Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10562/08-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- A existência de tribunais de competência especializada corresponde à necessidade (crescente) de especialização de conhecimentos, fazendo sentido que as particularidades de certas matérias sejam apreciadas e resolvidas por tribunais que assumam especial vocação para as mesmas.
2- Na situação dos autos em que a autora pretende da ré, sociedade por quotas, de que já não é sócia, o reembolso de suprimentos que lhe fez quando o era, está em causa saber se esta pretensão se reconduz a um direito social, caso em que a competência para a apreciação e conhecimento da mesma será do tribunal de comércio nos termos do art 89º/1 al c)
3- Dos diferentes modos de constituição da relação jurídica de suprimentos (entrega de dinheiro ou de outra coisa fungível do sócio à sociedade; diferimento do vencimento de créditos do sócio sobre a sociedade – art 243º C Com, a que se deverá fazer acrescer a aquisição pelo sócio de um crédito de terceiro sobre a sociedade, com vencimento diferido, por negócio entre vivos) resulta terem em comum o estabelecimento de uma relação contratual entre um sócio e a sociedade, sendo ínsita a essa relação a permanência no tempo do crédito sobre a sociedade.
4-Mas são também características do contrato de suprimento as limitações ao direito de reembolso dos créditos de suprimentos, que se destinam, em primeiro lugar, a salvaguardar os interesses dos restantes credores sociais e, em segundo lugar, a assegurar uma certa estabilidade no gozo desses dinheiros ou coisas fungíveis por parte da sociedade.
5-O regime legal dos suprimentos, “maxime” quando os mesmos revestem natureza estatutária, mas também quando revestem natureza contratual, implica um conjunto de cautelas que se destinam a evitar o abuso da personalidade colectiva pelos sócios, visto que estes créditos, ao contrário de outros de diferente natureza que eventualmente tenham sobre a sociedade, desempenham uma função que deveria ser preenchida por capital social.
6- Ora, as acima referidas cautelas, não deixam de existir pelo facto do sócio que fez o suprimento deixar de o ser. Bem pelo contrário: o seu afastamento da sociedade, com o inerente desinteresse pelos resultados futuros da mesma, tornará mais exigente a observância daquelas cautelas, sendo o entendimento de que os direitos sociais são definidos pela respectiva titularidade pelos sócios, reducionista, já que, no pólo contrário da relação jurídica existente e subsistente, se encontra desde sempre, e ainda, uma sociedade.
(TA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível da Tribunal da Relação de Lisboa

I - Maria, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra “G SA”, pedindo que seja fixado juro remuneratório sobre os valores por si entregues a título de suprimentos à 1ª R, sendo reconhecido o carácter oneroso do contrato de suprimentos, que seja fixado o prazo de um mês, ou outro que for julgado razoável, para o reembolso dos mesmos, acrescidos dos respectivos juros, e que ambas as RR sejam condenadas no seu pagamento.
Fundamenta tais pedidos alegando que enquanto sócia da 1ª R, efectuou a esta diversos suprimentos cujo reembolso pediu, já depois de ter cedido a quota que nela detinha, obtendo como resposta uma proposta de reembolso, sem qualquer juro, e fraccionada em prazo que reputa inaceitável. Mais alega que também a 2ª R assumiu a obrigação de proceder ao reembolso dos referidos suprimentos.
As RR contestaram, aceitando a existência dos suprimentos a que a A alude, pondo em causa que a 2ª R alguma vez tenha assumido a divida correspondente aos mesmos, razão porque entendem que nada deve à A, sustentando ambas que o contrato de suprimento dos autos não vence juros por inexistência de estipulação escrita da existência dos mesmos devendo ser fixado um prazo de reembolso fraccionado e em prestações não inferiores a 60 meses.
A A replicou respondendo às excepções.
A A apresentou ainda articulado superveniente a que as RR responderam.

Foi proferido despacho em que se convidaram as partes, nos termos do art 3º/3 do CPC a pronunciarem-se a respeito da competência material do Tribunal Cível para o conhecimento da acção, por se entender que essa competência cabe aos Tribunais de Comércio, nos termos do art 89º/1 al c) da LOFTJ.
Apenas se pronunciou a A, sustentando a competência material do Tribunal Cível.

Seguidamente foi proferido despacho em que se declarou verificada a excepção dilatória da incompetência material do tribunal para conhecer a acção, absolvendo-se a R da instância, sem prejuízo das partes se poderem prevalecer, no prazo de 10 dias, da faculdade conferida pelo art 105º/2 do CPC.

II - Inconformada a A agravou, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- A douta decisão recorrida julgou as Varas Cíveis de Lisboa incompetentes materialmente para conhecer o pedido de reembolso do crédito, e respectivos juros, por suprimentos efectuados pela A, já que tal corresponderia ao exercício de um direito social, matéria cujo conhecimento pertence aos Tribunais do Comércio.
2 -A douta sentença recorrida, contudo, não interpretou correctamente o conceito de direitos sociais nem não considerou relevante o facto de a A, à data da propositura da presente acção, não ser mais sócia da "G, Lda.".
3- Uma vez que o crédito por suprimentos se mantém após a cessação da posição de sócio, a A, que já não era sócia, para poder exercer o seu crédito de reembolso, tem de o fazer na qualidade de credora externa da "G, Lda" .
4- Ora, não pode um não sócio exercer direitos sociais, uma vez que estes são direitos que se definem pela titularidade: pertencerem a sócios.
5- Pelo exposto, a douta sentença recorrida não interpretou correctamente o conceito de "direitos sociais", previsto na alínea c) do número 1 do artigo 89º da LOFTJ.
6- Ora, como a A não exerce um direito social, a causa não é da competência dos Tribunais do Comércio.
7- Consequentemente, não há incompetência em razão da matéria das Varas Cíveis, nem excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da presente acção.
8- Assim, não devia o Tribunal a quo ter decidido pela absolvição das RR da instância.

Não foram apresentadas contra-alegaçôes.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo em atenção o circunstancialismo fáctico processual acima referido e a circunstância admitida de que a A enquanto sócia da 1ª R, fez a esta  sociedade vários suprimentos, num total de € 15 825,70.

IV - Está em causa saber se o tribunal competente para a presente acção – definida pelo seu objecto, quer dizer, pela respectiva causa de pedir e pedido, tal como resultam configurados na petição inicial – é o tribunal comum, onde a acção foi interposta, ou é o tribunal de comércio.
O primeiro entendimento é o da A, o segundo, o do tribunal a quo, que, na base do mesmo, absolveu as RR da instância por incompetência absoluta em razão da matéria, lembrando às partes a faculdade de, por acordo, aproveitarem os articulados já produzidos na acção, fazendo-a prosseguir nos tribunais de comércio que julgou competentes.

A competência - que é a repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais, dizendo respeito à delimitação interna da actividade deles quando confrontados entre si[1],  é organizada pela lei em função de critérios, sendo um deles, justamente, o da matéria (e os demais, o do valor e da forma do processo,  a hierarquia, e o território – cfr arts 62º/2 CPC e 17º/1 da LOTJ).  
Interessa-nos aqui, enquanto critério delimitador da competência, a matéria.
Neste domínio, a regra é a do art 66º CPC: “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que por lei não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por sua vez, os tribunais judiciais de 1ª instância são, consoante as matérias que lhes são atribuídas, tribunais de competência genérica, ou tribunais de competência especializada.
Da conjugação do art 67º CPC com o art 77º/1 al a) da LOFTJ, resulta que os tribunais de competência genérica, julgam todas as causas que não hajam de ser instauradas nos tribunais de competência especializada, pelo que se conclui que os tribunais de competência genérica têm uma competência residual.
Os tribunais de comércio são tribunais de competência especializada  - art 78º e ss da LOFTJ.
 Compete-lhes, entre o mais, o julgamento das acções  relativas ao exercício de direitos sociais – art° 89°/1/c) da Lei n° 3/99, de 13/01 (na redacção introduzida pela Lei n° 105/2003, de 10/12) .

A existência de tribunais de competência especializada corresponde à necessidade (crescente) de especialização de conhecimentos, fazendo sentido que as particularidades de certas matérias sejam apreciadas e resolvidas por tribunais que assumam especial vocação para as mesmas.

Tudo isto foi dito para que se compreenda que caso se entenda que não está em causa na acção o exercício pela A de um direito social, a competência para a apreciação e conhecimento da mesma será, afinal, do presente tribunal.

Do ponto de vista da agravante, o tribunal  a quo não interpretou correctamente o conceito de direito social, pois que a circunstância dela pretender o reembolso dos suprimentos feitos à 1ª R, mas quando já não detém a qualidade de sócia, implicará a descaracterização desse direito como um direito  social, e a respectiva caracterização como um vulgar direito de crédito, de que resulta conferida à sua posição credora, a de uma comum mutuante que se pretende ver ressarcido de um crédito.
Vejamos se assim será.

            A respeito do contrato de suprimento nas sociedades por quotas -  disciplina que é aplicável por analogia às sociedades anónimas  (art 2º CSCom) e em parte às sociedades em nome colectivo - diz o art 243º do CSCom: “Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”.
Acrescenta depois o nº 2 e 3 dessa mesma disposição legal que constitui índice do carácter de permanência, a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, seja tal estipulação contemporânea da constituição do crédito ou posterior a esta, e a não utilização da faculdade de exigir o reembolso do crédito à sociedade durante pelo menos um ano a contar da sua constituição.

Vê-se assim, dos diferentes modos de constituição da relação jurídica de suprimentos (entrega de dinheiro ou de outra coisa fungível do sócio à sociedade; diferimento do vencimento de créditos do sócio sobre a sociedade; a que se deverá fazer acrescer a aquisição pelo sócio de um crédito de terceiro sobre a sociedade, com vencimento diferido, por negócio entre vivos) terem eles em comum o estabelecimento de uma relação contratual entre um sócio e a sociedade, sendo ínsita a essa relação a permanência no tempo do crédito sobre a sociedade.

Mas são também características do contrato de suprimento as limitações ao direito de reembolso dos créditos de suprimentos, que se destinam, em primeiro lugar, a salvaguardar os interesses dos restantes credores sociais e, em segundo lugar, a assegurar uma certa estabilidade no gozo desses dinheiros ou coisas fungíveis por parte da sociedade.
È por assim ser que o art 245º CSCom. exclui em matéria de suprimentos a aplicação da regra geral de interpelação para o vencimento das obrigações puras, prevista no art 777º/1 do CC, ordenando que se aplique o nº 2 do art 777º, ex vi do art 245º/1, cabendo assim ao tribunal, depois de ponderar as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, fixar o prazo para o mesmo, podendo determinar, designadamente, que o pagamento seja fraccionado em prestações.
E no caso de falência ou dissolução da sociedade, a lei impõe limitações ao direito dos sócios sobre os suprimentos. Estes só podem ser reembolsados aos seus credores, depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros.
E não é admissível a compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos – art 245º/3 als a) e b) – sendo que os credores por suprimentos não podem requerer por esses créditos, a falência da sociedade.

Repetidas estas genéricas considerações sobre os suprimentos em geral, lembre-se ainda que, quando os suprimentos, ao invés de se filiarem num contrato de suprimento, são estipulados, desde logo, no contrato social, resultando de estipulação estatutária, revestem então a natureza de uma prestação acessória, sendo regulados pelas normas do respectivo contrato típico [2] - cfr art 244º/1 C.
A este respeito, refere Pinto Furtado [3]que “ na prática, ocorre, por vezes, que o acervo dos bens correspondentes ao capital social que se convenciona é, de antemão, considerado insuficiente para o arranque da sociedade, tornando-se necessário dota-la então de um acréscimo de património que, todavia, não seja representado pelo capital, e não dilate a sua cifra; a este desiderato satisfazem as legalmente denominadas “prestações acessórias”. E acrescenta, explicando: “Prestações acessórias de quê? Precisamente do capital social. Acessórias deste, mas sem constituírem capital, nem se sujeitarem ao seu regime jurídico. Nunca são, em suma, capital social”[4].
Deste modo, pode suceder que os suprimentos constituam uma verdadeira prestação acessória.

Do que se veio de dizer, resulta que o regime legal dos suprimentos, “maxime” quando os mesmos revestem natureza estatutária, mas também quando revestem natureza contratual, implica um conjunto de cautelas que, tal como o refere Pinto Furtado [5], “se destinam a evitar o abuso da personalidade colectiva pelos sócios, visto que este créditos, ao contrário de outros de diferente natureza que eventualmente tenham sobre a sociedade, desempenham uma função que, recta via, deveria ser preenchida por capital social”.

Ora, as acima referidas cautelas, não deixam de existir pelo facto do sócio que fez o suprimento deixar de o ser.
Quando o mesmo requer o pagamento dos suprimentos e já não seja sócio, não deixa de estar sujeito às acima referidas limitações.
 Bem pelo contrário: o seu afastamento da sociedade, com o inerente desinteresse pelos resultados futuros da mesma, tornará mais exigente a observância daquelas cautelas.
 O entendimento da apelante (cfr conclusão 4ª) de que os direitos sociais são definidos pela respectiva titularidade pelos sócios, é reducionista, já que, no pólo contrário da relação jurídica existente e subsistente, se encontra desde sempre, e ainda, uma sociedade.
O direito ao pagamento pela sociedade dos suprimentos que o ex-sócio haja realizado, não perde assim a natureza de um direito social, porque está na mesma condicionado pelo facto do seu credor ser a sociedade, não podendo revestir a natureza de um vulgar direito de crédito.

Por isso, e como resulta do exposto, estando em causa julgar uma acção relativa ao exercício de um direito social, a competência material pertence, efectivamente, aos tribunais de comércio[6].

V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar não provido o agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo agravante
                                   Lisboa, 12 de Março de 2009.
                                    Maria Teresa Albuquerque
                                   Isabel Canadas
                                   Sousa Pinto

[1]  Montalvão Machado/Paulo Pimenta, “O Novo Processo Civil”, 8ª ed, p  83
[2] Neste sentido, Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed p 227
                3Obra citada, p 225

[4] Refere Pinto Furtado, obra citada, p 323 que as prestações acessórias não constituem propriamente um reforço do capital e não devem, assim, ser contabilizadas na conta relativa às prestações suplementares, mas na conta “Accionistas (ou Sócios)- conta 25”
[5] Obra que se vem seguindo, p 228
[6] Neste sentido, entre outros, Ac RP 24/4/2008 e 20/572002, ambos acessíveis em www.dgsi.pt