Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021255 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003150031932 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG206 PAG212. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG271. | ||
| Sumário: | I - O critério por que o juiz deve orientar-se no uso da faculdade que o n. 1 do artigo 279, primeira parte, do CPC, lhe confere, é evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões contrárias ou incoerentes. II - É de suspender a acção em que o autor, arrogando-se a qualidade de sócio gerente de uma sociedade comercial, pede a declaração de nulidade de uma cessão de quotas, se em outra acção, pendente de recurso, se discute a sua destituição de gerente da mesma sociedade. | ||