Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
599/14.4YXLSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
ÓNUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.Integra fundamento de rejeição do recurso - por incumprimento do ónus do Artigo 640º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil - a formulação de conclusões em que o apelante não especifica os concretos factos que entende que devem ser dados como provados, limitando-se, nesse circunspecto, a remeter para o corpo das alegações.
II.A admitir-se a formulação de conclusões por remissão, estava encontrada a via para deturpar quer a função de síntese das conclusões quer o seu objetivo precípuo de delimitação da esfera de atuação do tribunal ad quem (função semelhante à do pedido na petição inicial), transferindo-se para o tribunal ad quem a tarefa de delimitação precisa do objeto do recurso a qual incumbe ao recorrente.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes. do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:

           
V…..–CONST. REM. I... UNIPESSOAL, Ld.ª, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra PAULO A... O...S...M..., pedindo a condenação do Reu a pagar-lhe a quantia de € 14.589,21 acrescida de juros de mora, à taxa em vigor, desde a citação e até integral pagamento.
Invoca, para tanto, ter feito, no ano 2011, parceria com a sociedade “…, Ld.ª” (que dava o nome de marca de “Projeto Mínimo”), em que esta angariava clientes se pagava com uma comissão de 5 % do orçamento apresentado aos respetivos donos da obra e a A. efetuava as obras de construção civil, que lhe eram adjudicadas pelos diversos clientes. Alega ter realizado, em meados do ano 2012, uma obra de construção no imóvel sito na Rua …….., 14 – 1º, ………., indicada pelos sócios gerentes da sociedade “Conceito Mínimo, Ld.ª”, tendo o Réu como cliente. Apresentou ao Réu um 1º orçamento que o réu aceitou e em consequência, adjudicou a execução da obra à Autora, vindo posteriormente o Réu a solicitar trabalhos suplementares na execução das obras e mobiliário não previsto no início da adjudicação dos trabalhos, que acresceram ao orçamento inicial, tendo sido acordado que o pagamento da obra adjudicada à A. seria efetuado em várias tranches, conforme fosse sendo solicitado, tendo-se iniciado a obra em 22-7-2012.
Invoca também que numa primeira fase da obra, os pagamentos eram efetuados através da “Conceito Mínimo”, uma vez que o réu era conhecido dos sócios desta sociedade e que numa fase posterior da obra, os pagamentos deveriam ser efetuados pelo réu diretamente à A. O réu pediu à A. que a fatura fosse emitida em nome da sociedade ………, Ld.ª e a A. emitiu a fatura nº 16/2012 a favor da “………, Ld.ª”, e recebeu desta a quantia de € 8.172,12.
O Réu contestou invocando, em síntese, a sua ilegitimidade substantiva por não ter realizado qualquer acordo com a Autora mas sim e tão só com a “ Conceito Mínimo”, a qual terá realizado uma subempreitada com a aqui A. e também alega não serem devidos os pagamentos aqui pedidos pois não só foram todos pagos na íntegra pelo Réu à Conceito Mínimo como inclusivamente excederam o montante a pagar. Alega ainda que as obras realizadas pela Autora não foram concluídas, existindo várias reclamações feitas à Conceito Mínimo relativas a infiltrações, qualidade de tintas, vidros, pavimento, que não foram realizadas pela A. e dos quais teve diversos prejuízos.
Foi admitida a Intervenção de 3ºs chamados em Intervenção Principal passiva, os quais vieram contestar e invocar a sua ilegitimidade, a qual veio a ser conhecida por despacho de fls. 374 e seguintes e que a julgou improcedente.
Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido.
*

Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1.-Considerando os registos áudios, deverá proceder-se a uma alteração da decisão que incidiu sobre a matéria de facto dada como assente, incluindo-se, o que ficou registado na parte III – B, 1 e 2 desta apelação (e que ora se reproduz).
2.-Considerando-se que a obra se encontra concluída, sem defeitos e que ainda se encontra por liquidar a quantia de € 9.100,00.
Pelo que,
3.-O Tribunal ad quem deverá julgar a apelação procedente nesta parte e, em consequência, proceder à modificação da matéria de facto (conforme expostos no ponto III – B – 1 e 2 destas alegações), nos precisos termos do consagrado na norma constante no artigo 640º e
662º do CPC.
Também,
4.-Dos elementos documentais apresentados pelo R, com a sua contestação, (em particular os emails supra invocados), resulta que os defeitos que o réu invocou, foram sendo eliminados pela autora ao longo da obra, de modo que a obra foi concluída sem defeitos.
Por outro lado,
5.-Quanto ao valor da obra, o Tribunal deveria tomar em consideração o valor global da obra de € 48.000,00 englobando uma primeira fase e uma segunda fase, considerando os pagamentos efetuados á conceito Mínimo.
6.-Mas quanto aos pagamentos, ainda que o Tribunal a quo considerasse que existiram entregas no valor de 30.000,00 por transferência bancárias e 4.500,00 por cheque (num total de 34.500 euros, efetuados por Paulo …….. à Conceito mínimo), já não poderia concluir que daquelas entregas haveria uma outra, no valor de 8.172,12 €, correspondente à fatura emitida e entregue à Tecnodeck.
No entanto,
7.-A Juiz da causa é perentória ao afirmar que foi pago pelo réu a quantia de € 42.672,12 quando não resulta das partes – nem sequer do réu – que esse valor tenha sido efetivamente pago.
8.-Sendo que, do peticionado, da prova produzida e da prova documental, resulta que a autora só vem solicitar o remanescente em dívida, pedindo o pagamento de 14.589,21€ Desta feita
9.-Registando-se na sentença impugnada que a decisão proferida sobre o enquadramento factual e jurídico, se susteve também naqueles documentos, o Tribunal recorrido ocorre num erro de julgamento, porquanto existe uma clara desconformidade entre o que se afirma e aquilo que resulta evidente dos próprios autos.
10.-Erro de julgamento que, na verdade, acontece porque a juiz da causa decidiu mal na fixação da matéria de facto, baseando a sua convicção em elementos que afirmam o oposto.
11.-E porque o erro de julgamento (de direito ou de facto), a verificar-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida, na parte a que respeita, deverá o Tribunal Ad quem decidir no sentido de considerar que existe um montante em dívida e que os defeitos de obra que foram elencados pelo réu, foram sendo eliminados pela autora no decurso da obra.
12.-Erro de julgamento na decisão que incidiu sobre a matéria de facto que ora se invoca e que, em consequência, o Tribunal recorrido também faz uma errada interpretação da norma constante no artigo 607º/4 e 5 do CPC.
13.-E porque tal erro de julgamento interfere, diretamente, na decisão final, deverá esta ser substituída por decisão oposta que condene o réu no pagamento em falta.
Termos em que se apresenta à consideração superior os pontos consignados nas presentes alegações de recurso e devidamente identificados nas respetivas conclusões, devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, nos precisos termos da presente apelação.»

Contra-alegou o apelado, propugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR.
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i.-Admissibilidade do recurso na parte atinente impugnação de facto;
ii.-Reapreciação de mérito.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
«a)-A autora é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que tem por objeto a prestação de serviços de reparação e conservação de edifícios e compra de moradias para remodelação, reparação e venda;
b)-A A. fez parceria com a sociedade “…………, Ld.ª” ;
c)-No ano de 2012, os sócios gerentes da sociedade “……., Ld.ª” tendo o Réu como cliente, indicaram a A. para uma obra de construção a ser executada por esta, no imóvel sito na Rua ……….., 14 – 1º, 1050 – 148 Lisboa;
d)-Foi apresentado um orçamento no valor global de € 29.098,29;
e)-Naquele preço, estava incluída a realização de obras e aquisição de mobiliário;
f)-Posteriormente o Réu solicitou trabalhos suplementares na execução das obras e mobiliário não previsto no inicio dos trabalhos;
g)-Trabalhos suplementares e mobiliário, não previsto no preço inicial, que acresceria em
€ 6.427,51.
h)-Foi acordado que o pagamento da obra adjudicada seria efetuado em várias tranches, conforme fosse sendo solicitado;
i)-A obra no apartamento do réu foi iniciada no dia 22 de Julho de 2012;
j)-O réu foi procedendo a vários pagamentos, conforme lhe era solicitado.
l)-O Réu fez pagamentos perante a Conceito Mínimo;
m)-O réu afirmou ser vantajoso para si se a fatura fosse emitida em nome da sociedade ……….., Ld.ª;
n)-A A. recebeu a quantia de € 8.172,12 e emitiu a fatura nº 16/2012 a favor da “………. Ld.ª”;
o)-Da totalidade dos trabalhos solicitados pelo réu apurou-se um valor global de € 35.525,80 ao qual acresceria o IVA.;
p)-Encontra-se pago pelo Réu o valor de € 42.672,12.»

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Admissibilidade do recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Existe divergência jurisprudencial no que tange a saber se os requisitos dos ónus impugnatórios previstos no Artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sedimentar como predominante a posição que se expressa nos seguintes arestos. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em sentido confluente, o mesmo STJ afirmou no Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12 que: «Do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. / Tem sim, essa especificação de ser efetuada nas alegações. / Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorretamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.» No Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, deverão nelas ser identificadas com precisão os pontos de factos que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.
O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[3]  O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.[4]  
Confluindo com a jurisprudência citada, afirma Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 128-129, que:
«A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b)-Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
c)-Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registado (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d)-Falta da indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e)-Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)» (sublinhado nosso).

Ora, nas suas conclusões a apelante expressa-se assim:
«1.-Considerando os registos áudios, deverá proceder-se a uma alteração da decisão que incidiu sobre a matéria de facto dada como assente, incluindo-se, o que ficou registado na parte III – B, 1 e 2 desta apelação (e que ora se reproduz).
2.-Considerando-se que a obra se encontra concluída, sem defeitos e que ainda se encontra por liquidar a quantia de € 9.100,00.
Pelo que,
3.-O Tribunal ad quem deverá julgar a apelação procedente nesta parte e, em consequência, proceder à modificação da matéria de facto (conforme expostos no ponto III – B – 1 e 2 destas alegações), nos precisos termos do consagrado na norma constante no artigo 640º e 662º do CPC.»

A apelante pretende que seja alterada a matéria de facto provada mas não expressa nas conclusões os moldes - específicos e concretos - em que entende que tal alteração deverá ocorrer. Para tal efeito, limita-se a remeter para o corpo das alegações sob II – B, 1 e 2, o que corresponde ao corpo das alegações de fls. 447 a 461 (pp. 6 a 20 das alegações), constando de fls. 454-455 um elenco de dezanove factos que a apelante entende que deverão ficar como provados, correspondendo alguns textualmente ao que já está provado na sentença, sendo outros totalmente diversos.
Consoante foi visto supra, nas conclusões deve a apelante concretizar - de forma completa e explícita - quais os concretos pontos de facto que julga incorretamente julgados e, sobretudo, indicar a resposta que pretende para cada um desses pontos. Não foi esse o procedimento seguido pela apelante, o que integra fundamento necessário e suficiente para a rejeição do recurso da impugnação da matéria de facto. Com efeito, a admitir-se a formulação de conclusões por remissão, estava encontrada a via para deturpar quer a função de síntese das conclusões[5] quer o seu objetivo precípuo de delimitação da esfera de atuação do tribunal ad quem (função semelhante à do pedido na petição inicial, consoante visto supra), transferindo para o tribunal ad quem a tarefa de delimitação precisa do objeto do recurso a qual incumbe ao recorrente.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, 110/08, «1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. / 2 – Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.» No mesmo sentido, quanto à inadmissibilidade de despacho de aperfeiçoamento por incumprimento do ónus do Artigo 640º, nº 1, alínea c) - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016, José Rainho, 3176/11. Também no sentido da inadmissibilidade de formulação de conclusões por remissão – cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.3.2016, Ezaguy Martins, 147733/14.
O ponto 2 das conclusões constitui mera ilação das alterações da matéria de facto pretendida pela apelante, não constituindo um facto de per si. Os pontos 4 a 13 das conclusões integram considerações genéricas sobre a apreciação da prova feita em primeira instância, deles não constando também a enunciação dos concretos factos que, no entender da apelante, deveriam ser dados como provados.

Da reapreciação do mérito.

Mantendo-se incólume a matéria de facto apurada, nada há a alterar à decisão de mérito da primeira instância, que não merece reparo.

As passagens essenciais de tal decisão são as seguintes:

«Nos presentes autos a A. veio pedir a condenação do R. a pagar-lhe determinada quantia, que identifica, fundamentando esse valor nos trabalhos que realizou na sua casa.
A A. fundamenta a sua pretensão na adjudicação dos trabalhos que realizou no imóvel ora em causa.
Ao longo de todo o seu articulado inicial a A. não menciona que tipo de acordo realizou com o R. e mais tarde, na resposta às exceções levantadas pelo R. veio invocar ser ela a empreiteira e o R. o dono da obra, renovando que a “ Conceito Mínimo” foi uma “intermediária”, com quem tinha uma” parceria”.
As questões levantadas nos presentes autos, atendendo a que ao longo dos mesmos foi sempre feita uma referência a entidade que não é parte nos autos, haverá que analisar qual o posicionamento contratual da A.
(…)
De harmonia com o que resultou assente em III- a) a p), emerge da factualidade provada, que o R. terá realizado com uma entidade que não foi demandada nos autos mas que ao longo de todo o processo é trazida para a contenda, um contrato de prestação de serviços através do qual essa empresa, estabeleceria com uma outra um acordo contratual para a execução dos trabalhos.
São inúmeras as questões que ficaram por descodificar entre as partes na presente ação.
*
Não restam dúvidas que a A. fez trabalhos de construção civil na casa do R.
O que não resulta declarado é que essas obras tenham sido, determinadas pelo R. que as solicitou ao A. e que com ele contratou uma empreitada e a quem acordou pagar a mesma em várias tranches.
São variadíssimas as situações em que tal se evidencia, desde logo pela inexistência de qualquer documentação que comprove a realização de um determinado acordo contratual respeitante a uma obra, de alguma envergadura, já que o valor de € 42.672,12, assim o evidencia.
O orçamento apresentado não contém qualquer identificação ou assinatura de quem o possa ter feito, sendo certo que as próprias testemunhas da A., uma delas a irmã do legal representante desta e a outra, o legal representante da “ Conceito Mínimo” não apontam a A. como tendo sido a que o concebeu, muito menos conhece a irmã do legal representante os valores em causa, a faturação que refere ter sido feita pelo irmão, mas devido à sua permanente efabulação, colocou o seu testemunho no domínio do quase “diz que disse”, estando permanentemente a dissertar, a refletir sobre questões das quais deveria ter um conhecimento direto face às suas funções administrativas e até de parentesco com o legal representante da A. que a tornaria numa testemunha essencial.
A forma como estas testemunhas depuseram, convoca para a lide um litígio pré existente entre a A. e a própria Conceito Mínimo, que naturalmente terá que ser dirimido em outra instância cível.
(…)
No caso em apreço e depois de apreciadas as várias questões que os autos indiciam, temos que a A. não logrou demonstrar a existência de uma dívida, tendo o ora R. como devedor.
*
O que resulta assente é que o R. por conta dos trabalhos feitos em sua casa entregou a Conceito Mínimo o valor de € 42. 672,12.
Deste valor, a A. recebeu valores da referida Conceito Mínimo, cujo montante não resultou provado, mas a própria A. confessa ter recebido, € 8.172,12.
Fica por saber o que é que verdadeiramente a empresa que indicou a A. para executar os trabalhos de construção civil, acordou com esta, já que não resultou assente que seria o R. a pagar à A. o valor dos trabalhos.
*
- Invocou o R. a existência de defeitos que enuncia e avalia, mas que de harmonia com a causa de pedir que sustenta a sua pretensão, tem do outro lado uma empresa que não foi demandada e com a qual assegura, ter feito um acordo negocial para levar a cabo as obras em sua casa.
É o próprio R. que ao longo de todo o processo coloca a Conceito Mínimo com a única entidade com quem tratou, a quem pagou e a quem reportou os problemas detetados na realização das obras.
Assim sendo, vir agora endereça-los à ora A. com quem alega nunca ter contratado, é cruzar pretensões inexequíveis.
A análise de um contrato de prestação de serviços ocorrido entre o R. e uma entidade que não é parte nos autos, afasta desde logo a necessidade de o Tribunal vir a pronunciar-se sobre o mesmo, bem como a existência de um outro contrato de prestação de serviços que essa mesma entidade poderá ter realizado com a aqui A., está igualmente fora do alcance de pronúncia nestes autos, que embora tenha caracterizado o contrato de empreitada, afasta essa realização entre as partes nos autos, pelos fundamentos supra explanados.»

Termos em que improcede a apelação.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 21.2.2017


                                  
(Luís Filipe Pires de Sousa)
(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)



[1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433,de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3]Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06.
[4]Cf. Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005,Cunha Barbosa, 0550879.
[5]Na síntese de João Aveiro Pereira, O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, p. 17, http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf, as conclusões devem espelhar ou refletir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio. As conclusões não “raciocinam”, devem limitar-se a resumir fielmente o arrazoado que as precede.