Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092674
Nº Convencional: JTRL00030350
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECURSO DE APELAÇÃO
TRABALHADOR
CREDOR PREFERENCIAL
CRÉDITO LABORAL
PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE
Nº do Documento: RL199406230092674
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 40-A/853
Data: 09/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCJ62 ART117 N6.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2.
Sumário: I - Nos termos do art. 117, n. 6, do CCJ, introduzido pelo DL n. 118/85, de 19 de Abril, nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos relativos às contribuições do regime geral da Segurança Social e respectivos juros de mora.
II - Sendo o crédito exequendo respeitante ao pagamento de trabalho subordinado, correspodendo a salários e subsídios de férias e de Natal não pagos, a graduação dos créditos reconhecidos deve realizar-se da seguinte forma:
1 - o crédito da trabalhadora-exequente, no montante peticionado de 1085550 escudos;
2 - os créditos reclamados pelo Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, no montante de 19139542 escudos.