Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010635 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESIDÊNCIA PERMANENTE PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199112030048141 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART349 ART351 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | Deve improceder a acção de resolução de contrato de arrendamento e despejo com fundamento na falta de habitação permanente do locatário no prédio arrendado, sito no Barreiro, se o locador apenas logra provar que o inquilino tem estado a trabalhar no Porto, que a sua mulher aí se deslocou com regularidade a fim de passar alguns dias com o marido e que durante algum tempo os consumos de água e electricidade foram diminutos ou praticamente inexistentes no arrendado. Este último facto, só por si, nada prova, no sentido de daí não se poder extrair qualquer presunção juridicamente relevante. | ||