Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006244 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO OBJECTO JUS VARIANDI CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203110073914 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22. DL 381/72 DE 1972/10/09 ART1 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/26 IN BMJ N345 PAG323. AC RL DE 1989/12/06 IN CJ ANOXIV T5 PAG174. AC RL PROC6891 DE 1991/04/17. | ||
| Sumário: | I - Embora os trabalhadores devam exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foram contratados, a entidade patronal pode, mediante certas restrições e quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente os trabalhadores de serviços não compreendidos no objecto do contrato, devendo pagar-lhes, quando a esses serviços corresponder tratamento mais favorável, em conformidade com esse tratamento. II - Tendo o trabalhador exercido, durante 17 anos, funções superiores às correspondentes à sua categoria profissional não pode deixar de considerar-se que as desempenhou a título permanente, pelo que tem direito à categoria profissional superior, pois nela permaneceu tempo suficiente para afastar a natureza temporária. | ||