Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046391
Nº Convencional: JTRL00010709
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CHEQUE
BANCO
FALTA DE PROVISÃO
ERRO MATERIAL
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL199111120046391
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL ED 1973 II PAG92 - PAG99.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 ART800.
Sumário: I - Não sendo a instituição bancária representante do arredentário no cumprimento da obrigação de pagar a renda, segue-se que através do erro material praticado naquela quanto ao devido tratamento da entrega de valor que o arrendatário lhe fizera para inserção na conta á ordem do cheque utilizado não pode ser acto/resultado imputável ao arrendatário.
II - Por outro lado, se o emitente de um cheque sabe que tem provisão na conta a que o cheque se pode referir, não lhe
é exigível que, antes de emitir o cheque ou depois de o emitir, acompanhe paripasso o tratamento bancário desse cheque para obstar a que no Banco se cometa lapso ou erro.
III - Daí que a conduta do demandado arrendatário, após a entrega do cheque ao senhorio, não seja censurável a qualquer título.
IV - Seja como fôr, o demandado, quando se deu conta do engano bancário, de imediato praticou que em tanto estava estaria em falta e ofertou ao senhorio o pagamento global a que tinha por lei direito.
V - Agindo assim, o demandado repôs a legalidade e irradicou a susceptibilidade de efeitos nefastos para o porvir.