Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039500 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL200202210008182 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART486 N2 ART811 ART816 N3 ART836. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 25/10/1993 IN RLG ANO97 PÁG170. AC RC DE 25/06/1966 IN BMJ N458 PÁG409. | ||
| Sumário: | I - Se o executado, que já foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, não pagar nem os nomear no prazo legal, perde o direito de nomeação que, então se devolve imediatamente ao exequente. II - Decorrido que seja este prazo (20 dias na hipótese de execução para pagamento de quantia certa), pode o exequente requerer a penhora de bens do executado. III - Não deve, então, o tribunal aguardar que sejam citados os demais executados, por ser aplicável à situação em apreço , a disposição excepcional constante do art. 486º, nº 2 CPC, nos termos do preceituado no art. 816º, nº 3 deste diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |