Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11492/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO À VIDA
PERDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. O montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso. Deverão, igualmente, ser considerados os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
2. É hoje predominantemente reconhecido que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável (arts. 26º da Constituição e 70º do C.Civil). Sendo todos os homens iguais entre si, é tendencialmente idêntica a violação do bem da vida de que é titular a vítima do acidente. Ainda assim, outros factores, de natureza circunstancial própria ou social (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade), devem pesar no estabelecimento de diferenças de montante pecuniário justificadas pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso.
3. Grosso modo, o FGA ocupa, por força da lei, a posição de uma seguradora que seria accionada se o obrigado a outorgar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivesse cumprido a sua obrigação. Assim, havendo culpa do condutor do motociclo, como ficou provado, a limitação contida no n° 3 do art. 504° do CC, não releva, respondendo o FGA pela totalidade dos danos causados.
4. O proprietário do veículo, responde nos termos do art. 503º, nº 1 do CC, com fundamento na detenção do veículo sendo a sua responsabilidade objectiva, pelo se aplicam as limitações decorrentes do citado n° 3 do art. 504° do C.C. Ou seja, o âmbito da sua responsabilidade, cinge-se aos danos pessoais da pessoa transportada, neste caso a perda do direito à vida.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
J e R moveram acção declarativa de condenação com processo sumário, contra o Fundo de Garantia Automóvel em litisconsórcio com P e A.
Os AA alegam, em síntese, que, J, seu filho, foi vítima de um acidente de viação, em que foi interveniente o motociclo de matrícula NA. O veículo era conduzido por P e pertencia a A, não estando a coberto de qualquer seguro de responsabilidade civil automóvel. Quanto à dinâmica do acidente referem que, ao descrever uma curva para a esquerda, o condutor do motociclo NA despistou-se, saindo da via para o seu lado direito, vindo a imobilizar-se no fundo de um talude existente desse lado. J seguia como passageiro desse veículo na altura do acidente, tendo falecido em consequência do mesmo. A morte do seu filho causou tristeza aos AA que vestiram luto durante anos, tendo os AA deixado de receber quantia não inferior a 40.000$00 que J lhes entregava mensalmente e em média. Concluem pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento das seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação:
a) 6.000.000$00, pelo direito à vida de J;
b) 2.000.000$00, a título de danos morais para cada um dos AA, decorrentes do falecimento do filho;
c) 2.500.000$00, a título de dano patrimonial decorrente da perda de contributo da vítima para as despesas da vida familiar;
d) 117.900$00, pelas despesas havidas com o funeral do filho;
e) 60.000$00, pelas despesas havidas com a aquisição de roupa de luto para si e para o filho mais novo.

O R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, a fls. 17 a 20, impugnando de facto e de direito. Assim, impugnou a existência de danos patrimoniais futuros dos AA, já que o contributo da vítima era para fazer face ao seu peso económico na economia doméstica. Aduz ainda que, sendo a vítima transportada gratuitamente, em vista do disposto no art. 504° n° 3 do C.C., a responsabilidade não contempla os danos de terceiros, como sejam os danos patrimoniais futuros ou os danos próprios das pessoas indicadas no n°2 do art. 496° do C.Civil. Assim, os AA não têm direito a ser ressarcidos por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais que não sejam da própria vítima. Conclui pugnando pela improcedência da acção.

Os RR P e A., regularmente citados, nada disseram.
Citado nos termos do D.L. n° 59/89 de 22/02, o ISSS formulou pedido de reembolso pela quantia paga ao 1° A., a título de auxílio para despesas de funeral.
O F.G.A. contestou este pedido por excepção e por impugnação, nos termos constantes de fls. 61 a 64, apresentando articulado superveniente a fls. 68 e 69.

A fls. 72 e 73, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de prescrição invocada pelo F.G.A. e conhecendo-se do mérito do pedido do ISSS, julgando-o improcedente. Conheceu-se parcialmente do mérito do pedido dos AA, apenas no concernente ao pedido de indemnização pelos gastos realizados com o funeral do filho, julgando-se, neste particular, improcedente a sua pretensão.
A fls. 85 e 86, os AA procederam à ampliação do seu pedido de indemnização pela perda direito à vida do seu filho em €20.000 para além do valor inicialmente peticionado, admitida por despacho de fls. 88 e 89.

Realizou-se o julgamento, tendo o Tribunal proferido decisão sobre a matéria de facto pela forma constante de fls. 227 a 231 e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou:
a) o R. Fundo de Garantia Automóvel e o 2° R. P a pagar aos AA., solidariamente, a quantia global de €9.277,64, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais havidos (€299,28 + €8.978,36), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, descontada, quanto ao 1° R., da quantia de €299,28, correspondente à franquia prevista no n° 3 do art. 21° do DL n° 522/85, de 31/12;
b) todos os RR a pagar aos AA, solidariamente, a quantia de €40.000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data de sentença até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida de J;
c) o R. Fundo de Garantia Automóvel e o 2° R. P a pagar aos AA., solidariamente, o montante de €19.951,92, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data de sentença até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos em consequência da morte do seu filho;
A sentença absolveu os RR. do demais peticionado.

Inconformados com a sentença, dela recorreram os AA. e o Réu, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
A) Conclusões dos AA:
1. O falecido filho dos recorrentes, J nasceu em 20 de Setembro de 1975, tendo, à data do falecimento de que lhe resultou a morte, 22 anos de idade;
2. O filho dos recorrentes faleceu no estado de solteiro e sem descendentes;
3. Era um jovem alegre, saudável, comunicativo e trabalhador;
4. O falecido J vivia com os seus pais;
5. E conjuntamente com os seus irmãos, todos constituíam uma família unida e feliz, onde reinavam profundos laços de amor e respeito;
6. Os recorrentes dedicavam ao seu filho J particular carinho e amor paternal, no que eram correspondidos;
7. Tendo vertido muitas lágrimas, ao saber da morte de seu filho, o que ainda hoje acontece;
8. Em termos equitativos, e de harmonia com a jurisprudência, a indemnização a arbitrar por virtude da perda de vida do J, não deve ser inferior a € 50.000,00;
9. Assim como os danos não patrimoniais pela dor sentida pelos recorrentes não devem ser fixados em valor inferior a € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) para cada um dos recorrentes;
10. Não tendo arbitrado os valores que se deixam expostos, actualizados à data em que proferiu a douta sentença recorrida, o Mm°. juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 494° e 496°, do CC.

B) Conclusões do Réu:
1. Ao correr um risco acrescido, aceitando ser transportado por quem estava alcoolizado, a vítima teve naturalmente contribuição na sua própria morte.
2. 3,12 g/ 1 de álcool no sangue não é uma taxa que passe despercebida, atenta a descoordenação motora e sensorial que provoca.
3. A vítima, pois, não poderia desconhecer o estado em que o condutor do motociclo se apresentava.
4. Não pode, assim, ser atribuída a mesma indemnização que seria atribuída a uma vítima que fosse terceiro em relação ao veículo.
5. Impõe-nos o princípio da justiça e o da igualdade que seja tratado de modo diverso aquilo que é diferente.
6. Assim, as indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais, devem ser reduzidas em 50%.
7. Sendo adequado pelo dano morte 20.000 euros e, em conjunto aos pais pelos seus danos morais próprios, 9.975,96 euros.
8. Mesmo em 1998 ninguém sobreviveria com 10.000$00, ainda que vivendo em casa de família.
9. Embora a vítima contribuísse com 40.000$00, mais não era do que a contrapartida dos seus gastos em alimentação, água, electricidade, produtos de higiene, telefone, tratamento da roupa.
10. É pois, enriquecimento sem causa, a atribuição dos aludidos danos patrimoniais resultantes dessa contribuição.
11. Acresce que a sentença não definiu, sequer, o destino da proprietária: não a condenou, nem a absolveu, assim violando o art. 660.º, n.° 2, do CPC, nulidade do art. 668.º, n.° 1, d).
12. A proprietária deve ser também solidariamente condenada com os restantes Réus.
14. A perda de isenção de custas do FGA, com a entrada em vigor do DL 324/2003, de 27-12, apenas opera para os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, como consta do art. 14.° do decreto preambular.
15. Os presentes autos foram instaurados em 1999, pelo que, a condenação do FGA em custas, viola o art. 29.º, n.° 11, do DL 522/85, de 3142, bem como o art. 14.º do DL 324/2003, de 27-12.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo das Apelações, importa saber:
a) se a sentença enferma de nulidade;
b) quais os montantes indemnizatórios a atribuir ao AA em razão dos seus danos e do tipo de responsabilidade apurada: devem manter-se ou não os fixados na sentença recorrida.
c) se o FGA goza ou não de isenção de custas.

II – FACTOS PROVADOS
1. No dia 14 de Junho de 1998, pelas 02h40m, o motociclo de matrícula NA, conduzido pelo 2° R. e propriedade da 3a R., circulava no ramal de acesso ao IC 13, em Lançada, no Montijo.
2. O ramal de acesso ao IC 13, em Lançada, serve o trânsito em ambos os sentidos contrários de marcha.
3. Cada um dos sentidos contrários de marcha dispõe de duas sub-faixas de rodagem.
4. Com uma largura total de 7 metros.
5. As sub-faixas de rodagem do mesmo sentido de marcha apresentavam-se divididas entre si por traços longitudinais descontínuos demarcados a branco no pavimento.
6. O motociclo de matrícula NA era tripulado pelo ramal de acesso ao IC 13, no sentido de marcha Lançada - IC 13.
7. Circulava a uma velocidade superior a 90k/h.
8. O condutor do motociclo NA seguia desatento.
9. Apresentando uma taxa de alcoolemia no sangue de 3,12g por litro de sangue.
10. Por tais motivos, ao descrever uma curva ligeira para o lado esquerdo, o motociclo NA despistou-se, saindo da via para o seu lado direito.
11. Vindo a imobilizar-se no fundo de um talude existente desse lado.
12. Na ocasião do despiste, no motociclo de matrícula NA seguia como "pendura"/passageiro transportado gratuitamente J.
13. Em consequência directa e necessária do despiste, J sofreu lesões graves que lhe causaram a morte no mesmo dia 14 de Junho de 1998.
14. J nasceu no dia 20/09/1975.
15. Era um jovem alegre, saudável, comunicativo e trabalhador.
16. Faleceu no estado de solteiro, sem deixar filhos nem testamento, sendo seus pais os AA.
17. Os AA tinham cinco filhos, com eles residindo apenas dois deles: J e o irmão mais novo, nascido em 26/05/86.
18. Todos constituindo uma família unida e feliz, onde reinavam profundos laços de amor e respeito.
19. Os AA, muito amigos dos seus filhos, dedicavam particular carinho e amor paternal ao filho J, no que eram correspondidos.
20. Tendo, ao saber da morte do filho, vertido muitas lágrimas, o que ainda hoje acontece.
21. Vestiram de imediato luto carregado que mantiveram durante anos.
22. Ao tempo do acidente, J trabalhava em Portugal, como pedreiro da construção civil, auferindo diariamente Esc. 7.500$00 (sete mil e quinhentos escudos).
23. Anteriormente ao acidente, J já havia trabalhado na Alemanha auferindo, como pedreiro, Esc. 1.400$00 por hora de trabalho.
24. Do que ganhava, J entregava mensalmente e em média aos pais uma quantia não inferior a Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos).
25. Por viver com os pais, J aí gastava água, electricidade, alimentos, produtos de higiene.
26. Situação que se manteria, pelo menos, durante mais alguns anos, pois J não namorava nem pensava em casar e constituir família.
27. Os AA despenderam cerca de Esc. 60.000$00 (sessenta mil escudos) com a aquisição de roupa de luto para si e para o filho mais novo.
28. À data do acidente, o motociclo de matrícula NA não estava a coberto de qualquer seguro de responsabilidade civil automóvel.

III – O DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Diz o Recorrente FGA que a sentença não definiu o destino da proprietária: não a condenou, nem a absolveu, assim violando o art. 660.º, n.° 2, do CPC, pelo que a sentença é nula, nos termos do art. 668.º, n.° 1, d).
Considera o Apelante que a proprietária deve ser também solidariamente condenada com os restantes Réus.
Nos termos da primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, há nulidade da sentença se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer.
De acordo com o disposto no nº 2 do art. 660º do CPC, o juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Face ao conteúdo da sentença em causa, vê-se que, a partir dos factos declarados provados e da sua interpretação e desenvolvimento em termos de ilação, ao abrigo dos artigos 349º e 351º do Código Civil, se aplicou o regime jurídico que julgou se acertado, à luz do artigo 664º do Código de Processo Civil.
De facto, e ao contrário do afirmado na alegações, a sentença recorrida, atendendo aos factos assentes, condenou também a Ré A, proprietária do motociclo, nos termos que constam da alínea b) da condenação, ao afirmar que todos os RR vão solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 40.000, pela perda do direito à vida de J.
Quanto aos restantes valores constantes das alíneas a) e c) da condenação, apenas os 1º e 2º RR vão condenados no pagamento.
Mas, não foi cometida qualquer nulidade.
Efectivamente a sentença refere que “…relativamente à 3a R., proprietária do veículo, uma vez que a sua responsabilidade é objectiva, nos termos do citado n° 3 do art. 504° do C.C., o âmbito da sua responsabilidade, agora sim, cinge-se aos danos pessoais da pessoa transportada, neste caso a perda do direito à vida…”, pelo que, a condenação está em conformidade com a fundamentação.
Ou seja, o Apelante confunde, salvo o devido respeito, a questão da nulidade com o (eventual) erro de julgamento, inexistindo, por isso, fundamento legal para a conclusão no sentido da nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 660º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
A questão em apreço terá, por isso, que ser analisada em sede em erro de julgamento.

2. Dos montantes das indemnizações
2.1. Da perda do direito à vida
Diz o FGA que, ao correr um risco acrescido, aceitando ser transportado por quem estava alcoolizado, a vítima teve naturalmente contribuição na sua própria morte.
Alega que 3,12 g/ 1 de álcool no sangue não é uma taxa que passe despercebida, atenta a descoordenação motora e sensorial que provoca, pelo que a vítima não poderia desconhecer o estado em que o condutor do motociclo se apresentava, pelo que não pode ser atribuída a mesma indemnização que a uma vítima que fosse terceiro em relação ao veículo, sendo adequado pelo dano morte 20.000 euros
Já os AA. defendem que, de harmonia com a jurisprudência, a indemnização a arbitrar por virtude da perda de vida do J, não deve ser inferior a € 50.000,00.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1). Determina, por seu turno, o nº 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
É hoje predominantemente reconhecido que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável, "o que parece evidente dado que a vida é o bem supremo, sendo juridicamente tutelado o direito individual à própria vida (arts. 26º da Constituição e 70º do C.Civil)" (1).
A dificuldade surge, sobretudo, no cálculo da indemnização, designadamente quando se considera que, sendo todos os homens iguais entre si, é tendencialmente idêntica a violação do bem da vida de que era titular a vítima do acidente: donde o prejuízo daí advindo seria igual para todos os homens.
Mas, ainda que se aceite “que o bem da vida como valor individual possa ser valorado em abstracto através de uma compensação uniforme, outros factores, de natureza circunstancial própria ou social (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade...), devem pesar no estabelecimento de diferenças de montante pecuniário justificadas pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso”. (2)
No caso sub judice, o falecido era um jovem na flor da vida (22 anos), saudável, alegre, comunicativo, trabalhador, com emprego presumivelmente estável e remunerado. Certamente, teria pela frente, um longo futuro e possuía, sem dúvida, fortes motivos para viver. Ora tudo lhe foi abruptamente retirado. Justifica-se, desta forma, in casu, que o direito à vida da vítima seja especialmente valorizado e, consequentemente, que seja atribuída uma indemnização que supra, na medida do possível, a perda daquele direito exercido em plenitude.
Aliás, hoje em dia, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios, a que não está alheia também a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras.
Embora já considerado antes disso, mas sobretudo desde que determinado esse valor em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001 publicada no DR, II Série, nº 96, de 24/4/2001 (Parte VIII, nº56.), tem vindo a ser acolhida no Supremo Tribunal de Justiça a fixação deste dano em valores próximos da quantia de 50.000 € (3), ou mesmo valores superiores (4).
A sentença recorrida, pese embora tivesse em conta os elementos supra referidos, quedou-se na fixação da indemnização em € 40.000,00, a título de perda do direito à vida.
Aqui teve em conta, também, o facto de a vítima não poder ignorar o elevado teor de álcool com que se apresentava o condutor (3,12 g/l), e ainda assim ter aceite “…o enorme risco de ser transportado no motociclo como "pendura" (situação bem distinta do transeunte que, por exemplo, é atropelado numa passadeira)”.
Assim, face a tudo quanto exposto fica, atendendo à mencionada jurisprudência, e também às circunstâncias em que se deu o acidente - e que foram tidas em conta em 1ª instância, ao contrário do que parece resultar das alegações de recurso do FGA – mantém-se a indemnização a título de perda do direito à vida na quantia de € 40.000,00, como decidido na sentença recorrida.

2.2. Danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes
A título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes, atribuiu a sentença recorrida, para cada um, a indemnização de € 9,975,96.
Os AA/Recorrentes entendem que a indemnização adequada é a de €12.500,00, para cada um, e o FGA/Recorrente defende que a indemnização adequada, em conjunto aos pais pelos seus danos morais próprios, deve ser fixada em 9.975,96 euros
Como refere a sentença recorrida, devem ter-se em conta os critérios usualmente seguidos nas decisões dos nossos Tribunais, sendo certo que a jurisprudência tem vindo a reconhecer progressivamente e como se referiu, a necessidade de atribuir indemnizações significativas por danos não patrimoniais.
Para efeitos de fixar a quantia adequada a compensar o dano próprio dos AA. resultante da perda do seu filho, haverá que ponderar a idade e saúde da vítima, se era ou não pessoa activa e bem assim todas as circunstâncias que deixem transparecer a maior ou menor intensidade da dor e desgosto sofridos, tais como o grau de proximidade de convivência entre ambos e a dependência entre eles existente, quer do ponto de vista material como afectiva.
Neste caso, provou-se que o J contava 22 anos de idade, era saudável, alegre, bem disposto e vivia com seus pais e um dos irmãos, em comunhão de mesa e habitação, constituindo uma família unida e feliz. Os AA dedicavam particular carinho e amor paternal ao filho J, no que eram correspondidos. Com a morte do filho, os AA verteram muitas lágrimas, o que ainda hoje acontece.
Para compensar o dano não patrimonial dos Apelantes considerou, a sentença recorrida como adequada a quantia de 9.975,96, para cada um dos progenitores.
A matéria de facto transcrita revela a existência de fortes laços afectivos entre os pais e seu filho.
O montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso (arts. 496º/3 e 494º do CC).
Não poderão também deixar de ser considerados os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
Ora, à luz destes critérios, temos por adequado o valor referido pelos Apelantes, de €12.500,00, de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima, pelo forte choque e grande desgosto resultantes da morte do filho. Ademais, esta quantia mostra-se conforme aos padrões jurisprudenciais que vêm sendo adoptados neste Supremo Tribunal, de que dá conta o Acórdão do STJ de 4 de Março de 2004 (5).
Assim, nesta parte merecendo provimento o recurso interposto pelos AA., fixa-se em 2.500€, o valor da indemnização, a atribuir a cada um dos AA., por danos não patrimoniais, pela perda de seu filho.

2.3. Dos danos patrimoniais
Relativamente aos danos decorrentes da perda de contributo da vítima, defende o Apelante FGA que, embora a vítima contribuísse com 40.000$00, esse valor mais não era do que a contrapartida dos seus gastos em alimentação, água, electricidade, produtos de higiene, telefone, tratamento da roupa, não sendo crível que só gastasse 10.000$00/mês na casa dos pais.
Ficou provado que a vítima contribuía mensalmente para as despesas do agregado dos AA com quantia não inferior a 40.000$00.
Considerou a sentença recorrida, que essa contribuição para o agregado familiar, se manteria por mais 5 anos, socorrendo-se dos fundamentos constantes do Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 2003 (6), atendendo, designadamente, à idade da vítima e ao facto de João Paulo não namorar nem pensar em casar e constituir família.
Trata-se de um juízo de equidade, isto é, de justiça em concreto, determinado por ponderação conjunta dos vários factores ou elementos a ter respectivamente em atenção para este efeito.
Nesta medida não merece censura a sentença recorrida, quando considerou adequado partir do pressuposto que esse contributo se manteria pelo menos por mais cinco anos, de acordo com um juízo de experiência comum, na medida em que é previsível que o filho dos AA., caso fosse vivo, se mantivesse na casa de seus pais por mais 5 anos, até porque, os jovens constituem família cada vez mais tarde (7).
Tal como ficou decidido, deverá ser atribuída aos AA. uma quantia que corresponda aos danos resultantes, para os progenitores, da privação do contributo do filho para as despesas domésticas.
Para cálculo dessa indemnização há, certamente, que ter em conta as despesas que o J fazia em casa de seus pais, com alimentação, água, electricidade e produtos de higiene. Porém, como se refere na sentença recorrida, tais gastos ficam diluídos nas despesas globais de um agregado, não consumindo a globalidade da quantia entregue. Tendo presentes estas premissas, considerou-se que seria de deduzir a quantia de 10.000$00 mensais à verba disponibilizada pela vítima, como contrapartida das despesas com que a mesma também onerava esse agregado (gastos com água, electricidade, alimentos e produtos de higiene).
Diz a Recorrente que é irrealista deduzir apenas 10.000$00 mensais, ao montante entregue pelo João Paulo, quantia insuficiente para assegurar as suas despesas mensais em casa dos pais.
De facto, assistirá, em parte, razão ao FGA, já que, apesar do acima referido afigura-se que, mesmo ao tempo em que os factos ocorreram, não parece razoável admitir que o J tinha gastos diários de apenas 300$00/350$00, com alimentação, água, electricidade e produtos de higiene, em casa de seus pais. Assim sendo justifica-se que, ao valor entregue, seja deduzido metade, para fazer face a tais gastos.
Nesta medida, com recurso à previsão do art. 566º, nº 3, cabe deduzir a quantia de 20.000$00 mensais à verba disponibilizada pela vítima (40.000$00), como contrapartida das despesas com que o mesmo também onerava esse agregado (gastos com água, electricidade, alimentos e produtos de higiene.
Destarte, obtemos um valor anual de 240.000$00 (20.000$00 x 12), que, multiplicado pelo número de anos em que a vítima, presumivelmente, contribuiria para as despesas do agregado familiar, totalizaria o correspondente em euros à quantia de 1.200.000$00 (240.000$00 x 5). Será este o valor da indemnização a atribuir pela perda de contributo da vítima para o agregado dos AA.
Pelas razões constantes da sentença recorrida, ao valor encontrado deverão acrescer juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação, atenta a natural desactualização do pedido e a ausência de ampliação.

3. Da condenação da Ré proprietária
O FGA vem ainda defender que a proprietária deve ser também solidariamente condenada com os restantes Réus.
De acordo com o Apelante, o art. 29,º n.° 6, do DL 522/85, de 31-12, quando se refere a "responsável civil" integra condutor e proprietário do veículo.
Refere a sentença recorrida que, no respeitante à 3a R., A, tratando-se da proprietária do veículo à data do acidente, não tendo sido alegada qualquer relação de comissão com o condutor do veículo e sem prejuízo da culpa deste no acidente, ela deve ser chamada à responsabilidade; não enquanto comitente, mas com fundamento na detenção do veículo e na criação do risco inerente à sua circulação, em conformidade com o art. 503° n°1 do C.C. Ao contrário do condutor, a sua responsabilidade é objectiva, porém, igualmente solidária com a do Fundo de Garantia Automóvel, por se tratar ainda de um responsável civil.
Dispõe o art. 504º do CC:
1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
2. Nos casos de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
No caso concreto, estando demonstrada a responsabilidade do condutor/transportador a título de culpa, o transportador e o F.G.A., enquanto seu garante, responderão nos termos gerais e sem qualquer condicionante.
Grosso modo, o FGA ocupa, por força da lei, a posição de uma seguradora que seria accionada se o obrigado a outorgar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivesse cumprido a sua obrigação. Preenche a mesma função social que justifica a necessidade da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação rodoviária automóvel a cargo das seguradoras.
A lógica do sistema implica, pois, o posicionamento do Apelante em termos essencialmente paralelos às seguradoras, como aliás decorre do art. 24º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Assim, havendo culpa do condutor do motociclo, como ficou provado, a limitação contida no n° 3 do art. 504° do CC, não releva, respondendo o FGA pela totalidade dos danos causados.

Já a 3ª Ré, enquanto proprietária, não responde nos mesmos termos que o FGA.
De facto, a 3a R., proprietária do veículo, responde nos termos do art. 503º, nº 1 do CC (8), com fundamento na detenção do veículo sendo a sua responsabilidade objectiva, pelo se aplicam as limitações decorrentes do citado n° 3 do art. 504° do C.C. Ou seja, o âmbito da sua responsabilidade, cinge-se aos danos pessoais da pessoa transportada, neste caso a perda do direito à vida.
Por isso, tal como a sentença recorrida decidiu, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais de terceiros na sequência da morte da pessoa transportada, a 3ª Ré não é responsável pelo ressarcimento dos mesmos. Os danos patrimoniais pela perda de contributo da vítima e os danos não patrimoniais sofridos pelos AA, não são danos pessoais da pessoa transportada e por isso a 3ª Ré não pode ser condenada no pagamento da indemnização correspondente.
Para melhor se compreender esta interpretação, importa ter presente a própria história do preceito.
Assim, antes do Decreto-Lei 14/96 de 6 de Março, o artigo 504º n. 2 do Código Civil referindo-se às regras definidoras da responsabilidade, por danos causados por veículos automóveis, do transportador perante passageiros desses veículos, transportados gratuitamente, proclamava: "... O transportador responde apenas... pelos danos que culposamente causar".
A nova redacção dada àquele artigo pelo mencionado Decreto-Lei, teve por fim dar cumprimento à Directiva da Comunidade Europeia - Directiva n. 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990, integrando no direito interno o princípio da responsabilidade, pelo risco, do transportador para com os passageiros transportados gratuitamente. Foi nesse sentido que a redacção dos nºs 1 e 3 do citado artigo foi alterada, nos termos que acima constam.
Como bem refere a sentença recorrida, “… retirou-se a exigência de culpa mas estabeleceu-se um outro condicionamento: só serão ressarcidos os danos pessoais da pessoa transportada. A expressão "apenas", contida no preceito, não deixa de traduzir o carácter excepcional da responsabilidade do transportador gratuito em caso de risco e a consideração que o mesmo ainda merece do legislador”.
Atendendo aos factos dados como assentes, respondendo a 3ª Ré como proprietária, nos termos do art. 303º, º 1 do CC, a responsabilidade desta para com os AA. apenas pode ser equacionada numa perspectiva de risco e por isso, abrangida pelo disposto no nº 3 do art. 304º do CC.
A este entendimento não obsta a jurisprudência citada pelo Recorrente, sendo certo que a acção foi intentada também contra a proprietária, que também é condenada, obviamente, com as limitações decorrentes da lei.
Em suma, a 3ª Ré não responde pelos danos que não sejam pessoais, da vítima transportada, como bem decidiu a sentença recorrida. A 3ª Ré só é solidariamente responsável pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida, enquanto dano pessoal da vítima.

4. Da isenção de custas
Por último, diz o FGA que a perda de isenção de custas do FGA, com a entrada em vigor do DL 324/2003, de 27-12, apenas opera para os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, como consta do art. 14.° do decreto preambular. Uma vez que os presentes autos foram instaurados em 1999, a condenação do FGA em custas viola o art. 29º, nº 11 do DL 522/85 de 31-12, bem como o art. 14.º do DL 324/2003, de 27-12.
Assiste razão ao Recorrente.
Efectivamente, o art. 14.º, nº 1 do DL 34/2003 de 27 de Dezembro respeitante à aplicação no tempo, refere que “as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, o que não é o caso dos autos, que foi instaurada em data anterior.
Daí que continue a gozar de isenção de custas.

IV — DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedentes as apelações, revogando-se parcialmente, a sentença recorrida e em consequência:
- quanto à alínea a) da decisão recorrida, altera-se o valor da indemnização decorrente da perda do contributo da vítima, condenando-se o R. Fundo de Garantia Automóvel e o 2° R. P a pagar aos AA., solidariamente, € 5.985,58 (1.200.000$00), no mais se mantendo o constante da alínea a) da decisão de 1ª instância.
- mantém-se o constante da alínea b) da mesma decisão, referente à condenação dos 1º, 2ºe 3º RR no pagamento de 40.000,00€, decorrente da perda do direito à vida;
- altera-se a alínea c) da decisão condenando-se, o R. Fundo de Garantia Automóvel e o 2° R. P, a pagar aos AA., solidariamente, o montante de € 25.000 (12.500,00 X 2), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA, em consequência da morte de seu filho, acrescidos de juros de mora à taxa legal, tal como consta da referida alínea c).
- não se condena o R. FGA, nas custas do processo, por delas estar isento.
- no mais, mantém-se a sentença recorrida.

As custas serão suportadas pelos AA. e pelos 1º e 3º RR. na proporção do respectivo decaimento, atento o critério do n°2 do art. 446° C.P.C., sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos primeiros a fls. 46.
O FGA, está isento de custas, nos termos do art. 29º, nº 11 do DL 522/5 de 31-12, atento o disposto no nº 1 do art. 14º do DL 324/2003, de 27/12.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



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1.-Rabindranath Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", vol. I, 3ª edição, Reimpressão, pags. 294 e 295. No mesmo sentido Diogo Leite de Campos, "A Indemnização do Dano Morte", in Bol. Fac. Direito, vol. L, pags. 274 ss; Galvão Telles, in "Direito das Sucessões", Lisboa, 1978, pags. 83 ss; e o próprio Ac. STJ (tirado em reunião conjunta de secções) de 17/03/71, in RLJ Ano 105º, pags. 63 ss, com anotação concordante de Vaz Serra.

2.-Ac. STJ de 25 de Março de 2004 (Araújo Barros), www.dgsi.pt..

3.-Acs. de 26 de Março de 1998, revista n.°104/98, de 15 de Janeiro de 2002, revista n.°3952/01, de 8 de Outubro de 2002, revista n.°15/02 e de 9 de Outubro de 2003, revista n.°2265/03), € 50.000.00 (acórdão de 5 de Maio de 2005, revista n.°864/05 e de € 49.879,79 (ac. de 9 de Junho de 2005 (Oliveira Barros).

4.-Indemnização em Esc.11.000.000$00 (acórdão de 13 de Maio de 2004, revista n.°1845/04)

5.-Alguns exemplos referidos pelo Ac. STJ de 4.03.2004 (Santos Bernardino), in www.dgsi.pt: Acórdão de 27.09.01, na revista 2118/01, da 6ª Secção: "Deve fixar-se em Esc. 5.000.000$00 a indemnização pelos danos sofridos pelos pais, com a morte do filho (metade para cada)" - vítima com 23 anos de idade, saudável e com grande alegria de viver; Acórdão de 28.05.02, na revista 920/02, da 2ª Secção: 3.500.000$00, a cada um dos pais de um jovem saudável, de 17 anos, bem inserido familiar e socialmente; Acórdão de 08.10.02, na revista 15/02, da 1ª Secção: "Nos dias que correm, é teoricamente aceitável fixar pelo dano próprio de um pai ou de uma mãe que perde o filho num acidente brutal a quantia de 4.000.000$00"; Acórdão de 03.06.03, na revista 1410/03, da 6ª Secção: € 14.963,94 pelos danos não patrimoniais sofridos pela mãe de um jovem de 17 anos, alegre, saudável e trabalhador, que com ela vivia, e por quem nutria um extremado amor filial, e sofrendo esta intensamente em virtude da morte do filho.

6.-Ac. 6.2.2003 (Oliveira de Barros) que considerou acertado, em vista da idade dos falecidos (22 e 20 anos, respectivamente), que contribuiriam para as despesas do agregado familiar respectivo com cerca de metade do seu salário e que essa contribuição se manteria, pelo menos, durante mais cerca de 5 anos.

7.-O aumento da idade média dos noivos vem confirmar também a tendência de adiamento do primeiro casamento: entre 1994 e 2004, a idade média passou de 24,8 para 27 anos no caso das mulheres e de 26,7 para 28,6 no caso dos homens”, sob o título Portugueses fogem do casamento e divórcios disparam, www.portugaldiário.iol.pt/notícia, de 2005/12/05.

8.-Vide a este respeito anotação ao art. 503º do CC Anotado, Pires de Lima e A. Varela, 4ª edição, Vol. I, pag. 513/514.