Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3654/19.0T8CBR.L1-4
Relator: PAULA POTT
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
DEVER DE INFORMAR
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Acidente de trabalho – Impugnação da Matéria de Facto – Responsabilidade agravada da empregadora – Inobservância do dever de informar o trabalhador sobre os procedimentos a adoptar na imobilização de mercadorias perigosas – Indemnização por danos não patrimoniais – Artigo 18.º da Lei 98/2009 – Artigos 281.º n.º 3 e 282.º n.º 1 do Código do Trabalho – Ponto 7.5.7 do anexo I ao DL 41-A/2010 – Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários – Artigos 494.º e 496.º do Código Civil
(sumário da autoria da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Apelação em processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional
Tribunal de origem: 1.º Juízo do Trabalho de Loures – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

Recorrente/2.ª ré
XX, Lda., titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede nos Zona Industrial...
Recorrida/autora
AA, titular do número de identificação fiscal ..., com domicílio na Rua...
1.ª ré
Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede no Largo...
Interveniente principal do lado passivo
ZZ, Lda., titular do número único de dentificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede no Casal...
** A recorrida/autora, foi representada pelo digno Magistrado do Ministério Público que propôs a acção e juntou as alegações de recurso, tendo exercido o patrocínio até 22.5.2024, data em que a recorrida/autora, juntou procuração forense e passou a ser representada pelo seu Exmo. Mandatário (cf. requerimento de 22.5.2024 com a referência citius 15245951 e despacho judicial de 10.6.2024 com a referência citius 161276706).

Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 10.3.2024 (referência citius 157495894), o 1.º Juízo do Trabalho de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão:
“V – Decisão
Pelo exposto, julga-se a ação procedente, decidindo-se:
A) Declarar que no dia 27-05-2019, ocorreu um acidente de trabalho, causado pela inobservância das regras de segurança por parte da Ré Empregadora XX, Lda.” e do qual resultou a morte, no mesmo dia, do sinistrado BB, à data a viver em união de facto com AA.
B) Condenar a Ré Empregadora, a pagar à Autora:
B.1.) A pensão anual, vitalícia e atualizável, em virtude de o acidente ter resultado da inobservância culposa das regras de segurança pela empregadora, no valor da retribuição do sinistrado, ou seja, € 18.725,22 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco euros e vinte e dois cêntimos), desde 28-05-2019;
B.1.1.) Acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28-05-2019, sendo que tais juros só incidirão sobre a parte da pensão que excede o montante da pensão provisória que está a ser paga pela seguradora;
B.2.) A compensação por danos não patrimoniais próprios, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros);
B.3.) A compensação pela perda do direito à vida, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros);
B.4.) A compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
B.5.) Acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data desta sentença e até integral pagamento;
C) Condenar a Ré Seguradora, a satisfazer os pagamentos à Autora – i) sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré Empregadora; e ii) sem prejuízo da dedução dos valores entregues à autora a título de pensão provisória – das seguintes prestações:
C.1.) A pensão anual, vitalícia e atualizável, desde 28-05-2019, correspondente a 30% da retribuição transferida, no valor de € 3.657,18 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e dezoito cêntimos), até perfazer a idade da reforma por velhice e, a partir dessa idade, no valor correspondente a 40% da retribuição anual transferida;
C.1.1.) À pensão acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, até efetivo pagamento. Contudo, os juros só incidirão sobre eventuais quantias que a este título estejam por pagar e que excedam o montante da pensão provisória que está a ser paga pela seguradora;
C.2.) A prestação única de € 5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), a título de subsídio por morte;
C.2.1.) Ao subsídio por morte, acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 28-05-2019, até integral e efetivo pagamento;
C.3.) A quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) a título de despesas de transporte;
C.3.1.) Sobre a quantia a título de despesas de transporte, acrescem juros de mora à taxa legal a contar da citação, em 09-12-2021, e até integral pagamento.
D) Absolver a interveniente principal “ZZ, Lda.” de todos os pedidos.
Valor da Causa: € 384.429,77.
A Ré Empregadora é responsável pelo pagamento das custas, na proporção de 92,20%, sendo que o restante caberia à autora, que está isenta.”
Alegações da recorrente
2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente/2.ª ré, XX, Lda.., empregadora do sinistrado, dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 15066767 de 8.4.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida (...)”.
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
Impugnação da matéria de facto
Os factos provados XIX, XX e XXI devem ser julgados não provados
Fundamentos da discordância: as declarações do legal representante da recorrente;
Os factos provados XXII, XXIII e XXIV devem ser julgados não provados;
Fundamentos da discordância: contradição entre os factos provados XXII, XXIII e XXIV, pois na óptica da recorrente, as operações descritas no facto provado XXIII estão abrangidas pela movimentação de cargas cujo risco foi objecto de avaliação como consta do facto provado XXII;
Os factos provados XXV e XXVI devem ser julgados não provados;
Fundamentos da discordância: as declarações do legal representante da recorrente; os depoimentos das testemunhas CC e DD;
O facto provado XXXI deve ser julgado não provado;
Fundamentos da discordância: violação das regras da experiência;
O facto provado XXXVIII deve ser julgado não provado;
Fundamentos da discordância: o depoimento da autora/recorrida;
O facto não provado A deve ser julgado provado;
• Fundamentos da discordância: a confissão da autora/recorrida no artigo 17.º da petição inicial; as declarações do legal representante da recorrente; o depoimento da testemunha EE
Os factos não provados A a G e I devem ser julgados provados;
Fundamentos da discordância: o depoimento da testemunha FF;
Impugnação da decisão de direito
• Não se provou a violação das regras de segurança pela recorrente;
• Ainda que se tivesse provado, não existe nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente de trabalho;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 30.000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida/autora por ser excessiva em relação aos danos apurados;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 70.000 euros a indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado, por não ter levado em conta que à data do acidente de trabalho o sinistrado não era uma pessoa saudável como se apurou;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 20.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado por não se ter provado que o sinistrado pressentiu a morte.
Contra-alegações da recorrida
4. A recorrida, AA (beneficiária que vivia em união de facto com o sinistrado), contra-alegou (cf. referência citius 15109640 de 18.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso e defendendo, em síntese, que:
• Não merece censura a decisão sobre a matéria de facto nem a fundamentação da convicção do Tribunal a quo constante da sentença recorrida, no que respeita ao tema probatório impugnado pela recorrente;
• Em particular, no que respeita ao facto não provado A, alegado no artigo 17 da petição inicial, o Ministério Público, que patrocinou a autora/recorrida, baseou-se na informação recolhida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que, nessa parte, não se provou em julgamento, como resulta dos depoimentos gravados indicados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção;
• Tendo em conta a prova produzida, as circunstâncias do caso e a jurisprudência nacional, deve manter-se a decisão de direito.
Contra-alegações da 1ª ré
5. A 1.ª ré, Fidelidade Companhia de Seguros S.A. (com a qual a empregadora celebrou contrato de seguro) contra-alegou (cf. referência citius 15134626 de 24.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que:
• Não merece censura a decisão sobre a matéria de facto que deve manter-se inalterada;
• Existiu violação das regras de segurança no trabalho por parte da recorrente, por falta de avaliação dos riscos, de formação profissional adequada e de instruções necessárias para prevenir os riscos da operação de carga e descarga em causa, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a observar no acondicionamento, amarração e estabilização dos cilindros;
• A redistribuição da carga na galeria originou uma inclinação mínima que afectou a estabilidade dos cilindros que não tinham calços;
• Existe nexo causal entre a omissão das medidas de segurança por parte da recorrente e o acidente de trabalho do qual resultou a morte do sinistrado, pois caso os cilindros tivessem sido amarrados individualmente e devidamente calçados, o acidente não teria ocorrido;
• A sentença recorrida deve manter-se inalterada.
Contra-alegações da interveniente principal do lado passivo
6. A chamada para intervenção principal do lado passivo, ZZ, Lda., contra-alegou (cf. referência citius 15139860 de 26.4.2024), defendendo a confirmação da sentença impugnada.
Parecer do Ministério Público
7. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20548334 de 2.10.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado, em síntese, pela improcedência do recurso.
Delimitação do âmbito do recurso
8. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
B. Inexistência de actuação culposa da empregadora
C. Revogação da decisão que fixa a indemnização pelos danos não patrimoniais
Factos
9. Os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração/alíneas, pelas quais foram designados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões. As alterações resultantes do presente recurso serão assinaladas infra.
10. Factos provados
i. 1.º A autora, AA, nascida em ...-...-1963, coabitou, desde o ano de 2000, com o sinistrado BB, nascido a ...-...-1964, tendo ambos partilhado cama, mesa e habitação, como marido e mulher, na localidade de ..., até à data do óbito deste, no estado de solteiro, ocorrido a ...-...-2019;
ii. A) O sinistrado BB foi admitido ao serviço da 2ª Ré, no dia 18-07-2011, mediante contrato de trabalho sem termo;
iii. B) Nos termos do aludido contrato, BB obrigava-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré, com a categoria profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias e mediante a retribuição mensal, que à data do acidente era, de:
- € 630,00/mês, a título de retribuição base (a partir de novembro/2018; antes disso era € 600,00/mês);
- € 32,00/mês, a título de diuturnidades (a partir de novembro/2018; antes disso era € 25,84/mês);
- € 316,46/mês, a título de cláusula 61.ª (a partir de novembro/2018);
- € 12,60/mês, a título de complemento salarial (a partir de novembro/2018);
iv. 3.º O sinistrado auferiu, ainda, no ano anterior à sua morte, as seguintes componentes retributivas:
- € 114,23/mês, a título de isenção de horário de trabalho, nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2018;
- a título de “ajudas de custo”, assim discriminadas por mês:
€ 641,32, junho/2018
€ 681,44, julho/2018
€ 960,58, agosto/2018
€ 631,32, setembro/2018
€ 731,44, outubro/2018
- a título de ajudas de custo diárias (cláusula 59.ª), assim discriminadas por mês:
€ 372,68, novembro/2018
€ 372,68, dezembro/2018
€ 382,80, janeiro/2019
€ 511,50, fevereiro/2019
€ 349,02, março/2019
€ 557,04, abril/2019
€ 467,28, maio/2019
v. C) A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística em relação ao sinistrado, transferida para entidade seguradora “Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.”, abrangendo a remuneração anual de € 12.190,60;
vi. D) A sociedade 2ª Ré dedica-se à atividade de prestação de serviços nas áreas dos transportes e distribuição de mercadorias e logística e tem a sua sede na Zona Industrial....
vii. E) No âmbito desta atividade comercial, a “XX, Lda.” aceitou/acordou com a “YY, Lda.” realizar o transporte de 8 (oito) cilindros com gás refrigerante, entre outras mercadorias, para a as instalações da sociedade “ZZ, Lda.”, empresa do grupo da “YY, Lda.”, em ..., para quem apenas prestava serviço desde o mês de abril de 2019.
viii. K) e J) Competia ao sinistrado BB, enquanto motorista da “XX, Lda.”, fazer deslocar o veículo ao local de carga, abrir os taipais/cortinas, proceder à amarração e acondicionamento da carga, realizar o transporte, chegar ao destino e parquear a viatura, abrir o veículo (taipais/cortinas) para a mercadoria ficar acessível, proceder à desamarração e desacondicionamento da carga e esperar que o destinatário da carga procedesse à descarga da mercadoria;
ix. 17.º No dia 27 de maio de 2019, o sinistrado BB, encontrando-se nas instalações da sociedade “YY, Lda.”, sitas em ..., colocou os oito cilindros lado a lado em posição horizontal e orientados paralelamente aos eixos do rodado do semirreboque, e sobre o estrado daquele, e procedeu à sua amarração;
x. 18.º Na amarração dos aludidos cilindros o sinistrado BB utilizou duas cintas de amarração, uma colocada do lado direito e outra do lado esquerdo da carga, que depois foram presas na parte da frente da galera, nos ganchos de fixação da carroçaria (em cada lado daquela), atravessando depois longitudinalmente a viatura e passando sobre os restantes cilindros, sendo fixadas no oitavo cilindro, uma em cada extremidade, passado por baixo daquele e envolvendo-o, fazendo pressão e fixando a carga;
xi. F) No dia 27-05-2019, cerca das 15h53m, durante o seu horário de trabalho, quando se encontrava na Travessa..., sita em ..., em execução do contrato de trabalho celebrado com a 2ª Ré, BB foi vítima de um acidente de trabalho;
xii. I) e 11.º A descarga dos aludidos cilindros ocorreu na via pública (arruamento de acesso a uma zona de armazéns comerciais) devido às dimensões do veículo (trator com semirreboque) e à menor inclinação do terreno existente no local;
xiii. 8.º O sinistrado encontrava-se no estrado da galera do veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-JU-.. com o objetivo de desamarrar a carga de oito cilindros de grandes dimensões contendo fluído refrigerante, pesando entre 738 Kg e 935 Kg cada cilindro e aproximá-la da traseira da galera, por onde sairia de cima do semirreboque, cilindro a cilindro, através dos garfos de um empilhador manobrado por EE, trabalhador da cliente “ZZ, Lda.”;
xiv. 9.º e G) Após o sinistrado soltar o primeiro cilindro, alguns dos restantes cilindros rolaram, exercendo pressão sobre o seu corpo, o que fez com que tivesse caído e ficado entre a torre do empilhador e o primeiro cilindro, esmagado com o peso deste;
xv. H) e 67.º Em consequência desse esmagamento, resultaram para o sinistrado, direta e necessariamente, lesões traumáticas toracoabdominais e do membro inferior direito associadas à compressão toracoabdominal, que foram consequência direta da sua morte, a qual ocorreu no mesmo dia, mas às 17h15m;
xvi. L) Nenhum técnico de segurança, seja da 2ª Ré, enquanto entidade empregadora e transportadora, seja da empresa cliente, acompanhou a realização da operação de carga e descarga da mercadoria que vitimou mortalmente o sinistrado BB inexistindo, assim, qualquer articulação desta operação entre a 2ª Ré e as empresas sua cliente e da destinatária da mercadoria.
xvii. 19.º O anterior transportador que laborou junto da aludida cliente da 2ª Ré tinha instituído o seguinte procedimento, na concreta operação que esteve na origem do acidente que vitimou BB, os cilindros eram presos com uma cinta que os envolvia no sentido da largura, três a três e de forma a cada grupo ser ligado ao grupo seguinte, formando um bloco único para manter a estabilidade da carga no transporte, mas permitindo na descarga, que as cintas fossem retiradas parcelarmente, mantendo os restantes cilindros amarrados. No final, colocavam-se dois calços, próximo de cada uma das extremidades do último cilindro, de modo a garantir que a carga não se movimentava. Depois, e ainda neste último cilindro, colocava-se uma cinta transversalmente no sentido do comprimento do cilindro e que era fixada nas extremidades daquele e depois prendida nos ganchos do chassis do semirreboque, de ambos os lados da viatura, e uma última cinta passando ao longo de toda a carga, mais ou menos a meio dos cilindros e atando-os em bloco, fixando a cinta a um gancho de fixação existente na carroçaria da parte da frente da galera.
xviii. 20.º No destino, a operação era efetuada, pelo outro transportador da cliente da 2ª Ré, seguindo os passos atrás referidos, mas por ordem inversa. Assim, começavam por retirar a cinta frontal colocada no último cilindro transversalmente ao comprimento da galera e presa em cada um dos lados da carroçaria da viatura. Retirava-se depois a cinta que passava ao longo de toda a carga, depois a 1ª cinta parcelar (que amarrava os primeiros três cilindros, que haviam sido os últimos três a ser carregados). A seguir, retiravam-se os calços colocados no último cilindro daquele grupo de três, e depois, com o auxílio do empilhador podia retirar-se o primeiro cilindro e a seguir os outros dois, um de cada vez. Quando se retira o último dos cilindros do primeiro grupo, passa-se um calço para o cilindro anterior. Depois de desamarrar o próximo grupo de cilindros, repete-se a operação retirando, com o auxílio do empilhador, um cilindro de cada vez.
xix. 21.º Na data da ocorrência do acidente que vitimou BB, a 2ª Ré não planeou as condições de realização da operação de transporte dos aludidos cilindros, que contemplasse informação sobre os meios materiais e humanos a envolver para realização da operação em condições de segurança (características dos equipamentos de movimentação mecânica de carga a utilizar, número de trabalhadores necessários, respetiva formação e supervisão em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho) considerando as características da envolvente do local e da carga a transportar;
xx. 22.º Por parte da 2ª Ré não existia qualquer procedimento escrito, ou uma instrução específica, que descrevesse a forma de realização da operação de transporte dos aludidos cilindros e que definisse as regras de segurança a observar pelos motoristas,
xxi. 23.º Em concreto, por parte da 2ª Ré inexistia um procedimento que definisse a sequência das operações a realizar, as responsabilidades de cada interveniente, os meios técnicos (os equipamentos de movimentação de cargas a utilizar e suas características, o material de amarração e estabilização da carga e suas características) e humanos (número de trabalhadores, suas funções, informação e formação dos trabalhadores envolvidos) indispensáveis para garantir condições de segurança na realização da operação;
xxii. 26.º Embora a 2ª Ré mantivesse organizados serviços externos de segurança e saúde no trabalho, que realizaram uma avaliação de riscos em fevereiro de 2018, na referida avaliação apenas foi considerada a movimentação de cargas e o risco ergonómico associado à atividade do motorista, sendo também apenas abordada a utilização de porta paletes;
xxiii. 27.º Na aludida avaliação de riscos nada é definido relativamente ao correto acondicionamento da carga a transportar, forma de amarração e estabilização da carga e também não são consideradas as características da mercadoria a transportar: forma, volume e peso dos objetos, propriedades e características físicas e químicas dos produtos, sendo que alguns dos produtos transportados poderão expor o motorista a riscos físicos e químicos, como era o caso dos produtos transportados por ocasião do acidente de trabalho ocorrido;
xxiv. 29.º Pela 2ª Ré não foram especificamente identificados os riscos profissionais associados à operação, acima descrita, que esteve na origem do acidente de trabalho que vitimou mortalmente o sinistrado BB, e, em consequência da inexistência, por parte da 2.ª Ré XX, Lda., de uma avaliação de riscos específica para a operação de carga, descarga, acondicionamento, estabilização e amarração da carga transportada, em concreto dos cilindros de fluído refrigerante de grandes dimensões cujo peso médio/cilindro ronda os 800 Kg, a 2ª Ré não adotou as necessárias medidas de prevenção e proteção adequadas à eliminação/controle dos riscos profissionais associados à operação.
xxv. 32.º A 2.ª Ré não forneceu informação ao sinistrado BB sobre a concreta operação que esteve na origem do acidente que o vitimou e sobre os riscos associados e medidas de prevenção especificas a adotar relativamente à operação de carga/descarga, acondicionamento, amarração e estabilização dos cilindros de fluido refrigerante que transportava por ocasião do acidente;
xxvi. 33.º A aludida formação e informação teriam possibilitado ao sinistrado ter conhecimento do procedimento correto a adotar na amarração e desamarração dos aludidos cilindros e ter conhecimento dos riscos inerentes a esta concreta operação.
xxvii. 68.º Entre as 15h53m e as 17h15m, hora em que faleceu, BB foi assistido, primeiro, por uma equipa VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação), encontrando-se no local uma mota e uma ambulância do INEM, onde após estabilização foi transportado para os Centro Hospitalar VV, onde entrou pelas 16h36m.
xxviii. 69.º À chegada da VMER ao local do acidente BB estava consciente e colaborante;
xxix. 70.º Contudo, o sinistrado BB estava com dificuldade respiratória, tendo feito várias paragens cardiorrespiratórias, tendo sido necessário entubá-lo e ventilá-lo até ao Centro Hospitalar VV onde lhe foi diagnosticado traumatismo toracoabdominopélvico e do membro inferior direito.
xxx. [71.º da p.i. e 147. da Contestação] Aquando da sua entrada nas urgências, às 16h36m, BB foi submetido a uma ecografia abdominal que revelou derrame perihepático e periesplénico e apresentou uma gasometria com acidose metabólica grave, tendo-lhe sido ministrada uma transfusão de concentrado eritrocitário.
xxxi. Redacção alterada no presente recurso: ***
Atentas as lesões corporais que o sinistrado apresentava (lesões traumáticas toracoabdominopélvicas e do membro inferior direito associadas a compressão toracoabdominal) este sentiu dores intensas ou incomensuráveis, enquanto esteve consciente, e pressentiu a sua morte, o que lhe aumentou o sofrimento e agonia.
*** [Redacção constante da sentença recorrida: 73.º Atentas as lesões corporais que o sinistrado apresentava (lesões traumáticas toracoabdominopélvicas e do membro inferior direito associadas a compressão toracoabdominal) este sentiu dores intensas ou incomensuráveis, enquanto esteve consciente, e terá pressentido a sua morte, o que lhe aumentou o sofrimento e agonia].
xxxii. 51.º O sinistrado não tinha filhos.
xxxiii. 52.º A 2ª Ré efetuou o pagamento das despesas de funeral.
xxxiv. 53.º Com a necessidade de deslocação e transporte por parte da Autora à diligência de tentativa de conciliação e ao julgamento do processo despendeu a mesma, entre a zona da sua residência, em ..., e Loures montante não inferior a 45,00 euros.
xxxv. 54.º A Autora é doméstica na habitação onde residia com o sinistrado BB, tendo ficado privada da retribuição auferida pelo sinistrado, essencial para a sua subsistência e suas necessidades económicas.
xxxvi. 55.º Quando o seu companheiro faleceu, e por causa disso, a Autora ficou em estado de choque e muito abalada.
xxxvii. 56.º Desde o óbito do seu companheiro a Autora sentiu-se muito desanimada e sofreu um intenso desgosto com a situação e tem vivido em grande sofrimento.
xxxviii. Redacção alterada no presente recurso: ***
Muitas vezes a autora teve dificuldade em dormir e entrou em depressão, tendo necessidade de ser medicada.
*** [Redacção constante da sentença recorrida: 57.º Muitas vezes teve dificuldade em dormir, entrou em depressão e passou a ter ataques de pânico, tendo necessidade de ser medicada;].
xxxix. 58.º Passou a ficar facilmente em estado de apatia por causa do cansaço psicológico decorrente de estar permanentemente a tentar aceitar e entender a situação de falecimento do seu companheiro.
xl. 59.º Sofreu, e sofre, de grande ansiedade e angústia, pois ficou sozinha, e passou a viver sozinha após a privação da companhia de BB, sentindo muito a falta do seu companheiro com quem tinha uma excelente relação de afeto, amizade e companheirismo, desde há cerca de 20 anos.
xli. 60.º [parte] O sinistrado era um homem apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo e com grande apego à sua companheira e à vida;
xlii. 61.º Era com o salário do sinistrado que o agregado familiar se sustentava, fazendo face a todas as despesas, como renda da casa, alimentação, vestuário, água e luz;
xliii. 62.º A Autora vivia na dependência económica do seu companheiro e após o óbito deste passou por dificuldades financeiras, tendo tido a necessidade de recorrer ao apoio dos seus filhos, amigos e outros familiares, para conseguir pagar os encargos mensais que tinha e satisfazer as necessidades básicas à sua subsistência e todas as despesas correntes inerente à habitação;
xliv. 63.º À data do acidente a autora e o seu companheiro viviam numa habitação arrendada despendendo mensalmente a quantia de 400,00 Euros a título de renda da casa, e tinham ainda para liquidar mensalmente a quantia de 120,68 Euros mensais respeitante à prestação da aquisição de um veículo, quantias que a autora foi conseguindo pagar com a ajuda de terceiros;
xlv. [28. 29. 30. 31. da contestação da 2.ªR] Ao sinistrado foi ministrada a seguinte formação:
- No dia 25.03.2016, com duração de 8h, subordinada ao tema “Formação sobre higiene e segurança no trabalho”;
- No dia 28.10.2017, com duração de 7,5h, subordinada ao tema “Revisão de conceitos da função”, na qual, entre outros conteúdos programáticos, se destacam a temática do acompanhamento da carga, em concreto (i) operação de carga e descarga e (ii) carga ADR: procedimentos a adotar;
- Concluída a 09.06.2018, com duração de 21h, subordinada ao tema “Formação inicial de base ADR para motoristas” e lecionada por entidade certificada pelo IMT, responsável por aferir da legitimidade dos trabalhadores para realização de transporte de mercadorias perigosas;
- No dia 23.06.2018, com duração de 5,5h, subordinada ao tema “Formação sobre higiene e segurança no trabalho”, na qual, se abordou a manipulação da carga.
11. Factos não provados
a. 17. [da p.i., em parte] Quando se procedeu à carga do veículo, em 27-05-2019, em ..., nas instalações da “YY, Lda.”, o sinistrado procedeu ao calçamento (colocação de calços ou cunhas) dos cilindros;
b. [21. Contest.2ªR] No momento do acidente de trabalho, o sinistrado utilizava calçado de segurança, luvas de proteção e colete de alta visibilidade,
c. [22. Contest.2ªR] O veículo pesado de mercadorias dispunha de calços.
d. [86. Contest.2ªR] Na operação de carga, só no final, depois de o carro estar todo carregado, é que o motorista deve proceder à amarração dos cilindros;
e. [43. Contest.2ªR] Não é humanamente possível que uma pessoa tenha capacidade de movimentar manualmente um cilindro com 810 kg.
f. [47. Contest.2ªR] Os cilindros só poderiam rolar caso tivesse existido uma movimentação do veículo ou algum impacto neste,
g. [48. Contest.2ªR] Como poderia ter ocorrido em caso de embate no veículo com os garfos empilhador da “ZZ, Lda.”, que se encontrava a descarregar a mercadoria.
h. [128. Contest.2ªR] No momento do acidente, o empilhador já estaria encaixado na galera/caixa do veículo;
i. [133. Contest.2ªR] Terá sido o empilhador a causar a trepidação que originou a movimentação dos cilindros;
j. [23.º Contest.ZZ, Lda.] Os trabalhadores da “ZZ, Lda.” sempre tiveram formação adequada, nomeadamente os que estiveram presentes no local do sinistro;
k. 60.º [da p.i., em parte] O sinistrado era um homem saudável;
l. [112. Contest.2ªR] As quantias liquidadas pela empregadora ao sinistrado a título de ajudas de custo, destinaram-se a pagar as despesas suportadas por este, designadamente com as respetivas refeições.
Quadro legal relevante
12. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Código do Trabalho ou CT
Artigo 281.º
Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
4 - Os empregadores que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na protecção da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um.
5 - A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que o empregador deve assegurar.
6 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
7 - Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.
Artigo 282.º
Informação, consulta e formação dos trabalhadores
1 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros.
2 - O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção.
3 - O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções.
4 - Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores.
Artigo 283.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
3 - A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
4 - A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade.
5 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
6 - A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.
7 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei.
8 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
9 - A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
10 - O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.
Lei 98/2009 de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, doravante apenas Lei 98/2009
Artigo 18.º
Actuação culposa do empregador
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.
Artigo 79.º
Sistema e unidade de seguro
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Directiva 95/50/CE transposta pelo DL 41-A/2010 [em vigor à data dos factos, transposta para o DL 41-A/2010 de 29 de Abril, atualmente revogada e substituída pela Directiva EU 2022/1999]
Artigo 2º
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(...)
- «transporte»: qualquer operação de transporte rodoviário efectuada por um veículo total ou parcialmente, nas vias públicas situadas no território de um Estado-membro, incluindo as actividades de carga e descarga abrangidas pela Directiva 94/55/CE, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-membros no que se refere à responsabilidade decorrente dessas operações,
(...).
Decreto Lei Nº 41-A/2010 de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas [versão em vigor em 27.5.2019, data em que ocorreu o acidente de trabalho objecto dos autos], doravante apenas DL 41-A/2010
Preâmbulo
(...)
Através de um esforço condensador e unificador relativo da legislação referente a esta matéria, além da transposição da directiva em causa e a revogação dos diplomas nacionais de transposição das directivas agora revogadas, procede-se, igualmente, à integração das anteriores disposições que transpuseram para o direito nacional a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos procedimentos uniformes de controlo em transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que a adaptou ao progresso técnico.
(...)
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
3 - As disposições constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
4 - As disposições constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
5 - Os requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no território nacional são definidos por decreto regulamentar, no que diz respeito:
a) Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto-lei, de acordo com as definições constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º;
b) À eventual utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
c) Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
6 - As eventuais restrições, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no território nacional, são definidas por decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «ADR» o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de 1964;
b) «Cisterna», quando utilizado isoladamente, qualquer veículo-cisterna, vagão-cisterna, cisterna desmontável, veículo-bateria, vagão-bateria, contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna;
c) «Mercadorias perigosas» quaisquer matérias, objectos, soluções ou misturas de matérias cujo transporte é proibido ou objecto de imposição de certas condições nos anexos i e ii;
d) «RID» o regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, e que foi aprovada para adesão pelo Decreto n.º 3/2004, de 25 de Março;
e) «Vagão» qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;
f) «Veículo» qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tractores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, sendo a formação e as entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
2 - A certificação referida no número anterior segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) As entidades formadoras devem cumprir os requisitos referidos no número seguinte;
c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente os relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
3 - São deveres das entidades formadoras:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei;
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
d) Alterar o conteúdo das matérias formativas sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter por um período de cinco anos o registo das ações de formação realizadas e os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora das ações de formação, e as suas alterações, bem como as qualificações e identificação dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a alínea c) do número anterior.
4 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
5 - Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada nos números anteriores devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
6 - (Revogado.)
Anexo I ao Decreto Lei Nº 41-A/2010 de 29 de Abril
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.7.1 Quando aplicável, o veículo ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objectos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no veículo ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento susceptível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do veículo ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento ou por bloqueamento e escoramento. Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes (1).
(1) As indicações relativas à estiva das mercadorias perigosas podem ser encontradas no documento "Orientações relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários" publicado pela Comissão Europeia. Outras indicações estão igualmente disponíveis junto das autoridades competentes e dos organismos da indústria.
7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de volume são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respectiva compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem.
7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer dano.
NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos destinados ao transporte, ao tipo de veículo ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal.
7.5.7.4 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores sobre os veículos bem como à sua descarga.
7.5.7.5 É proibido aos membros da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas.
Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários
1.3. Responsabilidades operacionais
Todas as partes envolvidas no processo logístico, incluindo embaladores, carregadores, transportadoras, operadores e motoristas, têm um papel a desempenhar no sentido de assegurar que a carga é devidamente embalada e carregada num veículo adequado.
É importante compreender que as responsabilidades em matéria de imobilização de carga se baseiam em regulamentos e convenções internacionais, na legislação nacional e/ou em contratos entre as partes envolvidas.
Recomenda-se um acordo contratual sobre responsabilidades operacionais. Na ausência de tal acordo entre as partes envolvidas, e não obstante qualquer legislação, a cadeia de responsabilidades descrita infra identifica importantes responsabilidades operacionais relacionadas com a imobilização da carga:
Responsabilidades/ações relacionadas com o planeamento de transporte:
1. descrição correta da carga, incluindo, pelo menos
a. a massa da carga e de cada unidade de carga
b. a posição do centro de gravidade de cada unidade de carga, quando este não se encontrar no meio
c. dimensões envolventes de cada unidade de carga
d. limitações de empilhamento e orientações a aplicar durante o transporte
e. todas as informações adicionais necessárias para uma correta imobilização
2. assegurar que as unidades de carga são devidamente acondicionadas para suportar os esforços expectáveis em condições normais de transporte, incluindo as forças de amarração aplicáveis
3. assegurar que as mercadorias perigosas são devidamente classificadas, embaladas e rotuladas
4. assegurar que a documentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas é preenchida e assinada
5. assegurar que o veículo e o equipamento de imobilização são adequados à carga a transportar
6. assegurar que todas as informações relacionadas com as capacidades de imobilização de carga do veículo são comunicadas ao carregador
7. assegurar que não ocorre nenhuma interação indesejada entre cargas de diferentes carregadores
Responsabilidades/ações relacionadas com o carregamento:
1. assegurar que só é carregada carga segura e adequada para transporte
2. verificar se se encontra disponível um plano de imobilização de carga aquando do início do carregamento
3. assegurar que podem ser fornecidos todos os certificados das peças do veículo utilizadas para a imobilização da carga
4. assegurar que o veículo se encontra em boas condições e que o compartimento de carga se encontra limpo
5. assegurar que todo o equipamento necessário para a imobilização da carga se encontra disponível e em boas condições aquando do início do carregamento
6. assegurar que o piso do veículo não é submetido a esforços excessivos durante as operações de carga
7. assegurar que a carga é devidamente distribuída no veículo, tendo em conta a distribuição da carga sobre os eixos do veículo e as folgas aceitáveis (no plano de imobilização, se disponível)
8. assegurar que o veículo não é sobrecarregado
9. assegurar que o equipamento adicional necessário, como materiais antiderrapantes, materiais de enchimento e esteiras, barras de bloqueio e todos os outros equipamentos de imobilização de carga que devem ser fixados durante as operações de carga, é devidamente empregado (de acordo com o plano de imobilização, se disponível)
10. assegurar que o veículo é devidamente selado, se e quando aplicável
11. assegurar que todo o equipamento de amarração é devidamente utilizado (de acordo com o plano de imobilização, se disponível)
12. fecho do veículo, se aplicável
Responsabilidades/ações relacionadas com a condução:
1. realizar uma inspeção visual do exterior do veículo e da carga, caso seja acessível, para verificar
situações evidentes de falta de segurança
2. assegurar que todos os certificados/marcações das peças do veículo utilizadas para a imobilização da carga podem ser disponibilizados, se necessário
3. efetuar, tanto quanto possível, verificações regulares da imobilização da carga durante o trajeto
Código Civil ou CC
Artigo 494.º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Artigo 496.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta
13. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação:
Doutrina
João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4.ª Edição, Almedina
Jurisprudência
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 6291/2008-6, disponível em dgsi.pt
Apreciação do recurso
A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
14. A recorrente defende que, à luz do disposto no artigo 662.º n.º 2 – c) do Código de Processo Civil (CPC) a sentença recorrida deve ser anulada na parte em julga que o acidente se deveu a violação culposa, pela recorrente, das regras de segurança no trabalho.
15. Nesse contexto, o tema probatório impugnado abrange os factos acima mencionados no parágrafo 3. Será relativamente a esses factos que o Tribunal reapreciará os meios de prova indicados pela recorrente na motivação do recurso e/ou relevantes a fim de verificar se houve erro na aplicação das regras de direito material probatório. Para esse efeito, o Tribunal da Relação reapreciou integralmente a prova gravada. Na gravação disponível no sistema citius não se encontram identificadas as testemunhas e depoentes pelos seus nomes e duração dos depoimentos/declarações, de cada um. Isso dificultou a tarefa do Tribunal da Relação na reapreciação da prova gravada. Para superar essa dificuldade o Tribunal da Relação comparou a gravação constante do sistema citius com as actas de audiência de julgamento de 14.4.2023, 19.5.2023 e 26.6.2023 e com as transcrições da prova gravada feitas nas alegações, daí resultando, segundo Tribunal julga perceber, que foram prestados os depoimentos das testemunhas GG, HH, II, EE, JJ, KK, FF, CC, DD, LL, MM, NN, as declarações de parte da autora OO e as declarações de parte do legal representante da recorrente/2.ª ré, PP. Assim, o Tribunal reapreciou todos esses depoimentos/declarações, entre os quais os indicados nas alegações. Adicionalmente, o Tribunal analisou os documentos juntos aos autos, mencionando na análise que se segue os que julgou relevantes para apreciar o tema probatório impugnado.
16. No que respeita aos factos provados XIX, XX e XXI, a recorrente defende que os mesmos devem ser julgados não provados com base na reapreciação das declarações de parte do legal representante da recorrente/2.ª ré, indicadas na motivação de recurso; isto na medida em que tais declarações são contrárias aos factos em crise.
17. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção como se segue:
“Os pontos xix.), xx.), xxi.), xxii.), xxiii.), xxiv.), xxv.) e xxvi.) referem-se à falta de avaliação de riscos específicos e de planeamento da concreta operação por parte da empregadora.
Na realização do Inquérito do Acidente de Trabalho, a ACT solicitou à 2.ªR a avaliação de riscos, tendo-lhe sido fornecido uma avaliação geral de riscos da tarefa/posto de trabalho, elaborado em resultado de uma avaliação efetuada em 08-02-2018, a qual apenas fazia uma abordagem geral aos riscos ergonómicos da movimentação manual de cargas, designadamente a utilização de porta paletes – cf. relatório de avaliação de riscos junto aos autos a fls. 72 a 98 – v.g. fls. 76). Só depois do acidente mortal, num relatório pedido pela empregadora à empresa de gestão de segurança e saúde no trabalho, denominada “WW” e elaborado, em 06-06-2019, por um Técnico Superior de Segurança no Trabalho (fls.138 a 146), é que foram sugeridas ações “corretivas ou preventivas” no que respeita ao acondicionamento para transporte de cilindros destas dimensões e peso.
Conforme referiu a Sr.ª Inspetora do Trabalho, FF, durante as diligências do inquérito, foi por ela apurado que apenas havia uma avaliação genérica de riscos, não tendo sido definido um plano específico para esta operação. Por outro lado, a formação ministrada ao sinistrado, designadamente a respeitante às mercadorias abrangidas pelo ADR era, igualmente, de carácter genérico, sendo que esta carga, pelas suas características morfológicas e de peso, exigia que se fizesse um plano específico no que respeita ao seu acondicionamento. Este depoimento é corroborado pelo teor da avaliação do acidente de trabalho pedida posteriormente pela empregadora (fls.138 a 146), na qual se pode destacar, como “ação corretiva ou preventiva” sugerida, a de que «Os cilindros de gás refrigerante devem ser amarrados individualmente, idealmente num berço ou jaula, não sendo possível, o acondicionamento deve ser feito com recurso a calços e cintas. Os cilindros devem ser cintados e calçados individualmente e faseadamente, não devendo ser iniciada a amarração/desamarração sem que o anterior seja amarrado ou descarregado.»
A fortalecer, também, esta necessidade, esteve, em audiência de julgamento, a técnica de segurança e higiene no trabalho, NN, com experiência em cargas e descargas, a qual começou por dizer que a principal questão deste acidente é o formato da carga, e não o facto de se tratar de mercadoria ADR. A forma cilíndrica da carga exigia um plano que até poderia assumir diversos modos de operar, mas que tinha de garantir a estabilidade da carga enquanto estava no veículo de transporte.
Em sentido contrário ao dos depoimentos dos técnicos e, portanto, sem peso, nem credibilidade, estiveram os depoimentos interessados do Diretor de Comercial da 2.ªR, CC, e do administrador da mesma há 35 anos, QQ, o qual, apesar de ser o Conselheiro de Segurança da Empresa, fez afirmações como “Não tínhamos de saber o tamanho dos cilindros” antes de aceitar efetuar o transporte, ou, por exemplo, mesmo depois de já ter a obrigação de conhecer o Relatório do Acidente de Trabalho que foi encomendado pela empresa, ainda disse que, na sua opinião, não eram necessários calços, bastavam as cintas. Também disse que tinha a certeza que no transporte iam cilindros sobrepostos, quando toda a prova aponta para que todos os cilindros estavam assentes no estrado do semirreboque. Por fim, também admitiu que já depois do acidente ter ocorrido, deram formação específica sobre o acondicionamento no camião deste tipo de carga. Formação essa que o sinistrado não teve e, por isso, também se provou o facto do ponto xxvi.).
Por conseguinte, valorando estes elementos probatório e dando prevalência aos que provêm de técnicos da área da Segurança no Trabalho e apresentam um encadeamento lógico, considerámos também como não provado o facto da alínea d. Com efeito, mesmo depois de estar na posse das medidas corretivas/preventivas que apontam para a necessidade de os cilindros estarem cintados e calçados individualmente, ainda assim, a 2.ªR alega no art.º 86.º da sua Contestação que na operação de carga, só no final, depois de o carro estar todo carregado, é que o motorista deve proceder à amarração dos cilindros!”
18. Na fundamentação mencionada no parágrafo anterior o Tribunal a quo levou em conta os depoimentos das testemunhas que indica e a respectiva razão de ciência, os documentos/relatórios juntos aos autos, elaborados, respectivamente, pela ACT e pela empregadora, e as declarações de parte do legal representante da recorrente/2.ª ré, PP. As declarações de parte e a prova testemunhal, mencionadas no parágrafo anterior, estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal – cf. artigos 466.º n.º 3 do CPC e 396.º do Código Civil (CC).
19. No que respeita ao relatório do inquérito de acidente de trabalho, elaborado pela ACT, mencionado no parágrafo 17, o mesmo tem o valor probatório pleno de um documento autêntico no que respeita aos factos praticados pela ACT e aos factos aí atestados com base na respectiva percepção; já os juízos pessoais da autoridade documentadora estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 371.º n.º 1 do CC). Quanto ao relatório de avaliação de riscos solicitado pela empregadora, realizado por técnico/a de segurança e saúde no trabalho por si contratado/a, mencionado no parágrafo 17, o mesmo contém um parecer técnico. O valor probatório dos pareceres técnicos deve ser livremente apreciado pelo Tribunal. A esse propósito o Tribunal acompanha a seguinte jurisprudência (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 6291/2008-6, pontos I a III do sumário):
“I. Os pareceres técnicos dizem respeito, por regra, a questões de facto, e destinam-se a esclarecer o tribunal sobre o alcance e significado de determinada facticidade de natureza técnica, cuja interpretação exija conhecimentos específicos, ainda que também possam ter por objecto dilucidar questões de direito, inerentes à interpretação e aplicação da lei.
II. Em qualquer das situações, o parecer dos técnicos terá que versar e analisar questões em apreço no âmbito da acção, fornecendo ao julgador elementos de informação, coadjuvantes da decisão a proferir, no desiderato de que esta seja acertada.
III. Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.”
20. Dito isto, o que está em causa na impugnação da decisão sobre os factos provados XIX, XX e XXI é a aplicação do princípio da livre apreciação do Tribunal aos juízos técnicos constantes do relatório da ACT e do parecer técnico, mencionados no parágrafo 17. Nesse contexto, o Tribunal deve basear-se na sua prudente convicção sobre a prova produzida, nas regras da ciência, da técnica ou do raciocínio e em máximas de experiência. Tendo isso em conta, não merece censura a apreciação constante do parágrafo 17, na qual o Tribunal a quo analisou detalhadamente o conjunto dos meios de prova relevantes e indicou os motivos pelos quais não mereceram credibilidade as declarações de parte do legal representante da ré no confronto com os restantes meios de prova que apreciou. Com efeito, tendo reapreciado os meios de prova acima indicados nos parágrafos, 17 a 19 à luz das regras de direito probatório material aí referidas, o Tribunal da Relação formou uma convicção idêntica à do Tribunal a quo no que respeita à resposta aos factos provados XIX, XX e XXI.
21. Quanto aos factos provados XXII, XXIII e XXIV, a recorrente alega que os mesmos devem ser julgados não provados pois na óptica da recorrente, como as operações descritas no facto provado XXIII estão abrangidas pela movimentação de cargas e esse risco foi objecto de avaliação como consta do facto provado XXII, existe contradição entre tais factos. Segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente defende que tal contradição é fundamento de anulação da decisão recorrida nos termos do artigo 662.º n.º 2 – c) do CPC.
22. A fundamentação da convicção do Tribunal a quo sobre os factos provados XXII, XXIII e XXIV foi acima citada no parágrafo 17.
23. Contrariamente ao que alega a recorrente, o que resulta da reapreciação dos meios de prova acima indicados nos parágrafos 15, 17 e 18 é o que está plasmado, sem qualquer contradição, nos factos provados XXII, XXIII e XXIV. Em particular, resulta dos depoimentos das testemunhas NN (técnica superior de segurança e saúde) e FF (inspectora da ACT), que a avaliação de riscos existente antes do acidente de trabalho em causa foi uma avaliação genérica dos riscos inerentes à movimentação de cargas e à atividade do motorista e não uma avaliação concreta dos riscos resultantes do acondicionamento da carga a transportar em função das suas características quanto à forma, volume, peso, meios adequados de amarração e estabilização dessa carga. A testemunha NN referiu que além de serem necessários calços ou outro meio complementar de estabilização adicional às cintas, a própria amarração da carga com cintas deveria ser feita colocando as cintas em vários sentidos e não apenas num. Tal como explicaram essas duas testemunhas faltou uma avaliação dos concretos riscos que estiveram na origem do acidente em causa; tais riscos não se prenderam com a natureza perigosa do gás transportado, mas com o perigo resultante do volume e peso dos cilindros que o continham; em consequência da falta de avaliação desse risco não foram dadas instruções concretas ao motorista sobre o procedimento a adoptar, na amarração e estabilização dos cilindros, para evitar a ocorrência desse risco.
24.Pelo que, sendo diversas a avaliação genérica (que foi feita) e a avaliação/plano de acção concreto (que não foi feita), não existe a alegada contradição, sendo a convicção do Tribunal da Relação idêntica à do Tribunal a quo no que toca à veracidade dos factos provados XXII, XXIII e XXIV.
25. No que respeita aos factos provados XXV e XXVI, a recorrente defende que devem ser julgados não provados com base nas declarações do legal representante da recorrente, PP e nos depoimentos das testemunhas CC e DD. Além disso, a recorrente alega que o Tribunal a quo recusou a junção do documento para contraprova de tais factos requerida na audiência de julgamento.
26. Na sessão de audiência de julgamento de 26.6.2023 o Tribunal a quo recusou a junção do documento mencionado no parágrafo anterior, requerida pela recorrente (cf. acta da sessão de audiência de julgamento de 26.6.2023 junta aos autos). Porém, tal despacho não é objecto do presente recurso.
27. A fundamentação da convicção do Tribunal a quo sobre os factos provados XXV e XXVI é a que foi citada no parágrafo 17. Pelos motivos já acima indicados nos parágrafos 18 a 20, não merece censura a apreciação da prova feita na sentença recorrida. Com efeito, depois de reapreciar a prova gravada, o Tribunal da Relação julga que não mereceu credibilidade o depoimento das testemunhas CC e DD, que trabalham para a recorrente, quando referiram que as instruções dadas pela recorrente eram de que o motorista não devia fazer a carga e descarga. As testemunhas JJ, KK, FF, MM e NN, confirmaram que a prática era a de que cabia ao motorista realizar actividades de carga e descarga, em particular a amarração, desamarração, estabilização dos cilindros com calços e colocação de cada cilindro em posição de ser recolhido pela empilhadora, actividades essas desenvolvidas dentro da “galera” do camião onde apenas entrava o motorista. Cada uma dessas testemunhas indicou a razão de ciência e os respectivos depoimentos foram espontâneos, coerentes e mereceram credibilidade. O legal representante da recorrente, PP, disse ser conselheiro de segurança na área de ADR (acordo internacional relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, das Nações Unidas, de 30.9.1957). Porém, não só reconheceu que desconhecia as características de peso, tamanho e formato da carga em questão, como as suas declarações foram vagas quanto às instruções concretas dadas ao motorista para prevenir os riscos na execução da tarefa de estabilização de cilindros com o peso apurado (de cerca de 800 quilos) na ocasião da carga e descarga.
28. Pelo que, a convicção do Tribunal da Relação sobre a realidade dos factos XXV e XXVI é idêntica à do Tribunal a quo.
29. No que respeita ao facto provado XXXI a recorrente defende que o mesmo deve ser julgado não provado uma vez que na apreciação dos meios de prova sobre esse facto o Tribunal a quo infringiu as regras gerais da experiência. A fundamentação da convicção do Tribunal a quo foi a seguinte:
“Para prova dos pontos xxvii.), xviii.), xxix.) e xxx.), estribámo-nos na participação policial de fls. 19 e 20, no relatório da autópsia médico-legal de fls.34 a 37, o relatório completo do episódio de urgência dos Centro Hospitalar VV, a fls. 242 a 244.
Conjugando estes elementos à luz das regras da experiência e da normalidade, mormente, as lesões de esmagamento nas zonas toracoabdominopélvicas e do membro inferior direito por um objeto tão pesado, cuja gravidade conduziu à morte, e a circunstância de à chegada da VMER o sinistrado ainda estar “consciente e colaborante”, facilmente se deduz o facto de o sinistrado ter sofrido dores intensas ou incomensuráveis e de ter pressentido a sua morte. Por essas razões se provou o ponto xxxi.).”
30. A esse propósito, o Tribunal da Relação leva em conta que a participação policial mencionada no parágrafo anterior tem o valor probatório pleno de um documento autêntico no que respeita aos factos praticados pela autoridade policial e aos factos aí atestados com base na respectiva percepção; os juízos pessoais da autoridade documentadora estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 371.º n.º 1 do CC); por seu lado, a apreciação dos documentos clínicos e dos relatórios dos peritos médicos mencionados no parágrafo anterior está sujeita à livre apreciação do Tribunal (cf. artigos 100.º n.º 1 do CPT e 389.º do CC). Segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente impugna a aplicação da regra da livre apreciação. Afigura-se, porém, que a apreciação dos meios de prova citados no parágrafo 29, não merece censura por não ter infringido as regras de direito probatório material aplicáveis acima mencionadas, em particular, a apreciação do Tribunal a quo baseou-se nas regras da ciência, do raciocínio e em máximas de experiência, que o Tribunal da Relação aqui acompanha à excepção da seguinte alteração na readacção do facto XXXI, aqui feita ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 do CPC: em vez de terá pressentido a sua morte passa a escrever-se pressentiu a sua morte. Pelo que, com base nos meios de prova acima enunciados, o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC altera a redacção do facto provado XXXI, que passa a ser:
Atentas as lesões corporais que o sinistrado apresentava (lesões traumáticas toracoabdominopélvicas e do membro inferior direito associadas a compressão toracoabdominal) este sentiu dores intensas ou incomensuráveis, enquanto esteve consciente, e pressentiu a sua morte, o que lhe aumentou o sofrimento e agonia”.
31. Quanto ao facto provado XXXVIII a recorrente defende que deve ser julgado não provado uma vez que a autora, OO, em declarações de parte, reconheceu não ter tido ataques de pânico.
32. A redacção do facto provado XXXVIII é a seguinte:
“Muitas vezes teve dificuldade em dormir, entrou em depressão e passou a ter ataques de pânico, tendo necessidade de ser medicada”.
33. A fundamentação da convicção do Tribunal a quo sobre a veracidade do facto provado XXXVIII é a seguinte:
“Para prova dos pontos xxxv.) a xliv.), o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos seguros e sinceros das testemunhas RR; GG, HH e II, todas com conhecimentos direto e muito próximo da vida do casal e que puderam testemunhar em primeira mão também o sofrimento e as alterações que a morte do sinistrado provocaram à beneficiária, a qual também prestou umas declarações impressivas e credíveis.
No que respeita ao ponto xxxviii.) ainda conjugámos estes depoimentos com a carta de acompanhamento médico, de fls. 236, e quanto ao ponto xli.), na parte relativa à aptidão, com a ficha de aptidão para o trabalho de fls. 71, datada do mês anterior ao do acidente. Para prova do ponto xliv.), tivemos ainda em conta os documentos de fls. 236v. a 240, designadamente, o contrato de arrendamento, os recibos de renda e o extrato de movimentos relativo ao contrato de crédito ao consumo, para a aquisição do veículo.”
34. Da fundamentação que antecede resulta que o Tribunal a quo assentou a sua convicção quanto à veracidade do facto provado XXXVIII nos depoimentos das testemunhas RR, GG, HH e II, nas declarações de parte da autora/recorrida e na carta de acompanhamento médico de fls. 236 (cf. documento 14 junto à petição inicial com a referência citius 11549856 de 3.11.2021). Na reapreciação destes meios de prova o Tribunal da Relação leva em conta as seguintes regras de direito probatório material: a declaração confessória da autora/recorrida, da qual resulta que recorreu a ajuda psicológica mas não chegou a ter ataques de pânico propriamente ditos, embora refira perturbações do sono que ainda persistem; tal declaração é indivisível e não tendo sido escrita, está sujeita à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 358.º n.º 4 do CC e 466.º n.º 3 do CPC); as testemunhas mencionadas neste parágrafo não se referiram a ataques de pânico mas ao desgosto e depressão da autora/recorrida, estando tais depoimentos sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 396.º do CC); a carta de acompanhamento médico, que refere a medicação e acompanhamento médico da autora/recorrida, posteriores ao acidente aqui em causa, não menciona a existência de ataques de pânico e, na medida em que contém a opinião de um perito médico, embora colhida extrajudicialmente, também está sujeita à livre apreciação do Tribunal (cf. artigo 388.º do CC).
35. Dito isto, com base nos meios de prova e regras de direito probatório material mencionados no parágrafo anterior, o Tribunal da Relação não ficou convicto de que a autora/recorrida passasse a ter ataques de pânico, mas, no mais, ficou convicto da veracidade do facto provado XXXVIII.
36. Assim, nos termos do artigo 662.º n.º 1 do CPC, procede nesta parte a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, a redacção do facto provado XXXVIII é alterada como se segue:
“Muitas vezes a autora teve dificuldade em dormir e entrou em depressão, tendo necessidade de ser medicada”.
37. Relativamente ao facto não provado A [cuja redacção é: “Quando se procedeu à carga do veículo, em 27-05-2019, em ..., nas instalações da “YY, Lda.”, o sinistrado procedeu ao calçamento (colocação de calços ou cunhas) d[n]os cilindros;”], na óptica da recorrente esse facto deve ser incluído no acervo dos factos provados, com base na confissão da autora/recorrida feita artigo 17.º da petição inicial, nas declarações do legal representante da recorrente, PP e no depoimento da testemunha EE.
38. Tal como defende a recorrente, o facto não provado A foi alegado pela autora/recorrida na petição inicial e isso mesmo é mencionado na sentença recorrida.
39. Dito isto, no que respeita à alegada prova por confissão feita nos articulados, importa clarificar que, embora os artigos 366.º n.º 1 do CC e 46.º do CPC admitam a confissão judicial de factos feita nos articulados, o certo é que, contrariamente ao que defende a recorrente, não sendo o facto aqui em causa um facto pessoal da autora/recorrida ou de que esta devesse ter conhecimento, a autora carece de capacidade para confessar tal facto: é o que resulta do artigo 353.º n.º 1 do CC. A mesma regra encontra, aliás, expressão no CPC que prevê que a confissão judicial só pode incidir sobre factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento – cf. artigo 454.º n.º 1 do CPC.
40. Assim, contrariamente ao que parece defender a recorrente, não existe prova por confissão do facto não provado A.
41. No que respeita à apreciação dos restantes meios de prova, o Tribunal de primeira instância fundamentou como se segue a resposta negativa dada ao facto A:
“Também não ficou provado que o sinistrado procedeu ao calçamento dos cilindros – passou para a alínea a) dos Factos Não Provados –, ou seja, que colocou calços ou cunhas de madeira de modo a impedir que aqueles rolassem quando fossem desamarrados. Este facto provou-se com base, essencialmente, na conjugação de dois depoimentos: JJ, encarregado do armazém onde se procedeu ao carregamento e FF, Inspetora do Trabalho na ACT. O primeiro disse que os cilindros foram transportados só com cintas, pois o motorista não quis colocar calços. Acrescenta que chegou a dar-lhe dois calços para ele colocar, pelo menos, no último cilindro a ter sido carregado, mas não sabe se ele os colocou. Por seu turno, a Sr.ª Inspetora do Trabalho, quando chegou ao local, o único objeto de madeira que lá se encontravam era o que consta da fotografia n.º 3, junta com o Inquérito da ACT (a fls.55 dos autos). Acontece que esse objeto de madeira nem sequer é um calço, trata-se, isso sim de um prisma quadrangular ou paralelepípedo de madeira e que, até pela sua forma, não serve para travar objetos rolantes, como era o caso dos cilindros.
Significa isto que, tal como a testemunha JJ suspeitava, o motorista nem sequer chegou a colocar os dois calços de madeira no último cilindro. Mas significa, também, que apesar de a 2.ª Ré ter determinado este serviço ao sinistrado, não lhe forneceu calços para travar os cilindros – alínea d) dos Factos Não Provados – nem os motoristas da empregadora andam, nos veículos com que trabalham, com calços para segurar carga, como testemunhou DD, colega do sinistrado.
Ainda no que respeita à circunstância de os cilindros não estarem travados com calços, o manobrador do empilhador, EE, começou por dizer que o 1.º cilindro a descarregar tinha dois calços, mas depois vacilou e acabou por dizer que não se lembrava bem.
A testemunha KK, trabalhador da “ZZ, Lda.”, estava nas instalações de ... quando o camião chegou e assistiu à primeira parte do descarregamento, em que foram retirados materiais e produtos mais pequenos que se encontravam em paletes, mais perto da traseira do semirreboque. Como se tratava de material de menores dimensões, essa primeira parte do descarregamento pôde ser feita nas instalações da “ZZ, Lda.” que ficam numa rua bastante inclinada. Não assistiu ao acidente, porque ficou nas instalações enquanto o camião se deslocou para uma rua mais abaixo, com menos inclinação, a fim de descarregar os cilindros. Esta testemunha refere, de forma algo titubeante, que no primeiro cilindro estava um barrote atravessado ou as chamadas cunhas. A testemunha quis colaborar, mas ficam-nos sérias dúvidas se não estaria a confundir com o que terá visto nos descarregamentos que eram feitos pela anterior empresa de transportes.
A testemunha MM que iria ajudar na tarefa de descarregar os cilindros, acompanhando o empilhador que depois levaria os cilindros, um a um, desde o camião até ao armazém da “ZZ, Lda.”, também referiu, em alternativa, como a testemunha anterior, que o primeiro cilindro a descarregar tinha um barrote ou um calço, para, mais à frente, dizer que não sabia quantos eram os calços.
De resto, qualquer um destes três depoimentos, para além de não serem seguros, nem precisos, esbarram com a circunstância de, logo após o sinistro não estarem calços no local, como foi constatado pela Sr.ª Inspetora e com a circunstância também já segura, para nós, com base no depoimento de JJ, que o camião saiu de ... sem calços nos cilindros. Logo, a afirmação contrária foi integrar a alínea c. dos Factos Não Provados.”
42. Os depoimentos das testemunhas JJ, FF, KK, MM e DD (mencionados no parágrafo anterior) assim como o depoimento da testemunha EE e as declarações de parte do legal representante da recorrente, PP (cuja reapreciação a recorrente pede), estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal – cf. artigos 396.º do CC e 466.º n.º 3 do CPC.
43. Nesse contexto, das declarações de parte do legal representante da recorrente resulta que o mesmo não presenciou os factos; referiu que normalmente são postos dois calços; foi vago no que respeita às instruções que deu, dizendo que dependiam da carga; disse que dava instruções para amarrar a carga; não respondeu às perguntas concretas que lhe foram feitas sobre as acções/planeamento/informação dada para calçar a carga com o peso e volume aqui em questão.
44. Quanto ao depoimento da testemunha EE, a mesma disse que manobrava a empilhadora no momento da descarga. Referiu ter visto um barrote à frente do primeiro cilindro que estava junto à porta traseira do camião e estava a ser descarregado no momento do acidente. Do seu depoimento extrai-se que na posição em que estava não podia ver os calços, calculou que existiam calços por ser essa a prática habitual noutras descargas que presenciou. Com efeito, estando essa testemunha do lado de fora do camião não podia ver se os cilindros que estavam por trás daquele que estava a ser descarregado, que foram os que rolaram e causaram o acidente em causa, tinham calços. Pelo que, a razão de ciência da testemunha e o seu depoimento não são suficientes para abalar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas JJ (que assistiu à carga e relatou que o motorista não calçou os cilindros) e FF (inspectora da ACT, que referiu que as autoridades policiais ficaram no local até à sua chegada e quando chegou ao local não encontrou calços para os cilindros que rolaram). Do conjunto destes depoimentos resulta que o sinistrado colocou um barrote no fundo da galera, para proteger o camião e outro à frente do cilindro colocado junto à porta traseira do camião, mas não colocou calços nos cilindros transportados que rolaram e causaram o acidente de trabalho em análise.
45. Motivos pelos quais o Tribunal da Relação não ficou convicto da realidade do facto não provado A.
46. Enfim, no que respeita aos factos provados E a G e I a recorrente defende que devem ser julgados provados com base no depoimento da testemunha FF.
47. A esse propósito, foi a seguinte a fundamentação da convicção do Tribunal a quo:
“Isto significa que quando o sinistrado desloca o veículo para uma zona com menor inclinação, onde o parou e onde procedeu à desamarração dos cilindros, estes encontravam-se mais para a frente da galera, sendo que entre o último cilindro a ter sido carregado e a parte final do estrado da galera ficou o espaço vazio e que antes estava ocupado pela mercadoria descarregada na referida primeira etapa. Aliás, se atentarmos nas declarações colhidas no inquérito da ACT, à testemunha JJ, ele refere (fls.47) o que faz sentido, ou seja, que, no momento da carga, «…trouxe o primeiro cilindro com o empilhador e colocou-o em cima do camião. Depois, subiu para o camião para ajudar o motorista a rolar o cilindro até à parte da frente da galera. Realizaram essa operação, um após o outro, até colocar lado a lado em posição horizontal, e orientados paralelamente aos eixos do rodado do semirreboque e sobre o estrado daquele, os 8 cilindros a transportar.» Logo, no destino, haveria de se proceder precisamente ao contrário, aproximar os cilindros da traseira da galera a fim de que a carga saísse do camião, neste caso, através dos garfos do empilhador. De resto, não é possível afirmar que uma só pessoa não tem a capacidade de movimentar manualmente um cilindro destes, pois, para além de ter sido afirmado pela testemunha EE, dependeria ainda das inclinações do plano onde assentavam os cilindros deitados. Para além disso, foi a 2.ªR quem alegou tal facto, pelo que era a ela que competia prová-lo – daí que tenha ficado como não provado na alínea e.
(...)
No que respeita à eventual energia que poderia ter sido exercida diretamente sobre os cilindros ou sobre a galera onde os mesmos se encontravam, a 2.ªR aventou a hipótese de um embate dos garfos do empilhador na galera, a qual não passou de uma mera hipótese, já que nenhuma prova foi feita sobre a mesma, passando a integrar as alíneas f., g., h. e i. dos Factos Não Provados.
Não foi possível apurar, ao certo, quantos dos cilindros é que se moveram, pelo que retirámos a referência a cinco, que constava do art.º 9.º da p.i. e substituímo-la pelo pronome indefinido alguns.”
48. A prova testemunhal, em particular os depoimentos das testemunhas FF e JJ, prestados em audiência e os juízos de valor constantes do relatório da ACT, mencionados no parágrafo anterior, estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal como já foi acima mencionado na análise desta questão. Contrariamente ao que defende a recorrente, não resulta do depoimento da testemunha FF a veracidade dos factos provados E a G e I, nem essa testemunha presenciou a descarga que tinha tido início quando se seu o acidente de trabalho em causa. Da análise dos depoimentos das testemunhas presentes no local e momento do acidente (SS e MM) assim como da testemunha KK que se encontrava no armazém de destino da descarga, resulta que o veículo que transportava os cilindros em questão foi estacionado num local plano, horizontal, apropriado para a descarga dos cilindros, depois de terem sido descarregadas, junto à porá do armazém, as caixas e paletes com outro material que transportava. A testemunha LL também afirmou que o local da descarga dos cilindros era plano.
49. Do depoimento da testemunha MM, que presenciou o acidente de trabalho em causa por estar do lado de fora do veículo, resulta que o sinistrado retirou o barrote que estava à frente do cilindro mais próximo da porta traseira do veículo, e começou a puxar esse cilindro para o fazer rolar até ao empilhador, pois seria o primeiro a ser descarregado; os outros cilindros que estavam na parte mais interior da galera do camião começaram a rolar, tendo o sinistrado saltado para cima do cilindro que estava a puxar; a testemunha refere que foi tudo muito rápido, o sinistrado bateu nos garfos (da empilhadora) quando os outros cilindros, não consegue dizer ao certo quantos, embateram no cilindro que ele ia puxar para a empilhadora. Este relato foi confirmado pela testemunha EE que presenciou o acidente. Do depoimento da testemunha JJ, que assistiu ao carregamento dos cilindros, também resulta que apesar do peso é possível deslocar os cilindros aproveitando a forma cilíndrica para exercer menos força, o que é conforme às regras da experiência.
50. Motivos pelos quais a convicção do Tribunal da Relação é de que os factos E a G e I não se provaram.
51. Por todo o exposto, a redacção dos factos provados XXXI e XXXVIII é alterada nos termos acima enunciados na análise desta questão e improcede no mais a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
B. Inexistência de actuação culposa da empregadora
52. A recorrente defende que não existiu inobservância, pela entidade empregadora ou seu representante, das regras de segurança e saúde no trabalho e que, ainda que tais regras não tenham sido observadas, não existiu nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente de trabalho em causa.
53. Ou seja, segundo o Tribunal julga perceber, o que está em causa é saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de direito na aplicação do regime previsto no artigo 18.º n.ºs 1, 4 e 5 da Lei 98/2009 que prevê a responsabilidade da empregadora pela totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais da responsabilidade civil e prevê o pagamento das prestações e a fixação da pensão por morte aí previstas. O regime do artigo 18.º da Lei 98/2009 articula-se com o disposto no artigo 79.º n.º 3 da mesma lei, de acordo com o qual, a seguradora (a 1.ª ré), satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa da recorrente (2.ª ré), sem prejuízo do direito de regresso.
54. A esse propósito, o Tribunal sublinha que o erro de direito invocado pela recorrente dependia do sucesso da impugnação da matéria de facto. Ora tal impugnação foi julgada improcedente no que toca aos factos dos quais resulta a responsabilidade da empregadora, o que acarreta a improcedência deste segmento da argumentação da recorrente, como a seguir será explicado.
55. Assim, no que respeita à questão da responsabilidade agravada da recorrente/empregadora, a sentença recorrida tem o seguinte teor:
“2.3. Da responsabilidade agravada
O n.º 1 do art.º 18.º da LAT, estatui que: «[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.»
Esta norma estabelece um regime específico de reparação dos acidentes de trabalho, que tem subjacente uma situação de responsabilidade subjetiva da empregadora e que justifica um desvio face ao regime-regra da responsabilidade objetiva que preside à reparação no âmbito dos acidentes de trabalho.
As especificidades refletem-se quer na dimensão da reparação– a medida e o âmbito da indemnização são mais abrangentes - quer na determinação dos responsáveis: a entidade empregadora ainda que transfira o risco é a responsável pela indemnização, tendo a entidade seguradora direito de regresso sobre aquela, na parte em que responder (Cf. artigos 18.º e 79.º da referida lei).
Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 06-05-2015, publicado in www.dgsi.pt (Processo n.º 220/11.2TTTVD.L1.S1) “cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver reconhecido o seu direito de regresso, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou de outrem atuando no seu interesse, ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daqueles de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. (…) tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta culposa daqueles responsáveis ou a inobservância pelos mesmos das regras de segurança e a produção do acidente.
Torna-se, pois, necessário demonstrar o relevo do desrespeito pela norma de segurança para a ocorrência do sinistro em termos de causalidade adequada.»
No presente processo apurou-se que dentro do horário de trabalho e na execução das suas funções de motorista de pesados, o sinistrado efetuou, em 27-05-2019, um transporte de diversa mercadoria carregada em ... e que deveria ser descarregada nas instalações da “ZZ, Lda.” em .... Entre a mercadoria transportada, a que releva para este processo era constituída por oito cilindros de grandes dimensões contendo fluído refrigerante, pesando entre 738 Kg e 935 Kg cada cilindro.
Não se suscita qualquer controvérsia acerca da qualificação deste gás liquefeito refrigerante como fazendo parte dos produtos listados no Acordo ADR, designadamente, por se tratar de produtos inflamáveis como o tetrafluoropropeno, o qual consta da Classe 2, com o Código de Classificação 2ª e que tem de ser transportado em embalagens P200, garrafas, tubos ou tambores, tudo apontando para designação específica de tambor, tendo em conta a capacidade, a forma e a existência de aros de rolamento, como se pode observar nas fotografias dos mesmos constantes dos autos – vide definições no Capítulo 1.2. da Parte 1 do Acordo ADR. Nesta sentença optámos por manter a designação de “cilindros”, para seguir a denominação existente desde o início do processo.
O acordo ADR trata da carga, descarga e manuseamento, mas numa perspetiva, essencialmente, relacionada com a integridade da carga, por esta ser perigosa e poder libertar-se devido ao deficiente acondicionamento e movimentação.
Veja-se, por exemplo, sob a denominação “manuseamento e estiva”, o Parágrafo 7.5.7.1., da Parte 7. do Acordo ADR, o qual é aplicável ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas, por força da Nota Geral 1:
«7.5.7.1 Quando aplicável, o veículo ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objetos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no veículo ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento suscetível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do veículo ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento ou por bloqueamento e escoramento. Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes…»
As obrigações de segurança aplicadas a cada um dos intervenientes nas operações de transporte de mercadorias perigosas são as que estão previstas no Capítulo 1.4. da Parte 1. do Acordo ADR, sendo certo que também não se levantam dúvidas de que o transportador foi a “XX, Lda.” e de que o destinatário e descarregador foi a “ZZ, Lda.”.
As tarefas que competiam ao motorista do veículo transportador, estão também assentes por acordo entre as partes e nos termos melhores definidos na fundamentação de facto, como sendo: «…fazer deslocar o veículo ao local de carga, abrir os taipais/cortinas, proceder à amarração e acondicionamento da carga, realizar o transporte, chegar ao destino e parquear a viatura, abrir o veículo (taipais/cortinas) para a mercadoria ficar acessível, proceder à desamarração e desacondicionamento da carga e esperar que o destinatário da carga procedesse à descarga da mercadoria.» - cf. ponto viii.) dos Factos Provados.
Também se provou, no ponto x.), o modo como o sinistrado acondicionou os cilindros no semirreboque e como os fixou incorretamente através, apenas, de cintas de fixação, mas sem os calçar, o que veio a revelar-se insuficiente para permitir que os cilindros, aquando do seu desacondicionamento para descarga, se mantivessem imobilizados. A esta conclusão chegamos pela comparação entre da forma de amarração e desamarração dos cilindros efetuada pelo motorista da 2.ªR e a forma que até então vinha sendo praticada pela empresa que anteriormente efetuava esses transportes – cf. pontos xvii.) e xviii.) dos Factos Provados –, mas também com o modo definido para acondicionamento de tais cilindros, sugerido, já depois do acidente, pela empresa de segurança que fez o relatório do acidente de trabalho para a 2.ªR e que deveria ter sido objeto de formação específica a ministrar ao sinistrado antes de efetuar o primeiro transporte com estas características: «Os cilindros de gás refrigerante devem ser amarrados individualmente, idealmente num berço ou jaula, não sendo possível, o acondicionamento deve ser feito com recurso a calços e cintas. Os cilindros devem ser cintados e calçados individualmente e faseadamente, não devendo ser iniciada a amarração/desamarração sem que o anterior seja amarrado ou descarregado.» (fls.138 a 146).
A 2.ªR alega na sua Contestação que sendo a descarga da mercadoria da responsabilidade da “ZZ, Lda.”, não entende por que razão e a pedido de quem, se encontraria o sinistrado em cima do veículo no momento da descarga da mercadoria, quando já tinha desamarrado a mesma, nem por que haveria o sinistrado de iniciar a movimentação manual dos cilindros para a extremidade do veículo.
Vejamos.
A 2.ªR aceitou efetuar aquele transporte e incumbiu o sinistrado de o realizar, porém e sendo certo que a lei não impõe que esteja presente um técnico de segurança, não planeou as condições de realização da operação de transporte dos aludidos cilindros, que contemplasse informação sobre os meios materiais e humanos a envolver para realização da operação em condições de segurança (características dos equipamentos de movimentação mecânica de carga a utilizar, número de trabalhadores necessários, respetiva formação e supervisão em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho) considerando as características da envolvente do local e da carga a transportar. Por parte da 2ª Ré não existia qualquer procedimento escrito, ou uma instrução específica, que descrevesse a forma de realização da operação de transporte dos aludidos cilindros e que definisse as regras de segurança a observar pelo motorista. Em concreto, por parte da 2ª Ré inexistia um procedimento que definisse a sequência das operações a realizar, as responsabilidades de cada interveniente, os meios técnicos (os equipamentos de movimentação de cargas a utilizar e suas características, o material de amarração e estabilização da carga e suas características) e humanos (número de trabalhadores, suas funções, informação e formação dos trabalhadores envolvidos) indispensáveis para garantir condições de segurança na realização da operação.
A 2.ªR limitou-se a distribuir a tarefa naquele dia, àquele motorista, para efetuar e faturar o transporte ao expedidor, mas sem se preocupar se aquele concreto serviço poderia ser efetuado com segurança. Designadamente, não procurou saber se a movimentação da carga dentro do seu veículo poderia ser feita manualmente ou se tinha de ser realizada por meios mecânicos e, em qualquer das hipóteses, com que meios humanos e materiais.
Como já vimos na fundamentação de facto, a carga cilíndrica encontrava-se deitada e disposta paralelamente em relação aos eixos do rodado do veículo, pelo que para ser descarregada por um empilhador ela teria de ser movimentada para a traseira da galera, local onde os garfos do empilhador passariam por baixo do cilindro graças ao espaço criado pela existência de dois aros de rolamento, para depois serem elevados pelos garfos e retirados da galera, o exato momento em que, através deste método, se descarrega a mercadoria.
Como a 2.ªR não estabeleceu um procedimento que definisse a sequência das operações a realizar, as responsabilidades de cada interveniente, os meios técnicos/equipamentos de movimentação de cargas a utilizar e suas características, o seu trabalhador teve de movimentar manualmente a carga, no estrado da galera do veículo da 2.ªR, de modo a permitir a descarga da mercadoria, perante o único meio mecânico existente: um empilhador.
Era esse o motivo pelo qual o sinistrado, trabalhador da transportadora, ainda estava em cima do veículo, mesmo depois de desamarrar a carga, pois a tarefa de desacondicionar a carga transportada no veículo cabia à sua entidade empregadora.
O acidente dá-se porque alguns dos restantes cilindros também começaram a rolar em direção à traseira da galera, exercendo pressão sobre o corpo do sinistrado, o que fez com que tivesse caído e ficado entre a torre do empilhador e o primeiro cilindro, esmagado com o peso deste.
Como não se provou que tivesse sido exercida qualquer energia sobre os cilindros, estes entraram em movimento porque passaram a estar num plano que, pela força da gravidade, fez com que rolassem na direção descendente que, neste caso, era a traseira da galera, pois não tinham nenhum travão. Precisamente, por não terem nenhum travão é que bastou uma ligeira inclinação do estrado da galera, resultasse ela da “menor inclinação” do terreno, dos eventuais desníveis do próprio alcatrão que constitui o piso sob o camião ou até da aproximação do 1.º cilindro da parte traseira da galera, o qual, com o seu peso entre os 738 Kg e os 935 Kg, provocou uma ligeira, mas suficiente alteração na distribuição de forças sobre o estrado da galera.
Certo é que se a carga cilíndrica tivesse sido amarrada e calçada faseadamente e, na situação inversa, desamarrada e descalçada também faseadamente, os restantes cilindros manter-se-iam imóveis e o acidente não teria ocorrido.
Foi, pois, a falta de formação, preparação e planificação desta operação, a qual cabia, inequivocamente, à 2.ªR, que esteve na causa deste acidente.
De acordo com os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, os empregadores devem, como impõe o n.º 2 do art.º 281.º do Código do Trabalho, «… assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.»
O art.º 284.º do CT remete a regulamentação desta matéria para legislação específica, mormente a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, a qual estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e consagra a mesma obrigação geral que incumbe aos empregadores de «…assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.» - cf. art.º 15.º, n.º 1 deste diploma.
Embora a 2ª Ré mantivesse organizados serviços externos de segurança e saúde no trabalho, que realizaram uma avaliação de riscos em fevereiro de 2018, na referida avaliação apenas foi considerada a movimentação de cargas e o risco ergonómico associado à atividade do motorista, sendo também apenas abordada a utilização de porta paletes. Na aludida avaliação de riscos nada é definido relativamente ao correto acondicionamento da carga a transportar, forma de amarração e estabilização da carga e também não são consideradas as características da mercadoria a transportar: forma, volume e peso dos objetos em causa.
Assim, o empregador não assegurou o direito deste trabalhador à prestação de trabalho em condições de segurança, tal como está consagrado na alínea c) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 281.º do Código do Trabalho.
O nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, na sua formulação negativa, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que «... a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»
Quer dizer que a adequação relevante não é aquela que se basta com o simples confronto entre o facto e o dano isoladamente considerados, mas, pelo contrário, aquela que atende a todo o processo causal que, na prática, conduziu efetivamente ao dano.
A afirmação do nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes:
- a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente ou a sua omissão, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
- a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto ou omissão pode, em abstrato, ser havido como causa idónea do dano ocorrido.
Pela 2ª Ré não foram especificamente identificados os riscos profissionais associados à operação, acima descrita, que esteve na origem do acidente de trabalho que vitimou mortalmente o sinistrado BB, e, em consequência da inexistência, por parte da 2ª Ré XX, Lda., de uma avaliação de riscos específica para a operação de carga, descarga, acondicionamento, estabilização e amarração da carga transportada, em concreto dos cilindros de fluído refrigerante de grandes dimensões cujo peso médio/cilindro ronda os 800 Kg, a 2ª Ré não adotou as necessárias medidas de prevenção e proteção adequadas à eliminação/controle dos riscos profissionais associados à operação. Também não forneceu informação ao sinistrado BB sobre a concreta operação que esteve na origem do acidente que o vitimou e sobre os riscos associados e medidas de prevenção especificas a adotar relativamente à operação de carga/descarga, acondicionamento, amarração e estabilização dos cilindros de fluido refrigerante que transportava por ocasião do acidente.
A aludida formação e informação teriam possibilitado ao sinistrado ter conhecimento do procedimento correto a adotar na amarração e desamarração dos aludidos cilindros e ter conhecimento dos riscos inerentes a esta concreta operação.
Por conseguinte, no caso concreto, a omissão de estabelecer as medidas preventivas do risco foi causal do acidente que provocou a morte do sinistrado.
Assim sendo, a responsabilidade subjetiva pelo acidente ocorrido tem de ser assacada à 2.ª Ré.
E sê-lo-á apenas à 2.ªR, não sendo imputável ao sinistrado pois este não tinha formação específica sobre o acondicionamento desta concreta carga, nem lhe tinham sido passadas pela empregadora quaisquer informações relevantes sobre a forma como deveria proceder à arrumação e fixação da carga e os concretos riscos que corria; nem podem ser assacadas à interveniente principal, a “ZZ, Lda.”, pois o acidente ficou a dever-se ao deficiente acondicionamento e desacondicionamento dos cilindros dentro da galera do veículo, tarefas que cabiam ao transportador e empregador, e não a qualquer ação ou omissão do destinatário e descarregador da mercadoria.”
56. O Tribunal da Relação acompanha a análise constante do parágrafo que antecede excepto no que respeita à aplicação do ADR (acordo internacional relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, das Nações Unidas, de 30.9.1957) pois, tratando-se de transporte rodoviário nacional de mercadorias perigosas (questão que não é objeto de litígio), afigura-se que o mesmo está coberto pelo âmbito de aplicação do DL 41-A/2010 e pelas regras de manuseamento, estiva, acondicionamento, carga e descarga previstas no ponto 7.5.7 do Anexo I ao DL 41-A/2010, conforme resulta do artigo 1.º n.º 2 desse diploma legal, na versão em vigor à data do acidente de trabalho aqui em causa (cf. quadro legal acima citado no parágrafo 12). Convém, porém, sublinhar que o teor do ponto 7.5.7 do anexo I ao DL 41-A/2010 é análogo ao teor do parágrafo 7.5.7.1., da Parte 7. do Acordo ADR e, portanto, a interpretação feita pelo Tribunal a quo é igualmente válida à luz do regime previsto no DL 41-A/2010 para o transporte nacional de mercadorias perigosas. Adicionalmente, o Tribunal sublinha que a noção de transporte para efeitos da aplicação do DL 41-A/2010 inclui as actividades de carga e descarga como resulta do artigo 1.º n.º 2 desse diploma legal e do artigo 2.º da Directiva 95/50/CE, em vigor à data dos factos, transposta para o DL 41-A/2010 e atualmente revogada pela Directiva EU 2022/1999, cujo artigo 2.º -c) consagra idêntica noção de transporte.
57. Dito isto, não está em causa neste processo a formação do motorista/sinistrado para o transporte de mercadoria perigosa, exigida pelo artigo 10.º do DL 41-A/2010, nem a organização de serviços de segurança e saúde no trabalho pela empregadora, como prevê o artigo 281.º n.º 3 parte final do CC.
58. O que está em causa nos presentes autos é a situação que resulta dos factos provados IX, XI, XII,XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, ou seja, a recorrente, na qualidade de empresa transportadora não elaborou o planeamento do transporte que inclui o planeamento da imobilização da mercadoria, nem forneceu ao carregador, o trabalhador sinistrado, toda a informação sobre os procedimentos a adoptar na imobilização da carga, como prevê o ponto 7.5.7 do Anexo I ao DL 41-A/2010, que remete expressamente para as Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários. Em particular, resulta das Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários, para as quais remete expressamente o ponto 7.5.7. do anexo I ao DL 41-A/2010, que sobre a empregadora/transportadora, impendiam:
• as responsabilidades operacionais relacionadas com o planeamento de transporte descritas no ponto 1.3 dessas orientações;
• a descrição de todas as informações adicionais necessárias para uma correcta imobilização da carga, como prevê o ponto 1. e) do subtítulo Responsabilidades/acções relacionadas com o planeamento de transporte, das orientações mencionadas;
• assegurar que todas as informações relacionadas com as capacidades de imobilização de carga do veículo são comunicadas ao carregador/motorista, como prevê o ponto 6 do subtítulo Responsabilidades/acções relacionadas com o planeamento de transporte, das orientações mencionadas.
59. Nos termos das regras de segurança especificamente referidas no parágrafo anterior, conjugadas com os artigos 281.º n.º 3 e 282.º n.º 1 do CT, impendia sobre o empregador o dever de planear o transporte de modo a dar resposta às responsabilidades operacionais que para ele resultam das Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários e, em qualquer caso, nos termos dessas orientações, informar o sinistrado sobre os concretos procedimentos de imobilização da carga. Essa informação é necessária para prevenir o risco de acidente de trabalho que se concretizou e causou a morte do trabalhador. Em particular, tendo-se apurado que o método de imobilização da carga que foi usado foi o de amarração, resulta das Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários (cf. ponto 4 intitulado Equipamento de Imobilização e ponto 5 intitulado Métodos de imobilização de carga, das referidas orientações), que era recomendado um método misto de amarração por blocos de mercadoria (com cintas a unir blocos de 3 ou 4 unidades por exemplo), aliado ao travamento com cunhas com o formato e a dimensão previstos nas orientações acima referidas. Ora dos factos provados mencionados no parágrafo anterior, resulta que a mercadoria perigosa (composta por 8 cilindros com cerca de 800 quilos cada) foi presa com cintas a envolvê-la na totalidade e longitudinalmente e não por blocos/cintas a prender partes da mercadoria. Adicionalmente, não se apurou terem sido usadas cunhas com o formato e dimensão previstos nas orientações acima citadas. Enfim, apurou-se que a empresa transportadora não efectuou o planeamento do transporte com observância das regras a seguir mencionadas, nem forneceu ao motorista, a quem cabia fazer a carga e descarga, a informação relacionada com a capacidade de imobilização da carga, nos termos previstos no pontos 7.5.7.1 do anexo I DL 41-A/2010 e no ponto 1.3, conjugado com os pontos 4 e 5, das Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviário, para as quais remete o ponto 7.5.7.1 do anexo I do DL 41-A/2010. Foi por isso que o motorista não seguiu o método de amarração adequado a prevenir o risco de os cilindros rolarem e o esmagarem durante a descarga, risco esse que veio a concretizar-se e foi causa do acidente. Ou seja, a falta de cumprimento, pela recorrente, do dever de informação sobre os procedimentos a adoptar neste caso específico de descarga foi causal do acidente.
60. Assim, existe responsabilidade agravada da recorrente, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei 98/2009.
61. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente.
C. Revogação da decisão que fixa a indemnização pelos danos não patrimoniais
62. A recorrente defende que deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que: fixou em 30 000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida/autora, por tal quantia ser excessiva em relação aos danos apurados; fixou em 70 000 euros a indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado, por não ter levado em conta que se apurou que à data do acidente o sinistrado não era uma pessoa saudável; fixou em 20 000 euros a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, por não se ter provado que o sinistrado pressentiu a morte.
63. O problema colocado pela recorrente convoca a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 494.º e 496.º do CC, aplicáveis por força do artigo 18.º n.º 1 da Lei 98/2009.
64. A esse propósito convém levar em conta que de acordo com os contornos fácticos apurados, a recorrente agiu com negligência na medida infringiu as regras de segurança no trabalho enunciadas na análise da questão B. Assim, a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trabalho funda-se na mera culpa.
65. No caso de morte da vítima, como sucedeu, o Tribunal pode atender aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pela autora/recorrida, que vivia em união de facto com a vítima – cf. artigo 496.º n.ºs 3 e 4 do CC.
66. Na fixação da indemnização o Tribunal deve levar em conta os seguintes factores:
• Os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (cf. artigo 496.º n.º 1 do CC);
• O grau de culpabilidade da recorrente, a situação económica da recorrente, do lesado e do titular da indemnização e as demais circunstâncias concretas do caso (cf. artigo 496.º n.º 4 do CC)
67. Em caso de mera culpa/negligência, a indemnização pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos sofridos se o grau de culpabilidade da recorrente, a situação económica da recorrente e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justificarem.
68. Em suma, na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aqui em causa, o montante da indemnização deve ser calculado em qualquer caso (quer haja dolo ou negligência do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica, à situação económica do lesado e do titular da indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, às flutuações da moeda e a outras circunstâncias do caso (cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4.ª Edição, Almedina, página 533).
69. Feito este enquadramento, segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente não alega a existência de circunstâncias que justifiquem a fixação equitativa dos valores indemnizatórios em montante inferior ao correspondente aos danos não patrimoniais causados. O que a recorrente alega é que os danos causados foram inferiores aos levados em conta pelo Tribunal ou não se verificaram.
70. Ora, no que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pela autora/recorrida (que vivia em união de facto com a vítima/sinistrado), resulta dos factos provados XXXXVI a XXXXVIIII) que: quando o seu companheiro faleceu, e por causa disso, a autora ficou em estado de choque e muito abalada; desde o óbito do seu companheiro a autora sentiu-se muito desanimada e sofreu um intenso desgosto com a situação e tem vivido em grande sofrimento; muitas vezes a autora teve dificuldade em dormir e entrou em depressão, tendo necessidade de ser medicada.
71. Ou seja, os danos não patrimoniais enunciados no parágrafo 70 são consideráveis e merecem a tutela do direito. A esse propósito a ponderação do Tribunal a quo foi a seguinte:
“No que respeita ao quantum indemnizatório, olhando para a jurisprudência nacional, não podemos deixar de considerar demasiado elevado o montante peticionado. Se atentarmos, por exemplo, a um aresto marcante como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2021, Proc. n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, verificamos que aí foi fixada em € 40.000,00 a quantia arbitrada a cada um dos progenitores pelos danos morais decorrentes da morte da única filha com 7 anos de idade.
Considerando a idade da vítima (54 anos), o tempo de convivência em união de facto (19 anos), a ligação íntima e cooperante entre a vítima e a autora, o acompanhamento familiar, a circunstância repentina e inesperada da morte, mas ponderando também o facto de o lesante ter tido uma conduta censurável e que, apesar de não termos factos provados sobre a sua capacidade financeira, é do conhecimento público que se trata do, ou um dos, maior(es) operador(es) de logística em Portugal e que está em expansão, entende-se equitativamente adequado o montante de € 30.000,00, aferido, nesse juízo de equidade, ao momento presente e como montante adequado ao ressarcimento da angústia, a tristeza, o sofrimento, a falta de apoio, assistência, companhia e considerando esse estigma da ausência que perdura e perdurará.”
72. Tendo em conta, porém, que não se provou que a autora tenha tido ataques de pânico, o Tribunal da Relação reduz o valor da indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora/recorrida de 30.000 euros para 25.000 euros.
73. Quanto à indemnização pela perda do direito à vida, o Tribunal começa por recordar que a perda do direito à vida pelo sinistrado/vitima do acidente, constitui um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária nos termos do artigo 496.º n.º 4 do CC, tal como refere a sentença recorrida.
74. Na fixação da indemnização pela perda do direito à vida, o Tribunal a quo levou em conta os seguintes fundamentos:
“Na indemnização do dano morte, ponderando-se que a vida é um valor absoluto, que a esperança média de vida à nascença para os homens era, à da morte, de 78,07 anos, e que deve ser procurada uma uniformização de critérios jurisprudenciais (estando neste momento a reparação balizada entre um mínimo de € 50.000,00 e um máximo de € 80.000,00), considera-se adequada a quantia de € 70.000,00 para ressarcir a perda da vida de um homem de 54.
75. A recorrente defende que, como se provou que o sinistrado não era uma pessoa saudável, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que fixou em 70 000 euros a indemnização pelo dano da morte. A esse propósito, o facto de o sinistrado não ser saudável, não se encontra elencado entre os factos provados. Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo julgou não provado que o sinistrado era saudável, tendo motivado assim a sua convicção: “(...) a autópsia e os exames complementares histológicos revelou [revelaram] ainda que o sinistrado sofria de «atelectasia, distensão alveolar, cardiopatia isquémica, calcificação vesicular e litíase biliar.”.
76. Porém, não existe prova sobre o grau de gravidade da situação clínica descrita no parágrafo anterior, se existe medicação adequada, com que frequência ocorre em pessoas da idade do sinistrado e se isso diminuía a esperança de vida do sinistrado ponderada pelo Tribunal a quo no trecho da sentença recorrida acima citado no parágrafo 75. O que se provou é que o sinistrado era um homem apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo e com grande apego à sua companheira e à vida (cf. facto provado XLI).
77. Pelo que, não merece censura a sentença recorrida na parte em que fixou em 70.000 euros o valor da indemnização devida pela perda do direito à vida.
78. Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, a recorrente defende que deve ser revogada a decisão do Tribunal de primeira instância na parte em que fixou em 20 000 euros o valor da indemnização por tais danos, por não se ter provado que o sinistrado pressentiu a morte.
79. Ora, contrariamente ao que defende o recorrente, provou-se que o sinistrado pressentiu a morte e sofreu dores físicas consideráveis.
80. Com efeito, a situação fáctica apurada foi a seguinte (cf. factos provados XXVII a XXXI): entre as 15h53m e as 17h15m, hora em que faleceu, o sinistrado foi assistido, primeiro, por uma equipa VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação), encontrando-se no local uma mota e uma ambulância do INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica); após estabilização foi transportado para os Centro Hospitalar VV (Centro Hospitalar VV), onde entrou pelas 16h36m; à chegada da VMER ao local do acidente o sinistrado estava consciente e colaborante; contudo, estava com dificuldade respiratória, fez várias paragens cardiorrespiratórias, tendo sido necessário entubá-lo e ventilá-lo até ao Centro Hospitalar VV onde lhe foi diagnosticado traumatismo toracoabdominopélvico e do membro inferior direito; aquando da sua entrada nas urgências, às 16h36m, o sinistrado foi submetido a uma ecografia abdominal que revelou derrame perihepático e periesplénico e apresentou uma gasometria com acidose metabólica grave, tendo-lhe sido ministrada uma transfusão de concentrado eritrocitário; atentas as lesões corporais que o sinistrado apresentava (lesões traumáticas toracoabdominopélvicas e do membro inferior direito associadas a compressão toracoabdominal) este sentiu dores intensas ou incomensuráveis, enquanto esteve consciente, e pressentiu a sua morte, o que lhe aumentou o sofrimento e agonia.
81. A esse propósito, foi a seguinte a fundamentação jurídica mencionada na sentença recorrida:
“Quanto a esta matéria, provou-se que o acidente ocorreu por volta das 15h53m, sendo que à chegada da VMER ao local do acidente, o sinistrado estava consciente e colaborante, contudo, estava com dificuldade respiratória, tendo feito várias paragens cardiorrespiratórias, tendo sido necessário entubá-lo e ventilá-lo até ao Centro Hospitalar VV onde lhe foi diagnosticado traumatismo toracoabdominopélvico e do membro inferior direito. Entre o acidente e as 17h15m, hora em que faleceu, BB foi assistido, primeiro, por uma equipa da VMER, encontrando-se no local uma mota e uma ambulância do INEM, onde após estabilização foi transportado para os Centro Hospitalar VV, onde entrou pelas 16h36m. Aquando da sua entrada nas urgências, o sinistrado foi submetido a uma ecografia abdominal que revelou derrame perihepático e periesplénico e apresentou uma gasometria com acidose metabólica grave, tendo-lhe sido ministrada uma transfusão de concentrado eritrocitário. Atentas as lesões corporais que o sinistrado apresentava (lesões traumáticas toracoabdominopélvicas e do membro inferior direito associadas a compressão toracoabdominal) este sentiu dores intensas ou incomensuráveis (recorde-se que cada cilindro pesava entre 738 Kg e 935 Kg), enquanto esteve consciente, e terá pressentido a sua morte, o que lhe aumentou o sofrimento e a agonia, razões mais do que suficientes para considerarmos muitos graves os danos não patrimoniais que sofreu.
A entidade empregadora alega que o sinistrado não poderá ter estado consciente por muito tempo, pelo que, estribando-se num Acórdão do STJ, de 31-01-2006, cuja redação não foi possível confirmar, por insuficiência dos dados indicados, entende que não há danos a ressarcir a este título. Porém, pelo trecho transcrito na Contestação, verifica-se que, naquele caso, a vítima “desmaiou logo que ocorreu o acidente”, o que não foi o caso do sinistrado, o qual ainda estava consciente e colaborante à chegada da VMER.
Assim, e não obstante não se saber ao certo quanto tempo é que o sinistrado ainda esteve consciente, mas sabendo-se que ainda esteve consciente algum tempo, não podia deixar de sofrer dores trucidantes devido ao esmagamento por um cilindro com um peso entre os 738 Kg e 935 Kg, tal como também não podia deixar de pressentir que iria morrer dada a inegável gravidade do acidente.
Assim, e apelando aos demais critérios já referidos a propósito da fixação do montante da indemnização, entendemos justa e adequada a fixação no valor de € 20.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, cujo pagamento deve ser feito à autora, não por via sucessória, mas sim por força do n.º 3 do art.º 496.º do CC, por ser ela quem vivia em união de facto com a vítima, que não tinha filhos.”
82. A motivação da decisão recorrida citada no parágrafo anterior não merece censura pelas razões já acima explicadas nos parágrafos 79 e 80.
83. Motivos pelos quais, improcede este segmento da argumentação da recorrente.
Em síntese
84. A redacção dos factos provados XXXI e XXXVIII é alterada nos termos indicados na análise da questão A improcedendo no mais a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
85. Verifica-se a actuação culposa (negligente) da recorrente/empregadora, por inobservância das regras sobre segurança no trabalho, em particular por inobservância do dever de planear e em qualquer caso informar o sinistrado (carregador) sobre os procedimentos a observar na imobilização da carga de mercadorias perigosas, previstos no ponto 7.5.7 do anexo I ao DL 41-A/2010 (na redacção em vigor à data do acidente), conjugado com o ponto 1.3 e com os pontos 4 e 5 das Orientações Relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários, adequados a prevenir o risco de acidente de trabalho que se concretizou devido à inobservância desse dever de informação pela recorrente (transportadora).
86. A situação convoca a aplicação do regime previsto no artigo 18.º da Lei 98/2009, como foi explicado na análise da questão B.
87. Pelas razões acima expostas na apreciação da questão C, é reduzido para 25 000 euros o valor da indemnização por danos não patrimoniais próprios da recorrida/autora. No mais, tendo em conta os factos provados e o disposto nos artigos 494.º e 496.º do CC, não merece censura a decisão recorrida que fixou os valores indemnizatórios devidos pelos restantes danos não patrimoniais (sofridos pelo sinistrado e devidos pela perda do direito à vida).
88. Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso.
Decisão
Acordam as Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade:
I. Alterar a matéria de facto nos termos acima enunciados no presente acórdão.
II. Revogar o ponto B.2) da decisão recorrida, acima transcrito no parágrafo 1 e, em sua substituição, condenar a recorrente/2.ª ré a pagar à recorrida/autora o valor de 25 000,00 euros (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais próprios.
III. Manter na restante parte a decisão recorrida.
IV. Condenar ambas as partes nas custas do recurso na proporção do decaimento – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.

Lisboa, 6 de Novembro de 2024
Paula Pott
Manuela Fialho
Celina Nóbrega