Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002234
Nº Convencional: JTRL00019873
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TERCEIRO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199804010002234
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N1.
CCIV66 ART486 ART496.
CPC67 ART474 N1 C.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 O.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ART8 N4.
Sumário: I - Tendo-se provado que o acidente que vitimou o trabalhador foi causado por culpa de outra empresa, alheia à relação laboral, o tribunal do trabalho é incompetente para julgar o caso, em razão da matéria, porque entre a vítima e o terceiro, causador do acidente, não existe qualquer relação de trabalho.
II - Para que os tribunais de trabalho sejam competentes, em matéria cível, torna-se necessário que as questões a tratar sejam entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um destes sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoridade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente o competente.