Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045285 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO EFEITOS PATRIMONIAIS ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200207040058082 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1789 N1. | ||
| Sumário: | Estando pendente acção de divórcio e sendo requerido arrolamento dos bens do casal, não é de arrolar o saldo de uma conta bancária da requerida - mulher cujo montante provinha exclusivamente de um seu vencimento referente a mês em que o processo de divórcio já estava pendente, pois tal bem, em caso de procedência do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 1 do Cód. Civil, não é bem comum a partilhar. | ||
| Decisão Texto Integral: |