Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002609 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505100337743 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART715. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART75 N1 ART93 N3. | ||
| Sumário: | I - A sentença que deixe de pronunciar-se sobre a eventual aplicação de amnistia, conducente à extinção do procedimento contraordenacional é nula, nos termos do art. 668, n. 1 al. d), do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 4 do CRP e 41 n. 1, do DL n. 433/82, de 27/10. II - Embora nula, tal sentença, não está o Tribunal Superior, quanto a ela, impedido de conhecer do vício, aplicar a lei e extrair as legais consequências. III - A palavra "punível" em uso frequente na lei penal tem o conteúdo de referência à moldura abstracta; a palavra punido tem o significado de sancionamento do caso, em concreto. | ||