Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071644
Nº Convencional: JTRL00006577
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHO POR TURNOS
RETRIBUIÇÃO
MORA
Nº do Documento: RL199111060071644
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 N1 N2.
CCIV66 ART798 ART804 ART805 N2 A ART806.
Sumário: I - Na atribuição da categoria profissional deve atender-se primacialmente às funções realmente desempenhadas.
II - Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 82 da
LCT a renumeração de trabalho nos turnos deve ser integrada no conceito de retribuição.
III - As diferenças salariais são obrigações com prazo certo de vencimento o que implica, nos termos do artigo 805, n. 2 alínea a) do Código Civil, que a entidade patronal constitui-se em mora desde o vencimento de "cada parcela" não paga.