Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10012/2008-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CADUCIDADE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A dívida resultante da ocupação de um espaço com um estabelecimento comercial é de considerar como contraída no exercício do comércio, portanto da responsabilidade de ambos os cônjuges – artigo 1691, nº1, alínea d) do Código Civil -, e daí a legitimidade passiva da Ré mulher para a acção em que se vise a restituição da fracção predial, bem como o pagamento de indemnização fundada em ilegítima ocupação dessa fracção.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. G, Lda. intentou a presente acção declarativa de despejo, com processo ordinário, contra M, pedindo que:
1. se reconheça a Autora proprietária dos andares referidos no artigo 1º da petição inicial;
2. se declare caducados os contratos de arrendamento sub judice;
3. se condene o Réu a restituir à Autora os mencionados andares, livres e devolutos de pessoas e bens;
4. se condene o Réu a pagar à Autora as quantias de:
a) 20.085,36€, correspondente à indemnização pelos 24 meses de ocupação dos andares, desde a data da caducidade dos arrendamentos, até à data de Março de 2004;
b) 63.000,00€, a título de indemnização pela ocupação abusiva que fez dos andares desde 12 de Março de 2004 até ao presente e ainda na quantia mensal de 5.250,00€, a partir de Março de 2005, até à entrega efectiva dos andares, tudo acrescido de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que:
- É proprietária de três andares no prédio sito na Av. Almirante Reis em Lisboa;
- Sobre o aludido prédio, desde 26.03.1991 até à sua morte, ocorrida em 12 de Março de 2002, incidiu um usufruto a favor de J;
- J deu de arrendamento os referidos andares ao Réu;
- Por cartas registadas com A/R de 20/03/02, a Autora comunicou ao Réu que J faleceu, pelo que os contratos de arrendamento caducaram;
- Em 22 de Julho de 2003, o Réu comunicou à Autora que pretendia usar da faculdade de se manter no arrendado por mais dois anos, e assim aconteceu;
- Ao aproximar-se a data em que o Réu deveria devolver os andares (12 de Março de 2004), a Autora interpelou o Réu através de notificação judicial avulsa para proceder à entrega dos andares, o que não fez;
- O valor locativo de cada um dos andares é de pelo menos 2.500,00 € mensais para o 1º esq., 2.500,00 € mensais para o 3º esq. e 250,00 € para o 3º frente.
2. Citado, o Réu veio contestar, arguindo a excepção de ilegitimidade, por estar desacompanhado pela mulher, alegando, ainda, que pagou as rendas reclamadas, não existe um nexo de causalidade entre o facto afirmado pela Autora – a existência séria de possibilidade de arrendar os imóveis e a data em causa – e o facto de o Réu não ter entregue o imóvel, e deduzindo reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €87.158,40, por ter efectuado benfeitorias que aumentou o valor locativo dos andares.
3. A Autora veio replicar, impugnando os factos alegados pelo Réu e requerendo a intervenção provocada da mulher do Réu.
4. Foi admitida a intervenção provocada de N
5. N veio contestar, alegando nos mesmos termos em que o tinha feito o Réu.
6. Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido admitida a reconvenção e sanada a excepção de ilegitimidade arguida pelo Réu, por ter sido admitida a intervenção provocada da mulher do réu; foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido aos quesitos da base instrutória por despacho de fls.300 - 302.
8. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência,
“a) declara que a Autora “G, Lda.” é proprietária do dos 1º andar esquerdo, 3º andar frente, 3º andar esquerdo do prédio sito na Av. Almirante Reis, em Lisboa, freguesia dos Anjos;
b) declara que os contratos de arrendamento que o usufrutuário do prédio celebrou com o Réu caducaram com a morte daquele, em 12 de Março de 2002;
c) condena o Réu M a restituir à Autora os andares descritos em a), livres e devolutos de pessoas e bens;
d) condena os Réus M e N a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de 16.737,80 € (dezasseis mil, setecentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização devida até 12 de Março de 2004, a quantia de 20.085,36 € (vinte mil, oitenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização devida desde 12 de Março de 2004 até à data da propositura da acção, e o montante mensal de 1.673,78 € (mil, seiscentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos), desde a propositura da acção até à efectiva desocupação dos andares;
e) absolve os Réus M e N do restante pedido contra ambos formulado pela Autora;
f) absolve a Autora do pedido reconvencional”.
9. Inconformados com esta decisão, o Réu e a chamada interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – A douta decisão recorrida viola o direito, bem como procedeu a uma errada interpretação da matéria de facto provada e obtida em sede de audiência de julgamento.
2ª. - A Ré mulher foi citada para acção em 8 de Maio de 2006, na sequência do despacho que decidiu o incidente de intervenção principal provocada.
3ª. - Embora a sentença constitua caso julgado, tal não implica que quaisquer actos das partes, nomeadamente praticados pela aqui recorrida sejam igualmente comunicáveis ou que tenham consequências directas e pessoais na sua esfera jurídica.
4ª. - Quer em relação às cartas e respectivo conteúdo remetidas pela recorrida ao R. varão (alíneas H, I, J, L e M), quer no que respeita à notificação judicial avulsa (alíneas Q e R), não se poderia nunca considerar a sua eficácia quanto à recorrente mulher.
5ª. - Entende assim a recorrente mulher que viola a lei a douta sentença na parte em que a condena ao pagamento da quantia de € 16 737, 80 a título de indemnização devida até 12 de Março de 2004, da quantia de € 20.085,36 a título de indemnização desde 12 de Março de 2004 até à data de propositura da acção e da quantia mensal de € 1.773,78 desde a propositura da acção até à efectiva desocupação dos andares, por violação dos arts° 1045°, 1691° e 1695° do Código Civil (C.C.).
6ª. - A dívida em causa, decorrente de uma obrigação de pagamento de indemnização, não se trata de uma dívida contraída no exercício do comércio, nem sequer em benefício comum do casal.
7ª. - Nenhuma prova foi realizada no sentido de comprovar que se tratou, in casu, de dívida comercial, nem se trata de matéria alegada ou sequer indiciada.
8ª. - A lei é clara quando refere que as dívidas contraídas no exercício do comércio se comunicam ao cônjuge; todavia necessário seria provar, o que a A. e ora recorrida não logrou, que se trata de uma dívida de índole comercial.
9ª. - Não existe nos autos qualquer menção ao facto de se tratar de dívida comercial, não se podendo presumir a natureza comercial dessa dívida.
10ª. - Ao estabelecer-se essa presunção, sem a existência de quaisquer alegações ou dados nesse sentido, prejudicou-se objectivamente a recorrente.
11ª. - Esta presunção em nada se confunde com a presunção de proveito comum, sendo-lhe anterior e prévia.
12ª. - Violou assim a douta sentença art° 325° do C.P.C e ainda os artigos 1045°, 1691° e 1695° do Código Civil.
13ª. - No que concerne à fundamentação de facto, aos recorrentes não se conformam com a decisão sobre a mesma, considerando, em concreto, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n° 1 do art° 690°-A do CPC, incorrectamente julgado que os RR não tenham levado a cabo nos locados obras de reparação e a influência das mesmas na valorização dos mesmos (quesito 6° a 10°).
14ª. - As transcrições dos registos fonográficos realizadas supra permitem concluir que a sentença não se pronunciou sobre matéria relevante para uma boa decisão quanto á matéria de facto, que interpretou erradamente factos e que violou normas jurídicas devido a essa errónea interpretação.
15ª. - Impunha-se resposta diversa ao quesito 6º, dado ter sido efectivamente provado que os inquilinos foram ao longo dos anos procedendo a reparações nos locados, o que teria influência quanto ao pedido reconvencional formulado.
16ª. - Ficou igualmente provado que os andares em causa se encontravam em boas condições de habitabilidade.
17ª. - Ficou igualmente provado que os mesmos teriam, no mercado, um valor locativo (alíneas BB, CC e DD) não inferior a, respectivamente, €600.00, € 500,00 e € 70,00.
18ª. - Deveria ter sido dado como provado que os inquilinos procederam a obras de reparação, bem como a douta sentença pronunciar-se quanto à consequência directa e necessária dessas obras no valor doe locados.
19ª. - As testemunhas foram unânimes quanto ao facto de, à data de propositura da acção o valor locativo de cada um dos andares seria de € 2.500,00 para o 1º e 3° esquerdo e de €250,00 para o 3° frente.
20ª. - Esse aumento não se encontra justificado com outra qualquer causa exterior à forma como os RR/ recorrentes cuidaram e repararam os andares, aí exercendo uma actividade que em muito contribuiu para o aumento do valor locativo.
21ª. - É a própria A. e ora recorrida quem admite ter existido um aumento do valor locativo de € 4.413,11 (quatro mil quatrocentos e treze euros e onze cêntimos), sem qualquer intervenção sua.
22ª. – Deveria a resposta ao quesito 9º ter sido considerada positiva, dado que as testemunhas inquiridas responderam afirmativamente a esse facto.
23ª. - Os depoimentos são unânimes ao considerar o aumento do valor locatício dos andares, sendo que uma delas confirmou expressamente e por mais de uma vez que os RR. procederam a obras no local, o que implicaria necessariamente a procedência senão de todo, pelo menos de parte do pedido reconvencional.
24ª. – A douta sentença também não se pronunciou quanto à prova do quesito 10º, contendo os registos fonográficos matéria suficiente para essa prova, o que imporia decisão diversa quanto ao pedido reconvenoional.
25ª. - Deveria ter sido dado como provado que os RR. procederam a reparações nos locados ao longo dos anos em que duraram os arrendamentos.
26ª. - Deveria ter sido dado como provado que os RR exploraram os andares com uma actividade que permitiu valorizá-los.
27ª. - Deveria ter sido dado como provado que os andares se inserem em zona económica e socialmente degradada, que não permitia de per se justificar uma aumento do valor locatício de mais de 500% (quinhentos por cento).
28ª. - Deveria ter sido dado como provado que os RR que as obras em causa estavam desde logo mencionadas na cláusula 4ª do contrato de arrendamento descrito em C dos factos assentes.
29ª. - Deveria por tudo isso a douta sentença decidido diferentemente quanto à procedência do pedido reconvencional, cujo valor deveria ter sido calculado de acordo com juízos de equidade.
30ª. - A douta sentença recorrida não procede a uma fundamentação cabal para a justificação da improcedência do pedido reconvencional, não tendo tido em atenção os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, bem como do reconhecimento e confissão da A. quanto ao aumento do valor locatício em 500%.
31ª. - A douta sentença recorrida violou assim o art° 113° do RAU, em vigor à data de caducidade dos contratos, por não ter julgado correctamente a matéria de facto existente nos autos, os quais implicavam necessariamente decisão diversa da recorrida.
Concluem pela procedência do recurso, absolvendo-se a recorrente mulher do pedido, revogando-se a parte da decisão que julga improcedente o pedido reconvencional e se condene a A./Recorrida no mesmo.
7. Os recorridos contra – alegaram, concluindo pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
8. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso
Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões:
- erro de julgamento da matéria de facto;
- a não responsabilização da Ré pela dívida do Réu;
- o pedido reconvencional.
III. Fundamentação
1. Discriminação dos factos dados como provados na 1ª instância:
1.1. A Autora é actualmente proprietária plena dos 1º andar esquerdo, 3º andar frente, 3º andar esquerdo do prédio sito na Av. Almirante Reis, em Lisboa, freguesia dos Anjos, onde a propriedade se acha registada a favor da Autora pela inscrição G-36 (alínea A) dos Factos Assentes).
1.2. Sobre o prédio descrito em A), e desde 26.03.1991, até à sua morte, incidiu um usufruto a favor de J (alínea B) dos Factos Assentes).
1.3. J cedeu o uso e fruição dos 1º andar esquerdo e 3º andar esquerdo, do citado prédio, ao Réu, através do contrato de onde constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
Primeiro
O arrendamento é feito pelo prazo de seis meses e tem o seu início no dia um de Junho de mil, novecentos e oitenta e seis, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos nos termos da lei.
Segundo
A renda é da quantia de cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro escudos mensais, e será paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito em caso do senhorio ou na de quem ele indicar na cidade de Lisboa.
Terceiro
O local arrendado destina-se à exploração da indústria hoteleira.
Quarto
O arrendatário poderá efectuar nos locais arrendados todas as obras e benfeitorias que reputar necessárias ou úteis, salvo aquelas que alterarem a estrutura e aspecto arquitectónico do prédio ou possam pôr em perigo a sua solidez, obras essas que serão efectuadas só com autorização escrita do senhorio.
“(…) Sexto
O arrendatário obriga-se a conservar, em perfeito estado de limpeza e asseio o local arrendado e a manter em bom estado as canalizações de água, esgotos e instalação eléctrica, a efectuar as obras de reparações interiores e exteriores, cuja necessidade resulte de acidente que lhe possa ser imputado, e também a custear todas as obras de reparação tornadas necessárias por virtude do uso que lhe der” (alínea C) dos Factos Assentes).
1.4. Por estipulação verbal, J, usufrutuário identificado em B), cedeu ao Réu o uso e fruição do 3º andar frente do referido prédio, a partir de 1 de Outubro de 1989 (alínea D) dos Factos Assentes).
1.5. Os arrendados destinaram-se à exploração da actividade hoteleira, vulgo pensão (alínea E) dos Factos Assentes).
1.6. Os valores das últimas rendas mensais pagas pelo Réu ao então usufrutuário, vencidas em 01.03.2002, foram as seguintes:
Para o 1º andar esquerdo 415,39 €;
Para o 3º andar esquerdo 359,80 €;
Para o 3º andar frente 61,70 € (alínea F) dos Factos Assentes).
1.7. J faleceu em 12 de Março de 2002 (alínea G) dos Factos Assentes).
1.8. Por cartas datadas de 20 de Março de 2002, e registadas no dia 21, expedidas com A/R, a Autora declarou que J, usufrutuário dos andares arrendados havia falecido, pelos que os correspondentes contratos de arrendamento caducavam (alínea H) dos Factos Assentes).
1.9. Das três cartas referidas em H) e expedidas para a morada de cada um dos andares, o Réu apenas recebeu a que foi entregue no 1º andar esquerdo (alínea I) dos Factos Assentes).
1.10. As restantes duas foram devolvidas, com a indicação de “não reclamado”, depois de terem ficado a aguardar o levantamento na estação dos CTT dos Anjos, após prévio aviso (alínea J) dos Factos Assentes).
1.11. Por cartas datadas de 24 de Junho de 2002, e expedida registada com A/R no dia 26, a Autora solicitou ao Réu a entrega dos andares livres e devolutos (alínea L) dos Factos Assentes).
1.12. Das três cartas expedidas para a morada de cada um dos andares, foram todas recebidas pelo Réu (alínea M) dos Factos Assentes).
1.13. Por sua vez, por carta de 22 de Julho de 2002, o Réu, através do seu mandatário, comunicou à Autora que pretendia usar da faculdade de se manter no arrendado por mais dois anos, referindo designadamente:
É propósito dos m/ constituintes usarem da faculdade de manter o arrendamento por mais dois anos (…)”(alínea N) dos Factos Assentes).
1.14. O Réu permaneceu nos locados dois anos, e deles usufruiu, explorando-os como pensão (alínea O) dos Factos Assentes).
1.15. Desde a data da morte de J que a Autora se recusa a receber rendas ou quaisquer outras importâncias do Réu, tendo este passado a depositar na “Caixa Geral de Depósitos” os valores correspondentes às rendas, pelo menos até ao mês de Julho de 2002 (alínea P) dos Factos Assentes).
1.16. A Autora interpelou o Réu através de notificação judicial avulsa, no sentido de este proceder à entrega dos andares à Autora, o que fez por requerimento entrado na Secretaria dos Tribunais Cíveis de Lisboa, em 25 de Fevereiro de 2004, nos seguintes termos:
REQUER a notificação judicial avulsa de M para:
a) entregar à G, LDA até ao dia 12 de Março de 2004, livre e devoluta de pessoas e bens os 1º andar esquerdo, 3º andar frente e 3º andar esquerdo do prédio sito na Av. Almirante Reis, em Lisboa, freguesia de Anjos.
b) até 5 dias antes, comunicar por meio de carta registada ou telegrama para a morada da sede da sociedade, o dia, hora e local da entrega” (alínea Q) dos Factos Assentes).
1.17. A dita notificação foi conseguida e o Réu notificado no dia 28 de Junho de 2004 (alínea R) dos Factos Assentes).
1.18. O Réu mantém-se a ocupar os andares e na posse das suas chaves, recusando a sua entrega à Autora (alínea S) dos Factos Assentes).
1.19. A Autora é uma sociedade imobiliária de bens e imóveis próprios (alínea T) dos Factos Assentes).
1.20. Os andares mencionados são compostos, respectivamente, por: 10 divisões o 1º esquerdo, 10 assoalhadas o 3º esquerdo, 1 assoalhada o 3º frente, os quais estão afectos ao comércio há mais de 30 anos (alínea U) dos Factos Assentes).
1.21. Os andares mencionados em U) estão situados em imóvel no coração de Lisboa, bem servido de transportes públicos (alínea V) dos Factos Assentes).
1.22. Encontrando-se em boas condições de habitabilidade (alínea X) dos Factos Assentes).
1.23. A Câmara Municipal de Lisboa notificou a Autora no dia 18.05.2005 do despacho para despejo administrativo do prédio, bem como da decisão de suspender provisoriamente o funcionamento das fracções sitas no 1º Esq., e 3º Esq., conforme documento de fls. 142 a 150 dos autos (alínea Z) dos Factos Assentes).
1.24. Os Réus são casados entre si (provado por acordo – cfr. artigos 490º, nº 2, e 659º, nº 3, do C.P.C.).
1.25. Caso a Autora tivesse colocado no mercado de arrendamento os andares locados, receberia um valor locativo não inferior a 600 euros, pelo 1º andar Esquerdo (resposta ao quesito 1º).
1.26. Caso a Autora tivesse colocado no mercado de arrendamento os andares locados, receberia um valor locativo não inferior a 500 euros, pelo 3º andar Esquerdo (resposta ao quesito 2º).
1.27. Caso a Autora tivesse colocado no mercado de arrendamento os andares locados, receberia um valor locativo não inferior a 70 euros, pelo 3º andar Frente (resposta ao quesito 3º).
2. Apreciação do mérito da apelação.
2.1. Erro de julgamento da matéria de facto.
Tendo em consideração o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tiver ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 690º-A, do Código de Processo Civil.

Preceitua o artigo 690º-A do Código de Processo civil que:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 522º-C.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do artigo 684º-A.
5. Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”

Por outro lado, e segundo o disposto no nº1 do artigo 655º, do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (princípio da livre apreciação da prova), princípio este que só cede perante situações de prova legal (que são, essencialmente, os casos de prova por confissão, por documentos e por presunção legal).

O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.

A possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, como resulta do disposto no artigo 690º-A, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação.
Como é sabido, a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz, uma vez que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem presencia e que não são susceptíveis de ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como o primeiro formou a sua convicção, porquanto como refere Eurico Lopes Cardoso “depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe” (in BMJ, nº80, págs.220 e 221).
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág.348).
A lei impõe expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal proceder a uma análise crítica das provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 653º, nº2, do Código de Processo Civil), justificando os motivos da sua decisão, indicando as razões por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares.
Assim, se a decisão do Tribunal da 1ª instância for devidamente fundamentada, sendo uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra, de 25 de Maio de 2004, “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição”.
Só perante a flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se poderá falar de erro de julgamento, e não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, e nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância, pois encontramo-nos no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete ao tribunal da Relação sindicar por força do que dispõe o artigo 655º do Código de processo Civil.
O Tribunal de 2ª instância não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os outros elementos existentes nos autos, pode exibir perante si.

Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade – à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência - , da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram devidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág.348 e Ac. da Rel. de Coimbra, de 22 de Junho de 2004, in www.dgsi.pt -.

Assim, segundo o STJ, no seu Ac. de 21 de Janeiro de 2003, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação (…), por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” (no processo nº02A4324).

2.1.1. A impugnação da matéria de facto.
Os recorrentes impugnam a decisão relativa aos factos constantes dos quesitos 6ºa 10º da base instrutória, referindo que estes deveriam ter obtido resposta diferente.

E estes quesitos da base instrutória têm a seguinte redacção:

O réu durante o tempo que decorreu a execução do contrato, procedeu a diversas obras nos andares, tais como:
a) Pinturas gerais?
b) Substituição de portas e fechaduras?
c) Colocação de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndios?
d) Substituição de ombreiras partidas?
e) Substituição de janelas e caixilharias?
f) Renovação de casas de banho?
g) Renovação de canalizações e circuitos eléctricos?

Tais obras ou despesas não podem ser levantadas sem desvalorização do prédio?

O prédio descrito na A) dos Factos Assentes foi valorizado com a realização das obras descritas no quesito 6º?

Tendo sido aumentado o valor locativo de cada um dos andares 1º e 3º Esquerdos para 2.500,00€ e 250,00€ para o 3º Frente?
10º
O prédio situa-se na zona económica e socialmente degradada de Lisboa?

Na sua decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal de 1ª instância deu como não provado estes quesitos.

Relativamente aos factos não provados o Tribunal de 1ª instância apresentou a seguinte fundamentação:
“… as respostas negativas emergem da ausência de elementos testemunhais ou documentais que os comprovassem com a mínima segurança, sendo certo que nenhuma testemunha foi indicada a estes quesitos e que os Réus não arrolaram testemunhas”.

(…)
Assim, o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão sobre a matéria de facto em conformidade com a prova produzida.

2.2. A responsabilidade do cônjuge do Réu.
Os Recorrentes referem, em primeiro lugar, que a Ré mulher foi citada para a acção em 8 de Maio de 2006 e, embora a sentença constitua caso julgado, tal não implica que quaisquer actos das partes, nomeadamente praticados pela aqui recorrida sejam igualmente comunicáveis ou que tenham consequências directas e pessoais na sua esfera jurídica, pelo que quer as cartas quer a notificação judicial avulsa não se poderia considerar a sua eficácia quanto à recorrente mulher. Conclui afirmando que não poderia ser condenada.
Nos termos do nº1 do artigo 328º do Código de Processo Civil “se o chamado intervir no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele”.

Este preceito prevê o caso de o chamado ter intervindo na causa, deduzindo articulado próprio ou aderindo aos articulados do autor ou do réu, conforme o caso, hipótese em que a sentença a proferir na causa principal constitui caso julgado material em relação a ele, por o seu direito ser apreciado juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal.
- Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, pág.115 –
Com o chamamento, feito por meio de citação, modifica-se, ipso facto, a instância e o chamado logo assume a posição de réu.
- Autor e obra citados, pág.117 –
Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 270º do Código de Processo Civil, a instância pode modificar-se, quanto às pessoas, em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.

No caso de responsabilidade de ambos os cônjuges por dívidas (art.s 1690º/1 e 1691º/1 e 2 do CC), sendo um só demandado por obrigação que haja contraído e que também seja da responsabilidade do outro, tem aquele interesse relevante em fazer intervir na causa este último, a fim de o convencer de que também é responsável pelo respectivo cumprimento.

Responsabilidade que, a provar-se, acarreta a condenação conjunta do réu primitivo e do chamado, já que estamos perante um meio processual susceptível de ser implementado pelo réu com vista a fazer intervir, na posição de réus, outros sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir.
“Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir”
- Autor e obra citada, págs.117 e 118 –

Assim, no caso presente, a decisão recorrida deveria pronunciar-se, como fez, sobre a responsabilidade da Recorrente, e nos termos em que o fez da comunicabilidade da dívida à Recorrente como cônjuge do Réu e daí a invocação do disposto nos artigos 1691º, nº1, alínea d) e 1695º, do Código Civil.
Na decisão sob recurso, não refere que a responsabilidade da Recorrente resultava de actos próprios (as que poderiam resultar as solicitações feitas pela Autora da entrega dos espaços ocupados pelo Réu), pelo que a Recorrente não tem razão.

Os Recorrentes referem, também, que a Recorrente não poderia ser condenada por a dívida em causa, decorrente de uma obrigação de pagamento de indemnização, não se tratar de uma dívida contraída no exercício do comércio, nem sequer em benefício comum do casal e nem sequer se ter comprovado que a dívida era comercial, nem sequer alegado.

Prescreve a alínea d) do nº1 do artigo 1691º do Código Civil que:
“1.São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
d)As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”

E no nº1 do artigo 1695º do Código Civil, refere-se que:
“Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges”.

Em primeiro lugar, e em relação à questão da falta de alegação por parte da Autora, sobre a comunicabilidade da dívida e da natureza comercial da dívida, importa referir que o Tribunal de 1ª instância não estava inibido de se pronunciar, porquanto os factos constam do processo – artigo 664º do Código de Processo Civil.

Como se referiu, na sentença sob recurso considerou-se aplicável o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 1691º do Código Civil.

Importa saber se, para efeitos daquele preceito, se trata de uma dívida contraída no exercício de actividade comercial.

Referem Pires de Lima e Antunes Varela que “se a dívida é comercial, mas não é comerciante o cônjuge que a contrai, ou se a dívida é comercial, e comerciante o cônjuge que a contraiu, mas a obrigação nasce dum acto que não tem qualquer conexão com o ramo de negócio a que o devedor se dedica, nenhuma aplicação terá a esses casos o disposto na alínea d) do nº1 do art.1691º”
- in Código Civil Anotado, volume IV, 2ª edição, pág.337 –

O artigo 2º do Código Comercial dá a noção de actos de comércio: “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.

Ora, os contratos celebrados entre José Caldas Nobre da Veiga, usufrutuário e entretanto falecido e o Réu são contratos típicos de arrendamento comercial, porquanto aquele cedeu ao Réu o gozo temporário, e mediante retribuição, de três andares, sendo que “os arrendados destinaram-se à exploração da actividade hoteleira, vulgo pensão” (cfr. ponto 1.5. dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância).

Por isso, como refere Ferrer Correia, são actos de comércio todos os que se acharem especialmente regulados na lei em atenção a necessidades e interesses da vida comercial, não importando, para que um acto seja objectivamente mercantil, que o diploma legal que o regula tenha sido classificado pelo legislador como diploma “comercial”. É o entendimento substancial das coisas que nos permite saber que o arrendamento para fins comerciais é um acto de comércio objectivo.
- in Lições de Direito Comercial, I, pág.83 –
E sendo assim, a dívida comercial do Réu responsabiliza também a chamada.
E essa responsabilidade estende-se ao pagamento da indemnização resultante da aplicação do disposto no artigo 1045º do Código Civil, porquanto a mesma resulta da ocupação que se tornou ilegítima após o decurso do prazo de 2 anos após a comunicação da morte do usufrutuário e a consequente caducidade dos contratos de arrendamento.
Já, assim, o decidiu o STJ “a dívida resultante da ocupação de um espaço com um estabelecimento comercial é de considerar como contraída no exercício do comércio, portanto da responsabilidade de ambos os cônjuges – artigo 1691, nº1, alínea d) do Código Civil -, e daí a legitimidade passiva da Ré mulher para a acção em que se vise a restituição da fracção predial, bem como o pagamento de indemnização fundada em ilegítima ocupação dessa fracção”
(Ac. de 21 de Maio de 1998, in www.dgsi.pt)

Por outro lado, competia à interveniente provar que essa dívida não foi contraída em proveito comum do casal, como referem Pires de Lima e Antunes Varela “pode o cônjuge do devedor opor validamente que, não obstante isso, a dívida não foi realmente contraída em proveito comum do casal” (Código Civil Anotado, volume IV, 2ª edição, pág.336), o que não fez.

Assim, e quanto a esta questão a decisão sob recurso não merece censura.

Desta forma, os Recorrentes, também, nesta questão não têm razão.
2.3. Do pedido reconvencional.
O Réu deduziu pedido reconvencional, pretendendo que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €87.158,40, por o prédio arrendado ter aumentado o seu valor locativo, invocando o disposto no artigo 113º do RAU (então em vigor).
Prescrevia esta disposição legal:
“1. Salvo no caso de perda da coisa ou no do artigo 112º, nº3, se o arrendamento cessar por motivo de caducidade ou por denúncia do senhorio, o arrendatário tem direito, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 67º, a uma compensação em dinheiro, sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo.
2. A importância da compensação é fixada pelo tribunal, segundo juízos de equidade, mas não pode exceder 10 vezes a renda anual.”
Ora, no caso presente, não está provado que os locais arrendados tenham aumentado de valor locativo por facto do arrendatário (o Réu), não se encontrando demonstrada qualquer relação entre o valor locativo e a actividade do Réu.

Nos termos do disposto no nº1 do artigo 342º do Código Civil, por ser elemento constitutivo do seu direito, competia ao Réu fazer essa prova.
Não o tendo feito, o pedido reconvencional tinha de improceder.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença sob recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)
(A. P. Lima Gonçalves)
(Ana Luísa de Passos Geraldes)
(António Valente)