Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031932
Nº Convencional: JTRL00021255
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199003150031932
Data do Acordão: 03/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG206 PAG212.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG271.
Sumário: I - O critério por que o juiz deve orientar-se no uso da faculdade que o n. 1 do artigo 279, primeira parte, do CPC, lhe confere, é evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões contrárias ou incoerentes.
II - É de suspender a acção em que o autor, arrogando-se a qualidade de sócio gerente de uma sociedade comercial, pede a declaração de nulidade de uma cessão de quotas, se em outra acção, pendente de recurso, se discute a sua destituição de gerente da mesma sociedade.