Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008182
Nº Convencional: JTRL00039500
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RL200202210008182
Data do Acordão: 02/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC ART486 N2 ART811 ART816 N3 ART836.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 25/10/1993 IN RLG ANO97 PÁG170. AC RC DE 25/06/1966 IN BMJ N458 PÁG409.
Sumário: I - Se o executado, que já foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, não pagar nem os nomear no prazo legal, perde o direito de nomeação que, então se devolve imediatamente ao exequente.
II - Decorrido que seja este prazo (20 dias na hipótese de execução para pagamento de quantia certa), pode o exequente requerer a penhora de bens do executado.
III - Não deve, então, o tribunal aguardar que sejam citados os demais executados, por ser aplicável à situação em apreço , a disposição excepcional constante do art. 486º, nº 2 CPC, nos termos do preceituado no art. 816º, nº 3 deste diploma.
Decisão Texto Integral: