Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017598 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR NOTIFICAÇÃO ADVOGADO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199010170260293 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG717 IN CJ ANOXV 1990 T4 PAG1 | ||
| Tribunal Recurso: | 84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | COSTA PIMENTA IN COD PROC PENAL ANOTADO 1987 PAG347. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 ART165. CPP87 ART285 N1. | ||
| Sumário: | I - A notificação, não obstante a ambiguidade do texto literal do n. 5 do art. 113 CPP, deve ser feita ao advogado constituido pela parte no processo, e não a esta pessoalmente pelas razões que justificam precisamente a obrigatoriedade de constituir patrono. Demais, porque a acusação, a que se alude no art. 285 CPP, terá que ser subscrita por advogado, não o podendo ser pelo próprio assistente; este, aliás, ignora normalmente os trâmites legais e, por isso, havendo alguma irregularidade, dela se não apercebe, nem a arguirá em devido tempo. A nomeação de patrono visa fazer entrevir no processo alguém qualificado, como o advogado, em ordem a dar um contributo útil para a admnistração da justiça que, por isso mesmo, se não pode rejeitar. Ora, não notificar o advogado, mas o assistente, seria defraudar o sentido e o alcance da lei. A primeira parte do n. 5 do art. 113 CPP só terá sentido útil se interpretada no sentido de que as notificações devem ser feitas ao defensor ou advogado. II - Do cotejo do disposto no n. 5 do art. 113 CPP87 com o que dispunha art. 84 do CPP29 resulta que a notificação a efectuar nos termos da regra do art. 285 do CPP87, deve ser feita também ao advogado constituido pelo assistente, para que, sendo o crime de natureza particular, tome posição no processo, deduzindo, sendo caso disso, a acusação. O termo "poderão" empregado no art. 84 CPP29 e o termo "podem" utilizado pelo legislador naquele n. 5, art. 113 devem ser entendidos no mesmo sentido de obrigar a que seja notificado o patrono constituido pelo assistente. | ||