Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023262 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199510190006106 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 511/94 | ||
| Data: | 10/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 B C. CCIV66 ART13 ART917 ART1225. DL 267/94 DE 1994/10/25. | ||
| Sumário: | I - Só pode conhecer-se de excepção peremptória no saneador quando os autos contenham já todos os elementos suficientes para uma decisão segura segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não se apenas contiverem aqueles que são necessários à decisão segundo a solução a que adere o juiz do processo. II - Tendo o DL n. 267/94, de 25/10, acrescentado um n. 4 ao art. 1225 do CC, referindo que "o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóveis que o tenha construído, modificado ou reparado", não é de repudiar ab initio estarmos em presença de uma interpretação autêntica do preceito com aplicação retroactiva, possível face ao disposto no art. 13 do CC. | ||