Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO EXTRAVIO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O despacho liminar a proferir, no processo especial de reforma de documentos, só deve negar o prosseguimento da acção quando o A tiver alegado determinado conjunto de factos em relação aos quais, analisada a prova, for de concluir não haver indícios de que os mesmos se possam vir a provar. Como sugere Prof. Alberto dos Reis, quando a pretensão do A “seja ostensiva e manifestamente inviável”. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. D... veio requerer a reforma de 315 títulos representativos do capital social da empresa “Algarve ...., SARL”, dos quais alega ser único proprietário e que desapareceram. Juntou documentos e arrolou testemunhas. 2. Foram inquiridas as testemunhas arroladas, após o que foi proferida a decisão seguinte: “O presente processo está pensado para situações de desaparecimento irreversível de documentos cuja restauração apenas seja viável por este meio. O proprietário de um título tem direito a fazê-lo reformar, nomeadamente, quando, por motivo alheio à sua vontade, tenha deixado de estar na posse dele, em consequência de destruição total, subtracção, perda, extravio. Nesta conformidade, deverá ser feita prova indiciária de dois factos: o domínio dos títulos por parte do Autor e a destruição/subtracção/perda/extravio dos mesmos, por forma a habilitar o Tribunal a decidir se o processo deve ou não ter seguimento. Quando as circunstâncias revelem que não há fundamento para a reforma, deverá ser proferido despacho de não seguimento. In casu, o Autor não logrou fazer prova da destruição/subtracção/perda/extravio dos títulos por motivos alheios à sua vontade. Não podendo considerar-se que os títulos em causa desapareceram irreversivelmente, entende-se que o processo não deve ter seguimento.” 3. Desta decisão recorreu o A, alegando e concluindo, em síntese, que: -contrariamente ao decidido, da prova produzida resultou indiciariamente provado o extravio dos títulos bem como a forma como eles desapareceram; - não é legalmente admissível que se restrinja o uso do processo a casos de desaparecimento irreversível, quando a lei prevê esse mesmo aparecimento, quer antes, quer depois da conferência e até do trânsito em julgado da Decisão. Conclui pedindo a revogação do despacho e o prosseguimento do processo de reforma. 4. Não houve contra-alegações. 5.Dada a sua simplicidade, cumpre decidir liminar e sumariamente o recurso, nos termos do art. 705º, CPC, sendo certo que a decisão é recorrível, o recurso é o próprio, assim como o regime de subida e efeito atribuídos, nada obstando ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer. 6. A matéria de facto foi decidida em 1.ª instância do seguinte modo: “Resultam indiciariamente provados os seguintes facto: A) Em 24/04/1919 foi constituída uma sociedade denominada “Algarve ..., Lda.”, tendo, desde 06/01/1960, a sua sede na Rua .... em Lisboa. B) Em 10/02/1962, a referida sociedade transformou-se em sociedade anónima de responsabilidade limitada, adoptando a denominação “Algarve ...., SARL”, com o capital social de Esc. 10.000.000$00. C) O capital social da “Algarve ..., SARL” encontrava-se representado por acções nominativas e ao portador. D) O Autor foi eleito Presidente da Direcção em Assembleia Geral Extraordinária de 27 de Dezembro de 1979, tendo sido reconduzido nesse lugar até à declaração de falência da sociedade, em 16/07/1985. E) Em 24/02/1981, o Autor detinha todo o capital da sociedade “Algarve ..., SARL”. F) Depois da falência da sociedade, o Autor passou a viver no estrangeiro. G) O Autor deixou à guarda de B... uma mala dentro da qual se encontravam, nomeadamente, todas as acções representativas do capital da sociedade “Algarve ..., SARL”. Não resultam suficientemente provados os seguintes factos: a) o capital social encontrava-se representado por 315 títulos, sendo: Acções nominativas: 48 títulos de 100 acções; 6 títulos de 50 acções; 30 títulos de 25 acções; 14 títulos de 10 acções e 10 títulos de 1 acção; Acções ao portador: 32 títulos de 100 acções; 4 títulos de 50 acções; 10 títulos de 25 acções; 21 títulos de 10 acções e 140 títulos de 1 acção. b) em 1992, a mala dentro da qual se encontravam as acções representativas do capital da sociedade foi levantada por um homem que se intitulou da família do Autor mas que nunca foi possível identificar. A decisão de facto foi motivada do modo que se transcreve: “Fundamentação da decisão de facto: A decisão do Tribunal quanto aos factos provados e não provados teve por base a análise conjugada e crítica da prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas. A testemunha L...., que disse ter trabalhado como assessor da “Algarve ..., S.A.”, afirmou conhecer o Autor desde 1958 e que este era o único accionista da empresa, tendo tomado posse como Presidente do Conselho de Administração em 1980, lugar em que se manteve até à falência, em 1985; esclareceu que o negócio da compra das acções terá ocorrido, em 1979, com o Sr. P..., que a testemunha lhe apresentou, tendo também algumas acções os Srs. C... e M...; disse que o capital social era de 10.000 contos representado em 300 e tal títulos rectangulares, de tamanho ligeiramente maior que A4, de cor bege (amarelado) e em cima tinham um emblema circular encimado com uma vela triangular vermelha; disse que os títulos ficaram com o Autor até este ir para o estrangeiro, altura em que pediu ao Sr. B... para os guardar, juntamente com livros de actas e outros documentos. Entretanto, a firma tinha sido apresentada à falência. Disse que o Autor disse ao Sr. B... que iria mandar uma pessoa buscar tudo e que um dia apareceram umas pessoas no escritório do Sr. B... a dizer que vinham mandatadas pelo Autor para levar tudo e ele entregou os títulos, só sabendo depois que não vinham mandatadas pelo Autor. A testemunha E..., que deu conta de conhecer o Autor há cerca de 30 anos, esclarecendo que o seu escritório ficava em frente à empresa, em Matosinhos, afirmando que era o Autor quem dirigia a empresa até à falência, em 85, detendo a totalidade do capital social. Disse que com a falência da empresa o Autor decidiu ir para o estrangeiro e não quis levar a documentação, queria deixá-la e arranjaria depois um portador para a levar quando estivesse tudo mais calmo; afirmou que a documentação ficou com o Sr. B... e que um dia lha vieram pedir e ele a entregou, até porque na altura não tinha valor nenhum. A testemunha B...., que deu conta de ser fornecedor da “Algarve ...”, disse que o Autor era o presidente da empresa, tendo adquirido a totalidade do capital social 6 ou 7 anos antes da falência; afirmou que o Autor levou para o seu escritório, em Lisboa, uma mala “Vuiton” que disse ser “com papéis”, e que um dia a abriu e viu que tinha livros de actas e de governo e um “molhito” de acções; disse que em 1992 o Autor lhe telefonou a dizer que alguém iria buscar a mala e que mais ou menos um mês e meio depois apareceram no seu escritório um senhor e uma senhora para irem buscar a mala e entregou-a; disse que eram folhas tipo A4, em papel amarelado, com um símbolo redondo com uma vela. Na verdade, do conjunto da prova produzida fica o Tribunal convencido de que o Autor não pode desconhecer quem ficou na posse dos títulos representativos das acções da Sociedade. Não resulta crível que o Autor tenha transmitido a intenção de mandar alguém levantar a mala com os referidos títulos que tinha entregue ao Sr. B... e no espaço de tempo de cerca de um mês alguém o tenha efectivamente feito com o seu desconhecimento, “adivinhando”onde a mesma se encontrava e a sua intenção. Com que objectivo? Com que ligação ao caso?. Aliás, perante tão inusitada situação, normal seria que o ora Autor, tendo-se visto desapossado dos seus títulos, se tivesse aprestado a verificar quem os detinha e a reivindicar o seu direito aos mesmos, exigindo que o Sr. B... tivesse, ao menos, perguntado o nome de quem tinha à sua frente, já que, ao que parece, nenhum outro elemento de identificação ou de efectiva ligação ao Autor terá sido pedido. Por outras palavras, convence-se o Tribunal que a pessoa a quem foi entregue a dita mala contando os títulos cuja reforma se peticiona não podia deixar de ser do conhecimento do Autor, estranhando-se aliás que, se assim não fosse, desde 1992 o Autor nada tivesse feito, e não alegou qualquer facto concreto no sentido de o ter tentado fazer ou de o não ter podido fazer, com vista a procurar saber quem possivelmente estaria na posse dos títulos em causa, pessoa essa que tinha, necessariamente, que ter algum tipo de ligação à Sociedade, entretanto falida. Quanto ao número exacto de títulos representativos das acções, refira-se ainda que não foi feita prova suficiente, na medida em que, contra a precisão da alegação do Autor, na falta de livro de registo de acções e perante a afirmação da testemunha que terá ficado fiel depositário dos mesmos como se tratando de “um molhito”, não pode o Tribunal dar como provada a representação das acções nos termos indicados, ainda que resulte como certo dos documentos juntos que os mesmos poderiam ser de 1, 5, 10, 25, 50 e 100 acções, nominativas ou ao portador.” Vejamos, então, do acerto da decisão. Subjacente ao disposto nos art.º1069.º a 1072.º do CPC – Reforma de Documentos- está a regra de que o proprietário de um título tem direito a vê-lo reformado, quando, por motivo alheio à sua vontade, tenha deixado de estar na posse dele. A acção foi intentada ao abrigo do art.º 1072.º, sendo por isso aplicável, para além desde preceito, o disposto nos arts.º 1069.º a 1071.º. Impõe o art.º 1069.º - que dispõe especificamente ao caso de títulos de obrigação destruídos - que o requerente da reforma, na sua petição, descreva os títulos, justifique sumariamente o interesse na reforma e os termos como se deu a sua destruição, oferendo logo as provas. Tratando-se, no caso, como se trata, não de título de obrigação, mas de outros títulos, o requerente está obrigado a descrever na p.i., os termos como os títulos foram destruídos, se perderam ou desapareceram, conforme seja o caso. É o que resulta da conjugação do art.º 1072.º com o art.º 1069.º Apresentada p.i. em conformidade, deverá o juiz apreciar as provas apresentadas, após o que proferirá despacho, decidindo se o processo deve ter seguimento –art.º 1069.º. Foi neste âmbito que foi proferido o despacho recorrido. A propósito desta fase processual e com reporte ao art.º 1068.º (equivalente ao actual 1069.º), diz-nos o prof. Alberto dos Reis que “Se a prova produzida pelo requerente consistir unicamente em documentos, o juiz, lendo a petição e examinado os documentos oferecidos, verificará se está feita a prova dos factos: domínio e destruição. Mas não deve ser muito exigente na apreciação desta prova. O art.º 1068.º fala em justificação sumária. Isto quer dizer que o juiz deve contentar-se com prova indiciária, com prova de probabilidade e verosimilhança. O pensamento da lei é certamente este: evitar que a acção prossiga quando as circunstâncias revelem desde logo que não há fundamento para a reforma, quando a inviabilidade de pretensão do autor seja ostensiva e manifesta. A justificação sumária destina-se a habilitar o juiz a decidir se o processo deve ou não ter seguimento….Se o autor oferecer testemunhas, deve o juiz inquiri-las e apreciar, em seguida, a prova, segundo o critério que acabamos de enunciar.”- Processos Especiais, vol.II, 1982, p.71 Ora, confrontando a decisão proferida, quer quanto à sua apreciação da prova produzida quer quanto à integração desta no direito, com os considerandos transcritos (os quais mantém toda a sua actualidade), inquestionáveis, dada a autoridade que é reconhecida ao seu autor, logo ressalta à evidência que, nem a prova foi apreciada como se impunha, nem as apreciações de direito feitas são adequadas. Vejamos: Os depoimentos prestados mostraram-se coerentes entre si e concordantes, de um modo geral, com aquilo que o A alegou na p.i., não tendo o Sr. Juiz tecido quaisquer considerações quanto à falta de credibilidade desses depoimentos, donde se conclui que os mesmos se mostraram sinceros e isentos. Deu-se como não provado que “b) em 1992, a mala dentro da qual se encontravam as acções representativas do capital da sociedade foi levantada por um homem que se intitulou da família do Autor mas que nunca foi possível identificar.”. Ora, atento os depoimentos e a ausência de justificação para os julgar não credíveis, o Sr. Juiz não poderia deixar de dar como provada essa matéria, atendendo, desde logo, ao depoimento directo prestado pela testemunha B... que confirmou o facto, tendo sido ele quem procedeu à entrega. O que o Sr. Juiz fez foi tecer considerações, sem suporte fáctico, para concluir que não era verosímel que alguém tivesse ido levantar a dita mala sem o conhecimento do A e daí concluir que ”In casu, o Autor não logrou fazer prova da destruição/subtracção/perda/extravio dos títulos por motivos alheios à sua vontade.” Mas essas considerações só teriam validade para a questão de saber se a pessoa que procedeu ao levantamento era ou não identificável e já não para a restante matéria da al. b). E dizemos “teriam”, porque numa face indiciária não se procuram certezas, mas meros indícios e considerando que na apreciação da prova, nesta fase, não se deve ser muito exigente, tendo as testemunhas declarado que não foi possível identificar a pessoa que levantou a mala, não havendo outros elementos que contrariem ou ponham em crise, de forma segura, essa afirmação, não podemos deixar de aceitar o facto como indiciado. Se a pessoa foi ou não identificada pelo A, é questão que será (ou poderá ser, conforme o desenvolvimento do processo) objecto de apreciação posterior. A decisão proferida apresenta-se, pois, como uma decisão final, fazendo-se um juízo de improcedência, quando o que se pretendia era um juízo de (in)viabilidade da acção. O processo está na sua fase liminar; logo, o despacho só poderia ter o sentido que teve se a prova produzida fosse, de uma forma geral, contrária aquilo que o A alegou. Ou seja, se o A tivesse alegado determinado conjunto de factos em relação aos quais, analisada a prova, fosse de concluir não haver indícios de que os mesmos se pudessem vir a provar. Ora, não é o caso dos autos. A prova produzida, documental e testemunhal, como já se adiantou, não permite que se julgue, desde já, que a acção estará votada ao insucesso. Não há qualquer fundamento que permita concluir, como o sugere Alberto dos Reis que a pretensão do A “seja ostensiva e manifestamente inviável”. Apenas uma nota para a afirmação que se fez de que o processo “ está pensado para situações de desaparecimento irreversível de documentos cuja restauração apenas seja viável por este meio.”. A mera leitura dos preceitos legais demonstra, desde logo, a incorrecção de tal afirmação –art.º 1072.º b). Se a reforma se destina a documentos perdidos ou desaparecidos, é evidente que estes podem sempre vir a aparecer. A ser como se disse, então a reforma teria que estar limitada ao “destruídos”, o que não é o caso. Assim, sem necessidade de mais considerandos, que o caso não justifica, julgando-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do processo, com a marcação da conferência e das diligências de publicidade inerentes - art.º 1069.º e 1072.º Sem custas. Lx. 2010/1/12 Teresa Soares |