - Sendo as obrigações das partes simultâneas, tem cada uma delas o direito de recusar o cumprimento da sua prestação, incumprindo a outra. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |