Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005583 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA BURLA AGRAVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199302100298633 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 N1 ART83 N1 ART202 N1 A ART204 A C ART209 N1 N2 ART213 ART215 N1 C N2 ART287 ART428. CP82 ART26 ART30 N1 ART40 N1 ART78 N1 N2 ART313 ART314 A C. CONST76 ART28 N2 ART32 N2. | ||
| Sumário: | Se ao arguido é-lhe assacada a prática, em co-autoria material e concurso real (artigos 26 e 30, n. 1, do Código Penal (CP)), de 39 crimes de burla agravada (artigos 313 e 314, alíneas a) e c), do CP), a que corresponde penalidade, no seu limite máximo, singular e plural de 10 e 20 anos de prisão, será de manter-lhe a prisão preventiva, sobretudo quando o julgamento já se encontra marcado, permanecendo sério e fundado receio de fuga (tem meios para concretizá-la), demais sendo acicatado pelo exemplo do comparticipante que anda a monte. | ||