Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014396
Nº Convencional: JTRL00028346
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
VENDA A PRESTAÇÕES
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
CLÁUSULA PENAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA LEONINA
Nº do Documento: RL199710020014396
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART409 ART810 ART874 ART935.
Sumário: I - Celebrado um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço e com pagamento em prestações, p. nos artigos 874 e 409 do CCIV, é, em princípio, válida a cláusula nele inserta segundo a qual "em caso de resolução por incumprimento do comprador, este perderá, a favor do vendedor, todas as quantias, então, pagas.
II - É que como o incumpridor, após a resolução do contrato, não pode devolver o uso do veículo não pode deixar de ser admissível tal cláusula que tem natureza de cláusula penal (artigo 935 e 180 CCIV).
III - Todavia a lei proibe "cláusulas usurárias" (artigo 935 nº1 CCIV), pelo que a cláusula penal estabelecida, porque é uma venda a prestações, não pode ultrapassar metade do preço, devendo quando ultrapasse ser reduzida a metade, nomeadamente se se convencionar a perda das prestações pagas e estas superarem aquele valor.
Decisão Texto Integral: