Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030552 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RECUSA DE CUMPRIMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RL199601180009636 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART441 ART442 ART830 ART1682 A ART1684 ART1687. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/01/26 IN DR I A DE 1994/03/23. | ||
| Sumário: | - O regime aplicável ao incumprimento do contrato - promessa é o de lei vigente ao tempo da sua celebração. - O recurso à execução específica do contrato-promessa pressupõe um atraso no seu cumprimento, não tendo cabimento quando houver incumprimento definitivo. - Não é susceptível de execução específica o contrato - promessa não assinado pelo cônjuge do promitente vendedor. - A restituição do sinal em dobro pressupõe, necessariamente, o incumprimento culposo do promitente vendedor. - Sendo o contrato-promessa celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, é de responsabilidade de ambos os cônjuges a restituição do sinal em dobro, por ser incumprimento. - A obrigação de restituição do sinal em dobro não é susceptível de correcção monetário apenas lhe podendo acrescer juros moratórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.(A) intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 09/06/1988, no Tribunal Judicial de Cascais, contra (G) e a mulher, (M), pedindo a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de fracção de prédio urbano, celebrado com o Réu marido em 20/12/1978, pelo preço de 1500000 escudos, integralmente pago, ou, "em alternativa, não sendo tal adjudicação em espécie viável", a condenação dos Réus no pagamento de indemnização "não inferior a 100000000 escudos", correspondente "ao valor da coisa", já "em Maio de 1988", "mas sem prejuízo do que a final vier a ser liquidado em execução de sentença". Resumidamente, alegou: O contrato foi celebrado com o consentimento da Ré mulher, a qual vive da actividade empresarial do seu marido. Os Réus não estão dispostos a celebrar o negócio prometido. 2. O Réu marido contestou, pugnando pela improcedência da acção, sustentando: Convencionou-se que a escritura de compra e venda seria celebrado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da licença de utilização do prédio. Como essa licença ainda não existe, não há incumprimento da sua parte. Se houvesse lugar à execução específica, o preço acordado teria de ser modificado para 15000000 escudos, atenta a ocorrida valorização da fracção. O Autor não pode obter indemnização equivalente ao valor da fracção, pois, além de não ter havido tradição da fracção, a lei não queria tal tipo de indemnização no momento em que, na tese do Autor, o contrato terá sido incumprido. 3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, de que o Réu reclamou, embora sem êxito, foi efectuado o julgamento e proferida douta sentença a decretar a parcial procedência da acção, condenando os Réus a pagarem ao Autor a quantia de 3000000 escudos, equivalente ao dobro do sinal passado. 4. Inconformados com tal decisão, dela apelaram Autor e Réu - este último subordinadamente -, advogando ambos a sua revogação, tendo culminado as suas alegações com estas conclusões: A) APELAÇÃO DO AUTOR: I - "Ficaram comprovados, após o julgamento, os factos peticionados aqui dados reproduzidos e fundamentadores do incumprimento definitivo e culposo pelos RR., que recusaram honrar o contrato-promessa de compra e venda de um andar, outorgado em 20/12/78, data em que o A. logo pagou por inteiro o preço de 1500000 escudos, invocando aqueles como fundamento da sua recusa valer hoje o andar muito mais, tendo ficado comprovado que o mesmo valeria 10000000 escudos, pelo menos, à data de propositura desta acção (Junho de 1988)". II - "Na esteira dos Assentos do STJ, respectivamente datados de 19/12/89 e de 30/01/85, o facto de o contrato-promessa ter sido outorgado antes da vigência do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, e não ter havido tradição da coisa, tais factos não obstam à faculdade de execução específica nos termos do art. 830 n. 1 do CC". III - "Como também não obsta ao exercício da mesma faculdade o facto de não existir ainda licença camarária de habitação para o prédio construído e já habitado em parte, propriedade dos RR., omissão verificado aliás por inércia destes que nada fazem para ser realizada a escritura de compra e venda". IV - "O disposto no art. 1682 A) do CC, invocado na douta sentença "a quo", não inviabilizará a faculdade de execução específica, porque válido é o contrato-promessa apesar de ter sido assinado só por um dos cônjuges (o R. marido", "porque são decorridos já os prazos cominados no art. 1687, n. 2 do CC, sem exercício do direito de anulação pela Ré, verificando-se a realização do contrato-promessa". V - "Porque a Ré é doméstica e aufere e beneficia dos créditos resultantes da actividade lucrativa industrial da construção civil desenvolvida pelo R. marido, tendo por isso auferido e beneficiado em 1978 dos 1500000 escudos pagos pelo A. ao R. marido". VI - "E porque, apesar do preceituado no art. 1682 A do CC, tem sido entendido que o art. 1684 n. 3 do CC, combinado com o art. 217 do CC, permite ilaccionar que a referência à forma não contende com o consentimento tácito pelo cônjuge, o qual ocorrerá de modo generalizado e tácito, na medida até em que esta anui a que o R. marido actua e assina sozinho todos os contratos-promessa no âmbito do desenvolvimento da actividade industrial que aquela exerce, com conhecimento". VII - "Os Réus não agem de boa fé, muito menos de acordo com as regras éticas aceites pelas pessoas honestas e correctas". VIII - "É manifesto, ainda", "que agem claramente", "de modo a poderem utilizar a ausência de assinatura da Ré mulher, como meio de ser obstado o cumprimento de um contrato-promessa sempre que de tal advenham benefícios ou conveniências para os mesmos". IX - "É evidente que, na hipótese concreta dos autos, ocorre um abuso do direito por banda dos RR., pelo que estes não devem legitimamente colher benefícios, como melhor desenvolvido vem no contexto destas alegações". X - Assim, mostra-se "viável a faculdade de execução específica". XI - "Quer se conclua pela sua viabilidade, quer se conclua pela sua inviabilidade", "assistirá sempre ao A., em opção, o direito a um montante actualizado de uma indemnização, correspondente ao valor actual do andar objecto do contrato-promessa, acrescida dos juros legais". XII - "Considerando o surto inflacionista que desde 1978 irrompeu no nosso País e que pública e notoriamente correu a moeda nacional até 1995", "e ainda o disposto no art. 442 n. 2 (na esteira do Assento de 19/12/89), 551, 806 do CC, combinados e reforçados com os arts. 289, 437 e 479 e segs. do mesmo Código", "a fixação em 1995, pelo Mmo. Juiz "a quo", de indemnização de 3000000 escudos, apenas ao dobro do capital pago pelo A. em 1978, traduzir-se-á numa notária iniquidade, num injustificado enriquecimento sem causa dos RR., que se completarão assim à custa do A". XIII - "A única solução eticamente justa, para além de lícita, será a dos RR. serem obrigados a indemnizar o A., mas em moldes actualizados, depois de feita a devida correcção monetária considerando os últimos decorridos 17 anos (1979/1995) com juros legais a acrescer depois". XIX - "Usando do critério de actualização monetário, face à verificada inflação, adoptado pelo próprio Estado, pela Portaria n. 338/95, de 21 de Abril, para fins fiscais", "o valor concreto do capital indemnizatório a pagar pelos RR. em 1995, com referência a 1978 e ao dobro da quantia então paga pelo A. (3000000 escudos), será de 27600000 escudos". XV - "Ou, considerando o valor mínimo do andar prometido em 1988 (data da propositura de acção), que era o de 10000000 escudos, teremos então que era o de 10000000 escudos, teremos então que o valor concreto a pagar pelos RR. ao A. em 1995, deve ser o de 17300000 escudos, como se fundamenta e explícita melhor no contexto destas alegações". XVI - "De qualquer modo, à indemnização que vier a ser fixada definitiva e judicialmente, deverão acrescer os juros legais de mora desde a citação até à data em que se verificar o seu pagamento pelos RR. ao A". XVII - "A aliás douta sentença infringiu designadamente os arts. 830 n. 1 e 442, n. 2 do CC, com o desrespeito, embora certamente involuntário, dos mencionados Assentos do STJ de 19/12/89 e de 30/01/85, e dos arts. 10 e 26 do DL n. 445/91 de 20 de Novembro (redacção dada pelo DL 250/94 de 15 de Outubro), motivo pelo qual deverá à mesma ser revogada". XVIII - Deve, pois, ser decretada "a adjudicação judicial ao A., em propriedade plena e livre de quaisquer ónus ou encargos, de fracção B do andar recuado com a correspondente arrecadação do peticionado prédio urbano construído". XIX - "Ou, em alternativa", devem os RR. ser "condenados a pagar ao A. uma indemnização correspondente ao dobro do sinal com a devida correcção monetária atento ao ano de 1978 até ao ano em curso, o que até 1995 é de 27600000 escudos, com juros legais a acrescer, a liquidar em execução de sentença final". B) APELAÇÃO DO RÉU: I - "A sentença é nula por ter apreciado e conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento e por a decisão estar em contradição com os fundamentos e ainda por condenar em objecto diverso do pedido". II - "Independentemente disso, houve erro do julgamento ao ter-se decidido que existe incumprimento do contrato e que o incumprimento não se verificou na data da propositura da acção". III - "Por tudo, pois, os RR. foram indevidamente condenados na indemnização de 3000000 escudos por incumprimento do contrato". IV - "Decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz violou, além do mais, o art. 442 do Código Civil". 5. Só o Réu contra-alegou batendo-se pelo improvimento do recurso do Autor. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente e que serviu de suporte à sentença impugnada: a) Na conservatória do Registo Predial de Cascais encontra-se inscrita, definitivamente, desde 18/08/76, a favor do R. marido, a aquisição a (J) e (D), do prédio urbano sito (W), Estoril, omisso na matriz, descrito sob o n. (O), a fls. 162 v, do livro B-8 - A). b) Em 20/12/78, o A. e o R. marido celebrou, por escrito, um acordo, no qual custa, além do mais: "Art. 1 - Pelo presente contrato-promessa o (G) promete vender ao promitente comprador (A) e este promete reciprocamente comprar inteiramente livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção B do andar recreado e arrecadação correspondente do prédio situado no Monte do Estoril, (W) freguesia do Estoril... - Art. 2 - Preço e condições de pagamento: - 1. O preço de fracção é de 1500000 escudos; - 2. O pagamento do referido preço este já totalmente pago, como sinal e valor da venda. - Art. 3 - Data da celebração do contrato: - A escritura de compra e venda será realizada dentro do prazo máximo de 90 dias, a contar da data de licença de utilização do prédio" - B) - c) Os Réus casaram, entre si, no dia 08/12/59, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 194/195). d) A Ré (M) é doméstica - 2 - e) A Ré (M) aufere e beneficia dos créditos resultantes de actividade lucrativa industrial de construção civil desenvolvida pelo (G) - 3. f) A Câmara Municipal de Cascais, em 10 de Abril de 1990, emitiu uma certidão donde custa que, "em relação ao prédio em construção sito (W), no Monte do Estoril... do processo não custa qualquer pedido de licença de utilização - C). g) Os Réus não se mostram dispostos a vender agora ao Autor o andar objecto do acordo referido em b) - 4. h) Os Réus nada fazem para ser realizada a escritura de compra e venda - 5. i) Os Réus foram várias vezes instados pelo Autor para outorgarem a escritura de compra e venda - 6. j) O Réu marido tem dito a terceiros que se juntará a celebrar tal escritura porque, entretanto, o valor dos andares é hoje muito mais elevado do que os recebidos 1500000 escudos do Autor - 7. l) Os Réus pretendem vender o imóvel, em fracções autónomas, a terceiros - 8. m) A fracção identificada na precedente alínea b), na época em que ocorreram os factos discriminados nas alíneas g), h), i) e j), valia, pelo menos, 10000000 escudos - 13. n) O prédio onde se encontra implantado o andar referido na alínea b) já se encontra construída e encontra-se já, em parte, habitada - 14 e 15. 7. O não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente, as situações de mora ou de incumprimento definitivo (desprezando-se, aqui, por irrelevantes, as situações de cumprimento imperfeito ou defeituosa). Se, apesar de não ter sido fixada, num contrato- -promessa, a data para a celebração da escritura do contrato prometido, o devedor comunica ao credor, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, o primeiro fica desde logo em falta, sem necessidade de interpelação, substituída, nessa hipótese, pela declaração de não cumprimento. No contrato-promessa, a recusa categórica e série do cumprimento pelo promitente-vendedor desencadeia um triplo efeito: - dispensa a interpelação judicial ou extrajudicial, gerando mora extra; - torna desnecessária a fixação judicial do prazo; e - dispensa qualquer interpelação admonitária. E o comportamento declarativo não tem de ser expresso nem, muito, reduzido a escrito. Com efeito, esse intuito de recusa categórica de cumprimento pode manifestar-se "numa declaração de resolução ou denúncia ilegítimas, numa proposta com condições inaceitáveis de cumprimento, numa reivindicação arbitrária, num começo de negociações com um terceiro... ou na inércia em preparar o cumprimento (não eliminando os encargos existentes ou não obtendo documentação essencial)". O comportamento do promitente-vendedor que exprima a vontade de não querer cumprir, reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo "inadimplente da forma definitiva" (cfr. Brandão Proença, "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", in Bol. de Faculdade de Direito de Coimbra, n. especial de 1989, arts. 238 a 241; Batista Machado, Rev. de Leg. e de Jurisp. 118, fls. 332, nota 35; Calvão da Silva, "sinal e Contrat-Promessa", 4 edição, pag. 103; Acs. do STJ de 19/03/85, Bol. 345, pag. 400, e de 07/01/93, CJSTJ, I, 1, pag. 15; Ac. da Rel. de Coimbra de 24/03/92, CJ, XVII, 2, pag. 50 e Ac. desta Relação de 04/11/93, CJ, XVIII, 5, pag. 115. 8. O comportamento dos Réus, traduzido nos factos discriminados nas alíneas f) a l) do n. 6, embora, sem dúvida, uma recusa de cumprimento do contrato- -promessa, reconduzindo-se a um incumprimento definitivo. Realmente, importa relembrar que os Réus não se mostram dispostos a vender agora ao Autor o andar - alínea g) -, pretendendo, isso sim, vender o imóvel, em fracções autónomas, a terceiros - alínea e). Daí que, apesar de "várias vezes instados pelo Autor para outorgarem a escritura de compra e venda", nada façam para que ela possa ser realizada, não tendo sequer formulado, perante a Câmara Municipal de Cascais, "qualquer pedido de licença de utilização" do prédio - alíneas f), h) e i) -. Cumpre não esquecer, ainda, que "o Réu marido tem dito a terceiros que se furtará a celebrar tal escritura porque, entretanto, o valor dos andares é hoje muito mais elevado do que os recebidos 1500000 escudos do Autor - alínea j). Estamos, assim, em face do incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputáveis ao promitente-vendedor, que não ilidiu a presunção de culpa do art. 799 do Código Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência), incumprimento esse que tem de situar-se no momento da propositura da acção (09/06/88). Repara-se que, na resposta ao quesito 4, ficou a constar que os Réus não se mostram dispostos a a vender agora ao Autor o andar (cfr. alínea g) do n. 6), o que inculca a ideia de que a expressão "agora" é reportada à data da instauração da acção. 9. E qual o regime aplicável ao ajuizado contrato- -promessa celebrado em 20/12/78, mas cujo incumprimento ocorreu em 09/06/88? Como se sabe, durante este período vigoraram três regimes, quanto à matéria do contrato-promessa abrangida pelos arts. 442 e 830: o da redacção inicial desses preceitos, o da redacção que lhes foi dada pelo DL n. 236/80, de 18 de Julho, e o da redacção actual, introduzida pelo DL n. 379/86, de 11 de Novembro. A questão da aplicação no tempo de uma nova lei só se coloca quando ela não contenha um preceito a regular expressamente o seu âmbito de aplicação temporal. Se tal suceder, há que recorrer ao princípio geral de aplicação das leis no tempo, expressa no art. 12: "1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, um caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispensar directamente sobre o conteúdo de certas relação jurídica, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor". Debruçando-se sobre os critérios orientadores da aplicação no tempo do Código Civil, Batista Machado escreveu: "A regra de conflito em matéria de contratos pode, pois, ser assim formulada: a LN sobre o regime dos contratos não se aplica aos contratos anteriores. Daqui resulta que é a lei de origem ou lex contractus que regula todos os efeitos dos contratos: quer os efeitos directos, quer os chamados efeitos indirectos". "Por outro lado, é também a lei do tempo do contrato que se aplica os efeitos do inadimplemento ou do adimplemento imperfeito ou retradado (necessidade ou não de interpelação, entrada em mora, efeitos da mora, cláusula penal, etc.), às causas de resolução, convencionais ou legais, do mesmo contrato, à transferência do risco, etc". E, depois de referir a necessidade de distinguir "duas grandes classes" nas "normas de direito privado", por um lado as "que se reportam à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, fixando o estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso, são de interesse geral" e, por outro lado, as "que se referem a Ss Jj criadas e modeladas pela livre iniciativa dos indivíduos sobre o arcaboiço construído pelas normas daquele primeiro grupo, Ss Jj que não interessam, em regra, senão às próprias partes", concluiu que, nesta segunda classe, devem inserir-se as normas respeitantes ao contrato- -promessa, nomeadamente à sua execução específica (cfr. "Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código", pág. 114, 122 e 123). 10. À data de celebração do contrato-promessa (20/12/78), vigorava a redacção original dos arts. 442 e 830. Em 18 de Julho de 1980, entretanto, foi publicado o DL n. 236/80, que deu nova redacção a esses normativos. E no art. 2 desse DL consignava-se que o regime fixado nessa nova redacção era aplicável " a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado após a sua entrada em vigor", que ocorreu na data da sua publicação (art. 3). Posteriormente, foi publicado o DL n. 379/86, de 11 de Novembro, que alterou, outra vez, a redacção daqueles arts. 442 e 830, mas sem que tivesse incluído qualquer norma respeitante à eficácia retroactiva dos novos textos. Ora, considerando que o contrato-promessa foi celebrado muito antes da entrada em vigor do DL n. 236/80 que o seu incumprimento ocorreu quando já estava em vigor o DL n. 379/86 - que, repete-se, não estabeleceu a aplicação retroactiva dos novos textos dos arts. 442 e 830 - e tendo em conta que o regime geral da aplicação da lei no tempo consagrado no art. 12 do Código Civil aponta para a aplicação de lex contractus aos seus efeitos futuros, podemos concluir que o regime aqui aplicável é o estabelecido na versão originária ou inicial dos mencionados arts. 442 e 830 (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 13/10/90, Bol. 402, pág. 544, e Ac. da Relação do Porto de 05/01/93, CJ XVIII, 1, pág. 197). 11. Na sua formulação originária, o art. 442 prescrevia no seu n. 2: "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue, se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado". E no n. 3 acrescentava: "Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes de exigirem qualquer outra indemnização pelo não cumprimento, além de fixada no número anterior". Por sua vez, o art. 830 dispunha, na sua versão inicial, nos ns. 1 e 2: "1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida. 2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento de promessa". Finalmente, o art. 441 estatui: "No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador, ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento". Perante estes dispositivos cabe perguntar: Será viável a execução específica do contrato-promessa, como advoga o Autor? Respondemos, desde já, negativamente. Vejamos. 12. Pressuposto da chamada execução específica do contrato-promessa é a mora e não o incumprimento definitivo. O não cumprimento definitivo e a execução específica mostram-se, de facto, figuras antitéticas. O recurso à execução específica "pressupõe um atraso no cumprimento ou provisório incumprimento", pelo que, sempre que haja incumprimento definitivo ou falta definitiva do cumprimento não tem cabimento a execução específica (cfr. Calvão da Silva, "Sinal e Contrato- -promessa", 4. edição, pags. 84, 85 e 109; Almeida Costa, Rev. de Leg. e de Jurisp. 124, pag. 95, e "Direito das obrigações", 5. edição, págs. 331 e 345; Acs. da Rel. de Lisboa de 24/03/92, Col. Jursp. XVII, 2, pág. 146, e de 17/06/93, Col. Jurisp. XVIII, 3, pág. 132; e Ac. de Rel. do Porto de 11/06/92, Col. Jurisp. XVII, 3, pag. 308). Logo, tendo havido incumprimento definitivo por banda do promitente-vendedor, como o próprio Autor reconhece, nunca o respectivo contrato-promessa poderia ser objecto de execução específica. Além disso, tendo havido passagem de sinal e considerando que a existência de sinal tem o significado de convenção contrária à execução específica (arts. 441 e 830 n. 1 e 2), ficou inemediavelmente afastado o recurso a este meio. Por outro lado, a execução específica sempre seria inviável, em virtude de só o Réu ter assumido a qualidade do promitente-vendedor do andar, bem comum do casal. Realmente, para a celebração de escritura pública por via da qual se opera a alienação de um imóvel torna-se indispensável a intervenção de ambos os cônjuges no acto ou o consentimento do não interveniente, por imperativo dos arts. 1682 -A, n. 1, alínea a), e 1684. Ora, sendo assim, é evidente que, quando um dos cônjuges não haja outorgado no contrato-promessa, a execução específica facultada pelo art. 830 não será exercitável. O tribunal poderia, na sentença, substituir o cônjuge contraente, mas não já o outro cônjuge, que, por não se ter vinculado à promessa, nunca poderia ser compelido a acolher decisão que produzisse "o efeito de declaração negocial que não prometeu emitir". Numa palavra, no caso de promessa de venda de bens imóveis comuns feita pelo marido sem consentimento da mulher, "a execução específica é impraticável, pois não cabe ao tribunal, na sentença, substituir... o cônjuge estranho ao contrato-promessa" (Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5 edição, pág. 347)". E, neste campo, não só é inaplicável o estatuído no art. 1687, que, por isso mesmo, não pode ser chamado à colação, como é irrelevante a circunstância de o promitente-vendedor ser industrial de construção civil e de o seu cônjuge beneficiar dos créditos advindos dessa actividade lucrativa (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 28/06/84, Bol. 338, pag. 409, e de 21/03/85, Bol. 345, pág. 408). Refira-se, a terminar, que é perfeitamente despropositado o apêlo que o Autor faz à figura do abuso do direito, consagrada no art. 334, para defender a viabilidade da execução específica (não vemos, na verdade, da parte dos Réus, o exercício de qualquer direito em "termos clamorosamente ofensiva da justiça" ou do "sentimento jurídico socialmente dominante"...), e que a solução alcançada neste número seria idêntica, se ao caso fosse aplicável o regime resultante do DL n. 379/86, face ao mencionado incumprimento definitivo do contrato-promessa e à celebração deste apenas pelo Réu marido. 13. E assistirá ao Autor "o direito a um montante actualizado de uma indemnização, correspondente "ao valor actual do andar objecto do contrato-promessa, dos juros legais"? Claramente que não. Em primeiro lugar, porque a existência de sinal não consente, à luz dos ns. 2 e 3 do art. 442 (redacção inicial), a exigência de qualquer outra indemnização diferente do dobro do sinal prestado. Depois, mesmo que se considerasse aplicável o n. 2 do art. 442 na redacção do DL n. 379/86, aquela pretendida indemnização nunca poderia ser concedida ao Autor por não ter havido tradição da coisa prometida vender. 14. Resta apreciar a questão de indemnização correspondente ao dobro do sinal prestado. Justificar-se-á a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 3000000 escudos - equivalente ao sinal dobrado -, conforme se sentenciou? A clássica sanção da restituição do sinal em dobro tem sido genericamente entendida como aplicável, tão- só, ao não-cumprimento definitivo de obrigação do promitente-vendedor. Quando há sinal passado, o incumprimento definitivo da obrigação por causa imputável ao accipiens determina que o tradens seja obrigado a pagar-lhe o dobro do que recebeu, como resulta do n. 2 do art. 442 (em qualquer das suas redacções). A restituição do sinal em dobro supõe, assim, necessariamente, o incumprimento definitivo culposo do contrato, por banda do promitente-vendedor. Trata-se de uma sanção sempre cominada à falta de cumprimento da obrigação daquela a quem o sinal foi entregue, andando, portanto, indissoluvelmente ligada ao não-cumprimento definitivo (cfr. Calvão da Silva, op. cit., págs. 90/95, e "Cumprimento e Sanção Pecuniária Companhia", págs. 297 e seguintes; Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 6. edição, págs. 112 e 125, nota 1; Januário Gomes, "Em Tema do Contrato- -Promessa", págs. 34 e 55/59; Brandão Proença, op. cit., págs. 117 e 154/155; Ana Prata, "O Contrato- -Promessa e o seu Regime Civil", págs. 796 e 797; e, entre outros, os Acs. do STJ de 02/05/85, Bol. 347, pág. 375, de 02/11/89, Bol. 391, pag. 538, de 07/03/91, Bol. 405, pág. 456, de 12/03/91, Bol. 405, pág. 436, de 07/01/93 e de 04/11/93, CJSTJ, I, respectivamente, tomo 1, pág. 17, e tomo 3, pág. 105). 15. Daqui resulta que, tendo-se concluído pelo incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor e ora Réu (cfr. n. 8), bem andou o Emo. Juiz ao condenar ambos os Réus no pagamento ao Autor do montante de 3000000 escudos, correspondente ao dobro do sinal. Efectivamente, embora a Ré mulher não tenha outorgado no contrato-promessa, também ela é responsável, porquanto, sendo casada no regime de comunhão geral de bens com o Réu marido, industrial de construção civil, beneficia dos creditos resultantes de tal actividade lucrativa (alínea e) do n. 6). Ora, segundo o Assento n. 4/94, de 26/01/94, in DR, I série - A, de 23/03/94, "a dívida de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato- -promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente-vendedor, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos e com as ressalvas previstas no artigo 1691 n. 1, alínea d), do Código Civil". 16. Todavia, ao contrário do propugnado pelo Autor, aquele quantitativo de 3000000 escudos (dobro do sinal) é insusceptível de "correcção monetária" ou de "actualização". É que, a obrigação de pagamento do sinal em dobro (tal como a obrigação de restituição do sinal) constitui uma dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista, consagrado no art. 550. Essa obrigação não pode qualificar-se como dívida de valor, na medida em que "tem por objecto directo e primitivo numa soma de dinheiro, determinada com base em critério certo, seguro e cómodo, o critério do quantum recebido a título de sinal e da sua multiplicação por dois" (cfr. Calvão da Silva, "Sinal e Contrato-Promessa", 4. edição, págs. 74/75; Brandão Proença, op. cit., págs. 288/291; e Acs. do STJ de 21/01/93, Revista n. 79792, e de 09/12/93, CJSTJ, I, 3., pág. 170). 17. De referir, ainda, que, conforme entendimento pacífico, o promitente-comprador, além do pagamento do sinal em dobro, pode reclamar juros moratórios pelo atraso nesse pagamento. O direito de haver a restituição do sinal em dobro deriva da lei, de modo que, verificado o incumprimento, nasceu para o promitente-vendedor a obrigação do pagamento do sinal dobrado, tornando-se indispensado, porém, a respectiva interpelação para que ele fique constituído em mora. E essa interpelação ocorre, via de regra, com a citação do promitente-vendedor para a acção em que o promitente-comprador lhe vem exigir o sinal em dobro (cfr. Brandão Proença, op. cit., págs. 286/287, e Ac. do STJ de 06/07/89, Bol. 389, pág. 556). Simplesmente, no caso presente, não assiste ao Autor o direito a haver "juros legais de mora desde a citação", uma vez que só nas alegações de recurso formulou o respectivo pedido. 18. Soçobrando, assim, todas as conclusões da alegação do recurso interposto pelo Autor, o que conduz à sua improcedência, debrucemo-nos, agora, sobre o recurso subordinado dos Réus. Em seu entender, a sentença deve ser revogada, na parte em que os condenou a pagar a indemnização de 3000000 escudos, fundamentalmente com base nesta ordem de considerações: - por inexistência de incumprimento definitivo; - por falta de pedido de resolução do contrato; - porque o Autor formulou pedidos alternativos e não subsidiários; - porque, de todo o modo, a sentença condenou em objecto diverso do pedido. A invocada inexistência de incumprimento definitivo é injustificada, tendo em conta o que se escreveu em 7 e 8. Ficou demonstrado, aí, ter havido incumprimento definitivo culposo do contrato-promessa, por parte do promitente-vendedor, incumprimento esse que se situou no momento da propositura da acção. Quanto à alegada falta de pedido da resolução do contrato, dir-se-á que é infundamentada, uma vez que a propositura da acção a exigir o dobro do sinal equivale, nos termos do n. 1 do art. 436, a uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (neste sentido, ver Almeida Costa, Rev. de Leg. e de Jurisp. 124, pág. 96, e Ac. da Rel. de Coimbra de 29/09/92, Col. Jurisp. XVII, 4, pág. 79). E o que dizer dos dois restantes fundamentos aduzidos pelos Réus? Na petição inicial, o Autor, depois de dizer que, "nos termos do art. 442 CC, para além da adjudicação específica", tinha, "em alternativa, o direito de haver para si uma indemnização correspondente ao valor da coisa", "ou ainda o dobro do sinal dado, isto é, 3000000 escudos, de indemnização a liquidar pelos RR. o que se tornou imisório devido à inflação entretanto operada", acrescentou: "o pedido indemnizatório é já deduzido se porventura impraticável e impossível por ou se tornar, a execução específica do contrato nos termos do art. 830 CC" (arts. 21, 22 e 23 dessa peça). E rematou, pedindo que lhe fosse "judicialmente adjudicada" a propriedade da fracção ou que, "em alternativa, não sendo tal adjudicação em espécie viável", fossem os RR. condenados a pagar-lhe "uma indemnização de montante não inferior a 100000000 escudos, mas sem prejuízo do que a final vier a ser liquidado em execução da sentença". Embora a petição não possa considerar-se, porventura, modelar, o certo é que, sendo ela uma declaração de vontade, uma declaração negocial, o sentido de pretensão, ainda que imperfeitamente expresso, tem de ser reconstituído tal como um destinatário normal o possa deduzir do seu contexto, ex vi dos arts. 9, 236 e 238 (cfr. Vaz Serra, Rev. de Leg. e de Jurisp. 109, pág. 313, e Ac. do STJ de 24/01/95, CJSTJ, III, 1, pág. 38). Ora, dos seus termos, resulta, inequivocamente, que os Réus formularam o pedido indemnizatório a título subsidiário, ou seja, "para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder" o pedido de execução específica (art. 469 n. 1 do CPC). Basta atentar nas expressões "se porventura impraticável e impossível por ou se tornar, a execução específica" e "não sendo tal adjudicação em espécie viável". De igual modo, deve acentuar-se que o Autor não excluiu "a indemnização igual ao dobro do sinal", como se vê dos transcritos passos da petição e da alegação do recurso, onde defende a condenação dos Réus numa "indemnização correspondente ao dobro do sinal com a devida correcção monetária". Aliás, sempre se poderia dizer que a condenação da restituição de sinal em dobro quando, com base no incumprimento de um contrato-promessa, se havia pedido como indemnização o pagamento da quantia correspondente ao valor do imóvel, não tipifica a nulidade da sentença prevista na alínea e) do n. 1 do art. 668 do CPC, por não se traduzir em condenação em objecto diverso do pedido (neste sentido, ver Ac. desta Relação de 10/11/94, Col. Jurisp. XIX, 5, pág. 92). Donde o naufrágio de todas as conclusões da alegação dos Réus. 19. Em face do exposto, julgam-se improcedentes os dois recursos - o do Autor e o subordinado dos Réus - e confirma-se, embora com diversa fundamentação, a sentença impugnada. Custas dos recursos por cada um dos recorrentes. Lisboa, 18 de Janeiro de 1996. Silva Paixão. |