Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004881 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CONEXÃO CONEXÃO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199603200008673 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART24 ART29 ART30 ART31. | ||
| Sumário: | I - A conexão - separação de processos só se torna firme por via jurisdicional, estando em causa as garantias do processo criminal - art. 32 n. 2 da CRP - a salvaguardar mediante o compromisso entre a celeridade processual e o interesse público na apreciação conjunta da responsabilidade dos vários arguidos, para efeito da boa administração da justiça. II - O artigo 30 do CPP pressupõe que todos os processos se encontrem na mesma fase. III - Existindo conexão (art. 24 CPP) e portanto unidade, ao menos virtual (art. 29 CPP) mantém-se a competência do mesmo tribunal para todos os processos, mesmo quando separados (art. 31 CPP). | ||