Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006577 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHO POR TURNOS RETRIBUIÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199111060071644 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 N1 N2. CCIV66 ART798 ART804 ART805 N2 A ART806. | ||
| Sumário: | I - Na atribuição da categoria profissional deve atender-se primacialmente às funções realmente desempenhadas. II - Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 82 da LCT a renumeração de trabalho nos turnos deve ser integrada no conceito de retribuição. III - As diferenças salariais são obrigações com prazo certo de vencimento o que implica, nos termos do artigo 805, n. 2 alínea a) do Código Civil, que a entidade patronal constitui-se em mora desde o vencimento de "cada parcela" não paga. | ||