Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058082
Nº Convencional: JTRL00045285
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL200207040058082
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1789 N1.
Sumário: Estando pendente acção de divórcio e sendo requerido arrolamento dos bens do casal, não é de arrolar o saldo de uma conta bancária da requerida - mulher cujo montante provinha exclusivamente de um seu vencimento referente a mês em que o processo de divórcio já estava pendente, pois tal bem, em caso de procedência do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 1 do Cód. Civil, não é bem comum a partilhar.
Decisão Texto Integral: