Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048141
Nº Convencional: JTRL00010635
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL199112030048141
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART349 ART351 ART1093 N1 I.
Sumário: Deve improceder a acção de resolução de contrato de arrendamento e despejo com fundamento na falta de habitação permanente do locatário no prédio arrendado, sito no Barreiro, se o locador apenas logra provar que o inquilino tem estado a trabalhar no Porto, que a sua mulher aí se deslocou com regularidade a fim de passar alguns dias com o marido e que durante algum tempo os consumos de água e electricidade foram diminutos ou praticamente inexistentes no arrendado.
Este último facto, só por si, nada prova, no sentido de daí não se poder extrair qualquer presunção juridicamente relevante.