Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021422 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RL199006280039472 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART26 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG130. AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG237. AC RL DE 1977/06/29 IN CJ T3 PAG676. | ||
| Sumário: | I - A concessão do apoio judiciário depende não só da viabilidade da acção ou da defesa como também da insuficiência económica do requerente; II - Não obstante haver feito alusão apenas à dispensa de preparos, deve entender-se que o requerente também pretende a dispensa prévia do pagamento das custas; III - Não é de conceder o apoio judiciário ao requerente que seja titular de bens de que pode dispor sem sacrifício incomportável ou desmesurado; IV - Para se aferir da insuficiência económica há que ter em conta, por um lado, os rendimentos, vencimentos e bens do requerente, e por outro lado, as contribuições de outras pessoas para o seu sustento e do seu agregado familiar, bem como dos seus encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos que paga. | ||