Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298633
Nº Convencional: JTRL00005583
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
BURLA AGRAVADA
Nº do Documento: RL199302100298633
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 N1 ART83 N1 ART202 N1 A ART204 A C ART209 N1 N2 ART213 ART215 N1 C N2 ART287 ART428.
CP82 ART26 ART30 N1 ART40 N1 ART78 N1 N2 ART313 ART314 A C.
CONST76 ART28 N2 ART32 N2.
Sumário: Se ao arguido é-lhe assacada a prática, em co-autoria material e concurso real (artigos 26 e 30, n. 1, do Código Penal (CP)), de 39 crimes de burla agravada (artigos 313 e 314, alíneas a) e c), do CP), a que corresponde penalidade, no seu limite máximo, singular e plural de 10 e 20 anos de prisão, será de manter-lhe a prisão preventiva, sobretudo quando o julgamento já se encontra marcado, permanecendo sério e fundado receio de fuga (tem meios para concretizá-la), demais sendo acicatado pelo exemplo do comparticipante que anda a monte.