Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028346 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL VENDA A PRESTAÇÕES VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE CLÁUSULA PENAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA LEONINA | ||
| Nº do Documento: | RL199710020014396 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART409 ART810 ART874 ART935. | ||
| Sumário: | I - Celebrado um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço e com pagamento em prestações, p. nos artigos 874 e 409 do CCIV, é, em princípio, válida a cláusula nele inserta segundo a qual "em caso de resolução por incumprimento do comprador, este perderá, a favor do vendedor, todas as quantias, então, pagas. II - É que como o incumpridor, após a resolução do contrato, não pode devolver o uso do veículo não pode deixar de ser admissível tal cláusula que tem natureza de cláusula penal (artigo 935 e 180 CCIV). III - Todavia a lei proibe "cláusulas usurárias" (artigo 935 nº1 CCIV), pelo que a cláusula penal estabelecida, porque é uma venda a prestações, não pode ultrapassar metade do preço, devendo quando ultrapasse ser reduzida a metade, nomeadamente se se convencionar a perda das prestações pagas e estas superarem aquele valor. | ||
| Decisão Texto Integral: |