Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9513/2004-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1 – Para atribuição das prestações por morte de beneficiário, no caso de união de facto, releva apenas encontrar-se o pretendente às prestações nas condições previstas no art., 2020 CC.
2 - O facto de a herança ter ou não bens suficientes para suportar o encargo com alimentos, é irrelevante, não se podendo confundir direito a alimentos da herança, com o regime da protecção social traduzido no direito às prestações por morte do beneficiário.
3 - O nº 2 do art. 3 DR 1/94 apenas pretendeu acautelar as situações em que o direito a alimentos da herança não pode ser reconhecido por falta ou insuficiência de bens.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A. intentou acção sob a forma ordinária, pedindo seja proferida sentença que declare que a requerente viveu com J., cerca de 20 anos, em condições análogas à dos cônjuges e tem direito de exigir alimentos da herança do falecido, a fim de se habilitar à pensão de sobrevivência e a todos os direitos que a lei lhe confere...
Notificada, veio a autora apresentar nova petição (fol. 18 e segs), em que em síntese diz:
A requerente, solteira, desde 1982, passou a viver com J., que era divorciado, em condições análogas às dos cônjuges.
O referido J., aposentou-se em 1992 e veio a falecer em 06.05.2002.
A autora é doméstica e tem problemas de saúde.
Tinha como único rendimento a reforma do falecido.
Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte:
O tribunal é territorialmente incompetente.
A autora não alega todos os elementos constitutivos do direito que se arroga.
Não demonstra que carece de alimentos, nem que os não pode obter de cada uma das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009 CC.
(...)
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento (fol. 178 e segs.), após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto (fol. 179).
Foi proferida sentença (fol. 183 e segs.), em que se julgou improcedente a acção e se absolveu a R., do pedido.
Inconformada recorreu a autora (fol. 194), recurso que foi admitido, com o apelação (fol. 199).
Nas alegações que ofereceu, formula a apelante, as seguintes conclusões:
Na sequência da audiência de julgamento, foram dados como provados todos os factos levados à base instrutória.
A sentença absolveu a R., pelo facto de a autora não ter alegado «que a herança do falecido não dispunha de condições para a prestação de alimentos àquela».
A autora é herdeira hábil do falecido para o efeito de atribuição de pensão de sobrevivência, nos termos do art. 2020 CC e 41 nº 2 Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
A pensão de sobrevivência impetrada pela autora, a cargo da R., na situação de união de facto com o falecido, filia-se no aforro que foi efectuado, por este, ao longo da vida, do desempenho como funcionário público, através dos descontos mensais e respectivos depósitos a favor da CGA.
Esta pensão nada tem a ver com a de alimentos, baseada nas relações para-familiares, nem na fundamentada nas relações familiares, ambas previstas nos art. 2020 e 2009 CC.
O direito à pensão de sobrevivência é completamente autónomo e independente do direito a alimentos à custa da herança do companheiro falecido, bem como do direito a alimentos dos próprios herdeiros da companheira sobreviva.
Não possui a autora rendimentos para satisfazer as suas necessidades fundamentais, porquanto era sustentada pelo falecido companheiro, a que acresce o facto de ser uma pessoa doente.
Para obter a pensão de sobrevivência, é assim, irrelevante haver bens na herança, suficientes ou não do falecido companheiro.
Quando os art. 40 e 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público se reportam aos art. 2020 e 2009 CC, apenas destes deve extrair-se o requisito de que depende a união de facto.
A independência e autonomia do direito à pensão de sobrevivência relativamente ao direito a alimentos à custa da herança do companheiro falecido é manifesta já que, aquele, dependendo embora de lhe ser reconhecido o direito a alimentos pela herança, não depende de esta ter ou não ter bens suficientes, bem como que «dúvidas não há de que o direito à pensão depende, absolutamente, da prova em juízo da existência dos pressupostos que lhe permitiriam reclamar alimentos independentemente de os bens da herança serem ou não suficientes para tal».
A decisão recorrida violou os art. 40 nº 1 e 41 nº 2 DL 142/73 de 31 de Março, na redacção do DL 191-B/79 de 25 de Junho e os art. 2009 e 2020 CC.
A interpretação no acórdão recorrido dos art. 40 nº 1 e 41 nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público do DL 142/73, na redacção do DL 191-B/79 de 25 de Junho, no sentido de que estes ao reportarem-se aos art. 2020 e 2009 CC, para além da prova da união de facto, para efeito do reconhecimento da qualidade de hábil, para a atribuição do direito à pensão de sobrevivência por parte do companheiro vivo, faz depender este direito do mesmo companheiro sobrevivo, também do requisito de prova da não possibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido padece de inconstitucionalidade.
Esta inconstitucionalidade filia-se, ao considerar-se aplicável esse condicionalismo, na violação do consagrado nos art. 13º, 18º, 36º, 63º e 67º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios de igualdade de direito, do direito à constituição de família e do direito à protecção, pela sociedade e pelo Estado, dos elementos que integram a família que é considerado esteio fundamental da sociedade, bem como o direito que todos têm à segurança social.
A não atribuição do direito à requerida pensão de sobrevivência em relação à autora, como companheira viva de companheiro falecido, que viveu em união de facto estável e duradoura, durante vinte anos, por se entender fazer depender esse condicionalismo, e quanto à cônjuge de funcionário público tal não é exigível, consubstancia um tratamento não igualitário e apoiado em fundamentação não racional, justa e objectiva.
A Constituição, ao falar do direito a constituir família e de contrair casamento, comporta-se que a constituição de família não o é só produto do casamento, mas também resulta da situação de união de facto estável e duradoura.
O avanço da sociedade e o reconhecimento da protecção da união de facto, na legislação que lhe é aplicável, conduz a não poder conceber-se tratamento diferente à viúva de funcionário público falecido e à companheira sobreviva, em união de facto estável e duradoura de funcionário público.
Na verdade, quanto aos demais, para a atribuição do direito da pensão ao companheiro sobrevivo, não tem relevância alguma a possibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro sobrevivo, uma vez que esta condicionante sempre representaria uma exigência inconstitucional, por ferir o estatuído nos art. 13º, 18º, 36 e 63 º da Constituição, que consagra o direito de igualdade e tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto e convivência como se de casados se tratasse, bem como o direito à segurança social que a todos assiste.
O acórdão do TC nº 88/2004 de 10 de Fevereiro de 2004 (Public. A 16.04.2004) debruçou-se sobre caso similar.
A não se acolher a fundamentação expendida, deveria o tribunal a quo, ter considerado a falta de alegação de insuficiência ou inexistência de bens, da herança como facto instrumental e não como facto constitutivo do direito da autora.
Por essa via, deveria o tribunal ter providenciado pela ampliação da base instrutória, nos termos dos art. 264 nº 2, 650 nº 2 f) CPC.
Já em sede de audiência preliminar, deveria o tribunal ter assumido essa atitude mais dinâmica e de intervenção, providenciando por suprir as insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistissem ou se tornassem patentes, nos termos do art. 508-A nº 1 c), tal como previamente ordenado pelo Tribunal da Relação.

Contra-alegou a recorrida, concluindo da seguinte forma:
A apelante não alegou os factos constitutivos do direito que invocou, ou seja, que não pode obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 CC e que a herança do falecido não dispõe de condições para os prestar.
Convidada a corrigir a petição, a apelante apresentou novo articulado, sem ter alegado que não pode obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 CC e que a herança do falecido não dispõe de condições de os prestar, bem como a data em que o falecido vira dissolvido o respectivo casamento.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS.
Considerou-se assente o seguinte factualismo:
é solteira.
J. faleceu em 06.05.2002, no estado civil de divorciado de M.
O mesmo aposentou-se no ano de 1992.
A A. vivia com J., em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, desde 1982.
Este trabalhava na Agência da Caixa Geral de Depósitos.
Era o referido J., quem providenciava pelo sustento da A.
A qual é doméstica.
Tendo problemas de saúde que não lhe permitem o desempenho de qualquer actividade profissional remunerada.
E não tem ninguém que providencie pelo respectivo sustento.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim. Só das questões posta nessas conclusões há que conhecer.
Atento o teor das conclusões formuladas, em causa estão os requisitos para atribuição da pensão se sobrevivência por morte de beneficiário da CGA, a quem com ele conviva, em união de facto.
Entendeu-se na sentença recorrida que «constituía facto constitutivo do direito (da apelante) a alegação de que a herança do falecido não dispunha de condições para a prestação de alimentos àquela». Contrariamente, entende a apelante que «para obter a pensão de sobrevivência é irrelevante haver bens na herança, suficientes ou não do falecido companheiro».
À união de facto, passaram a ser conferidos relevantes efeitos jurídicos, sobretudo a partir da reforma de 1977. Actualmente (com a lei 7/2001 de 11.05.2001) ampliou-se a protecção jurídica das pessoas que vivam em união de facto, independentemente de serem ou não de sexo diferente. Dispõe o art. 3º da Lei 7(2001, que as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na lei, têm direito a: (alínea f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. Nos termos do art. 6º do mesmo diploma, beneficia dos direitos estipulados nas alíneas f) e g) do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020 CC, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
No caso presente, temos que (atento o factualismo assente) o companheiro com quem a apelante convivia (falecido) era aposentado da Caixa Geral de Aposentações.
Quanto aos funcionários da Administração Pública, dispõe o art. 40 nº 1 a) DL 142/73 de 31 de Março, (na redacção dada pelo DL 191-B/79 de 25 de Junho) que têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos art. Seguintes: ... as pessoas que estiverem nas condições do art. 2020 CC. O nº 2 do art. 41 (do mesmo diploma) acrescenta que «aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art. 2020 CC, só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos ...»
O art. 2020 CC, dispõe que aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) e d) do art. 2009. No art. 2009 CC, mencionam-se as pessoas vinculadas à prestação de alimentos (cônjuge ou ex-cônjuge; descendentes; ascendentes; irmãos ...)
Dos referido preceitos, resulta que o direito à pensão de sobrevivência, será atribuído ao interessado, que tenha obtido sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do art. 2020 CC. Para a procedência da acção, apenas serão de exigir a alegação e prova dos factos de que resulte o reconhecimento do direito alimentos, nos termos do art. 2020 CC e que são: convivência com o falecido beneficiário da CGD (do de um sistema da Segurança Social) há mais de dois anos; que isso acontece nas condições análogas às dos cônjuges; a carência de alimentos; que os não pode obter das pessoas mencionadas no art. 2009 CC.
Recorde-se que a presente acção, apenas visa a obtenção (perante as entidades administrativas competentes) do direito às prestações por morte do beneficiário, com quem se vive, no caso de «união de facto», pois que existindo casamento, essa atribuição não depende de qualquer sentença judicial. O que releva para a atribuição dos referidos direitos, é apenas a verificação da situação de «herdeiro hábil» (do falecido) por parte do companheiro sobrevivo. E para isso apenas há que verificar se ocorrem os requisitos previstos no art. 2020 nº 1 CC. Isso nada tem a ver com a existência ou não de bens na herança do falecido, ou com a possibilidade de esta (herança) prestar alimentos ao sobrevivo. Como se refere no acórdão desta Relação de 01.07.2003 (proc. nº 5140/2003-7 – relator Vaz das Neves . consultável na internet) «o único pressuposto substantivo do direito à atribuição das prestações por morte do beneficiário, em caso de vivência em união de facto, é o pretendente a estas prestações encontrar-se nas condições previstas no nº 1 do art. 2020 CC. E assim, independentemente de a herança ter ou não ter bens ou que estes sejam suficientes para suportar o encargo de alimentos, todas as pessoas que se encontrem nas condições previstas no art. 2020 – na situação de união de facto e que vivia com a falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que não possa obter os alimentos ou do cônjuge ou ex-cônjuge, ou dos descendentes ou dos ascendentes, ou dos irmãos – têm direito às prestações por morte do beneficiário. E não há que confundir o direito a alimentos da herança com o regime de protecção social consubstanciado no direito às prestações por morte do beneficiário... a quem com ele vivia em união de facto há mais de dois anos. Estes direitos são cumuláveis e correm paralela e independentemente um do outro».
Perante a entidade administrativa, é que o interessado deverá apresentar sentença judicial, conforme dispõe o art. 3º DR 1/94 de 18 de Janeiro. Ultrapassado que está o entendimento, de que para o efeito seriam de exigir duas acções, será o interessado a escolher o caminho que considera mais adequado, para o efeito (obtenção das prestações por morte do companheiro beneficiário). Perante a entidade administrativa poderá exibir sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança, (sentença obtida em acção deduzida contra a herança) ou sentença declarativa intentada contra a instituição de segurança social, (no caso de não reconhecimento do referido direito, por inexistência ou insuficiência de bens da herança). O interessado pode obter alimentos da herança e simultaneamente ser-lhe atribuído o direito às prestações por morte do companheiro, sendo, como se viu direitos autónomos e independentes.
Para a atribuição dos direitos por morte, fundamental é que se encontre o requerente na situação prevista no art. 2020 CC. Ora se o companheiro sobrevivo pode cumular a prestação de alimentos (por parte da herança – o que apenas será possível, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009), com as prestações por morte do beneficiário, também poderá requerer estas prestações sem exercer o direito a alimentos, desde que alegue e prove que se encontra nessas condições, (ou seja, se encontra em situação de poder exigir alimentos da herança). Também por esta via se vê que é absolutamente indiferente, para procedência da acção, que a herança tenha ou não bens suficientes para lhe prestar alimentos.
A propósito, refere-se em acórdão desta Relação (Ac de 10.02.2004, proc. nº 8233/2003-7, relator Roque Nogueira- consultável na internet) o seguinte: «Consideramos que o nº 2 do art. 3 (DR 1/94) apenas pretendeu salvaguardar aquelas situações em que o direito a alimentos da herança só não pode ser reconhecido por falta ou insuficiência de bens da herança, caso em que seria incongruente e injusto não poder ser atribuída a pensão, já que, se ela é atribuída a quem, cumulativamente, tem direito a alimentos da herança, por maioria de razão se impõe a sua atribuição a quem apenas não vê reconhecido esse direito devido àquela falta ou insuficiência.»
No mesmo sentido do entendimento seguido (no presente acórdão), vai a generalidade da jurisprudência mais recente. A título de exemplo, (e consultável na internet) refere-se a seguinte: Ac TRL de 01.07.2003, proc. nº 5140-2003, relator Vaz das Neves; Ac TRL de 02.03.2004, proc. nº 7108-2002, relator Pimentel Marcos; Ac TRL de 10.02.2004, proc. nº 8233-2003, relator Roque Nogueira; Ac TRL de 27.04.2004, proc. nº 5710-2003, relator Arnaldo Silva; Ac. STJ de 02.10.2003, proc. nº 04B676, relator Neves Ribeiro; Ac STJ de 27.09.2001, proc. nº 02B316, relator Fernando Girão; Ac STJ de 09.04.2002, proc. nº 02ª652, relator Garcia Marques; Ac STJ de 21.01.2003, proc. nº 03ª1990, relator Lopes Pinto.
No caso presente, provou a apelante (autora na acção) o seguinte:
É solteira (1);
Viveu com J. divorciado, em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, desde 1982, e falecido em 06.05.2002 (2, 4);
O falecido trabalhava na CGD e aposentou-se em 1992 (3 e 5);
A autora é doméstica, tem problemas de saúde, que não lhe permitem exercer actividade remunerada e não tem ninguém que providencie pelo seu sustento (7, 8 e 9);
Era o falecido quem providenciava ao sustento da autora (6).
Mostram-se suficientemente demonstrados os pressupostos mencionados no nº 1 do art. 2020 CC, pelo que se encontra a apelante em condições de lhe ver reconhecida a atribuição das prestações por morte do beneficiário, merecendo a apelação provimento.
Em face do exposto, mostra-se prejudicada a apreciação da alegada «inconstitucionalidade».

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida em sua substituição julgar a acção procedente, condenando-se a R., no pedido.
Sem custas dada a isenção da apelada.


Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Urbano Dias