Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030165 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DOLO GENÉRICO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199010030256573 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T4 PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART26 ART37 ART38. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25. CP82 ART164 N1 ART166 ART167 N2. | ||
| Sumário: | I - Conforme jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores, para a verificação dos crimes de abuso de liberdade de imprensa, basta a existência do dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, não sendo, portanto, necessário o "animus difamandi vez injuriandi"; II - Deve ser recebida a acusação com a inerente designação de dia para julgamento, resultante de inquérito onde há indícios suficientes de o arguido, na qualidade de director do jornal, ter deixado publicar uma notícia onde se dava conta, em termos categóricos e garrafais, de que a assistente tinha feito uma tradução num programa televisivo, em linguagem gestual para surdos-mudos, com uma ilegal indicação de voto, sem que, previamente, tenha diligenciado minimamente apurar sobre a veracidade desta imputação e confessando, até, não ter assistido à emissão televisiva. | ||