Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039472
Nº Convencional: JTRL00021422
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RL199006280039472
Data do Acordão: 06/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART26 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG130.
AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG237.
AC RL DE 1977/06/29 IN CJ T3 PAG676.
Sumário: I - A concessão do apoio judiciário depende não só da viabilidade da acção ou da defesa como também da insuficiência económica do requerente;
II - Não obstante haver feito alusão apenas à dispensa de preparos, deve entender-se que o requerente também pretende a dispensa prévia do pagamento das custas;
III - Não é de conceder o apoio judiciário ao requerente que seja titular de bens de que pode dispor sem sacrifício incomportável ou desmesurado;
IV - Para se aferir da insuficiência económica há que ter em conta, por um lado, os rendimentos, vencimentos e bens do requerente, e por outro lado, as contribuições de outras pessoas para o seu sustento e do seu agregado familiar, bem como dos seus encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos que paga.