Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0260293
Nº Convencional: JTRL00017598
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
NOTIFICAÇÃO
ADVOGADO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RL199010170260293
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG717 IN CJ ANOXV 1990 T4 PAG1
Tribunal Recurso: 84
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: COSTA PIMENTA IN COD PROC PENAL ANOTADO 1987 PAG347.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART165.
CPP87 ART285 N1.
Sumário: I - A notificação, não obstante a ambiguidade do texto literal do n. 5 do art. 113 CPP, deve ser feita ao advogado constituido pela parte no processo, e não a esta pessoalmente pelas razões que justificam precisamente a obrigatoriedade de constituir patrono.
Demais, porque a acusação, a que se alude no art.
285 CPP, terá que ser subscrita por advogado, não o podendo ser pelo próprio assistente; este, aliás, ignora normalmente os trâmites legais e, por isso, havendo alguma irregularidade, dela se não apercebe, nem a arguirá em devido tempo. A nomeação de patrono visa fazer entrevir no processo alguém qualificado, como o advogado, em ordem a dar um contributo útil para a admnistração da justiça que, por isso mesmo, se não pode rejeitar. Ora, não notificar o advogado, mas o assistente, seria defraudar o sentido e o alcance da lei. A primeira parte do n. 5 do art. 113 CPP só terá sentido útil se interpretada no sentido de que as notificações devem ser feitas ao defensor ou advogado.
II - Do cotejo do disposto no n. 5 do art. 113 CPP87 com o que dispunha art. 84 do CPP29 resulta que a notificação a efectuar nos termos da regra do art.
285 do CPP87, deve ser feita também ao advogado constituido pelo assistente, para que, sendo o crime de natureza particular, tome posição no processo, deduzindo, sendo caso disso, a acusação. O termo "poderão" empregado no art. 84 CPP29 e o termo "podem" utilizado pelo legislador naquele n. 5, art.
113 devem ser entendidos no mesmo sentido de obrigar a que seja notificado o patrono constituido pelo assistente.