Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os contratos de crédito ao consumo devem ser celebrados por escrito e no momento da subscrição do contrato o consumidor deve receber um exemplar escrito do mesmo, sob pena de nulidade. 2. Não há dúvida de que estamos perante um contrato de crédito ao consumo quando se verifica a aquisição de um automóvel com pagamento faseado em prestações, a entidade financeira paga o veículo ao fornecedor e o adquirente fica-lhe a pagar a ela as prestações. 3. A entrega de um exemplar do contrato ao consumidor constitui o termo inicial do período de reflexão obrigatório de 7 dias, no decurso do qual o consumidor pode rescindir o contrato, conforme se pode ver no artº 8º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro. 4. Se o representante da financiadora não está presente no momento e local de subscrição do contrato, estamos perante um contrato entre ausentes, em que se torna complicado ou mesmo impossível entregar um exemplar do contrato ao consumidor nesse momento. 5. Todavia, a razão de ser do comando legal é justamente inviabilizar que este tipo de contrato, de crédito ao consumo, seja celebrado entre ausentes. (BC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório. Na comarca de Lisboa Intentou acção com processo ordinário contra Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1.A Sentença recorrida enferma de errado Julgamento da matéria de facto, ao excluir da factualidade assente, a matéria do artº 6 da Base Instrutória, erradamente dada como não provada. 2.A Douta Sentença equipara a referência a suposta simulação feita, e que se desconhece, por não constar do processo, à comunicação precisa e concreta aos valores do contrato referidos no artº 6º da Base instrutória. 3. Atendendo ao depoimento da testemunha dos Réus VC– voltas 0000 às 18.39 rotações “até final”, lado A, 1ª Cassete, cf. Identificação da Acta da sessão de julgamento do dia 26-03-2007, que apenas fez referência a valores de uma simulação prévia ao contrato, deve ser dado como provado todo o teor do artº 6º da Base Instrutória, isto é, que o mesmo não efectuou referência à TAEG, cláusulas penais, encargos, taxas, e demais condições gerais do contrato. 4.A Douta sentença incorre também em erro, na interpretação e aplicação por,duas vezes, dos artsº 6º e 7º Decreto-Lei Nº 359/1991 de 21 de Setembro, duplamente violados. 5.Atendendo a que o artº 6º nº 1 do Decreto-Lei Nº 359/1991 de 21 de Setembro manda entregar obrigatoriamente um exemplar do contrato ao mutuário, no acto da assinatura, sob pena da nulidade prevista no artº 7º do mesmo diploma, a aplicação correcta dessas normas à factualidade dos pontos 12, 13 e 14 dos Fundamentos de Facto, leva à nulidade do contrato de financiamento a crédito dos autos. 6.Tal não ocorre na Douta Sentença pois, na prática, os ditos artigos não chegam a ser aplicados, e o contrato é considerado válido e plenamente eficaz. 7. Por Aplicação dos mesmos artigos, deve, para reparação do erro de interpretação e aplicação, ser declarada a nulidade do contrato de financiamento a crédito dos autos. 8.Face à factualidade dos pontos 12, 13 e 14, o exercício do direito de reflexão por parte dos Réus, e que está previsto no artº 8º do decreto-Lei Nº 359/1991 de 21 de Setembro, mediante devolução do anexo/destacável, estaria sempre prejudicado e nunca poderia ter sido exercido, por impossibilidade física. 9.O contrato dos autos é omisso quanto à TAEG e condições de reembolso, seja nas Condições Particulares seja nas Gerais. 10.Nas Condições Gerais apenas se faz referência ao valor 0,26, que não é uma taxa. 11.Nas condições particulares, a par da omissão da TAEG, faltam as condições de reembolso, preço a contado, encargos financeiros com o crédito, de montagem e gestão de mútuo. 12.Tais elementos são obrigatórios, cf. Artº 6º Nº 2 do Decreto-Lei Nº 359/1991 de 21 de Setembro, sendo que, a respectiva omissão, por aplicação do artº 7º, mais uma vez, leva à nulidade do contrato, o que não é contemplado na Douta Sentença recorrida. 13.Sem prejuízo da dupla nulidade já invocada, sem conceder, dando-se como provado o artº 6º da Base Instrutória, como se espera, sempre teriam de ser consideradas como não escritas todas as cláusulas Gerais do Contrato, com especial incidência para a TAEG, cláusulas penais e encargos, por omissão total do dever de comunicação ao aderente, por aplicação dos artºs 5º, 6º e 8º do Regime Legal das Cláusulas Contratuais Gerais. 14.Mesmo que não se altere o mencionado artº 6º, tendo em conta a Factualidade dos pontos 12, 13, e 14, e a quantidade de cláusulas inseridas no verso do contrato – 16 cláusulas em letra pequena (equivalente a 7/8 Times New Roman), com terminologia jurídica e financeira difícil para o homem médio, não tendo ficado um exemplar com os Réus, nem sequer fotocópia, existe sempre violação do dever de comunicação adequada de tais cláusulas, por aplicação dos artºs 5, 6, 7º e 8 do Regime Legal das Cláusulas Contratuais, todos violados. Nestes termos e nos doutamente supridos por Vªs. Exªs., deve o presente recurso de apelação ser provido e revogada a sentença recorrida, declarando-se a nulidade do contrato de financiamento dos autos ou, para o caso de assim não se entender, como não escritas as condições gerais do contrato, tudo com as legais consequências, para se fazer Justiça! O Autor apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 13.Termos em que e nos melhores de Direito, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se a matéria de facto relativa ao quesito 6º foi ou não correctamente avaliada e se foram ou não observadas as disposições de carácter imperativo relativas às cláusulas contratuais gerais e em geral aos direitos do consumidor. II - Fundamentos. Vem provado da 1ª instância que: Relativamente ao quesito 6º, reza ele que: 6) O intermediário do A., vendedor de automóveis, não fez qualquer referência à TAEG, encargos e taxa de juro, nem às restantes cláusulas gerais insertas no contrato de financiamento em causa nestes autos ? E mereceu a resposta “Não provado”. Conforme se vê pela acta de fls. 237 e segs., apenas a testemunha dos Réus VC foi ouvida à matéria deste quesito. Contrariamente ao que vem afirmado nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª da aliás douta apelação, do depoimento da testemunha VC decorre que todas as condições do contrato de financiamento foram expostas aos Réus. A testemunha teve intervenção na venda do veículo, era vendedor da empresa “S...”e relatou que o Réu foi ao “stand” onde ela, testemunha, trabalhava, umas oito ou nove vezes, pedindo os mais variados esclarecimentos; relata que era costume fazerem-se várias simulações do contrato, cujas cópias eram entregues aos compradores, variando essas simulações de acordo com o prazo que os compradores preferiam para o crédito. Nas simulações que eram feitas constavam todos os elementos do contrato – capital, taxas de juro, outros encargos, todas as indicações bem explícitas. A testemunha explicou mais de uma vez, a instâncias da Exma. Advogada dos Réus, a instâncias do Exmo. Mandatário do Autor e ainda a perguntas da Exma. Juíza, que fazia as simulações dos contratos com os compradores, estes indicavam qual a modalidade que pretendiam, depois toda a documentação era enviada “para cima” (para o B..., Autor) que devolvia o documento com as condições exigidas – prazos, taxas de juro, outros encargos, obrigatoriedade ou não de seguro. Quanto às questões que os apelantes levantam nas conclusões 4ª a 8ª: Dispõe o Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro que Artigo 6.º Requisitos do contrato de crédito 1 - O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. 2 - Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos: a) A TAEG[1]; b) Os elementos de custo referidos no artigo 4.º que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor; c) As condições em que pode ser alterada a TAEG; d) As condições de reembolso do crédito; e) A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.º; f) O período de reflexão a que se refere o artigo 8.º; g) As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo para o consumidor; h) O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora. 3 - O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: a) A descrição do bem ou serviço; b) A identificação do fornecedor do bem ou serviços; c) O preço a contado; d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato; e) O número, o montante e a data de vencimento das prestações; f) O acordo sobre a reserva de propriedade. 4 - Para além dos elementos mencionados no n.º 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar: a) O limite máximo do crédito concedido; b) O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las. Artigo 7.º Invalidade do contrato de crédito 1 - O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior. 2 - O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 2 do artigo anterior. 3 - A não inclusão dos elementos referidos nas alíneas g) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo anterior determina a respectiva inexigibilidade. 4 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor. 5 - O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade. 6 - Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes: a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados; b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor manterá o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos. Artigo 8.º Período de reflexão 1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo. 2 - A fim de facilitar o exercício do direito de revogação previsto no presente artigo, é anexado ao contrato de crédito um formulário da declaração de revogação, a subscrever, se for caso disso, pelo consumidor. 3 - A revogação efectuada nos termos do n.º 1 não envolve qualquer encargo ou obrigação para o consumidor, tendo este o direito à restituição de qualquer quantia que tenha pago, depois de deduzidas as importâncias desembolsadas pelo credor a título de impostos. 4 - O cumprimento do contrato de crédito por parte do credor e a entrega, por parte do vendedor, do bem objecto do respectivo financiamento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, não são exigíveis enquanto se não tornar eficaz a declaração negocial do consumidor. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode o consumidor, em caso de entrega imediata do bem, renunciar, através de declaração separada e exclusiva para o efeito, ao exercício do direito de revogação previsto no presente artigo. Relativamente a esta matéria, provaram-se os factos constantes nos nºs 12 a 14 da matéria de facto supra, ou seja: Artigo 4º 1. Os contratos de crédito devem ser feitos por escrito. O consumidor deve receber uma cópia do contrato escrito. 2...3... Poder-se-ia defender que a lei portuguesa foi além da Directiva ao fulminar com a nulidade a não entrega imediata de um exemplar do contrato ao consumidor, mas, salvo o devido respeito, tal argumento não colhe. Não colhe porque, como se pode ver no restante articulado legal, a subscrição do contrato e a entrega de um exemplar do mesmo ao consumidor constitui o termo inicial do período de reflexão obrigatório, no decurso do qual o consumidor pode rescindir o contrato, conforme se pode ver no artº 8º do mesmo Decreto-Lei. Ora não se compreende que este período decorra sem que o consumidor seja detentor de uma cópia do contrato – ninguém pode reflectir seriamente sobre o conteúdo de um contrato de que não disponha um exemplar. Repare-se ainda que o Decreto-Lei em causa estabelece como sanção, neste caso, a nulidade, ao passo que relativamente a outros vícios estabelece uma sanção menos severa, ou seja, a simples anulabilidade – veja-se o nº 2 do cit. artº 7º, acima transcrito. Cremos pois que a lei está redigida com grande clareza e sem qualquer ambiguidade: quando no acto da subscrição do contrato não for entregue ao consumidor uma cópia do contrato, este considera-se nulo. Já vimos defendido que frequentemente é impossível cumprir o comando legal, pois o representante da financiadora normalmente não esteve presente no momento e local de subscrição do contrato, tratando-se pois de um contrato entre ausentes – e cremos que alguma razão assiste ao argumento. Todavia, a razão de ser do comando legal é justamente inviabilizar que este tipo de contrato, de crédito ao consumo, seja celebrado entre ausentes. Não colhe também o argumento de que antes da subscrição do contrato pelo representante da embargada este não existia: existia, sim, gerando desde logo obrigações e direitos, mas estava formalmente incompleto com a falta de uma das assinaturas que nele deveriam constar. O contrato de que tratam os presentes autos está pois, como vem defendido na aliás douta apelação, ferido de nulidade. É aliás esta a orientação jurisprudencial que nos parece mais equilibrada – por todos vejam-se os seguintes dois acórdãos, um do Supremo Tribunal de Justiça outro da Relação de Lisboa: I - Nos contratos de crédito ao consumo a não entrega, ao mutuário no acto do contrato, de um exemplar do mesmo, implica a nulidade do contrato. II - Isto verifica-se mesmo no caso de o mutuário celebrar o contrato perante um intermediário, que o remeteu ao mutuante. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.99 (Relator: Quirino Duarte Soares), alcançável via Internet na base de dados do Tribunal instalada no endereço www.dgsi.pt/ . I - No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (artigo 6º nº 1 do Citado DL nº 359/91), sob pena de nulidade. II - E porque neste tipo de contratos o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido. III...IV...V... Acórdão da Relação de Lisboa de 5.6.2008 (Relatora: Fernanda Isabel Pereira), alcançável via Internet na base de dados do Tribunal da Relação instalada no endereço www.dgsi.pt/ . Pelas razões expostas, deve a apelação proceder. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo e deliberando a improcedência da acção em virtude de nulidade do contrato de financiamento. Custas pelo apelado.
Lisboa e Tribunal da Relação, 23/10/2008 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso Pedro Lima Gonçalves ____________________________________________________ [1] A TAEG representa o acrónimo de "Taxa anual de encargos efectiva global", que equivale ao custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido, conforme estabelece o artº 2º , al. e) do mencionado diploma. |