Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7999/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Sumário: 1 Existe concorrência de culpas entre o peão atropelado e o condutor de um automóvel, quando o peão é atropelado em plena faixa de rodagem de uma movimentada artéria da cidade de Lisboa, cuja travessia iniciou sem se certificar previamente de que podia fazê-lo, e o condutor do automóvel que efectua uma mudança de direcção para a direita, sem ter entrado com a necessária antecedência, nessa faixa, desrespeitando o dever objectivo de cuidado.
2. Concorrência de culpas que é de fixar em 2/3 e 1/3, respectivamente, para o peão e para o condutor do veículo.
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. No dia 23-09-1993, por volta das 16H45, entre a 1.ª e 2.ª filas de circulação da faixa central nascente no Campo Grande, em Lisboa, R. Potra foi atropelado com a parte da frente do veículo -- -- -- , propriedade de I. Pires e seguro na Companhia de Seguros “M. C.”, S.A.R.L., por culpa exclusiva do seu condutor, A. Pires. Atropelamento este que diminuiu a capacidade de locomoção e intelectual a R. Potra.
Com base nestes fundamentos, veio R. Potra, solteiro, estudante, residente ---, Algés intentar contra A. Pires, casado, empregado bancário, residente --- --, Lisboa; I. Pires, casada, e residente --, Lisboa e Companhia de Seguros “M. C.”, S.A.R.L., com sede no largo do --, em Lisboa, acção declarativa comum com forma sumária, que correu termos no 9.º Juízo Cível, 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 356/95, na qual pede que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento de 2.500.000$00, acrescido do mais que se vier a liquidar em execução de sentença, e ainda nas custas do processo e em condigna procuradoria.
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2. Nas suas contestações os réus A. Pires e I. Pires arguiram a excepção dilatória da sua ilegitimidade e pediram a sua absolvição da instância. E defendendo-se por impugnação, pediram a sua absolvição do pedido.
Na sua contestação a ré Companhia de Seguros “M. C.”, S.A.R.L. imputa ao autor a culpa exclusiva na produção do acidente e, concluindo pela improcedência da acção, pede a sua absolvição do pedido. 
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3. No despacho saneador os réus A. Pires e I. Pires foram julgados partes ilegítimas e foram absolvidos da instância.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré seguradora do pedido. E condenou ainda o autor em custas.
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4. Inconformado apelou o autor. Nas suas alegações conclui:
(...)
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5. Nas suas contra-alegações a réu apelada conclui:
(...)
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6. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações do autor apelante supra descritas em I. 4. são duas as questões a decidir: 1 se o autor tem ou não direito a ser indemnizado com base na responsabilidade civil subjectiva por culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante seguro na ré; 2) ou, não havendo culpa exclusiva deste, se o autor tem ou não direito a ser indemnizado com base na responsabilidade civil objectiva pelo risco.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:
1. A questão da responsabilidade com base na culpa:
À data do atropelamento do autor pelo veículo seguro na ré, -- -- -- , (23-09-1993) encontrava-se em vigor o Cód. da Estrada de 1954[1], sendo, portanto este o Cód. da Estrada à luz do qual serão apreciadas as condutas do autor e do condutor do veículo atropelante, Artur José Nunes Pires.
O art.º 11º do Cód. da Estrada de 1954 não continha qualquer disposição expressa relativa à mudança de direcção para a direita, como sucede com o actual art.º 43º do Cód. da Estrada. Mas isso não significa que, no caso de haver várias faixas de rodagem no mesmo sentido, que essa mesma regra não tivesse de ser observada, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 5º do Cód. Estrada de 1954, pois o conteúdo da norma do actual art.º 43º do Cód. Estrada está potencialmente contido no dever objectivo de cuidado nela inserto, ao impor o dever de não comprometer a segurança do trânsito e de assim proteger terceiros dos eventuais danos causados pelo trânsito (Verkerssicherungspflichten[2]).
Nos termos dos art.ºs 5º, n.º 2, 2.ª parte e 6º do Cód. Estrada de 1954, ao iniciar mudança de faixa de rodagem para a direita, o condutor estava obrigado a certificar-se previamente de que a mesma não comprometia a segurança do trânsito, e tinha de fazer a mesma com a devida antecedência, e com a prévia antecedência tinha também de a sinalizar, atenta a regra mais geral das precauções exigíveis aos condutores no início de qualquer manobra (art.º 5º, n.º 2, 2.ª parte do Cód. Estrada), bem como da sua sinalização (art.º 6º do Cód. Estrada), com vista a chamar a atenção dos peões e dos condutores de outros veículos.
O condutor do veículo seguro na ré, RB-86-89, mudou de direcção para a direita. Passou da faixa central directamente para a faixa da direita, como se extrai da seguinte passagem dos factos provados: « (...) o condutor do veículo seguro na ré -- -- -- , momentos antes de atropelar o autor, seguia pela faixa central nascente do Campo Grande, em Lisboa, e, ao avistar a entrada do túnel junto à Av. do Brasil, pretendeu virar à direita para seguir na direcção da cidade universitária. Todavia, logo após efectuar a manobra, (...) ». Ao passar directamente da faixa central para a faixa da direita, para mudar de direcção para a direita, o condutor do veículo seguro na ré, RB-86-89 violou o n.º 2 do art.º 5º do Cód. Estrada de 1954, por não ter entrado, com a necessária antecedência, na faixa da direita, que lhe permitia o acesso em direcção à cidade universitária. Ao fazer a mudança de direcção para a direita de forma repentina, violou o dever objectivo de cuidado de protecção de terceiros pelos eventuais danos causados pelo trânsito (Verkerssicherungspflichten). Daqui a sua culpa.
Mas já não quanto às demais exigências impostas pelas regras estradais, face à matéria de facto provada.
E isto pelo que se passa a expor.
Face à matéria de facto provada, constata-se que o condutor do veículo seguro na ré -- -- -- , momentos antes de atropelar o autor, seguia pela faixa central nascente do Campo Grande, em Lisboa, e, ao avistar a entrada do túnel junto à Av. do Brasil, pretendeu virar à direita para seguir na direcção da cidade universitária. Todavia, logo após efectuar a manobra, surgiram-lhe repentinamente na faixa de rodagem, dois peões. Para evitar o acidente, o condutor do veículo seguro na ré, -- -- -- , guinou para a esquerda, mas não conseguiu evitar o embate, atropelando o autor, imobilizando-se a cerca de 26 metros do local do atropelamento, e tendo o autor caído no solo inanimado. No local do acidente não havia passagem de peões.
Não foram alegados quaisquer factos __ e por isso não se provaram __, relativos à sinalização da mudança de direcção para a direita (art.º 6º do Cód. Estrada). A ter ocorrido tal omissão, estar-se-ia perante um facto ilícito e, por conseguinte, seriam um dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva[3] __ a segunda forma da ilicitude prevista no art.º 483º do Cód. Civil: « violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios » __, e portanto, uma omissão no complexo de factos constitutivos do direito do autor a integrar uma possível causa petendi nesta espécie de responsabilidade civil Logo e nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil. seria ao autor que incumbiria esse ónus da prova. O autor alegou que o condutor do veículo seguro na ré, -- -- -- pretendia ultrapassar pela direita um veículo que seguia à sua frente (art.º 5º da p.i.). A isto a ré respondeu que o condutor do veículo seu segurado, -- -- -- , não visava nenhuma ultrapassagem pela direita, mas sim efectuar uma manobra de mudança de direcção (art.ºs 11º e 12º da cont.). Ou seja, a ré aceita que passou directamente da faixa central para a faixa da direita, mas acrescenta que não foi para fazer uma ultrapassagem, mas sim para mudar de direcção. Trata-se, pois, de uma impugnação indirecta, qualificada ou per positionem. Não se trata, pois, de nenhuma defesa por excepção, caso em que, se tal fosse, cabia ao réu o ónus da prova (art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil[4]). Não se tratando de defesa por excepção, mas sim de defesa por impugnação, era ao autor e não à ré que caberia alegar e provar uma eventual omissão da sinalização da mudança de direcção, pois que tinha tal ónus (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil), visto que a velha regra neganti incumbit probatio não tem acolhimento no nosso direito, como se vê pelo art.º 342º do Cód. Civil. Logo, perante a dúvida insanável se o condutor do veículo seguro na ré sinalizou ou não a manobra, tem de se ter como líquido que o fez, pois, actore non probante reus absolvitur. E o mesmo se diga quanto à ultrapassagem pela direita de outros veículos que o autor diz que o condutor do veículo seguro na ré fez. Dos factos provados não se extrai esta ultrapassagem. Porque o autor não fez a prova deste facto ilícito, cujo ónus também lhe competia (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil), a consequência é a mesma da que se referiu quanto a eventual falta de sinalização de mudança de direcção.
Circularia o condutor do veículo seguro na ré -- -- -- em excesso de velocidade?
Avançando desde já com a resposta, diremos que não, face à matéria de facto provada.
Para se justificar esta afirmação, há que ter primeiro em conta o seguinte.
Nos termos dos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, o juiz, pode, com base nas presunções judiciais ou hominis, simples ou de exercício, a partir de um facto conhecido (base da presunção), concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos seus conhecimentos e das regras da experiência da vida[5], nos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica,  desde que, se esteja perante um caso em que é admissível a prova testemunhal (art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil)[6]. Para que de um facto conhecido, se demonstre, por prova indirecta, um facto desconhecido, é preciso que o grau de certeza ou de probabilidade em que assenta o raciocínio de quem julga, tenha um grau de força persuasiva significativo, do tipo que ninguém pode estar vivo 161 anos depois de ter nascido[7], e que essa conclusão presuntiva não seja afastada mediante contraprova[8].
Trata-se, pois, de um caso de prova indirecta[9], especialmente útil nos casos em que a prova directa é difícil de estabelecer. De algum dos factos conhecidos acima descritos __ conforme se verá infra __ é possível concluir presuntivamente que a velocidade do veículo seguro na ré, RB-86-89, se situava, para já, dentro dos limites legais, e que o seu condutor não seguia com velocidade excessiva, e não pode evitar o embate no autor, visto que se está perante situações em que é admissível a prova testemunhal (art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil).
Partindo do que vem dito, justifica-se a asserção inicial de que o veículo RB-86-89 não circulava com velocidade excessiva se tivermos em conta que a distância de paragem (dp) é igual à soma da distância de reacção (dr) __ em condições normais um condutor tem um tempo de reacção de ¾ de segundo[10] __ e da distância de travagem (dt)[11], ou seja: dp = dr + dt e que, em condições normais, a distância de travagem pode ser dada pela seguinte fórmula, em que dt representa a distância de travagem e V a velocidade:
        V2
dt = ——, fórmula esta em que V2 = dt x 120[12].
        120
Está provado que « (...) o condutor do veículo seguro na ré, -- -- -- , momentos antes de atropelar o autor, seguia pela faixa central nascente do Campo Grande, em Lisboa, e, ao avistar a entrada do túnel junto à Av. do Brasil, pretendeu virar à direita para seguir na direcção da cidade universitária. Todavia, logo após efectuar a manobra, surgiram-lhe repentinamente na faixa de rodagem, dois peões. Para evitar o acidente, o condutor do veículo seguro na ré, -- -- -- , guinou para a esquerda, mas não conseguiu evitar o embate, atropelando o autor, imobilizando-se a cerca de 26 metros do local do atropelamento, e tendo o autor caído no solo inanimado (...) »
Esta distância de 26 metros corresponde à dp. E esta dp = dr + dt. E esta dp corresponde, manifestamente, a uma velocidade menor que 26 metros por segundo. A uma velocidade de 26 m/s, ou seja, 93,6 Km/h (26 metros x 3600 segundos = 93600 metros, ou seja, 93,6 Hm/h), e por aplicação da fórmula acima exposta, corresponde em condições normais[13] uma dt de 73,008 metros e uma dr de 19,5 metros e, por conseguinte, em virtude de dp = dr + dt uma dp de 92,508 metros (18,252 m + 9,75 m = 28,002 m). E, partindo da mesma fórmula, se em vez da velocidade 93,6 Km/h a velocidade for 46,8 Km/h, ou seja baixada de ½, teremos uma dt de 18,252 metros e uma dr de 9,75 metros e, por conseguinte, em virtude de dp = dr + dt uma dp de 28,002 metros (73,508 m + 19,5 m = 92,508 m). E se em vez de 46,8 Km/h a velocidade for 44,75 Km/h, ou seja, baixada de 2,05 teremos uma dt de 16,688802 metros e uma dr de 9,3229162 metros e, por conseguinte, em virtude de dp = dr + dt uma dp de 26,001718 metros (16,688802 m + 9,3229162 m = 26,001718 m). Donde o veículo seguro na ré, a circular em condições normais e a ser o seu condutor um condutor normal, circularia a uma velocidade situada aproximadamente em 44,75 Km/h, portanto inferior aos 50 Km/h que lhe era imposto pelo art.º 7º do Cód. Estrada de 1954.
Permitida que é tirar esta conclusão, com base no raciocínio dedutivo acima exposto, justificada fica a asserção inicial de que o veículo circulava com uma velocidade inferior a 50 Km/hora, e pode também afirmar-se que a sua velocidade não era excessiva, porque naquelas circunstâncias em que circulava, não era exigível ao seu condutor que, após efectuar a mudança de direcção para a direita, lhe aparecessem repentinamente dois peões em plena faixa de rodagem __ e para mais numa via com várias faixas de rodagem no mesmo sentido e de trânsito intenso, como é sabido naquela artéria da cidade de Lisboa __, como decorre da passagem dos factos provados supra descritos a negrito. Não se podia exigir, pois, ao condutor do veículo seguro na ré, RB-86-89, que parasse o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Resta, pois, como única culpa do acidente do condutor do veículo seguro na ré, -- -- -- , o ter violado o n.º 2 do art.º 5º do Cód. Estrada de 1954, por não ter entrado, com a necessária antecedência, na faixa da direita, que lhe permitia o acesso em direcção à cidade universitária, como se disse supra, desrespeitando assim o dever objectivo de cuidado de protecção de terceiros pelos eventuais danos causados pelo trânsito (Verkerssicherungspflichten).
Daqui a sua culpa, a qual, é bem menor do que a do autor.
Face a estes factos, constata-se que o autor se encontrava em plena faixa de rodagem, cuja travessia iniciou, sem se ter previamente assegurado que podia fazê-lo sem perigo, e o mais rapidamente possível, numa artéria da cidade de Lisboa, onde o tráfego é intenso. Ao agir como agiu, violou o disposto no art.º 40º, n.º 4 do Cód. da Estrada, que o obrigava, naquele local sem passadeira para peões, a assegurar-se de que o podia fazer sem perigo e sem perturbar a circulação de veículos, antes de iniciar a travessia. Travessia esta que teria de fazer o mais rapidamente possível.
Por conseguinte, há culpas concorrentes na produção do acidente: culpa do autor e culpa do condutor do veículo seguro na ré -- -- -- .
Culpas estas que se nos afigura ajustado fixar, respectivamente, em 2/3 e 1/3, respectivamente, dado que o autor foi o principal culpado (art.º 570º do Cód. Civil).
  Nesta parte, procede, pois, parcialmente o recurso.
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3. A fixação do quantum indemnizatur:
Dado que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade subjectiva em relação ao condutor do veículo segurado na ré, e por conseguinte, também da própria ré, por força do contrato de seguro, e atenta a concorrência de culpas entre o autor e o condutor do veículo segurado na ré, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, e dado que o autor sofreu danos não patrimoniais, como decorre da seguinte matéria de facto provada: « (...) o autor foi atropelado pelo veículo -- -- -- , que se imobilizou a cerca de 26 metros do local do atropelamento, caindo o autor no solo inanimado, e foi de imediato conduzido ao Hospital. O autor tem sofrido padecimento cuja natureza não foi possível apurar (...) ». Atento estes danos, o respeito crescente pelos direitos humanos, nomeadamente no que toca à sua integridade física, o profundo respeito que merece a dor humana, o valor crescente dos prémios de seguros, e a necessidade de superar as indemnizações miserabilistas, de harmonia com o disposto nos art.ºs 562º; 563º; 566º, n.º 1 e 570º do Cód. Civil, e tendo em vista a repartição de culpas acima referida, fixa-se a indemnização ao autor em € 4156,65 (833.333$33). 
Procede, pois, parcialmente o recurso de apelação.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor apelante, e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, e condenam agora a ré a pagar ao autor a quantia de € 4156,65 (833.333$33). Quanto ao mais pedido, ou seja o acréscimo do que se liquidar em execução de sentença, julga-se a apelação improcedente, e, consequentemente, absolve-se a ré no pedido.
Custas pelo autor apelante e pela ré apelada, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que goza o autor (cfr. fls. 54).
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 11-11-03

Arnaldo Silva
Rua Dias
Proença Fouto
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[1] O Cód. da Estrada de 1954, aprovado pelo Dec. Lei n.º 39672, de 20-05-1954, vigorou até 30-09-1994, por ter sido revogado pelo art.º 2º do Dec. Lei n.º 114/94, de 03-05, que, no seu art.º 1º, aprovou o Cód. da Estrada de 1994. Código este que entrou em vigor em 01-10-1994 (art.º 8º do Dec. Lei n.º 114/94, de 03-05).        
[2] “Quem transita [especialmente nas vias públicas, mas também quem abre alicerces de uma construção (Baugrube) etc.] ou quem suporta o trânsito público sobre a sua propriedade por virtude duma disposição (Verfügung = disposição, decreto, ordem, portaria), tem o dever jurídico geral de tomar as providências necessárias para proteger terceiros, isto é, para garantir a condição de segurança do trânsito. Então o utente autorizado (der Verfügungsberechtigte = o autorizado a dispor, o que tem o direito de dispor) é especialmente obrigado, a manter-se nas estradas e caminhos conforme o sentido deste trânsito e dentro da sua posição regulamentar (...)”. Vd. « Verkerssicherungspflicht », Creifeldes, Rechtswörterbucher 11. Auflage, C.H.Beck, München 1992.  
[3] Os quais são (art.º 483º do Cód. Civil): 1) um facto voluntário do agente (e não um mero facto natural causador de danos); 2) a ilicitude desse facto; 3) a imputação desse facto ao lesante; 4) que da violação do direito subjec­tivo ou da lei sobrevenha um dano; 5) e que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Vd. p. ex. e por todos A. Varela, in «Das obrigações em Geral», Vol. I, 6ª. Ed., págs. 494 e segs. Segue-se esta enunciação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, porque que é a enunciação dominante e tradicional entre nós __ de algum modo também seguidas por Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Coimbra – 1979, 367;  Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra – 1983, págs. 238; Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, pág. 413 __, mas não se pode deixar de desconhecer as acentuadas divergências nesta matéria, na doutrina portuguesa e estrangeira. Seria um completo despropósito abordar-se aqui esta questão. Deixa-se apenas a remissão para Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos das responsabilidade civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1995, págs. 52 e segs. e ainda para Karl Larenz, Derecho Civil, Parte General, tradução de e notas de Miguel Izquierdo y Macías-Picávea, Editorial Revista de Derecho Privado, Editoriales de Derecho Reunidas – Jaen – 1978, págs. 50 e segs., Karl Larenz, Derecho de Obrigationes, Tomo I, tradução espanhola de Jaime Santos Briz, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid – 1958, págs. 190 e segs.; A. Von Tuhr, Tratado de las Obligationes, traduzido do Alemão por Roces, Tomo I, Madrid, Editorial Reus, S.A., Preciados, 1, y 6 - Apartado 1250 1934 pág. 263 e segs. e II Tomo, pág. 95 e segs. Nestas obras estrangeiras, não obstante não se encontrar autonomizada expressamente a problemática dos pressupostos da responsabilidade civil, ela resulta, em última análise, da própria sistemática expositiva adoptada, e onde é fácil encontrar divergências de enunciação. É de acrescentar apenas, em relação à doutrina portuguesa, mais por uma questão de curiosidade, o ensino de Guilherme Moreira e, numa visão mais recente, o ensino dos professores Manuel Gomes da Silva e Menezes Cordeiro. No princípio do séc. XIX escrevia o primeiro: « não só a lesão ou a violação de um direito, ou, por outras palavras, um facto ilícito objectivamente considerado, e que desse facto illicito resulte um damno ou offensa dum direito privado, mas ainda que esse facto illicito tenha sua causa na vontade consciente do seu actor, ou melhor, que seja um facto voluntario ». Vd. Guilherme Alves Moreira, Instituições de Direito Civil Português, Vol. I, Coimbra, Imprensa da  Universidade – 1807, pág. 587.  Em 1994 ensinava o segundo que os elementos da responsabilidade civil eram os seguintes: o dano; a violação de um direito, do qual resulte um dano; um facto ou omissão que dê origem à mesma violação; um nexo de causalidade; e um nexo de imputação dos restantes elementos a determinadas pessoas. Vd. M. Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, Vol. I, Lisboa – 1944, pág. 64. No nosso tempo ensina Menezes Cordeiro: « praticamente, podemos proclamar que  cada autor apresenta uma orientação própria, sem prejuízo de algumas correntes de opinião ». E de seguida este professor avança a sua também diferente da enunciação tradicional de A. Varela. Para ele os pressupostos da responsabilidade civil são simplesmente o dano e a imputação.
[4] Em que se consagra a velha regra reus excipiendo fit actor.
[5] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __ se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra – 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil  Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
Exemplos destas regras ou experiências da vida:
Se A pretende demonstrar em juízo que B está morto, basta-lhe apresentar um documento autêntico comprovativo de que B nasceu em 1800. Como existe a máxima da experiência que ninguém pode estar vivo aos 161 anos depois de haver nascido, o juiz conclui, presunção hominis, que B está morto. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 179-180.
Se se prova que o preço declarado numa escritura de compra e venda é inferior ao real, pode inferir-se, por presunção judicial, a existência de acordo simulatório, para defraudar a Fazenda Nacional. Vd. Ac. do STJ de 04-12-1973: BMJ 232 pág. 107 e segs.
Provando-se que a mãe do autor manteve relações sexuais de cópula completa com o investigando durante o período legal da concepção, e que,  durante esse período, não consta que tenha tido relações sexuais com outro homem __ não é necessária uma certeza absoluta da exclusividade, basta uma prova séria, embora não indiscutível. Na impossibilidade de prova directa da exclusividade, basta a prova de factos donde resulte o juízo de probabilidade de que não manteve relações sexuais com outro(s) home(m)(ns) (exceptio plurim) __ é de presumir a exclusividade das relações sexuais com o investigando. Vd. Lopes do Rego, RMP, 58º-166; Ac. do STJ 09-12-1980: BMJ 302 pág. 281; Ac. do STJ de 22-01-1981: BMJ 303 pág. 244; Ac. da R. de Coimbra de 07-03-1984: CJ Ano IX, tomo 2, pág. 33; Ac. da R. Évora de 11-07-1985: BMJ 351 pág. 477.
[6] Ou seja, sempre que o grau de segurança na prova do facto não seja tal que a prova testemunhal não possa dar. Se o grau de segurança na prova do facto for tão elevado que a prova testemunhal o não possa dar, está afastado o recurso às presunções judiciais, porque estas são, por natureza, meios de prova falíveis. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., págs. 290 e 289 nota 2, em anotação, respectivamente, aos artigos 351º e 349º.  
[7] Cfr. supra 5, in fine, o exemplo de Castro Mendes.
[8] Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 218.
[9] Vd. Castro Mendes, do conceito da Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 190, 251 e 719.
[10] É esta a fracção usada nos cálculos.
[11] O facto de não existir rasto de travagem __ que, como é do senso comum, indicia a velocidade __, não significa, obviamente, que não tenha existido travagem. E no caso dos autos houve travagem, pois que, após o atropelamento o carro parou. A travagem, tenha ou não deixado rasto, é influenciada pelo estado dos travões __ e desde logo pela natureza técnica destes: se são travões de tambor às quatro rodas, se são travões de disco, ou sem esquecer as novas inovações técnicas “ABS”,  e sensores ante obstáculos __, pelo estado dos pneus, pela atenção do condutor, pelo estado da via (humidade da via, gelo, areia, inclinação, etc.), pelas condições atmosféricas, etc. Não se entram em linha de conta com todos estes factores condicionantes, face à mingua dos factos provados. Todavia, a dt usada nos cálculos matemáticos, permite, não uma certeza absoluta __ aliás nem é isso o que se pretende com a demonstração da realidade a que tende a prova. Vd. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs.419 e segs.  __, acerca da exacta velocidade a que circulava o veículo, mas uma conclusão bastante segura, para a solução da questão de saber se o veículo circulava ou não com velocidade excessiva. Aqui fica, pois, o aviso.
[12] Ou se quisermos ser mais matematicamente exactos pela fórmula:
       V2
d = ———
        2 g n
Em que d representa a distância de travagem, V representa a velocidade do veículo em metros por segundo, n representa o coeficiente de aderência __ que será de 0,8 com pavimento seco e de 0,4 com pavimento húmido[12] __ e g representa a aceleração da gravidade, ou seja, 9,81.
Mas como não existem na matéria de facto provada estes exactos factos, usaremos a fórmula do texto no raciocínio dedutivo nele exposto. Os resultados alcançados, para o efeito do forte juízo de probabilidade que se pretende obter, não é substancial, e permite a conclusão suficientemente segura que se pretende obter.
[13] Em todo o raciocínio dedutivo partimos do pressuposto que se está em condições normais.