Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00046842 | ||
Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DECLARAÇÃO GENÉRICA PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
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Nº do Documento: | RL200302040000955 | ||
Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CONST01 ART18 ART26 ART34. CPP98 ART187 ART188 ART190. | ||
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Sumário: | I - Mostra-se de acordo com a Lei e com a Constituição o despacho do juiz de instrução que defere a intercepção e gravação das conversas telefónicas estabelecidas de e para determinados números de cartões de telemóveis e que ainda autoriza a intercepção e gravação de todas as conversações efectuadas e recebidas pelos números de cartão utilizados ou que venham a ser utilizados pelo mesmo "IMEI" em que tenham operado, operem ou venham a operar os referidos cartões. II - Na verdade, não se trata de uma autorização genérica para proceder a intercepções telefónicas, o que não é permitido por Lei, pois o juiz deve acompanhar de forma regular e próxima as intercepções, com a subsequente transcrição apenas das conversações com interesse para a investigação, estando todos os sujeitos envolvidos vinculados ao dever de segredo quanto ao seu teor, o que salvaguarda de forma equilibrada o direito de reserva da intimidade da vida privada e o sigilo das telecomunicações, de acordo com a ponderação dos interesses em jogo e com a proporcionalidade, necessidade e adequação exigidos pela natureza fundamental dos direitos tutelados. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: |