Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010709 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CHEQUE BANCO FALTA DE PROVISÃO ERRO MATERIAL MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199111120046391 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL ED 1973 II PAG92 - PAG99. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART799 ART800. | ||
| Sumário: | I - Não sendo a instituição bancária representante do arredentário no cumprimento da obrigação de pagar a renda, segue-se que através do erro material praticado naquela quanto ao devido tratamento da entrega de valor que o arrendatário lhe fizera para inserção na conta á ordem do cheque utilizado não pode ser acto/resultado imputável ao arrendatário. II - Por outro lado, se o emitente de um cheque sabe que tem provisão na conta a que o cheque se pode referir, não lhe é exigível que, antes de emitir o cheque ou depois de o emitir, acompanhe paripasso o tratamento bancário desse cheque para obstar a que no Banco se cometa lapso ou erro. III - Daí que a conduta do demandado arrendatário, após a entrega do cheque ao senhorio, não seja censurável a qualquer título. IV - Seja como fôr, o demandado, quando se deu conta do engano bancário, de imediato praticou que em tanto estava estaria em falta e ofertou ao senhorio o pagamento global a que tinha por lei direito. V - Agindo assim, o demandado repôs a legalidade e irradicou a susceptibilidade de efeitos nefastos para o porvir. | ||