Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
188/05.4GTTVD.L1-3
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO DO PROCESSO
Sumário: I - É nula a sentença face ao disposto nos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do CPP, que não contenha um exame crítico sobre as provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal.
II - Não tendo a arguida comparecido em julgamento, nem tendo sido possível a sua detenção, deveria o tribunal ter determinado a realização de relatório social com vista a apurar a situação económica, familiar e profissional da mesma e, assim, melhor decidir quanto à medida da pena (cfr. artº 71º, nº 2, al. d), do C.P.) e também quanto à taxa diária da multa (cfr. artº 47º, nº 2, do C.P.).
III – Não tendo o tribunal indagado da situação económica, familiar e profissional da arguida, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto na al. a), do nº 2, do artº 410º, do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

1. - Por sentença proferida a fls. 205 e segs., foi a arguida A… condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, al. a) e 3, do C.P., na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de vinte euros.

2. - Inconformada com tal condenação, recorreu a fls. 243 e segs., tendo terminado a sua motivação de recurso, com as seguintes conclusões:
“I . NULIDADE DO ACORDÃO/ ELEMENTO SUBJECTIVO
1. Quanto aos factos não provados o acórdão é totalmente omisso de fundamentação,
2. O Tribunal "a quo" fundamentou, a sua convicção quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas e documentos, mas da forma como o fez está desprovido de qualquer exame critico, pois deveria ter explicado o porquê de determinada prova ter provado determinado facto, o que não fez, pois não se consegue inferir qualquer relação entre os factos dados como provados e a pretensa fundamentação do porquê de o serem,
3. Não explicita qual a matéria de facto que considera provada quanto à recorrente com a prova testemunhal e documental, estas últimas então totalmente desprovidas de exame crítico, não se sabendo de que forma e porquê serviram para motivar a condenação.
4. O Tribunal limitou-se a tecer conclusões sem as apoiar em factos narrativos,
5. Só através de fundamentação dos factos provados e não provados, se poderá aferir qualquer dos vícios previstos no art° 410° nº 2 al. a), b) e c) do C.P.P., pelo que é assim prejudicada a própria fundamentação do recurso,
6. Nem tão pouco a medida concreta da pena de multa aplicada se encontra devidamente fundamentada,
7. Deu como provado que a recorrente sabia e queria a prática do crime em causa (elemento subjectivo do tipo de crime), mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido, tanto assim é que nenhuma fundamentação de facto é referenciada na douta Sentença de que se recorre,
8. Não estando preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime, pode ser aplicada à arguida, ora recorrente qualquer pena, pois que o tipo de crime não se basta com o preenchimento do elemento objectivo,
9. Pelo que, não estando preenchido tal elemento, terá necessariamente que se promover pela absolvição da arguida, ora recorrente, o que se requer,
10. Contudo, e a não se entender assim, sempre persistirá à total falta de fundamentação da Sentença, tal como supra explanado, violando assim o disposto no n.º 2 do Art.º 374° do C.P.P, e em consequência, é a mesma nula nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art.º 379º do C.P.P., nulidade que se invoca para os devidos efeitos,
11- DA MATÉRIA DE FACTO
11. A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" fundamenta os factos provados, entre outras, na prova documental: "foi ainda importante a análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente f1s. 6.13, 37, 46, 47 a 49, 52 a 53, 63 a 65, 173 e 174",
12. Analisados cada uns dos documentos supra referidos, nenhum deles permite imputar, quer objectivamente, quer subjectivamente, o crime em causa à arguida, ora recorrente,
13. Tais documentos, quer analisados individualmente, quer no seu conjunto, e bem assim, em última análise, também conjugados com o que consta na Sentença quanto aos depoimentos das testemunhas, não provam o cometimento de forma clara, explícita e sem margem para qualquer dúvida, de qualquer crime por parte da arguida, ora recorrente.
14. Razão pela qual, da prova considerada pela Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" não se pode concluir pela imputação à arguida, ora recorrente, de nenhum tipo de crime, mormente, aquele de que vem acusada e condenada pela Sentença de que ora se recorre,
15. É assim, a matéria dada como provada insuficiente para a incriminação nos termos do artigo 256, nº1, al. a) e n.º 3 do C.P., pelo que o acórdão padece do vício do artigo 410°, n.º 2 a) do C.P.P.
16. Dado que na Sentença não é referida qual a matéria de facto constante da pronuncia que considera provada com cada uma das provas produzidas, torna-se impossível identificar qual o facto dado como provado pela Merítíssima Juiz do Tribunal "a quo" que não pode ser considerado como tal com base na análise deste documento, pois que desconhece-se que factos considerou provados com tal documento.
17. Mas, face ao exposto, também aqui terá a ora recorrente que concluir pela imperatividade da sua absolvição,
III - DA MEDIDA DA PENA
18. Para a determinação da medida da pena concretamente a aplicar, a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" teve em conta não só os antecedentes criminais, mas também aquilo que refere ser a "duração da prática do crime" e as presunções que retirou do que poderiam ser as condições socio-económicas da recorrente,
19. Na Sentença de que se recorre, não só não se define "duração da prática do crime", como não existe qualquer fundamentação quanto a esta duração, não associando a tal facto qualquer prova, pelo que não poderia tal alegado facto/mera conclusão servir para o fim que serviu - determinação da medida da pena,
20. Fundamenta ainda tal medida da pena em meras presunções que refere ter sido possível inferir de factos que considerou como provados mas que são em si contraditórios com o fim a que aqui se destinavam,
21. Pois que, fundamenta o quantitativo da pena aplicada nos veículos que a arguida, ora recorrente detinha, quando um (carrinha BMW 330i touring) não era de sua propriedade, como existem vários documentos no processo a comprovar, e outro (BMW Z4) havia-lhe sido oferecido por familiares,
22. E ainda fundamenta tal quantitativo no facto que ela própria dá como provado (ponto 10. da fundamentação de facto e mais uma vez sem qualquer fundamentação), de até 2006 (sublinhado nosso) ter sido a arguida titular de uma quota de uma sociedade comercial,
23. Pelo que, em Dezembro de 2008 - data da Sentença - condena a arguida, ora recorrente, com base em factos que sabe terem cessado em 2006.
24. A medida da pena não pode ser determinada em função de presunções, e na verdade, actualmente a recorrente vive daquilo que os familiares lhe vão podendo fornecer, não tendo esta quaisquer rendimentos - cfr. Doc. 225 já junto aos autos;
25. Razão pela qual se requer seja o quantitativo diário da multa reduzido para € 5,00 (cinco euros) - Art.º 47°, n.º 2 do C.P., em substituição dos € 20,00 (vinte euros) aplicados pela Sentença de que se recorre, julgando assim respeitar-se os fins preventivos, ressocializadores e retributivos que se espera da pena de multa em conjugação com as actuais condições sócio-económicas da recorrente, nos termos do n.º 2 do Art.º 409° do C.P.P., à contrário,
- Art° 412 do C.P.P. -
Dado que na Sentença não é referida qual a matéria de facto constante da pronuncia que considera provada com cada uma das provas produzidas, torna-se impossível identificar isoladamente qual o facto dado como provado pela Merítíssima Juiz do Tribunal "a quo" que não pode ser considerado como tal com base na análise deste documento, pois que desconhece-se que factos considerou provados com tal documento.
- Contudo, face à total falta de fundamentação, ao não preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime e à ausência de prova produzida que possibilite a imputação à ora recorrente de qualquer ilícito penal:
1) - Deverá a arguida, ora recorrente, ser absolvida do crime de que vem acusada e condenada, p.p. nos termos do Art.º 255° al. a) e n.º 3 do C.P., pois que não se encontrando preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime, nos termos explanados na motivação supra apresentada, nenhum ilícito poderá ser imputado à arguida, e consequentemente, deverá a mesma ser absolvida do crime, nos termos do n.º 13° do C.P.;
2) A não se entender assim, sempre se dirá que, nenhum facto, provado ou não provado, se encontra fundamentado na Sentença, de tal forma que nenhuma ligação se consegue inferir entre os factos provados e as provas que eventualmente terão servido de base à prova de cada um desses factos, tal falta de fundamentação atinge ainda as meras considerações abstractas patentes na Sentença de que se recorre, quanto ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime e bem assim da medida da pena concretamente aplicada, pelo que existe uma manifesta violação do disposto no art.º 374°, n.º 2 do C.P.P. e consequentemente, a Sentença de que se recorre é nula, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 379° do C.P.P.
3) A prova documental, considerada isoladamente ou mesmo em conjunto com a prova testemunhal constante da Sentença, não permite concluir pela prática de qualquer acto ilícito por parte da arguida, ora recorrente, pelo que deve toda a matéria a de facto considerada provada, à excepção do ponto 1 e 2 da fundamentação de facto, ser considerada como não provada, e consequentemente ser a arguida, ora recorrente, absolvida do crime em causa;
4) A medida da pena concretamente aplicada pela Sentença de que ora se recorre, foi determinada com base em meras presunções, não correspondendo tais presunções à verdadeira situação sócio-económica da arguida, ora recorrente, que não aufere à data quaisquer rendimentos, pelo que, atendendo a tal situação e ainda aos fins preventivos, ressocializadores e retributivos que se espera da pena de multa, deverá o quantitativo diário da pena ser reduzido para € 5,00 (cinco euros) em substituição dos € 20,00 (vinte euros) aplicados pela Sentença de que se recorre.”

3. - O Ministério Público respondeu a fls. 278 e segs., tendo pugnado pela improcedência total do recurso, pois que em seu entender não ocorreu qualquer nulidade da sentença, nem a mesma padece de qualquer vício, sendo adequada a pena fixada.

4. - Igualmente, neste tribunal, a Exmª Porcuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. - Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., tendo a recorrente respondido, reiterando o anteriormente alegado na motivação de recurso.
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Colhidos os vistos cumpre decidir

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FUNDAMENTAÇÃO:

6. - Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o âmbito do conhecimento deste tribunal, importa apreciar o seguinte:

- Padece a sentença da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, al. a) do C.P.P., por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 374º, nº 2, do mesmo Código?

- Ocorre qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do C.P.P., sendo certo que o seu conhecimento é oficioso?

- A pena foi adequadamente fixada?

7. – Importa, para já, esclarecer o seguinte:

1º - Como é óbvio, caso seja declarada a nulidade da sentença, ficará prejudicada a apreciação das restantes questões, sem prejuízo da sua análise caso da mesma resulte qualquer vício previsto no artº 410º, nº 2, do C.P.P., pois que, assim sendo, para além da nulidade da sentença, ocorrerá a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (momento processual anterior à sentença).

2º - Para além do mais, a recorrente insurge-se quanto à matéria de facto que se considerou provada, alegando que, quanto a alguma, não foi produzida prova nesse sentido (cfr. conclusões 7ª e 13ª e ponto 3, a fls. 271).
Acontece que a recorrente não dá minimamente cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do C.P.P., embora alegue que não o faz por estar impossibilitada de o fazer (cfr. 3º parágrafo a fls. 270).

Ora, como a seguir se decidirá pela nulidade da sentença, por um lado, e pela necessidade de reenvio para sanar o vício previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P., por outro lado, tudo o que se prende com esta questão fica prejudicado.

8. Vejamos, então, a suscitada nulidade da sentença.

8.1. - Os factos considerados provados foram os seguintes:
1. A arguida detinha, na sua posse, um veículo automóvel de marca BMW Z4, de cor preta, importado da Alemanha, em data não concretamente apurada, ao qual havia sido atribuída uma matrícula provisória espanhola 00000000, em 26/07/2004.
2. A arguida detinha igualmente, na sua posse, um veículo automóvel de marca BMW 330i touring, de cor azul, importado da Alemanha, em data não concretamente apurada, à qual foi atribuída matrícula de trânsito alemã 0-0000-0, e que se encontrava impossibilitada de legalização em território nacional, por motivos alfandegários, determinando a sua impossibilidade legal de circulação.
3. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Maio de 2005, a arguida mandou retirar as chapas de matrícula de trânsito alemã 0 –0000-0 do veículo BMW330i touring e, no seu lugar, colocou as chapas de matrícula provisória espanhola 0- 0000-000.
4. Após, a arguida passou a utilizar e a circular com o veículo BMW 330i touring, ostentando as referidas chapas de matrícula 0-000-000 - placas estas que pertenciam ao veículo BMZ Z4 - o que fez até 13/07/2006, altura em que se realizou o exame da viatura.
5. A arguida bem sabia que não poderia proceder e circular, com o veículo BMW 330i touring, nas condições descritas em 3. e 4., em virtude de a matrícula P0-000-000 ter sido atribuída a veículo diferente, o que a arguida bem sabia.
6. A arguida quis obter a aposição da matrícula 0-0000-000 no veículo BMW 330i touring, nos termos descritos 3.,bem sabendo que agia em detrimento da credibilidade e da segurança do tráfico jurídico probatório, aqui traduzido na confiança que o Estado deposita nas matrículas de veículos automóveis.
7. Pretendeu a arguida, com a conduta descrita, obter para si proveito a que sabia não ter direito, iludindo as autoridades policiais, por dissimulação da identidade do veículo, por forma a obstar à normal fiscalização exercida pelas forças policiais.
8. Agiu de forma livre e consciente, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. A arguida já foi condenada pela prática de um crime de injúria agravada, datando os factos de Junho de 2005 e o trânsito em julgado da decisão respectiva de Junho de 2007.
10. A arguida explorava uma empresa, M…, em Loures, ligada ao ramo automóvel, desde altura não concretamente determinada, mas seguramente desde 2004 até 2006.
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8.2. O Tribunal expressou a formação da sua convicção nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal alicerçou-se nas declarações de B…, elemento da GNR, que acompanhou a situação dos dois veículos utilizados pela arguida, referidos na factualidade assente.
A aludida testemunha esclareceu que fiscalizou, em operação de trânsito, a arguida, tendo ficado atento à situação das matrículas estrangeiras ostentadas pelos veículos pela mesma utilizados. Nessa sequência, veio a detectar a circulação do BMW 330i touring, ostentando a matrícula espanhola que havia sido atribuída à outra viatura, nos termos explanados nas fotografias de fls. 13, captadas na data nelas aposta.
Foi ainda importante o depoimento de C…, que demonstrou conhecimento do processo concreto de atribuição das matrículas em análise.
Mais relevou o depoimento de D…, que foi funcionário da arguida entre 2004 e 2006, na M…, e esclareceu que colocou a matrícula espanhola no veículo BMW 330i touring, furando-a, e daí retirando previamente a matrícula alemã, ficando o veículo nos termos plasmados nas fotografias de fls. 47 c 48, tudo a mando da arguida. Mais referiu que a arguida passou a utilizar o BMW 330i touring, ostentando a referida matrícula espanhola.
Por último, relevaram as declarações de E…, que esclareceu sobre a sua intervenção nos autos, nomeadamente a localização, exame do veículo (fls 46) e identificação da arguida.
Concatenada com as referidas declarações, foi ainda importante a análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente fls. 6, 13, 37, 46, 47 a 49, 52 a 53, 63 a 65, l73 e 174.
No tocante aos factos referidos de 5. a 8., o Tribunal baseou-se em presunção natural extraída da aplicação das regras de experiência comum ao comportamento objectivo da arguida, apurado nos termos supra.
8.3. – Dispõe ao rtº 379º, nº 1, al. a), que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artº 374º do C.P.P..
Por sua vez, dispõe o citado nº 2 do artº 374º que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, vem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamental a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Antes de mais, diga-se que a omissão de qualquer referência aos factos não provados, não constitui, no caso em apreço, qualquer nulidade, conforme pretende a recorrente.
Na verdade, comparada a acusação de fls. 127 e 128 (não há pronúncia, ao contrário do que se alega na conclusão 16ª) com a matéria que se considerou provada, conclui-se que não restaram quaisquer factos que eventualmente se devessem considerar como não provados.
Por outro lado, inexistindo contestação, não há, obviamente, quanto a ela quaisquer factos não provados.

Também a forma utilizada para se expressar a convicção do tribunal quanto aos pontos 5 a 8 da matéria provada, referentes ao elemento subjectivo, afigura-se-nos minimamente adequada, pois que se trata de retirar uma conclusão da restante matéria dada como provada, tendo em conta as regras da experiência, tal como permite o artº 127º do C.P.P.

Já quanto ao exame crítico das provas, a questão é diferente.

O exame crítico das provas exigido pelo nº 2 do artº 374º do C.P.P. não se pode limitar à mera indicação das provas que foram produzidas no julgamento, nem à mera transcrição ou resumo dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Trata-se de expressar o modo de formação da convicção do tribunal, isto é, de explicar porque é que o tribunal se convenceu de determinada forma e não de outra.

Ora, se não se pode concluir que a decisão recorrida é completamente omissa quanto ao exame crítico das provas, o que é certo é que a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P..
A sentença limita-se a conter breves referências ao que cada uma das testemunhas disse, sem que contenha qualquer alusão ás razões do convencimento do tribunal.

E se em relação às testemunhas B… e D… ainda se refere qual a razão de ciência e se depreende porque razão convenceram o tribunal, já quanto ás testemunhas C… e E…, omite-se quer a razão de ciência, quer a razão porque foram relevantes para formar a convicção, e a sua contribuição para o convencimento do tribunal.

A sentença deve ser completa, no sentido de conter em si tudo o que é necessário para o referido efeito, não se podendo colmatar eventuais deficiências com outros elementos que eventualmente constem nos autos, designadamente, actas ou, muito menos, os próprios depoimentos.

Refere-se, por exemplo, que a testemunha C… (o qual, lendo-se apenas a sentença, não se sabe quem é) “demonstrou conhecimento do processo concreto de atribuição das matrículas em análise”.
Mas, e daí? Em que é que essa declaração serviu para formar a convicção do tribunal com vista a dar como provados os factos incriminatórios?

Apesar de poder ser evidente, é preciso expressá-lo na sentença, bem como os motivos de credibilidade da testemunha (e de todas as outras).

Se quanto à prova testemunhal, a sentença ainda parcialmente cumpre o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., quanto à prova documental, é ela completamente omissa nesse cumprimento, limitando-se a indicar as folhas do processo em que constam os documentos que foram analisados.

É manifestamente insuficiente. É necessário expressar na sentença a relevância que cada um dos documentos teve para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com qualquer dos depoimentos das testemunhas (como nela se refere, embora sem qualquer espécie de concretização).
Ou então, se o tribunal se bastava com a prova testemunhal, teria que expressar a desconsideração pela prova documental.
Não pode é referir que foi importante e não explicar porquê.

Temos, pois, que concluir que a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.P., devendo, assim, ser elaborado nova sentença, em que se dê cabal cumprimento do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., nos termos atrás referidos.
E por aí nos deveríamos ficar, se não ocorresse o vício adiante referido.

9. Acontece, na verdade, que para além da nulidade da sentença, se verifica também que mesma padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P..

Como é sabido, e resulta textualmente do artº 410º, nº 2, do C.P.P., os vícios aí previstos têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Com bem refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 339, da referida limitação resulta “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer outros elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida”.

Ou seja: o que não está na sentença, não existe.

Conforme bem se decidiu no Ac. do S.T.J. de 3/7/02, o vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., ocorre sempre que “a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultarem da audiência, ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”.

Vem isto a propósito da circunstância de o tribunal nada ter procurado apurar quanto à situação económica, familiar e profissional da arguida, devendo tê-lo feito ao abrigo do disposto nos artº 340º e 370º do C.P.P.

O tribunal deve ordenar a produção dos meios de prova que estejam ao seu alcance e que se revelem necessários para a boa decisão da causa.

Assim, não tendo a arguida comparecido em julgamento, nem tendo sido possível a sua detenção, deveria o tribunal ter determinado a realização de relatório social com vista a apurar as referidas condições da mesma e, assim, melhor decidir quanto à medida da pena (cfr. artº 71º, nº 2, al. d), do C.P.) e também quanto à taxa diária da multa (cfr. artº 47º, nº 2, do C.P.).

E isto porque não há notícia nos autos de qualquer ausência prolongada da arguida, ou desconhecimento do seu paradeiro, devendo, ao menos, tentar-se a realização do necessário relatório social.

Tal necessidade é ainda mais evidente no caso dos autos, uma vez que o que provado se considerou sob o ponto 10 não pode servir para fundamentar o que quer que seja, uma vez que se alude à situação da arguida desde 2004 a 2006, quando o que importa é a situação da arguida à data da condenação – 18/12/08.
Também quanto a isto, não se compreende o que se pretendeu significar na sentença com a referência, quanto à situação sócio-económica da arguida, “que é possível inferir de acordo com os elementos que foi possível coligir, referidos em 1., 2 – quanto aos veículos utilizados …”.

O que se considerou provado em 1 e 2, foi que a arguida deteve dois veículos de marca BMW. Não se sabe sequer se eram seus, como é que os comprou, se eram da empresa M… que explorava, qual a sua relação com esta sociedade, qual o valor dos veículos (quanto a tudo isto, e quanto ao mais, o que importa é só, repete-se, o que consta, ou não, da sentença).
E isto dando de barato, como já se referiu, que o que importa apurar é a situação da arguida à data da condenação.

Existe, pois, o vício previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P., como tem sido pacificamente entendido (entre outros: Acs. do S.T.J. de 29/4/03 e 11/11/04, da Rel. de Guimarães de 7/11/05 e da Rel. de Évora de 13/3/07).

Tal vício, determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do C.P.P., restrito à matéria da escolha e determinação da medida da pena, devendo apurar-se os factos quanto à personalidade e condições pessoais da arguida e à sua situação económica, após o que deverá ser proferida nova sentença de acordo com o que se apurar e suprindo a nulidade atrás referida, o que também se determina, desde logo por uma questão de economia processual.


DECISÃO:

10 . Face ao exposto, acordam os Juízes em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à referida questão da escolha e determinação da medida da pena, após o que, em conformidade com o que se apurar, deve ser elaborada nova sentença, em que igualmente se supra a nulidade acima referida.

11. - Sem custas.

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Lisboa, 20 de Janeiro de 2010 (processado e revisto pelo relator)

Nuno Maria Garcia
Américo Augusto Lourenço