Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O prazo de impugnação das sanções disciplinares laborais é de um ano a contar da sua aplicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), intentou a presente acção declarativa contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP, com sede em Lisboa, Calçada do Duque, nº 20, em Lisboa. Alegou, em síntese, que: - O R. lhe instaurou processo disciplinar, aplicando-lhe a pena de 10 dias de suspensão, imputando-lhe ter faltado sem justificação ao serviço no dia 23.05.2001 e no dia 24.05.2001 ter apresentado o modelo contendo a descrição do serviço de vários dias, inclusive do dia em que faltou. - Ora, efectivamente faltou no dia 23.05.2001 a fim de prestar assistência inadiável à sua mãe e a entrega do formulário contendo a menção de prestação de trabalho nesse dia, tratou-se de um lapso que rectificou prontamente e pediu que se considerasse o dia 23 de Maio como dia de licença. A nota de culpa é confusa, obscura e ininteligível. O seu comportamento foi regular, de acordo com a prática habitual na empresa, pelo que deve ser anulada a sanção que lhe foi aplicada. * A R. contestou, por excepção e impugnação, alegando, em síntese:- O prazo de impugnação de sanções disciplinares é de 1 ano a contar da data em que a mesma foi comunicada ao arguido, pelo que prescreveu o direito do A. - Por outro, o A. faltou ao serviço sem autorização dos seus superiores e sem comunicar a falta, tendo apresentado no dia 24 de Maio de 2001 relatório diário de acompanhamento dos comboios que deveria ter fiscalizado na véspera, bem como do Modelo 31-199 com o respectivo abono processado, como se tivesse cumprido o serviço. - No dia 25 de Maio pediu para se considerar o Modelo 31-199 sem efeito, pedindo um dia de licença para 23 de Maio. - Do seu comportamento resultou a não fiscalização dos comboios incluídos no serviço que lhe tinha sido distribuído com os consequentes prejuízos para a empresa, bem como a quebra de confiança dos seus superiores hierárquicos. - O A. infringiu o disposto na cláusula 4.ª do AE. - A nota de culpa não enferma de qualquer obscuridade, tendo sido devidamente entendida pelo A., conforme resulta do teor da sua resposta à mesma. A sanção aplicada é adequada à infracção praticada, pelo que conclui pela improcedência do pedido. * Por despacho de fls. 101, foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito de impugnar a sanção que foi aplicada ao Autor.* A Ré não se conformou com tal despacho e dele interpôs recurso (que foi admitido como de apelação – fls. 112) e, em que concluiu, assim, as suas alegações: a) A sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade foi notificada ao A. em 17 de Setembro de 2001; b) A presente acção foi apresentada em juízo a 25 de Novembro de 2002, ou seja, cerca de 14 meses depois; c) O prazo para impugnar uma sanção disciplinar, diversa do despedimento, é também de um ano a contar da data em que a mesma foi notificada ao trabalhador; d) A pretensão do A. é extemporânea; e) O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 493.º e 496.º do CPC e 38.º da LCT. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, absolvendo-se a Ré do pedido. * O Autor não apresentou contra-alegações a este recurso.* Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final da qual foram fixados os factos considerados provados, sem qualquer reclamação das partes (cfr. acta de fls. 154). * Foi oportunamente proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, anulou a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade aplicada ao A. * Mais uma vez a Ré não se conformou com tal decisão, pelo que dela interpôs recurso de apelação, concluindo, assim:a) O Tribunal a quo conclui que a infracção se resumiu apenas à violação do dever de assiduidade, por falta injustificada ao trabalho, quando não é assim; b) O A. violou o dever de honestidade tentando fazer-se abonar indevidamente como resulta, sem margem para qualquer dúvida, dos factos provados; c) A inexistência de atenuantes e de consequências não diminui a gravidade da infracção do A.; a desonestidade é manifesta face aos factos dados como provados; d) A recorrente, que presta um serviço público de transporte, tem que ser particularmente exigente em matéria disciplinar sob pena de comprometer irremediavelmente a eficácia do serviço que presta e do material escasso ao seu dispor; e a sua prática aponta nesse sentido; e) O comportamento do A., objecto do processo disciplinar n.º 320/2001, constitui infracção disciplinar que pela sua gravidade, justifica a aplicação de uma sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade; f) A sentença recorrida ao julgar a acção procedente violou o disposto nos artigos 20.º e 27.º da LCT e cláusula 4.a do AE então em vigor. Termos em que se requer que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a R. do pedido. * O apelado não contra-alegou.* O Digno Representante do Ministério Público, junto deste tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a sanção que deveria ter sido aplicada ao Autor seria a de multa, com os limites impostos pelo art.º 28.º da LCT (cfr. fls. 192 e v.º): * A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 1975, tendo actualmente a categoria profissional de inspector do serviço comercial, tendo como local de trabalho o Depósito de Trens e Revisão/UVIR, em Coimbra e vencimento base de Esc.164.256$00. 2. A R. instaurou ao A. processo disciplinar, tendo o A. com data de 2 de Julho de 2001 sido notificado da nota de culpa junta a fls. 64 e 65, cujo teor dou aqui por reproduzido. 3. No dia 23 de Maio de 2001, o A. faltou ao serviço para o qual se encontrava escalado pela R. sem autorização dos seus superiores hierárquicos. 4. O A. estava escalado para prestar serviço das 6horas e 04 m às 12 horas, tendo sido designado para os comboios 1618/13 x 16816/17 a Coimbra B – até às ligações 16830/31 x 16832/33 – ligação até às 12 h – Coimbra B. 5. O A. não comunicou antecipadamente à sua hierarquia – inspector chefe (S) - que ia faltar nem lhe comunicou no próprio dia, nem no dia 24 de Maio de 2001, durante a hora de trabalho deste. 6. No dia 24 de Maio o A. fez entrega do Relatório Diário de Acompanhamento dos comboios que devia ter fiscalizado na véspera, bem como do Modelo 31-199, com o respectivo abono processado como se tivesse cumprido o serviço. 7. No dia 25 de Maio, quando o superior hierárquico do(S) entrou ao serviço constatou que o A. tinha deixado na pasta do expediente o documento constante de fls. 141 que lhe era dirigido, datado de 24 de Maio de 2001. 8. No referido documento lê-se “Agradeço que considere sem efeito o serviço por mim mencionado em modelo 31-199 de 23.05.01; para este dia solicito o favor de me marcar um dia de licença, pelo facto agradeço e peço desculpas.” 9. Dado que a hierarquia do A. não foi avisada de que o mesmo ia faltar ao serviço, não procedeu à sua substituição pelo que, em consequência do comportamento do A., resultou a não fiscalização dos comboios incluídos no serviço que lhe tinha sido distribuído. 10. Com data de 17 de Setembro de 2001, o A. foi notificado da aplicação pela R. da sanção disciplinar de 10 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade. 11. No dia 30 de Maio o inspector chefe, superior hierárquico do A., (S), chamou-o ao seu gabinete e perguntou-lhe porque razão tinha faltado ao serviço sem comunicar. 12. Em resposta, o A. referiu que tinha faltado porque quando se dirigia para o seu local de trabalho, encontrou uma senhora que já não via há muito tempo. 13. O pedido de licença formulado pelo A. a fls. 141 não foi considerado pelo seu superior hierárquico (S), por ter entendido que o A. além de ter faltado sem dar conhecimento, tinha tentado enganar a sua entidade patronal, fazendo crer que tinha trabalhado, ao apresentar o relatório de acompanhamento relativo ao dia 23 de Maio e o modelo 31-199 para processamento de abonos relativo a esse dia. 14. Em consequência do referido em 13, a R. não pagou ao A. a retribuição relativa ao dia 23 de Maio de 2001, por ter considerado que ocorreu uma falta injustificada. 14 A. A mãe do A. sofre de quadro demencial, carecendo de apoio familiar. 15. É possível preencher parcialmente o relatório diário de acompanhamento e o modelo 31-199 antes da prestação efectiva de trabalho, dado que o trabalhador conhece com antecipação o serviço que lhe está destinado, pode conhecer o revisor de cada comboio por consulta das escalas de revisores e pode conhecer o número da máquina com que este opera (POS), através de consulta informática. 16. Nos relatórios diários de acompanhamento – inspectores de revisão, é sempre mencionado o número do comboio, o trajecto, o nome e o n.º de chapa do revisor, o número da máquina com que opera (POS). 17. Em regra, além destes elementos, consta também o n.º do último bilhete antes da revisão, obtido através da máquina do revisor. 18. No relatório entregue pelo A., cuja cópia se encontra a fls. 40, consta os elementos referidos em supra 16, mas não consta o número do bilhete. 19. O inspector chefe (S) no dia 23 de Maio de 2001, tendo tido necessidade de falar com o A., entrou em contacto com o revisor que viajava no comboio que nessa altura o A. deveria estar a inspeccionar e que lhe disse não o ter visto, o que o alertou para a possibilidade do A. estar a faltar ao serviço, o que veio a confirmar. * * 1.º RECURSO DE APELAÇÃO: Questão a tratar: Saber se a acção intentada pelo Autor de impugnação de sanção disciplinar foi tempestiva. A propósito desta questão escreveu-se no acórdão do STJ de 20/05/ de 1998, in AC. DOUT. 443 - «Vejamos se será de aplicar, e em que termos, o disposto no artigo 38.º, da L.C.T., que dispõe que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, prescrevem no prazo de um ano do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. E nem se diga que este artigo se refere só ao crédito, no sentido de prestação pecuniária, na linguagem generalizada. E nem ele pode ser entendido num puro critério civilístico, antes se tendo de atender às especificidades próprias do direito laboral. E, nestes termos, aquela expressão créditos tem de ser entendida com um critério mais genérico, correspondendo ao direito pessoal (cfr. Dr. Pedro Macedo, em Poder Disciplinar Laboral, págs. 161-162), aí se incluindo o direito de impugnação de decisão disciplinar, pois o que está em causa é o accionamento tempestivo de um direito. E, neste campo, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a impugnação de despedimento tem o prazo de um ano referido naquele artigo 38.º, a partir do despedimento (cfr. Acs. Dout., n.ºs 233/668, 234/769, 240/1522, 242/262 e 266/262). Mas, a aplicação do prazo referido no n.º 1, do falado artigo 38.º, também se afigura como não aplicável. Na verdade, o despedimento - sanção mais grave - só pode ser impugnado no prazo de um ano a contar da data em que foi decretado. Assim sendo, e estando a impugnação do despedimento sujeito àquele prazo e condição, não se compreenderia que uma sanção menos grave pudesse ser impugnada dentro do critério definido pelo citado n.º 1, pois se o contrato se mantivesse em vigor por um período superior a um ano - v.g. 10 ou 20 anos - seria aquele prazo mais dilatado do que o correspondente ao do despedimento. E com a aplicação daquele prazo, tal como o referido n.º 1 o regulamenta, poderia acarretar para o trabalhador a dificuldade da prova para a impugnação. E, aqui, haverá que ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 38.9, que permite a reclamação de crédito pela aplicação de sanção abusiva, no prazo de um ano a contar do despedimento, mas exige que a prova se faça por documento idóneo. Se se fosse aplicar aquele prazo à sanção não abusiva, e, por isso, menos grave - como ela não está sujeita á exigência daquele n.º 2, por não estar aí prevista, o que não é de aceitar. Assim, de concluir é da não aplicação daquele prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato. Assim, não se aplicando os normativos referidos, haverá que determinar qual o prazo para a reclamação, já que ele terá de existir. Afigura-se como mais correcta a solução de que a reclamação terá de ser feita no prazo de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção. – sublinhado nosso. Esta solução é a que melhor se harmoniza com os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique vários anos — 10, 15... - sem se saber se determinada sanção se mantêm ou é anulada. E esta solução justifica-se e harmoniza-se, ainda, com o prazo fixado para a impugnação do despedimento, que tem o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato dela resultante. Finalmente, é esta a solução preferível, tendo em conta a facilidade de prova, por não deixar correr um prazo demasiado longo. Conclui-se, assim, que o prazo para a impugnação das sanções aplicadas aos AA. é de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.» Também no Acórdão do STJ de 04/07/90, in AJ 10.º/11.º-30, se decidiu de igual modo e com semelhante fundamentação, tendo-se escrito no respectivo sumário: «I - O prazo para impugnação das sanções disciplinares laborais é de um ano a contar da sua aplicação. II - A favor desta posição militam os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique vários anos sem saber se determinada sanção se mantém ou é anulada. III - Aquele é igualmente o prazo fixado para a impugnação do despedimento - sanção mais grave da escala disciplinar. IV - E também no aspecto da facilidade da prova a solução preferível. por não deixar correr prazo demasiado longo». Consideramos correcta esta orientação do STJ. Pelo seu interesse, tenha-se ainda em atenção o voto de vencido no recente acórdão deste Tribunal da Relação, de 09/12/2004, acessível em www.dgsi.pt , em que se escreveu, a propósito desta mesma questão: «Votei a decisão embora continue a entender que no caso de sanções disciplinares não abusivas, o prazo para impugnação de tais sanções aplicadas aos trabalhadores pela entidade patronal é de um ano a contar da comunicação da sua aplicação. Como se escreve no Ac. do Tribunal Constitucional n° 185/2004 .(Processo n° 423/03), acessível em wsvw.tribunalconstitucional.pt/ jurisprudencia.htm, “A este respeito - e independentemente da questão de saber se o regime de prescrição dos créditos laborais constante do artigo 38. n.° 1, da LCT é o único constitucionalmente admissível - há que reconhecer que, no que respeita à impugnação de sanções disciplinares, ocorrem ponderosas razões de paz jurídica, a reclamar que não se deixe protelar excessivamente no tempo a solução desses litígios, que tornam constitucionalmente conforme a interpretação acolhida na decisão recorrida de que o prazo de tal impugnação corre mesmo na vigência da relação laboral. Essa preocupação de paz jurídica é evidenciada pelos apertados prazos, legalmente impostos à entidade empregadora, de início do procedimento disciplinar (60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção – n.° 1 do artigo 31.º da LCT), de prolacão da decisão punitiva (30 dias após a conclusão da instrução - n.º 8 do artigo 10.° do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e de execução da sanção disciplinar (3 meses subsequentes à decisão punitiva - n.° 3 do artigo 31. da LCT)" . No mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional decidiu-se também “Não julgar inconstitucional a norma, que a decisão recorrida reportou ao artigo 38.º _ n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, de acordo com a qual o prazo de impugnação judicial de decisão de sanção disciplinar de um dia de suspensão sem vencimento prescreve no prazo de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção, mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado.” Ora, seguindo a orientação do STJ de que “o prazo para impugnação das sanções disciplinares laborais é de um ano a contar da sua aplicação”, com aceitação, em termos constitucionais, pelo próprio Tribunal Constitucional, resta-nos agora ver se a acção foi ou não tempestiva. Invocou a Ré no art.º 1.º da sua contestação, na sua defesa por excepção, que o Autor teria sido notificado da sanção que lhe foi aplicada, no dia 17 de Setembro de 2001. O Autor não respondeu a este articulado (cfr. n.º 1 do art.º 60.º do CPT), pelo que, se tem de dar como assente tal facto por acordo das partes. Como a acção foi proposta apenas em 15/11/2002, há muito tinha decorrido o prazo de 1 (um) ano para o Autor poder impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela Ré de 10 (dez) dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, o que, implica a absolvição desta do pedido, por procedência da excepção peremptória (prescrição) invocada pela Ré na sua contestação. * A procedência desta excepção torna de todo inútil o conhecimento do recurso respeitante à 2.ª apelação da Ré (1.ª parte do n.º 2 do art.º do art.º 660.º do C. P. Civil).* * III – DECISÃO: Nestes termos acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, absolver a Ré do pedido. Custas legais, em ambas as instâncias pelo apelado. (Processado e revisto pelo relator) Lisboa, |