Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
506/05.5TCFUN.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O abrandamento da intensidade dos trabalhos pela empreiteira, comunicado ao dono da obra, por incumprimento deste de uma cláusula contratual sobre pagamentos, não integra o conceito de abandono.
II – Para existir abandono relevante da obra tem de se verificar uma cessação voluntária dos trabalhos, sem intenção do empreiteiro de alguma vez os retomar, o que não se verifica quando o dono da obra, durante daquele abrandamento, provocou a paralisação completa, vedando o acesso da empreiteira à obra e retendo aí equipamentos desta.
III – O prejuízo sofrido pela empreiteira será o valor por ela efectivamente gasto para suprir a privação do material retido, designadamente a despesa com a aquisição de material.
IV – Mas o dano decorrente desta retenção tem de medir-se pela despesa comprovada, que, em virtude dessa retenção, a empreiteira tenha sido forçada a efectuar, e não com base num custo diário encontrado através de uma sondagem do mercado para um aluguer cuja existência não se provou.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
S, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra SF, pedindo que se:
a) declare que o R. rescindiu indevidamente o contrato de empreitada que celebrara com a A. no dia 12 de Abril de 2004.
b) declare que a A., até à data em que o R. procedeu a tal rescisão, vinha cumprindo o contrato.
c) declare que o R. não cumpriu o contrato, ao deixar de pagar pontualmente as prestações à A. e ao impedir esta de continuar a executar os trabalhos contratados.
d) condene o R. a pagar à A. a quantia de € 74.533,20, referente ao remanescente do preço ainda em dívida;
e) condene o R. a pagar à A. a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença e respeitante ao custo do aluguer dos equipamentos retidos na obra, à razão de € 619,51 por dia, a contar do dia 11 de Abril de 2005 e até ao dia em que o R. efectivamente permita a sua retirada da obra.
O R. contestou e reconveio, com base em obras efectuadas no imóvel, defendendo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção (fls. 51-59). Replicando, a A. impugnou a matéria reconvencional e concluiu como na p.i.. (fls. 74-81)
Após a audiência, foi proferida a seguinte decisão:
«• Julga-se a presente acção parcialmente procedente, declarando-se inválida a resolução do contrato efectuada pelo Réu, considerando-se que este não cumpriu definitivamente o contrato de empreitada celebrado com a Autora;
• Condena-se o Réu no pagamento à Autora, da quantia de €1.195,50 (mil cento e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos);
• Condena-se o Réu a pagar à Autora quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos trabalhos que esta efectuou respeitantes à 4a fase da obra;
• Condena-se o Réu a pagar à Autora quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos lucros que esta deixou de auferir em consequência de ter sido impedida de realizar todos os trabalhos respeitantes às 4a, 5ª e 6a fases da obra;
• Condena-se o Réu a pagar à A. a quantia diária de €615,51 desde 11 de Abril de 2005 até à data de entrega dos equipamentos retidos na obra (grua eléctrica, betoneira e andaimes), a liquidar em execução de sentença;
• Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, por não provado, dele absolvendo a Autora.».
Inconformado, o Réu apelou e concluiu textualmente o seguinte:
I - O aqui recorrente, na contestação, juntou aos autos um Relatório de Peritagem elaborado pelo Eng.º D o qual também foi indicado como testemunha e, de facto, foi ouvido como tal, na sessão de audiência de julgamento do dia 29-11-2007, cujo depoimento está gravado na cassete nº 2463, rotações 1500 a 1700, do lado B;
II - Esse relatório, datado de 2005/05/18, refere que, naquela data, ou seja, quase um mês depois do prazo de conclusão da obra (2005/04/22), estava por concluir 72% da obra contratada entre as partes, o mesmo é dizer que a obra apenas tinha sido concluída em 28%, sendo que esta matéria consta do quesito 50° da base instrutória a que corresponde o artigo 63° da contestação;
III - No mesmo relatório consta que os trabalhos efectivamente executados pela A. ascende ao montante de €36.435,70, facto este que foi alegado no artigo 105° da contestação e transitou para a base instrutória como quesito 60°;
IV - A testemunha a que nos vimos referindo também foi ouvido em audiência sobre o valor dos trabalhos efectivamente executados pela recorrida, como aliás sobre todas as outras questões cujos factos se basearam no referido relatório;
V - A testemunha é um técnico com vasta experiência de vários anos em obras de construção civil, antes de elaborar o relatório analisou o contrato de empreitada em toda a sua extensão e confrontou o que no mesmo constava com o que verificou nas visitas que fez ao local da obra a fim de recolher elementos e dados para o relatório;
VI - Esse mesmo relatório e o depoimento da pessoa que o fez e sustentou em audiência de julgamento não foram contrariados ou postos em causa por qualquer outro tipo de prova, designadamente pericial ou testemunhal relevante ao nível técnico ou outro;
VII - As demais testemunhas que de alguma forma poderiam, ao nível técnico e profissional, pronunciar-se sobre as matérias constantes do relatório eram as arquitectas …, ambas ouvidas na sessão de audiência de julgamento de 13-12-2007;
VIII - Estas testemunhas para além de não se terem pronunciado sobre os exactos factos a que nos vimos referindo, não analisaram a obra no que se refere ao seu grau de execução em face das datas e do programa de trabalhos constantes do contrato de empreitada, documento este que, conforme as mesmas afirmaram em audiência, não conheciam de todo nos seus exactos termos;
IX - A testemunha Maria tem conhecimento de alguns factos relativos à execução da obra por causa da sua qualidade de funcionária da Câmara Municipal do Funchal (CMF) e, como a própria o declarou em audiência de julgamento, relativamente à execução das obras tinha como ponto de vista e preocupação fundamental o grau de segurança do prédio que considerava ser urgente resolver, bem como o ponto de vista do grau de execução da obra apenas na parte em que a mesma foi comparticipada pela CMF e pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) no âmbito do programa RECRIA, onde se inseria, programa este destinado à recuperação de prédios urbanos degradados;
X - No âmbito do RECRIA, como a testemunha Maria explicou no seu depoimento, o nível de execução da obra tem sobretudo a ver com a estrutura do prédio, com as paredes-mestras, com as torres e com os telhados, ou seja, tudo o que no prédio é essencial à sua segurança;
XI - O montante da comparticipação financeira no âmbito do RECRIA depende de diferentes condições e das despesas elegíveis, as quais não são as mesmas que constam do contrato de empreitada a que as partes se obrigaram;
XII - Pelo contrário, o relatório elaborado pelo Eng.º teve em conta aspectos relativos à estrutura do prédio, às paredes-mestras, às torres e aos telhados, mas foi e tinha de ir mais longe, pois, para além das questões vitais relativas à segurança do prédio, teve de analisar e analisou todas as demais vertentes que constavam do plano de trabalhos, como os revestimentos, as loiças, as pinturas, etc., etc.;
XIII - Donde resulta que, conforme declarou a testemunha Maria, do seu ponto de vista, ou seja, do ponto de vista do projecto RECRIA (e da CMF) ao qual competia acautelar e acompanhar, a obra estava executada em 40%, mas tal não significava que a obra estivesse concluída em igual percentagem do ponto de vista do contrato de empreitada que também era o ponto de vista da testemunha Eng.º D;
XIV – Assim, face ao relatório e ao depoimento da testemunha Eng.º D que o sustentou em audiência de julgamento, os quesitos 50 e 60 da base instrutória deveriam ser dados como provados;
XV – Isso não sucedeu, ou seja, esses quesitos não foram dados como provados porque, conforme explicou o Mm° juiz a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto "O Tribunal não considerou as suas declarações [leia-se da testemunha Eng.° D] suficientemente isentas, pelo que apenas as considerou na medida em que não contrariaram ou confirmaram os outros testemunhos. ";
XVI – Acontece que a alegada falta de isenção não vem consubstanciada em facto algum relevante_ sendo absolutamente inaceitável que o Mm° juiz a quo e, por via dele, o Tribunal, sem qualquer explicação, se sirva do depoimento da testemunha apenas na parte em que contraria ou confirma os outros testemunhos (julgando-o, assim, imparcial) e não o tem em conta (porque parcial) quando produz declarações que sustentam relatório por si escrito, emprestando-lhe reputação e brio profissional e sujeitando-se às questões que as partes e o Tribunal queiram fazer;
XVII – Pelas razões acima expostas, designadamente na parte relativa ao depoimento das testemunhas Maria e T, bem como o relatório a que nos vimos referindo, não deveriam ser dados como provados os factos 2.68 a 2.73 da Fundamentação Fáctica da douta sentença, os quais têm como base os quesitos 63° a 69° da base instrutória;
XVIII - O Mm° juiz a quo, no seu douto despacho de fundamentação da resposta dada aos factos provados e não provados, afirmou que o Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos quesitos acabados de referir, nos testemunhos de … todos funcionários da A., aqui recorrida, acrescentando o Mm° juiz a quo que os mesmos "de forma clara e demonstrando isenção, esclareceram o Tribunal na medida do que foi dado como provado." e que "Com efeito, estas testemunhas revelaram um conhecimento dos factos sobre os quais foram inquiridos... ";
XIX - Acontece que as testemunhas …, ambos empregados de escritório da A. há 27 e 21 anos, respectivamente, quando interrogados em audiência de julgamento, disseram nada saber do exacto contrato de empreitada que fora celebrado entre as partes, que era o sócio-gerente da empresa, Sr. S, que tratava sozinho de todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento contratual deste e de outros contratos, desde o seu início até ao fim, que não tiveram qualquer participação activa na redacção e na configuração última do documento em causa, e, enfim, nada sabiam do que efectivamente constava do contrato ao nível de direitos e obrigações de qualquer das partes;
XX - Porque assim era, também não podiam e de facto não o fizeram de forma capaz e convincente, depor acerca de assuntos tão técnicos como os que constam dos quesitos 63° a 69° (factos 2.68 a 2.73 da Fundamentação Fáctica da sentença), para cuja resposta era exigido conhecer muito bem o contrato de empreitada em causa e analisá-lo em função da obra concreta que estava a ser executada;
XXI - O mesmo sucedeu relativamente à testemunha N, que se identificou como servente de pedreiro ao serviço da A., cujas funções são unicamente manuais, executando o que lhe ordena o pedreiro que serve, o qual, apesar de ter passado pela obra, o seu testemunho revelou que não sabia (nem tinha de saber) o que quer que seja do contrato de empreitada e a sua relação com o que concretamente foi executado;
XXII - Os depoimentos destas 3 testemunhas da A. também foram considerados pelo Mm° juiz a quo como vitais para a resposta dada aos quesitos 1 a 13, e 20 a 22, todos dados como provados (vide factos 2.24. a 2.39. da fundamentação fáctica da sentença);
XXIII - Ora, para além do que acima já ficou dito a este propósito, acrescenta-se que as referidas testemunhas, incluindo o J, como revelaram nos seus depoimentos, para além de não terem participado na elaboração e acompanhamento do contrato de empreitada, também não participaram na elaboração do orçamento apresentado ao aqui R e recorrente, pelo que, em boa verdade não podiam e de facto não o fizeram de forma minimamente capaz, isenta e clara, responder às questões que ali se tratam nos identificados quesitos;
XXIV - Acrescenta-se que, relativamente aos alegados prejuízos diários com a invocada retenção de equipamento, a aquisição de novos equipamentos e o valor do aluguer diário dos mesmos, são factos que apelam a prova documental eventualmente sustentada em depoimentos, sendo certo que, nos autos, não constam quaisquer documentos que se reportem a esta matéria;
XXV - Pelo que os respectivos factos foram dados como provados sem um grau mínimo de exigência probatória, bastando-se com meras afirmações das testemunhas, frágeis do ponto de vista da matéria a tratar, sem sustentação documental alguma, quando esta, a ser verdade o afirmado, deveria ser abundante;
XXVI - Assim, face ao exposto, à fragilidade e mesmo inconsequência dos depoimentos das testemunhas em causa a que nos vimos referindo, e ainda à ausência de prova documental exigível no caso, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada constante dos factos 2.24. a 2.39. da fundamentação fáctica da sentença, substituindo-se essa mesma decisão por outra que os considere não provados;
Por outro lado,
XXVII - Os factos relevantes dados como provados (sejam os iniciais sejam os que aqui se defendem) demonstram que foi a A./recorrida que abandonou a obra de forma injustificada, intempestiva e definitiva, razão pela qual, ao contrário do decidido na douta sentença, deverá a mesma ser considerada única culpada pelo incumprimento do contrato de empreitada a que se tinha obrigado perante e conjuntamente com o R./recorrente;
XXVIII - Porque a recorrida só executou 28% do total da obra a que se tinha vinculado, tendo recebido mais do que tinha direito, deverá devolver ao recorrente a correspondente diferença, o que corresponde a €16.131,00;
XXIX - Deverá igualmente a recorrida pagar ao recorrente o montante mensal de €2.000,00 correspondente ao rendimento que este teria pelo arrendamento dos espaços comerciais que deveriam ser executados por aquela, desde a data em que deveria concluir e obra e não o fez, ou seja, desde 2005/04/12 até à conclusão da obra, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da contestação/reconvenção;
XXX - Ainda quanto ao pedido reconvencional a que nos vimos referindo, o Mm° juiz a quo considerou, na parte final da sua douta fundamentação de direito, que não se provaram quaisquer atrasos ou alterações ao plano da obra, sendo certo, no entanto, que, conforme vem dado como provado (factos 2.2 e 2.5) o prazo convencionado para a execução dos trabalhos contratados foi de 360 dias (12 meses) contados desde o dia 22 de Abril de 2004;
XXXI - Sucede que a 3a fase dos trabalhos só foi pela A./recorrida dada como concluída em Dezembro de 2004 quando, segundo o plano de trabalhos, deveria ter sido concluída em 2004/10/24, o que significa que na terceira das seis fases de construção da obra já existia um atraso de cerca de 2 meses;
XXXII - Ao que se acrescenta que, segundo o contrato, a partir de 2004/12/08 já deveria ter sido concluída a 4a fase e a recorrida/empreiteira ainda estava na 3a fase;
XXXIII - O que demonstra bem que os prazos previstos no contrato estavam a ser altamente negligenciados pela A. ao contrário do que afirmou o Mm° juiz a quo;
XXXIV - Porque, atendendo aos meios probatórios já identificados, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, a douta sentença julgou incorrectamente os concretos pontos de facto acima assinalados, deve a mesma (sentença) ser revogada e substituída por outra decisão que siga no sentido proposto na presente peça e, consequentemente, absolva o recorrente dos pedidos formulados pela recorrida e condene esta no pedido reconvencional.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser considerado procedente o presente recurso e, por via dele deverá:
a) - Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos do nº 1 e nº 2 do artigo 712° do CPC, no sentido proposto, ou, assim não se entendendo, ser anulada a decisão proferida em 1a instância nos termos do nº 4 do mesmo artigo; b) - Ser revogada a douta sentença proferida no Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que absolva o R. dos pedidos formulados pela A. e condene esta no pedido reconvencional, designadamente a devolver ao R. o montante de €16.131,00 e a pagar-lhe o montante mensal de €2.000,00 desde 2005/04/12 até à conclusão da obra, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da contestação/reconvenção.
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A Recorrida contra-alegou e concluiu no sentido da manutenção da decisão.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir as seguintes questões que emergem das conclusões da recorrente:
1) Se devem ser dados como provados os quesitos 50.º e 60.º e não provados os quesitos 1.º a 13.º e 20.º a 22.º e 63.º a 69.º;
2) Se houve abandono da obra por parte da A., ora recorrida;
3) Da reconvenção.
Por se tratar de matéria de facto, cuja decisão que vier a merecer poderá implicar a alteração da lista infra de factos dados como provados, impõe-se começar desde já por conhecer desta questão.
O Recorrente alega que os quesitos 50.º e 60.º da b.i. deviam ser dados como provados. Estes quesitos correspondem aos art.ºs 63.º e 105.º da contestação. A estes quesitos foi respondido “não provado”, com o fundamento de que «não foi feita prova suficiente da sua ocorrência» (fls. 214).
Em relação aos art.ºs 1.º a 13.º e 20.º a 22.º e 63.º a 69.º da b.i., o Recorrente, pelo contrário, defende que deveriam ser dados como não provados. Os quesitos 1.º a 13.º obtiveram resposta de “provado” e o seu teor é o dos pontos 24.º a 36.º da matéria de facto infra descrita como provada.
Aos quesitos 63.º, 64.º e 65.º foi respondido “provado”. Ao quesito 66.º foi respondido provado apenas o que consta do art.º 2.º. Mas aos restantes (67.º, 68.º e 69.º) foi também dada resposta positiva, embora restritiva (fls. 212), com o teor constante dos pontos 71.º, 72.º e 73.º da matéria de facto infra descrita como provada.
O Tribunal a quo fundou as respostas positivas, aos art.ºs 1.º a 13.º e 20.º a 22.º e 63.º a 69.º da b.i., nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência: … todos funcionários da A..
Através da gravação dos respectivos depoimentos, verifica-se que primeira testemunha trabalhava no escritório e revelou um conhecimento indirecto da situação da obra, por ouvir aos colegas e ao patrão, o Sr. S. A segunda testemunha também trabalhava no escritório, mas ia à obra três dias por semana dar apoio, ver o que faltava, conferia facturas e materiais. A testemunha N era servente de carpinteiro e trabalhava na obra, tendo a certa altura sido impedido de lá entrar.
D, engenheiro técnico civil, trabalhando na construção há cerca de 30 anos, disse conhecer o A. desde que foi contactado para fazer uma análise à situação da obra e fazer um relatório. Declarou-se autor do relatório de 18-5-2005 junto aos autos, que elaborou após várias visitas à obra e consulta de especialistas da parte de carpintaria, águas, esgotos e electricidade. Confirmou o que está no relatório.
Maria, arquitecta da Câmara Municipal do Funchal, acompanhou a obra no quadro do programa RECRIA. T, a arquitecta que efectuou o projecto da obra.
Reapreciada nesta segunda instância a prova pessoal e documental produzida no Tribunal recorrido, especialmente pela audição dos testemunhos gravados nas cassetes juntas a estes autos, não se vislumbra fundamento para alterar qualquer das respostas dadas no Tribunal a quo à matéria de facto ou a respectiva fundamentação. Com efeito, em teremos de isenção, ou da falta dela, e da convicção com que as testemunhas depuseram, da audição das cassetes também não resultam motivos para alterar quer as respostas, quer a fundamentação adoptadas pelo Tribunal recorrido num cenário de imediação na produção de prova que só a audiência de discussão e julgamento permite.
Deste modo, improcedendo neste aspecto todas as conclusões do Recorrente, a decisão de facto não merece qualquer censura, devendo por isso manter-se inalterada.
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II – Fundamentação
A – Factos provados.
1.- A A. exerce a actividade industrial de construção civil. (alínea A. dos factos assentes);
2.- No exercício dessa actividade, no dia 12 de Abril de 2004, a A. celebrou com o R. um contrato de empreitada, que, com os respectivos anexos, se junta, como doc. nº 1 da p.i. e aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea B. dos factos assentes);
3.- De acordo com esse contrato, a A. comprometeu-se a executar para o R., as obras de recuperação do edifício sito à Rua dos Ferreiros, com entrada pelos nºs …, na cidade do Funchal. (alínea C. dos factos assentes);
4.- Sendo que tais obras de recuperação seriam executadas em conformidade com o projecto apresentado, assim como com a Proposta n° 15/2004 de 07 de Abril de 2004 e relação de obras a realizar, ambas em anexo ao contrato (cfr. contrato e respectivo anexo I). (alínea D. dos factos assentes);
5.- O prazo convencionado para a execução dos trabalhos contratados foi de 360 dias (alínea E. dos factos assentes);
6.- E o preço foi estabelecido no montante global de € 127.100,00 (alínea F. dos factos assentes);
7.- Mais ficou estabelecido, quanto ao preço, que, com o início das obras, o R. procederia a um adiantamento à A., no montante de € 23.894,00, adiantamento esse que seria amortizado ao longo da execução do contrato e de acordo com o "Plano de Amortização de Adiantamento" que constitui o Anexo 2 ao contrato de empreitada (alínea G, dos factos assentes);
8.- A A. deu início aos trabalhos no dia 22 de Abril de 2004 e, (alínea H. dos factos assentes);
9.- … como previsto, recebeu do R. a quantia de € 23.894,00, a título de adiantamento (alínea I. dos factos assentes);
10.- Também ficou estabelecido no contrato, que o R. procederia ao pagamento do preço acordado em conformidade com o "Programa de Trabalhos e o Plano de Pagamentos" anexo ao contrato (alínea J. dos factos assentes);
11.- Sendo que, de acordo com tal Programa e Plano, o R. deveria proceder ao pagamento do preço de € 127.100,00, em 6 prestações, sendo a 1ª, 2ª; 3ª, e 5ª no valor de € 17.920,50; a 4ª no valor de € 23.894,00 e a 6ª no valor de € 31.524,00 (alínea L. dos factos assentes);
12.- Mas, porque a A. efectivamente recebeu, o adiantamento de € 23.894,00, cada uma dessas prestações seria deduzida de uma amortização, por conta daquele adiantamento, de forma que o valor líquido das 6 prestações seria nos seguintes montantes: - as prestações 1ª, 2ª, 3ª e 5ª, no valor líquido de € 14.336,00, a 4ª prestação seria no valor de € 19.115,20 e a 6ª prestação no valor de € 26.745,20 (alínea M. dos factos assentes);
13.- Ora, além do dito adiantamento, o R. apenas pagou à A. as primeiras duas prestações do Plano de Pagamentos, no valor líquido e antes de I.V.A. de € 14.336,00 cada. (alínea N. dos factos assentes);
14.- De acordo com o contrato e o respectivo "Programa de Trabalhos e Plano de Pagamentos" (Anexo 3) - a terceira prestação seria devida com a conclusão do acabamento do telhado com armação metálica e cobertura em telha Lusa com beirais à antiga portuguesa e com o revestimento dos andares da torre (alínea O. dos factos assentes);
15.- A Autora, em 09-03-2005 enviou ao Réu uma carta onde fez constar o seguinte: “derivado ao incumprimento do ponto 4 do contrato de empreitada celebrado em 12.4.2004, estamos a reduzir a intensidade dos trabalhos” (alínea P. dos factos assentes);
16.- O Réu enviou à Autora uma carta datada de 17-03-2005 nela fazendo constar que entendia as reduções visíveis e significativas da intensidade dos trabalhos eram anteriores ao momento referido na carta a que se alude em 2.15 (alínea Q. dos factos assentes);
17.- Em 28-03-2005 a Autora enviou ao Réu uma carta solicitando o imediato pagamento da terceira tranche do plano de pagamento e ainda que suspenderia tais trabalhos caso tal pagamento não fosse efectuado no prazo de sete dias (alínea R. dos factos assentes);
18.- Em 05-04-2005 o Réu enviou à Autora uma carta dando por reproduzidos os motivos já invocados para o não pagamento atempado que em seu entender tinha a ver com o facto de o acabamento do telhado não estar ainda executado e o recibo só ter sido emitido pela Autora em 25-02-2005 e não em Dezembro de 2004 (alínea S. dos factos assentes);
19.- Porque a A. necessitava dos equipamentos que o R. lhe retinha na obra, em 13 de Abril de 2005, aquela enviou ao R. uma nova carta, que aqui também se dá por integralmente reproduzida, junta como doc. nº 7 da p.i. (alínea T. dos factos assentes);
20.- Nessa carta, a A. comunicou ao R. que a retenção dos seus equipamentos implicaria para o R. os seguintes custos diários: - Retenção da grua eléctrica - € 202,01; -Retenção de betoneira - € 67,34; - Retenção dos andaimes - € 350,16 (alínea U. dos factos assentes);
21.- O R., por carta de 25 de Maio de 2005, comunicou à A. a rescisão do contrato de empreitada (alínea V. dos factos assentes);
22.- No documento da relação de obras é estabelecido que as lajes, quer de pavimento, quer de cobertura, serão executadas em betão (alínea X. dos factos assentes);
23.- As lajes que a Autora executou foram feitas vigotas e abobadilhas em pré-fabricados (alínea Z. dos factos assentes);
24.- A fase de construção, conclusão do acabamento do telhado com armação metálica e cobertura em telha Lusa com beirais à antiga portuguesa e revestimento dos andares da torre, foi dada por concluída em Dezembro de 2004 (resposta ao art.º 1º da base instrutória);
25.-A Autora prosseguiu os trabalhos no que respeita à 4ª fase (resposta ao art.º 2º da base instrutória);
26.- Na empreitada em causa, a A. havia apresentado um orçamento ao R. em que as margens de lucro eram muito reduzidas (resposta ao art.º 3º da base instrutória);
27.- Pelo que a execução da empreitada contratada com o R. só era viável se este pagasse pontualmente as prestações acordadas (resposta ao art.º 4º da base instrutória);
28.- Por isso, a falta de pagamento da 3ª prestação por parte do R. começou a provocar algumas perturbações de tesouraria à A. (resposta ao art.º 5º da base instrutória);
29.- O que fez com que a A. se visse forçada a reduzir o ritmo e intensidade dos trabalhos na obra do R. (resposta ao art.º 6º da base instrutória);
30.- Redução essa que a A. implementou no início de Março de 2005 (resposta ao art.º 7º da base instrutória)
31.- No dia 8 de Abril de 2005, após a saída do pessoal da A., o R. mudou a fechadura da porta de acesso à obra (resposta ao art.º 8º da base instrutória);
32.- Por essa razão, o pessoal da A. ficou impedido de aceder à obra (resposta ao art.º 9º da base instrutória);
33.- Permanecendo no interior da obra todos os equipamentos que a A. lá havia colocado e necessários à execução da mesma, nomeadamente uma grua eléctrica, uma betoneira e diversos andaimes. (resposta ao art.º 10º da base instrutória);
34.- Além disso, a retenção pelo R. dos equipamentos que a A. mantinha na obra, vem causando a esta um prejuízo diário de € 619,51 (resposta ao art.º 11º da base instrutória);
35.- Pelo que a A. teve que adquirir outros equipamentos iguais aos que o R. lhe retém, para poder usar noutras obras a seu cargo (resposta ao art.º 12º da base instrutória);
36.- Sendo sabido que o aluguer diário de tais equipamentos importa pelo menos nos seguintes valores: - grua eléctrica - € 202,01;- betoneira - €67,34.; -andaimes-€350,16 (resposta ao art.º 13º da base instrutória);
37.- As lajes foram executadas com acordo das partes (resposta ao art.º 20º da base instrutória);
38.- Ao iniciar a obra, constatou-se que as paredes em alvenaria, já existentes, não aconselhavam a execução de lajes em betão, por ser difícil o seu apoio (resposta ao art.º 21º da base instrutória);
39.- Quanto aos trabalhos não realizados, os mesmos faziam parte das fases 4ª, 5ª, 6ª do respectivo programa de trabalhos anexo ao contrato (resposta ao art.º 22º da base instrutória);
40.- Assim, a Autora não executou: - No piso zero: a área interior não está picada, nem revestida com acabamento a fino (resposta ao art.º 23º da base instrutória);
41.- Os pavimentos não estão revestidos com mosaico vidrado (resposta ao art.º 24º da base instrutória);
42.- Não existem rodapés (resposta ao art.º 25º da base instrutória);
43.- Os arcos de cantaria não foram devidamente tratados (resposta ao art.º 26º da base instrutória);
44.- Não foram construídas quaisquer das três instalações sanitárias previstas no contrato (resposta ao art.º 27º da base instrutória);
45.- Não foi executada a instalação eléctrica (resposta ao art.º 28º da base instrutória);
46.- Não foi retirada a parede que se encontra debaixo do segundo arco, nem foi construída a viga de apoio (resposta ao art.º 29º da base instrutória);
47.- Não foram construídos nem instalados os contadores de água e de electricidade (resposta ao art.º 30º da base instrutória);
48.- Não foram fornecidos nem colocados os vidros e caixilharias de alumínio nas portas e montras das fachadas dos estabelecimentos (resposta ao art.º 31º da base instrutória);
49.- O pavimento do hall de entrada não foi sequer iniciado (resposta ao art.º 32º da base instrutória);
50.- Não foram fornecidas as portas na entrada principal e alçado posterior (resposta ao art.º 33º da base instrutória);
51.- Não foram fornecidos nem colocados os tijolos de vidro no primeiro lanço de escadas do rés-do-chão (resposta ao art.º 34º da base instrutória);
52.- Nenhuma das zonas comuns se encontra pintada, ou sequer preparada para · receber a pintura (resposta ao art.º 35º da base instrutória);
53.- Não foram executadas as redes de águas, esgotos, eléctrica e de telefones à entrada dos pisos nas zonas comuns (resposta ao art.º 36º da base instrutória);
54.- Nenhuma das Zonas comuns se encontra pintada, ou sequer preparada para receber a pintura (resposta ao art.º 37º da base instrutória);
55.- Não foram colocadas quaisquer portas nos diversos compartimentos (resposta ao art.º 38º da base instrutória);
56.- Não foi construída qualquer das cinco instalações sanitárias previstas no contrato (resposta ao art.º 39º da base instrutória);
57.- Em consequência do referido no artigo anterior não foram colocadas quaisquer sanitas, lavatórios nem os acessórios necessários ao seu bom funcionamento (resposta ao art.º 40º da base instrutória);
58.- Não foi fornecida ou executada a rede de água quente e fria (resposta ao art.º 41º da base instrutória);
59.- Não foi fornecida nem executada a rede de esgotos, nem foi efectuada qualquer ligação à rede camarária não tendo igualmente sido fornecidas nem colocadas quaisquer loiças sanitárias nem os respectivos tanques de descarga em loiça (resposta ao art.º 42º da base instrutória);
60.- Não foram fornecidos nem colocados os vidros e caixilharias de alumínio nas restantes janelas do imóvel (resposta ao art.º 43º da base instrutória);
61.- Nenhum dos lances de escada se encontra revestido, e muito menos colocadas as madeiras de mogno e rodapés (resposta ao art.º 44º da base instrutória);
62.- Não foram fornecidas as portas de mogno nem os mata juntas (resposta ao art.º 45º da base instrutória);
63.- Após o Réu ter solicitado junto da Câmara Municipal do Funchal a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, a Autora deu entrada de um requerimento recebido na Câmara Municipal do Funchal em 08.04.2005, comunicando o cancelamento de toda a sua responsabilidade técnica na obra (resposta ao art.º 51º da base instrutória);
64.- A Autora solicitou à Câmara Municipal do Funchal a libertação do depósito da caução apresentada para garantia de estragos na via pública (resposta ao art.º 51º-A da base instrutória);
65.-O Réu tinha já encetado negociações com terceiros tendentes ao arrendamento das duas lojas situadas no rés-do-chão, e dois escritórios na zona do prédio destinada a serviços (resposta ao art.º 55º da base instrutória);
66.- Caso a obra estivesse concluída, o Réu já teria arrendado aqueles espaços, (resposta ao art.º 56º da base instrutória);
67.- Obteria um rendimento mensal não inferior a €2.000,00 (dois mil euros) (resposta ao art.º 57º da base instrutória);
68.- Quanto aos trabalhos não realizados, os mesmos faziam parte das fases 4ª, 5ª e 6ª do respectivo programa de trabalhos anexo ao contrato de empreitada (resposta ao art.º 63º da base instrutória);
69.- Daí que uns estavam já iniciados e em curso e outros só poderiam ser executados mais tarde e após a conclusão doutras fases do projecto (resposta ao art.º 64º da base instrutória);
70.- Os trabalhos correspondentes à 3ª fase estavam concluídos em Dezembro de 2004 (resposta ao art.º 65º da base instrutória);
71.- Os trabalhos realizados pela Autora, até ao dia 8 de Abril de 2005, correspondem a 40% do total previsto (resposta ao art.º 67º da base instrutória);
72.- Até àquela data a Câmara Municipal do Funchal também já havia pago ao R. o valor correspondente a 40% da comparticipação a que ele tinha direito pela recuperação do prédio em causa (resposta ao art.º 68º da base instrutória);
73.- Tal valor foi pago em 40% ao R., porque os técnicos da Câmara Municipal do Funchal concluíram que 40% dos trabalhos já estavam realizados (resposta ao art.º 69º da base instrutória).
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B – Apreciação jurídica
1) Se houve abandono da obra por parte da A., ora recorrida
De harmonia com os factos provados, nomeadamente a partir do n.º 15 e seguintes supra, verifica-se que não chegou a haver um abandono da obra por parte da A.. O que existiu foi tão-só uma abrandamento da intensidade dos trabalhos, aliás comunicado ao Réu com a justificação de este não cumprir o ponto 4 do contrato de empreitada, referente a pagamentos (fls. 23).
Para existir abandono relevante tem de se verificar, por parte do empreiteiro, uma cessação voluntária dos trabalhos, sem intenção de alguma vez os retomar (cf. ac. do STJ de 12-3-2009, proc.º n.º 09A0362, www.dgsi.pt/jstj), o que não foi o caso na situação destes autos, como se vê pelos factos provados. O Réu é que provocou a paralisação completa da laboração com a sua atitude de vedar o acesso da A. à obra, mudando inclusivamente a fechadura da porta, retendo no interior equipamentos da ora recorrida e comunicando a esta a resolução do referido contrato.
Deste modo, não estando demonstrado qualquer abandono da obra por parte da Autora, improcedem as conclusões do Réu, ora recorrente, sobre esta questão.

2) Do prejuízo diário com a retenção do equipamento
A A. funda o pedido relativo a este prejuízo no custo do aluguer de equipamentos iguais aos que ficaram retidos na obra do Réu.
Porém, não se provou que a A. tivesse alugado material para substituir o que ficou na dita obra, nem aliás foi alegado qualquer aluguer concreto. Provou-se, isso sim, o que a A. alegou no art.º 60.º da p.i., que passou para ponto 12 da b.i. e para o ponto 2.35 da matéria de facto descrita na sentença como provada: «a A. teve de adquirir outros equipamentos iguais aos que o R. lhe retém, para poder usar noutras obras a seu cargo».
A A. alega apenas, no art.º 61.º da p.i., que o aluguer diário de tais equipamentos importa pelo menos em € 202,01 pela grua eléctrica, € 67,34 pela betoneira e € 350,16 pelos andaimes. E esta matéria até foi dada como provada (ponto 13 da b.i. e 2.36 da matéria de facto provada).
No entanto, o dano da A. pela aludida retenção do material tem de medir-se pela despesa comprovada, que em virtude dessa retenção tenha, em concreto, sido forçada a efectuar. Mas, neste conspecto, a A. não apresentou despesas concretas que tenha feito, limitou-se a avaliar o custo diário no mercado de aluguer e fixou-se num valor (num “pelo menos”), mas sem provar efectivamente que o tenha despendido e o continue a despender. Isto é, não alega nem prova o prejuízo concreto, com despesas reais e não meramente potenciais.
É bem elucidativo, a este respeito, o depoimento da testemunha J, quando lhe foi perguntado qual o prejuízo que a A. tem com a retenção do material. A resposta foi que quantificaram isso através de contactos com empresas do sector de aluguer de máquinas e de andaimes, na altura, e chegaram a um valor. Ora, se a A. estivesse efectivamente a ser lesada nesses montantes tinha de certo apresentado prova do quantum do invocado prejuízo. Assim, não conseguiu fazer tal prova porque os valores pedidos foram encontrados apenas através de uma sondagem do mercado, não logrando a A. demonstrar que alugou e muito menos que pagou ou paga tais quantias.
Assim, o montante do prejuízo sofrido pela A. será o valor por ela efectivamente gasto para suprir a privação do material retido, designadamente a despesa com a provada aquisição de material. Mas a quantificação terá de ficar para liquidação de sentença, pois não existem factos que permitam, desde já, apurar o valor concreto, pois os montantes provados referem-se a um aluguer cuja existência efectiva não se provou.
Portanto, nesta parte, a sentença recorrida tem de ser alterada em conformidade.

3) Da reconvenção
Na sua contestação, o Réu pretende que a Autora seja condenada a:
1. Pagar ao Réu a quantia de € 16.131,00 (dezasseis mil cento e trinta e um euros), correspondente à diferença da quantia que pagou à Autora e o valor das obras efectivamente efectuadas por esta;
2. Pagar ao Réu a quantia que vier a ser apurada em execução de sentença resultante da diferença entre o custo de execução em betão das lajes referidas nos arts. 9° a 12° supra, e o custo efectivamente suportado pela Autora na execução em vigotas e abobadilhas pré fabricadas;
3. Pagar ao Réu a quantia que vier a ser apurada em execução de sentença referentes aos valores que este terá de pagar a um novo empreiteiro pela correcção dos defeitos detectados na estrutura, valores esses só poderão ser efectivamente apurados após a realização dos novos cálculos para a estrutura.
4. Pagar ao Réu a quantia que se vier a apurar em execução de sentença referente à diferença entre a quantia que o Réu tiver de pagar a mais a um novo empreiteiro para a conclusão da obra e o valor do contrato dos autos;
5. Pagar ao Réu a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) mensais correspondente ao rendimento que o Réu obteria pelo arrendamento dos espaços comerciais mencionados no doc. junto sob o nº 4, até que as obras se encontrem concluídas.
6. Pagar juros à taxa legal sobre todas as quantias acima mencionadas, contados desde a data de notificação da presente contestação/reconvenção, até integral pagamento.

É certo que se provou que, se a obra estivesse concluída, o Réu já teria arrendado aqueles espaços e obteria um rendimento mensal não inferior a € 2000,00. Contudo, não tendo ficado demonstrado o incumprimento por parte da A., não pode esta ser condenada a pagar uma tal quantia. No tocante às restantes importâncias pedidas, uma líquida e as outras a liquidar, à falta de prova factual da responsabilidade da A., também não é possível condenar esta no seu pagamento ao Réu.
Improcede, assim, totalmente, o pedido reconvencional.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso em parte procedente e, por consequência, alterando a sentença recorrida:
1) condena-se o Réu a pagar à A. a quantia que se apurar em liquidação sentença, a título de indemnização dos danos provocados pela retenção dos equipamentos – grua eléctrica, betoneira e andaimes – na obra dos autos.
2) No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 2.6.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate