Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030350 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RECURSO DE APELAÇÃO TRABALHADOR CREDOR PREFERENCIAL CRÉDITO LABORAL PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199406230092674 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40-A/853 | ||
| Data: | 09/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART117 N6. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 117, n. 6, do CCJ, introduzido pelo DL n. 118/85, de 19 de Abril, nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos relativos às contribuições do regime geral da Segurança Social e respectivos juros de mora. II - Sendo o crédito exequendo respeitante ao pagamento de trabalho subordinado, correspodendo a salários e subsídios de férias e de Natal não pagos, a graduação dos créditos reconhecidos deve realizar-se da seguinte forma: 1 - o crédito da trabalhadora-exequente, no montante peticionado de 1085550 escudos; 2 - os créditos reclamados pelo Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, no montante de 19139542 escudos. | ||