Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Num contrato de crédito ao consumo, a que se aplica o regime previsto no DL 359/91, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da nulidade resultante da falta de redução a escrito desse negócio, porquanto estamos na presença de uma invalidade mista ou atípica só invocável pelo consumidor (artigo 7.º, n.º 4). II. O conhecimento de ofício da nulidade do contrato implica excesso de pronúncia e constitui vício da sentença recorrida. III. No domínio da liquidação do contrato, por via resolutiva, recai sobre o autor provar o inadimplemento do devedor. IV. A subsistência da incerteza quanto à verificação dos pressupostos de que depende a procedência da acção, não pode conduzir, neste segundo grau, a uma solução mais desfavorável ao recorrente, por a tal se opor a proibição da reformatio in pejus. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** Banco , S.A. requereu, em 07.10.2008, injunção contra T, pedindo a notificação deste para pagar a quantia total de € 13.149,05 (Capital: € 9.802,80; Juros de mora: € 290,06 à taxa de 4,00%, desde 13.12.2007 até apresentação da injunção; outras quantias: € 3.008,19; taxa de justiça paga: € 48,00). Alegou, para tanto, o incumprimento de um contrato de crédito com o n.º celebrado em 17-10-06 com o requerido. Este deduziu oposição. Alegou, em resumo, ter solicitado à A. um mútuo no valor de € 10.000 para pagamento de um anterior (tendo a A. ficado com 8.566,50€), e recebido a quantia de € 1.063,43; mais alegou ter depositado, para pagamento de prestações vencidas, as quantias de € 147 (em 6-2-07), € 240 (em 6-3-07), e € 526,16 (em 7-5-07); não ter subscrito qualquer contrato de seguro; dever apenas 4% de imposto de selo sobre juros. A requerente respondeu. Alegou ter enviado uma carta ao R., e aceitou reduzir o pedido no que respeita ao seguro (por se ter tratado de lapso), que o R. não subscreveu. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que condenou o R. a pagar à A. a quantia de oito mil setecentos e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos. Inconformado, interpôs o requerente o competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «Nulidade da Sentença 55. A ora Recorrente celebrou com o Recorrido, e por escrito, o contrato de crédito. 56. Tal contrato de crédito foi celebrado com o objectivo de liquidar um outro contrato de crédito também celebrado anteriormente entre a Recorrente e o Recorrido, contrato esse que não é objecto dos autos e cuja cópia não foi junta pelo então Réu e ora Recorrido. 57. Sendo que, a existência e validade do contrato de crédito incumprido terá, necessariamente, que se considerar facto assente. Porquanto, 58. Das peças processuais e de toda a prova documental junta com tais articulados resulta, claramente, que este contrato foi válida e eficazmente celebrado entre as partes, tendo a celebração do mesmo sido confessada pelo ora Recorrido, aceite pela ora Recorrente e inerente à pretensão das partes. 59. No contrato de crédito, em análise, lê-se “Proposta de Adesão” sendo que tal não basta para, acompanhado da ausência de outras certezas, fazer inferir que do mesmo não resulta a celebração de um contrato de crédito válido e eficaz! 60. Até porque, nunca foi posta em causa a manifestação de vontade de contratar por parte da ora Recorrente face à intitulada “proposta de adesão” devidamente subscrita e assinada pelo Recorrido. 61. Tal facto ficou assente para ambas as partes, a celebração de tal contrato de crédito, e de forma válida. 62. Assim sendo não consideraram, as mesmas, a necessidade de invocar nem demonstrar uma realidade por ambas aceite, nomeadamente que a tal manifestação de vontade - por parte da ora Recorrente - em aceitar a proposta de adesão do Recorrido, chegou ao conhecimento do Recorrido tornando-se eficaz como postula o vertido no art.º 224º n.º 1 do C.C.. 63. O contrato de crédito era e é, para ambas as partes uma realidade, que as mesmas assumem nas suas peças processuais, e manifestam nos documentos que titulam a sua existência, nomeadamente, contrato de crédito. 64. Verificou-se a declaração negocial eficaz, em momento oportuno, e subjacente nas peças processuais de ambas as partes - (documento 2 da Resposta à Oposição), alguns extractos de conta (documento 5 a 8 da Oposição à Injunção) extracto de conta global referente a todo o período de subsistência do contrato de crédito – 17 de Outubro de 2006 até 12 de Dezembro de 2007, data da resolução do mesmo por incumprimento por parte do Recorrido (documento 3 junto com a Resposta à Oposição). 65. A validade e eficácia desse contrato de crédito, melhor identificado supra, não é posta em causa pelo ora Recorrido como está, sem sombra de dúvida, subjacente ao próprio teor da Oposição à Injunção, deduzida pelo mesmo. 66. Atente-se aliás na questão que caberia analisar/demonstrar/provar, nos presentes autos» “quanto está obrigado o R. a entregar à A. e por quê”, como se pode ler na sentença, na parte intitulada Direito. 67. Ora, “discutia-se” quanto é que era devido pelo Recorrido à Recorrente e a que é que correspondia o valor peticionado pela mesma na sua Injunção! 68. Não se questionava da existência, validade e/ou eficácia do contrato de crédito, 69. Mas sim, de parte do valor em dívida em consequência do incumprimento deste contrato de crédito por parte do Recorrido, incumprimento que não foi negado pelo mesmo! 70. Pelo que, não se vislumbra como é que com base nos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes se chega a uma decisão como a que nos ocupa, na qual é indevidamente apreciada a existência e validade de um contrato de crédito. 71. Tendo-se decidido, mesmo, pela nulidade desse contrato de crédito, afirmando-se que “Aparentemente, (…) terá sido celebrado um “contrato de crédito” (…) sendo certo que não foi junto aos autos o “documento escrito” exigido no n.º 1 do artigo 6.º deste DL 359/91, se desconhece se foram cumpridas as exigências estabelecidas no n.º 2 deste artigo 6.º.” 72. Tendo presente o já exposto, não poderia, salvo melhor opinião e com todo o respeito, a existência e validade do contrato de crédito ser analisada e decidida como foi, visto não se enquadrar em nenhum dos pedidos formulados pelos litigantes e 73. com base num simples e expresso juízo de aparência e desconhecimento “ Aparentemente” “ se desconhece se” quando é evidente e não apenas aparente o tratar-se de um contrato de crédito e a existência escrita do contrato é demonstrada nos autos acompanhada de declaração das partes em conformidade ou seja estando o dito contrato junto aos autos e afirmando o Requerido que subscreveu e assinou o contrato o que a Recorrente aceitou expressamente ! 74. e tendo sido proferida, “ao arrepio” da matéria carreada pelas partes para os presentes autos, uma decisão que condena em objecto diverso do pedido. 75. Sendo por isso a mesma nula, de acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, nulidade esta desde já se invoca. 76. Cremos, com o devido respeito, que os elementos carreados para os autos quer pela Recorrente quer pelo próprio Recorrido, não terão sido tidos em consideração pois que uma maturada análise dos mesmos obviaria a precipitar a desconsideração da celebração válida e eficaz do contrato de crédito entre ambas as partes, como o que se nos apresenta. _ Decisão sobre a matéria de facto 77. Partindo-se do pressuposto que, este contrato de crédito existiu, válida e eficazmente, de 17 de Outubro de 2006 a 12 de Dezembro de 2007, 78. cumpria decidir do valor em dívida por parte do Recorrido à ora Recorrente, esclarecendo-se para tal, qual o valor do capital em dívida, qual valor devido a título de juros de mora vencidos e se era legitimo por parte da Recorrente peticionar a responsabilização do Recorrido pelas despesas e demais encargos suportados por esta com vista à cobrança judicial desses valores. 79. Com a sua Injunção a Recorrente peticionou o montante global de € 13149,05, correspondendo este valor à soma da quantia de: € 9802,80, devida a título de capital; € 290,06, juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde dia 13 de Dezembro de 2007 até à data de entrada da injunção que serve de origem aos presentes autos, a saber 7 de Outubro de 2008; € 3008,19, valor que inclui os juros vencidos desde a entrada em mora por parte do Recorrido até à data da Resolução do contrato de crédito por incumprimento e as despesas resultantes da passagem deste contrato a contencioso externo. 80. Constando já os valores peticionados de € 9802,80 e os valores de € 1175,69 e de € 1832,50, ou seja, € 3008,19, na carta expedida pela ora Recorrente a 27 de Novembro de 2007, por carta registada e com aviso de recepção, para o Recorrido, e na qual lhe dava conhecimento dos valores em dívida àquela data e da sua intenção em resolver este contrato por incumprimento definitivo do mesmo; 81. Tendo a Recorrente junto esta carta, melhor identificada supra, como documento 1 com a sua Resposta à Oposição, fazendo a mesma parte dos presentes autos; 82. não poderia vingar o argumento apresentado pelo ora Recorrido na sua Oposição à Injunção, de que desconhecia qual o valor em dívida, a que correspondiam o montante indicado com “outras quantias”, quando o mesmo aquando da recepção desta carta, melhor identificada supra, não reclamou dos valores nela descriminados. 83. Ao que Acresce, não se perceber o porquê do Recorrido basear os seus cálculos em apenas alguns dos extractos de conta existentes e aliás muito anteriores à data da resolução do contrato de crédito, que se trata (vide documento 5 a 9 juntos com Oposição à Injunção)! 84. A Recorrente com a sua Resposta à Oposição juntou como documento n.º 3, um extracto de conta contemplando – esse sim - todo o período de duração do contrato do crédito, em causa, 85. Documento este que, não foi impugnado pelo Recorrido, 86. e que, com o devido respeito, não terá sido apreciado, 87. a julgar pelos factos tidos como assentes constantes da sentença a par da ausência de menção a tal documento na fundamentação daquela. 88. Note-se mesmo que, consta do extracto junto pela Recorrente a emissão e entrega pelo Recorrido de um cheque, no valor de € 12499,45, a 12 de Novembro de 2007, para pagamento do valor à data em divida no âmbito do contrato de crédito, que nos ocupa, não tendo esse cheque tido bom pagamento! 89. Circunstância que conduziu a Recorrente a estar na posição que tem hoje! _ Lapso na enumeração dos factos assentes 90. Mais se dirá, que erradamente consta dos factos assentes no seu n.º 3 que: “A A. utilizou a quantia de € 8936,57 para pagar um anterior mútuo concedido ao R. (contrato de crédito n.º 82783070) – que, em 17-10-06, apresentava um saldo de 8566,50€ .” 91. Porquanto, tal facto resulta da leitura do artigo 8 da Oposição à Injunção deduzida pelo Recorrido, artigo que foi impugnado pela Recorrente, não tendo o Recorrido produzido qualquer prova a esse respeito que sustentasse tal afirmação. 92. Colocando-se mesmo a questão de não conseguir explicar o porquê de ter sido apreciado um facto que não fazia parte do objecto dos presentes autos (visto respeitar a um contrato celebrado entre as partes mas não objecto da Injunção e nem junto aos autos pela mão da Oposição), situação que impossibilitaria sequer a sua apreciação! Logo, 93. O ter-se apreciado, no momento de proferir sentença, um facto que não se enquadrava no objecto dos autos, 94. e o não se ter apreciado questões que deveriam ser apreciadas, concretiza uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. 95. Nulidade esta que desde já se invoca! 96. Sem prejuízo de se proceder no sentido da Reforma da Sentença, por constarem dos autos documentos e elementos que, só por si, implicariam, necessariamente, decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não haja sido tomados em consideração, 97. Como resulta do artigo 668.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do mesmo artigo do Código de Processo Civil. 98. O que desde já se requer! 99. Nunca será demais relembrar que, nos presentes autos, estava em causa o incumprimento definitivo por parte do Recorrido de um contrato de crédito, peticionando-se, consequentemente, a cobrança judicial dos valores que ficaram em dívida, por efeito directo desse incumprimento definitivo. 100. O Recorrido apenas questionou algumas das verbas peticionadas sem nunca concretizar os valores que, por oposição, deveriam ter sido peticionados. _ Redução do pedido por parte da ora Recorrente 101. O Recorrido defendeu, na sua Oposição à Injunção, não ter subscrito nenhum seguro de protecção ao crédito, 102. afirmando, o mesmo, que a Recorrente lhe cobrou indevidamente valores relativos ao seguro, já identificado supra, 103. Valores que, o Recorrido apontou perfazerem o valor de € 268,92 (duzentos e sessenta e oito euros e noventa e dois cêntimos). 104. Na sua Resposta à Oposição, a Recorrente admitiu que tal valor foi por si cobrado por lapso, tendo, desde logo, aceite a redução desse valor, a saber, € 268,92, ao seu pedido inicial, no valor de € 13149,05! 105. Pelo que, não se compreende como se fez constar da sentença, na parte intitulada “Direito”, logo no primeiro parágrafo: “ … Sendo certo que a A. declarou reduzir o pedido no que respeita ao seguro (embora sem especificar que quantia, ou parcela, se refere ao seguro).” 106. A Recorrente confessou a cobrança indevida do seguro, aceitando reduzir o pedido no valor que o próprio Recorrido indicou na sua peça processual! 107. Não conseguindo, por isso, a Recorrente percepcionar em que sentido poderia essa quantia estar por especificar! Pelo supra exposto, conclui-se, 108. A Recorrente considera ter: _ Carreado para os autos os elementos essenciais, necessários e suficientes para o conhecimento, consciente e esclarecido, do pedido e da causa de pedir; _ Logrado fazer prova de todos os factos, por si, alegados na sua Injunção e na sua Resposta à Oposição em jeito de exercicio do contraditório; não se podendo vislumbrar como se chegou aos factos tidos como assentes na decisão, em apreço e à decisão tomada e consequentemente, como se chegou à decisão proferida. _ DO DIREITO: 109. Pelo supra exposto, cabe elencar os artigos violados com a sentença proferida. 110. Considerando a Recorrente terem sido violados os artigos: _ 660.º, n.º 2, segunda parte; _ 661.º; _ 668.º, n.º 1, alíneas d) e e), o n.º 2, alínea b) e o n.º 3, todos do mesmo artigo,; _ e o artigo 264.º, n.º 1 e 2, no qual está contido o principio do dispositivo, todos do Código de Processo Civil!». *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1- Em 17 de Outubro de 2006 o ora R. assinou a “PROPOSTA DE ADESÃO” junta a fls 95-96 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), solicitando um ‘mutuo’ de 10.000€. 2 - Em 19 de Outubro de 2006 a ora A. depositou na conta do R. a quantia de 1.063,43€ (fls 10). 3 – A A. utilizou a quantia de 8.936,57€ para pagar um anterior mutuo concedido ao R. (contrato de crédito nº 8 278 3070) – que, em 17-X-06, apresentava um saldo de 8.566,50€. 4 – Em 15 de Janeiro de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls 20-21 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15.01.2007 10,147,00 € / Valor Total da Mensalidade 147,00 €”. 5 – Em 15 de Fevereiro de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls 14-15 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15-02-2007 10,050,63 € / Valor Total da Mensalidade 240,00 €”. 6 – Em 15 de Março de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls 16-17 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15.03.2007 10,042,80 € / Valor Total da Mensalidade 240,00 €”. 7 – Em 15 de Abril de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls 18-19 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15.04.2007 10,328,96 € /valor total da Mensalidade 526,16 €». 8 - O R. pagou à A. as quantias de 147€ (em 6-II-07 – fls 11, e 15), 240€ (em 6-III-07 – fls 12, e 17), e 526,16€ (em 7-V-07 – fls 13) – relativas ao contrato supra. 9 - Em 27 de Novembro de 2007 a A. enviou ao R. a carta junta a fls 97 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “Vimos por este meio informar que o contrato acima referido (…) foi resolvido por falta de pagamento. Desta forma, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da lei, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante das prestações em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do empréstimo, acrescido de despesas extra-judiciais, incorridas até à data desta carta: CAPITAL EM DÍVIDA 9 802.80 Euros JUROS VENCIDOS 1 175.69 Euros DESPESAS 1 832.50 Euros TOTAL A PAGAR 12 810.99 Euros (…).” *** Da nulidade da sentença Considera o recorrente que a sentença impugnada é nula, por ter violado o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC. Vejamos. Comecemos pela alínea e). Um dos princípios que enforma o nosso processo é dispositivo: incumbe às partes a definição do objecto do processo e a realização da prova dos factos que integram esse objecto (artigos 264.º, n.º 1, CPC, e 342.º, n.ºs. 1 e 2, CC).Cabe ao autor expor os factos que servem de fundamento à acção e formular o pedido (artigo 467.º, n.º1, alíneas d) e e), CPC), ficando ao tribunal vedado o conhecimento de pedido diverso do formulado (artigo 661.º, n.º1, CPC) ou de causa de pedir diferente da indicada (artigo 664.º, 2:º parte, CPC). Se se desrespeitar o cominado no artigo 661.º, CPC, e se proferir uma sentença extra ou ultra petita, a sentença é nula. No caso vertente, o recorrente pediu a condenação do recorrido no pagamento de determinado montante de capital e juros, invocando o incumprimento de um contrato celebrado com o requerido em 17.10.2006. O primeiro grau, na sentença que elaborou, de fls. 117 a 119, depois de declarar a nulidade do ajuizado contrato, condenou o ré a pagar à A. a quantia de € 8 716, 77, em vez dos € 13 149, 05 peticionados. Conforme se decidiu no Assento n.º 4/95 do STJ, de 28 de Março de 1985, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, num caso semelhante, não se pode concluir que a solução adoptada contraria o disposto no artigo 661.º do CPC, já que no caso o que se pretende é também a restituição do que tinha sido prestado à sombra de um acordo alegadamente incumprido pelo réu. Inexiste, por conseguinte, a arguida nulidade. Vejamos agora a alínea d). Um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão. Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 c.p.c.). A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos (v.g. Acs. STJ de 26.04.84, BMJ 336:406, de 27.01.93, BMJ 423:444 e de 07.07.94, BMJ 439:299), mas sim que examine todas mas tão-só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso. Quer isto dizer que o juiz tem de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 299), exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras. A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes (Ac. RC, de 17.07. 2000, www. dgsi.pt). No caso sujeito, o primeiro grau analisou a questão decidenda, de forma sintética, mas ajustada à forma de processo e trâmites da causa. Pode ter havido erro de julgamento, mas tal vício é algo diferente de omissão de pronúncia. Também como corolário do dispositivo, o juiz não se pode sobrepor à vontade das partes; o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (artigo 660.º, n.º 2, 2.ª parte). São os casos, entre outras, das excepções de abuso de direito e, em princípio, da nulidade dos negócios jurídicos. De acordo com o artigo 286.º CC: - a nulidade do negócio jurídico é invocável a todo o tempo; - por qualquer interessado; - podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Nesta hipótese, a nulidade não precisa de ser alegada pelas partes para ser conhecida pelo juiz: «basta que, pelos factos e provas trazidos ao processo, o julgador se aperceba da existência do vício correspondente para declarar a nulidade do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, Lisboa,2001:474); «o Tribunal não constitui a nulidade do negócio: limita-se a declará-la, de modo a que não restem dúvidas» (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T 1, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007:861). É tradicional distinguir, em sede de invalidade dos negócios, as nulidades das anulabilidades. Não interessa aqui desenvolver o tema, bem conhecido de todos. Importa sim pôr em destaque que, a par daquelas figuras de valores negativos, «por razões diversas, a lei tem vindo a criar hipóteses de invalidades que não se podem reconduzir aos modelos puros da nulidade ou anulabilidade. Trata-se das chamadas invalidades mistas ou atípicas. Assim sucede com a hipótese da invalidade por simulação: ela não pode ser invocada por qualquer interessado (…). Outras hipóteses surgem em regras especiais; tal o caso do artigo 410.º, n.º 3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 379/89, de 11 de Novembro (…). Quando ocorram, há que, pela interpretação, delucidar os exactos contornos do seu regime» (op. cit:862). Ao invocado contrato de crédito ao consumo aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho. Quanto à sua formação ressalta a obrigatoriedade de ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo também obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (artigo 6.º, n.º 1). A inobservância desta imposição normativa (bem como a falta de alguns outros requisitos enunciados naquele mesmo artigo) acarreta a nulidade do contrato, ex artigo 7.º, n.º 1. Dispõe, porém, o artigo 7.º, n.º 4: «A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor». Estamos aqui perante uma invalidade mista que não pode ser invocada pelo credor. Poderá, contudo, o tribunal dela conhecer oficiosamente? O A. RL, de 28.11.2002 (sumário in www.dgsi.pt) pronunciou-se, sem hesitações, pela negativa: «Estamos face a uma nulidade atípica: embora ela seja invocável a todo o tempo pelo interessado, regime que é específico da nulidade, a respectiva arguição não é do conhecimento oficioso, pois só pode ser efectuada pelo consumidor (artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 359/91); outras disposições consagram regimes atípicos de nulidade (…)». Opinião partilhada por Gravato Morais: «Suscitam-nos fundadas dúvidas o conhecimento oficioso da nulidade. Se bem que se possa entender que o artigo 7.º, n.º 4 DL 359/91 – conjugado como artigo 286.º CC – apenas exclui a invocação da invalidade a todos os outros interessados, mas já não ao tribunal, um problema subsiste: não se sabe qual a intenção do consumidor quanto ao direito de escolha. Com efeito este pode não estar interessado na sua arguição, mas no regime alternativo previsto no artigo 7.º, n.º 6 DL 359/91» (Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, Coimbra, 2007:130). Parece-nos de seguir esta posição, mais consentânea com a natureza da invalidade e com os termos peremptórios do artigo 7.º, n.º 4, do DL 359/91 (só pode ser invocada pelo consumidor). No caso vertente, o primeiro grau conheceu oficiosamente da nulidade do contrato. Cometeu a nulidade de excesso de pronúncia. Do erro do julgamento de facto Embora sem citar correctamente o preceito, o recorrente pretendeu a reforma da sentença ex artigo 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Prevê-se, neste número, a reacção não propriamente contra uma omissão, mas contra um «activo erro de julgamento» (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol 1, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004:559). «Na alínea b) aparece essencialmente previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento, que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g. o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)» (ibidem). Parece-nos patente não estarmos perante esta hipótese. Nenhum dos documentos juntos aos autos pelo recorrente se reveste de força plena, ficando sujeitos às regras gerais dos documentos particulares e sua valoração pelo tribunal (artigos 655.º CPC e 366.º CC). Na sua impugnação sobre o julgamento de facto, o recorrente insurge-se contra a não consideração do extracto de conta que juntou com o seu articulado de fls. 63 e bem assim contra a admissão por acordo da matéria alegada pelo recorrido no artigo 8.º da sua oposição de fls. 6 e ss.. Relativamente ao primeiro ponto, cumpre observar que os documentos são meios de prova de factos, e que na oposição o recorrido impugnou os valores reclamados pelo banco. Acresce ainda que o documento em causa foi elaborado pelos serviços do recorrente, que bem pode considerar-se credor das quantias que entender, sem que tal corresponda necessariamente à realidade. No que tange à matéria considerada provada no n.º 3 dos factos assentes, dir-se-á que assiste razão ao recorrente considerando o que alegou nos artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da sua peça processual de fls. 63 e ss. Como o recorrido não demonstrou probatoriamente o que alegou, é de considerar não provada a matéria objecto de impugnação. São assim de considerar assentes os seguintes factos: 1- Em 17 de Outubro de 2006 o ora R. assinou a “PROPOSTA DE ADESÃO” junta a fls 95-96 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), solicitando um ‘mutuo’ de 10.000€. 2 - Em 19 de Outubro de 2006, a ora A. depositou na conta do R. a quantia de 1.063,43€ (fls 10). 3 - Em 15 de Janeiro de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls 20-21 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15.01.2007 10,147,00 € / Valor Total da Mensalidade 147,00 €”. 4 – Em 15 de Fevereiro de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls. 14-15 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15-02-2007 10,050,63 € / Valor Total da Mensalidade 240,00 €”. 5 - Em 15 de Março de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls. 16-17 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15.03.2007 10,042,80 € / Valor Total da Mensalidade 240,00 €”. 6 – Em 15 de Abril de 2007 a A. enviou ao R. o “Extracto da conta” junto a fls. 18-19 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “Total do Saldo em dívida em 15.04.2007 10,328,96 € /valor total da Mensalidade 526,16 €». 7 - O R. pagou à A. as quantias de 147€ (em 6-II-07 – fls. 11, e 15), 240€ (em 6-III-07 – fls. 12, e 17), e 526,16€ (em 7-V-07 – fls. 13) – relativas ao contrato supra. 8 - Em 27 de Novembro de 2007 a A. enviou ao R. a carta junta a fls 97 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “Vimos por este meio informar que o contrato acima referido (…) foi resolvido por falta de pagamento. Desta forma, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da lei, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante das prestações em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do empréstimo, acrescido de despesas extra-judiciais, incorridas até à data desta carta: CAPITAL EM DÍVIDA 9 802.80 Euros JUROS VENCIDOS 1 175.69 Euros DESPESAS 1 832.50 Euros TOTAL A PAGAR 12 810.99 Euros (…).” *** Do erro de julgamento de mérito Trata-se, nesta sede, de saber se assiste jus ao recorrente a haver do recorrido a quantia peticionada, deduzida embora dos valores relativos ao seguro. Ora cremos que a resposta só pode ser negativa. Sobre o conteúdo do requerimento de injunção preceitua o n.º 2 do artigo 10.º do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. No requerimento deve o requerente «expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão» (alínea d). A respeito desta exigência, pondo em foco a importância da sua cuidada satisfação, diz Salvador da Costa: «A exposição dos factos que à pretensão processual do requerente servem de fundamento assume particular relevância no contexto do normativo em análise, porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral no n.º 1 do artigo 264.º, n.º 1, e na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 467.º, ambos do CPC, susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa»; «O requerente deverá, pois, concretizar minimamente os factos que integram a causa de pedir, sem esperar que, transmutado o requerimento de injunção em acção declarativa de condenação conexa, o juiz profira despacho de aperfeiçoamento tendente à necessária concretização, cuja omissão, proferida que seja a sentença, queda sem consequências jurídicas»; «como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos reveladores do seu incumprimento por parte do requerido» (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008:208/209). No caso sujeito, o requerente deixou consignado no seu requerimento, na parte relativa à exposição dos factos que fundamentam a pretensão: «Obs./Descrição sumária: Em 17.10.2006 a Requerente celebrou com o/a Requerido/a um contrato n.º destinado a permitir a este último o acesso ao crédito até ao limite máximo convencionado. O/A Requerido/a incumpriu o contrato». Demonstra-se que o recorrente declarou resolver o contrato, e, consequentemente, pretende o pagamento do capital em dívida, juros vencidos e despesas. Estamos no domínio da liquidação do contrato, por via resolutiva, e não no plano da mera execução do mesmo. A lei faculta ao mutuante a resolução do mútuo, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento (artigo 1150.º CC). Não se trata de uma denúncia do contrato, mas de uma verdadeira resolução por incumprimento (artigo 801.º, n.º 2, CC) (Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006:423, nota 847). Incumbia ao recorrente provar o alegado incumprimento para obter ganho de causa, ex artigo 342.º, n.º1, CC (Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1985:222; Antonio Micheli, L’Onere Della Prova, Cedam, Padova, 1966:437 ss). Com efeito, o inadimplemento do réu representa um facto constitutivo do efeito jurídico requerido pelo requerente. No caso vertente, o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, esse incumprimento. Por outro lado, só queda demonstrado que o Banco depositou na conta do recorrido a quantia de 1.063,43€. A matéria constante dos n.ºs. 3 a 6 é neste particular insuficiente, porquanto apenas demonstra o envio ao réu de 4 extractos de conta com menção do valor do saldo em dívida e das mensalidades em falta, as quais foram pagas pelo recorrido, como resulta do facto n.º 7. Claro que do teor deste n.º 7 não se pode concluir que o réu nada mais liquidou. A subsistência de incerteza quanto à verificação dos pressupostos da resolução teria como consequência uma decisão que desfavoreceria o recorrente. Porém, tal não acontece, por a isso se opor o princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 684.º, n.º 4, do CPC, aplicável mesmo aos casos de anulação do processo. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e em condenar o réu nos precisos termos em que o foi na decisão impugnada, ainda que por razões diversas do primeiro grau. Custas pelo recorrente. *** Lisboa, 4 de Março de 2010 Luís Correia de Mendonça Carlos Marinho Caetano Duarte |