Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O CIRE no instituto da exoneração do passivo restante estabelece como pressuposto necessário, entre outros, que seja efectuada a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (art. 237.º-b) ambos do CIRE. 2. Na al. b) do n.º 3 do art. 239.º, aquele diploma legal adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno do insolvente entre um e três vezes o salário mínimo nacional só podendo este limite máximo ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada. 3. Cabe em qualquer caso ao Tribunal determinar o que seja razoavelmente necessário para a satisfação das despesas regulares do insolvente o que implica claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar. (IAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa. DIOGO, residente na (…), ..., apresentou-se à insolvência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 18º, n.º 2, e 28º do CIRE, para tanto alegando, em síntese, com interesse para a decisão da causa, que: É solteiro, sendo o seu agregado familiar composto apenas por si próprio; Exerce funções de programador informático para a “I...”, auferindo remuneração mensal líquida de €1.300,00; Contraiu um empréstimo no valor de €10.000,00 junto da CGD para financiar os seus estudos; É proprietário de fracção autónoma, que comprou também com recurso a crédito; Com a crise económica e o aumento das taxas de juros, as suas despesas mensais aumentaram de forma inesperada; Teve ainda alguns infortúnios, tais como avarias no carro, que fizeram aumentar mais ainda as suas despesas; Contraiu por isso novos empréstimos, sempre na expectativa de no futuro os conseguir pagar; O valor do seu passivo ascende a €193.168,70; As prestações a que está obrigado, englobando os vários créditos, ascendem ao valor global de €1.881,48 mensais; Encontra-se por isso impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo o seu activo manifestamente insuficiente para satisfazer as dívidas. Juntou os documentos a que aludem os arts. 23º, n.º 2, al. d) e 24º, n.º 1, als. a), c) e e), do CIRE, e formulou pedido de exoneração do passivo restante, alegando encontrarem-se preenchidos todos os requisitos para tanto necessários. Foi proferida sentença que decretou a insolvência do requerido e bem assim determinou a apreensão para imediata entrega ao Administrador nomeado o salário do requerente nos termos do artº 239º nº 3 do CIRE excluído o valor equivalente a um salário mínimo nacional. Desta parte da sentença apelou o insolvente Diogo que lavrou as conclusões ao adiante: O valor do salário do requerente que ficou a salvo da apreensão é manifestamente insuficiente para este atender à satisfação das suas necessidades básicas. Tem despesas médicas e renda de casa pagar mensalmente; casou e a sua cônjuge está desempregada, sendo que a soma das despesas mensais com água, luz, gaz, tv cabo, internet, alimentação, vestuário e transportes somam o valor mensal de 539,00 euros, indicado na petição inicial e que não foi impugnado. A lei dispõe no artº 239º nº 3 b) do CPC que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor. A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica um maior rigor e controlo dos gastos do insolvente, contudo no caso do apelante não poderá deixar de se ter em atenção que estes se situam num mínimo de 334,00 euros só com alimentação, gaz, luz, água e transportes sendo os demais 151 insuficientes para suportar os encargos com a renda, vestuário e médico medicamentosas. Requer que seja considerado o valor de 900,00 euros mensais como o mínimo necessário à sua sobrevivência condigna. Não houve contra alegações. Nada obsta ao mérito. II Objecto do recurso São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 (artº 684 e 685 -A do CPC) A única questão colocada neste recurso é a de saber se deve manter-se o valor fixado na sentença apelada equivalente a um ordenado mínimo nacional como sendo o necessário e suficiente para as despesas do recorrente ou se este deve ser alterado para os pretendidos 900 euros mensais. III. Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito Como se escreveu no voto de vencida na apelação 5843-10TBALM: «Na sua realização prática, o Direito, vem a ser sucessivamente contagiado por princípios de co responsabilização e solidariedade colectiva, que amenizam a frieza das regras e da economia de grande escala, dando voz a princípios cada vez mais humanitários de justeza e equilíbrio entre os diversos interesses em confronto. O neutro aparece mitigado pelo reconhecimento de direitos fundamentais que assumem função moderadora, enquanto, limitam as regras de conduta e comportamentos sociais. Nessa corrente de novas tendências sócio - jurídicas, os efeitos que decorrem da falência para o falido foram (ou insolvência para o insolvente) são, também eles, invadidos de princípios e regras originárias nestes movimentos de solidariedade e humanidade que desde o ultimo quartel do século XX vêm progressivamente ocupando a Europa. Na verdade, já no regime anterior ao CPEREF, estabelecido no CPC, a falência era um instituto tendencialmente privativo do comerciante, só extensível a outras entidades nos casos especialmente previstos na lei (art.º 1135 do CPC). No art.º 125 do CPEREF a tendência constante do CPC deu lugar ao art.º 2º do CIRE, cuja alinea a) do nº1 prescreve “ poderem ser objecto de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas”. Apesar de ter estendido o regime legal da falência ou insolvência às pessoas singulares, a lei manteve a preocupação em assegurar a subsistência do falido ou insolvente, poupando-lhe os meios da angariação do seu sustento pessoal e distinguindo estes meios da garantia patrimonial geral dos credores. Neste percurso legislativo ficou claro que o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que os credores razoavelmente podem contar - a massa falida (agora insolvente) é distinto da realidade física e jurídica da pessoa do falido, após a declaração de falência, seja ou não titular de uma empresa ou de uma actividade comercial, com os respectivos direitos de personalidade (art.º 70 do CC), cuja tutela sobreleva mesmo aos direitos dos credores quando com eles se cruze. Mesmo no regime universal da insolvência introduzido pelo CIRE, se contenha no art.º 84, nº 1, que " Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos". Norma em tudo similar à do nº 1 do art.º 84 do CIRE é a do nº 1 do art.º 150 do CPEREF cujo teor se transcreve: "Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência, e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida". Pedro de Sousa Macedo, signatário desta posição, escreve, in Manual de Direito das Falências, citado no Ac desta Relação de Lisboa de 29.07.2010 in www dgsi/trl, «As modernas tendências humanitárias vieram a conceder ao falido um benefício, em face do confisco dos seus bens, por forma a podê-lo salvar da miséria, que se traduz no subsídio a título de alimentos, adoptando a nossa lei um sistema misto» Já o nº 1 do art.º 150 do CPEREF acolhia o princípio de que o produto do trabalho do falido está em absoluto fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa e, através dela, dos credores. O produto do seu trabalho (após a declaração de falência ou insolvência) vai servir ao falido ou insolvente para enfrentar a regularização da sua vida pessoal, e poder iniciar novas actividades económicas após a respectiva reabilitação. Neste sentido dispõe o CIRE no artigo 239º quando manda atender ao conceito de «rendimento disponível.» Oliveira Ascensão, in “Efeitos da Falência Sobre a Pessoa e Negócios do Falido [Estudo publicado na “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 55, Dezembro de 1995, pag. 653, e ainda in Revista da FDUL, Vol. XXXVI, pag. 328] fala da impenhorabilidade total da remuneração recebida pelo falido: partindo da existência de um património do falido, um património remanescente e geral, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado, defende que o património do falido será composto “pelos bens impenhoráveis, pelos proventos que angariar, a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxílio que preste ao liquidatário judicial (art. 143º,n3, C.F.), os alimentos que lhe forem atribuídos; os rendimentos dos cargos sociais que lhe seja autorizado a exercer (art. 148º/2), e o que angariar se os efeitos patrimoniais da falência forem levantados nos termos do art. 238º/1, C.F..” O salário do insolvente não deve, pois, ser apreendido para a massa insolvente. Todavia e sem prejuízo, a criação da figura da exoneração do passivo restante, nascida deste compromisso de interesses a que os novos pensadores do direito dão corpo, pressupõe que haja uma afectação do rendimento disponível do devedor/insolvente a ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente: - com o consentimento e por iniciativa do devedor; - e tendo por contrapartida o benefício de limpar do seu nome, extinguindo todas as suas dívidas restantes.» nesta senda/ de resto os AcTRP de 23-03-2009 e 26-03-2009, todos in www dgsi. Ora, nos autos não se coloca a questão do consentimento do insolvente, uma vez que foi o mesmo a requerer a exoneração do passivo restante., tendo sido no âmbito da aplicação do artº 239º nº 3 do CIRE que foi determinada a afectação de parte do seu salário à massa. A única questão a resolver é pois qual a parte do rendimento que se considera como disponível face ao regime constante do CIRE e ponderados os factos dos autos. Na verdade há apenas que encontrar um critério de equidade que salvaguarde os diversos interesses em causa, sem perder de vista o fim visado pelo instituto e norma jurídicos aqui convocadas. Voltando atrás, importa lembrar que a exoneração do passivo restante está prevista exclusivamente para as pessoas singulares (art. 235.º) e implica real empenhamento da parte do devedor. Daí que a lei venha estabelecer como pressuposto necessário, entre outros, que seja efectuada a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (art. 237.º-b) ambos do CIRE. Menezes Leitão in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237, refere que se passou a incluir a possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com isso se visando conceder ao devedor um «fresh start», permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior. A exoneração do passivo restante é assim subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º do CIRE. CIRE que na al. b) do n.º 3 do art. 239.º, adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno o, de, até três vezes o salário mínimo nacional e que o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada cabendo ao tribunal determinar o que seja razoavelmente necessário o que implica claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar. Deste ponto de vista entende-se não violar o espirito da lei e bem assim aquele compromisso do devedor a que é reconhecida a exoneração do passivo restante, exigido para tanto, que e no caso concreto, em face das despesas apresentadas pelo recorrente supra enumeradas e que se aceitam uma vez que não foram colocadas em causa, e de acordo com o pressuposto que a cessão de rendimento neste caso não é uma punição mas uma adesão empenhada do devedor aos princípios que enformam o instituto, sem por em causa a sua dignidade e sobrevivência, considerar como razoável que o mesmo disponha de setecentos e cinquenta euros mensais para as suas despesas e do agregado. Acolhe-se em conformidade parcialmente a apelação Sumário: (…) Segue deliberação: Na procedência parcial da apelação revoga-se o despacho recorrido determinando-se que a cessão do rendimento do apelante para entrega ao sr. Administrador da Insolvência se faça na parte que excede o valor de 750,00 euros mensais. Custas pela massa. Lisboa 22 de Novembro de 2012. Isoleta Almeida Costa Carla Mendes (Voto a decisão e não os fundamentos, discordo da afirmação feita no acórdão que “o salário do insolvente não deve ser apreendido para a massa falida”) Octávia Viegas (Voto a decisão e não os fundamentos, reproduzindo o voto da 1ª Adjunta) |