Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073914
Nº Convencional: JTRL00006244
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
OBJECTO
JUS VARIANDI
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
Nº do Documento: RL199203110073914
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TII PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22.
DL 381/72 DE 1972/10/09 ART1 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/26 IN BMJ N345 PAG323.
AC RL DE 1989/12/06 IN CJ ANOXIV T5 PAG174.
AC RL PROC6891 DE 1991/04/17.
Sumário: I - Embora os trabalhadores devam exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foram contratados, a entidade patronal pode, mediante certas restrições e quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente os trabalhadores de serviços não compreendidos no objecto do contrato, devendo pagar-lhes, quando a esses serviços corresponder tratamento mais favorável, em conformidade com esse tratamento.
II - Tendo o trabalhador exercido, durante 17 anos, funções superiores às correspondentes à sua categoria profissional não pode deixar de considerar-se que as desempenhou a título permanente, pelo que tem direito à categoria profissional superior, pois nela permaneceu tempo suficiente para afastar a natureza temporária.