Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008673
Nº Convencional: JTRL00004881
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CONEXÃO
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL199603200008673
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART24 ART29 ART30 ART31.
Sumário: I - A conexão - separação de processos só se torna firme por via jurisdicional, estando em causa as garantias do processo criminal - art. 32 n. 2 da CRP - a salvaguardar mediante o compromisso entre a celeridade processual e o interesse público na apreciação conjunta da responsabilidade dos vários arguidos, para efeito da boa administração da justiça.
II - O artigo 30 do CPP pressupõe que todos os processos se encontrem na mesma fase.
III - Existindo conexão (art. 24 CPP) e portanto unidade, ao menos virtual (art. 29 CPP) mantém-se a competência do mesmo tribunal para todos os processos, mesmo quando separados (art. 31 CPP).