Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035252
Nº Convencional: JTRL00021283
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199005030035252
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN RLJ ANO74 PAG58. A VARELA IN RLJ ANO100 PAG8 ANO101 PAG378 ANO105 PAG6 ANO115 PAG287 ANO116 PAG287 ANO120 PAG28 ANO122.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV867 ART2305 PAR5.
CCIV66 ART416 ART419 ART1380 N2 N3 ART1410 N1.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3.
CPC67 ART26 N1 ART28 N1 ART493 N1 ART495 ART1460 ART1465.
Sumário: I - Considerando que cada locatário habitacional é "único" titular dum direito de preferência, autónomo relativamente aos restantes locatários habitacionais, tem legitimidade para propor sozinho acção para reconhecimento do seu direito, não existindo assim litisconsórcio necessário activo.
II - A acção de preferência deve ser dirigida contra o adquirente e contra o vendedor ou alienante, havendo aqui litisconsórcio necessário passivo.