Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0192812
Nº Convencional: JTRL00016229
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RECURSO
SOCIEDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRADOR
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CULPA
CULPA FUNCIONAL
RECONVENÇÃO
LUCRO CESSANTE
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
FACTO NOTÓRIO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199105070192812
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART274 N2 ART457 N2 ART510 N1 C ART511 N1 ART514 ART666 N1 ART668 N1 D ART687 N4 ART704 ART705.
CCOM88 ART3 ART5 ART37 ART100 ART172 ART177 ART186 PARÚNICO ART245.
CSC86 ART257 N7 ART403 ART405 ART430 N3.
CCIV66 ART12 ART496 N1 ART518 ART519 ART562 ART564 N1 ART987 ART1170.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/02/16 IN CJ ANOVIII T1 PAG131.
AC RC DE 1986/02/11 IN CJ ANOXI T4 PAG59.
AC RE DE 1976/06/18 IN BMJ N261 PAG224.
AC RP DE 1979/03/06 IN CJ ANOIV T2 PAG429.
Sumário: I - O despacho de admissão do recurso vincula o Tribunal que o proferiu (Tribunal "a quo"), mas não o Tribunal "ad quem". Do mesmo não cabe recurso autónomo, embora as partes o possam impugnar nas suas alegações.
II - O administrador de uma sociedade comercial, antecipadamente destituído, sem justa causa, tem direito a ser indemnizado por perdas e danos.
III - Não constitui justa causa a inviabilidade do projecto apresentado pela administração, para a reconversão da empresa, por falta de meios próprios ou alheios, por não se apoiar em qualquer comportamento culposo da mesma.
IV - Não pode ser considerado o pedido reconvencional quando o mesmo assenta numa defesa inteiramente impertinente e ineficaz;
V - A reconvenção só é admissível se se verificarem os requisitos referidos no art. 274, n. 2, do CPC;
VI - O lucro cessante consiste nos benefícios que o administrador deixou de receber em virtude da destituição referida em II;
VII - Tendo sido formulado um pedido por danos patrimoniais e não patrimoniais, não deve o Juiz conhecer do mesmo no saneador se o processo, nessa altura, só fornecer elementos para conhecer dos danos patrimoniais, pois, como resulta do disposto no art. 510, n. 1, al. c), do CPC, não é possível conhecer no saneador de parte de um só prédio.
VIII - Não constitui património a existência de danos não patrimoniais suficientemente graves, que mereçam a tutela do direito, relativamente ao administrador destituído sem justa causa e, por isso, devem os factos relativos a tal matéria, quando impugnados, ser levados ao questionário.
IX - Tendo o A. pedido na réplica a condenação da Ré como litigante de má fé, não se verifica a nulidade prevista no art. 668, n. 1. al. d), do CPC (omissão de pronúncia) não ter sido tal questão apreciada no saneador, quando o processo tenha de prosseguir, pois só na sentença final, após a produção das provas, deve a mesma ser decidida.