Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CAETANO DUARTE | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INJUNÇÃO VALOR DA CAUSA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | As varas cíveis são os tribunais competentes em razão da matéria para julgar os procedimentos de injunção, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, que prosseguem os seus termos aplicando-se a forma de processo comum ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação naquele procedimento (Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro) (SC) | ||
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Decisão Texto Integral: | S.[…] S.A. requereu processo de injunção contra António […] pretendendo receber a quantia total de € 31.335,81 acrescidos de juros relativa a fornecimento de bens e serviços. Tendo-se frustrado a notificação do requerido, foram os autos remetidos para distribuição, tendo sido distribuídos à […] Vara Cível da comarca de Lisboa. Por decisão de 28 de Abril de 2006, o juiz da […] Vara Cível declarou-se incompetente em razão da forma de processo por entender que os tribunais competentes para estes processos são os juízos cíveis. Desta decisão vem o presente recurso interposto pela requerente/Autora. Corridos os vistos, cumpre decidir. ************* A recorrente alega, em suma: - A decisão recorrida defende que o procedimento de injunção só deve ser remetido às Varas Cíveis no caso de haver oposição e se ambas as partes tiverem requerido a intervenção do tribunal colectivo; - Baseou-se o juiz a quo no n.º 2 do artigo 7º da Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro onde se prevê que “para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”; - Entendeu-se ainda que só compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção de tribunal colectivo; - Ora a discussão e julgamento só e feita pelo tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido pelo que, sem esse requerimento, está excluída a intervenção daquele tribunal; - Não havendo oposição e não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo por ambas as partes, o processo não devia ter sido remetido às varas cíveis; - Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Lei 32/20003, “a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente”; - E caberá neste caso, depois de frustrada a notificação e atendendo ao valor da causa, a intervenção do tribunal colectivo? - A falta de requerimento de intervenção do tribunal colectivo formulado por ambas as partes não pode levar a que se considerem os juízos cíveis competentes para a preparação e julgamento da causa; - Tratando-se de acção declarativa com a forma de processo ordinário, apesar de não ter sido requerida a intervenção do colectivo, serão competentes as varas cíveis, em razão do valor e da forma do processo, podendo verificar-se a intervenção de tribunal singular e não exclusivamente a do tribunal colectivo. ************* Pode-se dar como assente que estamos perante um pedido de valor superior à alçada da Relação, emergente de transacção comercial. Para a decisão desta causa é fulcral o disposto no artigo 7º do Decreto Lei 32/2003, na redacção dada pelo Decreto Lei 107/2005 de 1 de Julho: “2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. 4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.» Significa isto que, a partir da entrada em vigor desta nova redacção, as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, incluindo-se as fundadas em transacções comerciais. E esta acção declarativa especial não admite, efectivamente, a intervenção do tribunal colectivo. Mas a lei não prescreve que as acções de dívida a que seja aplicável o processo de injunção seguem esta forma de processo independentemente do seu valor. Nas injunções cuja valor exceda a alçada da relação, os autos devem ser, como vimos, remetidos ao tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. Assim, a acção seguirá a forma de processo comum ordinário e nada justifica que esta acção, só por ter como génese uma injunção, não prossiga no tribunal que a lei considera especialmente vocacionado para julgamento das acções de maior valor, normalmente mais complexas. No momento da distribuição ou, no caso dos autos, no momento da remessa para o tribunal competente, não se pode excluir a possibilidade de intervenção de tribunal colectivo à semelhança do que sucede com qualquer outra acção declarativa que siga a forma de processo ordinário. É certo que, mais tarde, se pode verificar a não intervenção do tribunal colectivo por não ter sido requerida ou por ser um dos casos de impossibilidade previsto nas alíneas do n.º 2 do artigo 646º do Código de Processo Civil mas isso não afasta a competência das varas cíveis. O regime vigente é lógico na medida em que dá tratamento igual ao que é igual, não se justificando uma distinção entre os processo declarativos ordinários só porque, na fase inicial, o processo seguiu a tramitação do procedimento de injunção. Neste momento, vai-se proceder à discussão da pretensão, em sede declarativa, inviabilizado que ficou o acesso imediato ao regime da acção executiva com a frustração da notificação. Em resumo, a acção declarativa de valor superior à alçada da Relação, decorrente da frustração de notificação num procedimento de injunção, é um processo comum sem qualquer especialidade pelo que, para a sua preparação e julgamento, são competentes as varas cíveis. Por outras palavras, tratando-se de acção que segue a forma do processo ordinário, a competência para a sua instrução e julgamento cabe às varas cíveis. ************* Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo, declarando-se a 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa competente para a instrução deste processo. Sem custas. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 José Albino Caetano Duarte Salazar Casanova (dispensado o visto) António Pedro Ferreira de Almeida |