Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3849/22.0T8CSC.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
UNIÃO DE FACTO
MÚTUO BANCÁRIO
AMORTIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
1 - Qualquer um dos unidos de facto, mantenha-se ou não a relação entre eles, pode, como qualquer outro comproprietário, requerer a divisão do bem comum.
2 – O facto de um dos comproprietários suportar, sozinho ou em maior parte, as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respectiva quota.
3 - Tendo um dos comproprietários/mutuários liquidado prestações do mútuo hipotecário em valores que ultrapassam a sua quota de 50%, passa a ser, por essa razão, credor relativamente ao outro, na parte excedente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA2 intentou contra BB3 a presente acção de divisão de coisa comum, com processo especial, formulando os seguintes pedidos:
a. Que seja proferida decisão a julgar indivisível em substância a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao r/ch-G, do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5568º da União das freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 2069, que deve ser adjudicada ou vendida, com repartição do respectivo valor pela requerente e pelo requerido, na proporção de metade para cada.
Alegou a requerente que ela e o requerido adquiriram em conjunto a fracção identificada, na proporção de metade para cada, tendo contraído empréstimo bancário para o efeito e pretende pôr termo à compropriedade, não sendo a fracção divisível em substância.
O requerido contestou aceitando a compropriedade e a indivisibilidade do bem, mas pretendendo discutir o quinhão de cada parte quanto às tornas, pelo que deduziu pedido reconvencional alegando que, apesar de ter sido aberta uma conta bancária titulada por ambos para pagamento do empréstimo, tal conta era provida exclusivamente com o seu vencimento, pelo que foi o único a suportar as prestações, tendo pago o valor de 25 091,86 €, a título de capital e 13 683,18 €, a título de juros e, bem assim, todas as despesas com água, luz e Imposto Municipal sobre Imóveis, pelo que a percentagem das quotas deve ser fixada na proporção do investimento de cada um, ou seja, cem por cento para si e zero por cento para a requerente; o valor das despesas que suportou deve ser deduzido na quota-parte que, a título de tornas, caiba à requerente.
A requerente replicou pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e impugnando os factos alegados, porquanto o imóvel e todas as despesas inerentes foram pagas por ambos, em partes iguais, pelo que o bem deve ser vendido ou adjudicado, pago o passivo e o remanescente dividido por ambos os proprietários, em partes iguais, reiterando que as prestações eram pagas pelos dois, pela economia do casal, pois cada um pagava determinadas despesas, tendo o requerido passado a pagar as prestações apenas quando aquela saiu da casa.
A reconvenção foi admitida por despacho proferido em 1 de Outubro de 2024.4
Efectuado o saneamento dos autos, foi realizada audiência de julgamento e em 2 de Junho de 2025 foi proferida sentença que julgou a reconvenção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:5
“Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
A) CONDENA a Requerente a pagar ao Requerido, a título de direito de regresso, a quantia de € 20.114,56 (vinte mil centro e catorze e cinquenta e seis cêntimos); mais
B) ABSOLVENDO a Requerente do remanescente do valor da causa € 432,20 euros peticionado;
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/10 para o Requerido e 9/10 para a Requerente.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão a requerente veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial:6
a. A sentença é nula porque condenou em quantia superior ao valor do pedido reconvencional deduzido pelo requerido e acrescentou na fundamentação a referência a valores atinentes a prestações ainda não vencidas;
b. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos alegados (pontos 4. e 6. dos factos provados e ponto 12. dos factos não provados) e falta de pronúncia sobre factos alegados;
c. O Tribunal incorreu em erro na apreciação jurídica das questões, porquanto não está em causa qualquer situação de enriquecimento sem causa, nem, por outro lado, se está perante um eventual direito de regresso, porquanto os comproprietários viveram em união de facto e fizeram uma vida em comum, cada um pagando as despesas necessárias a essa vivência, nada devendo um ao outro;
d. A exigência de reembolso ao requerido de metade do valor das prestações que pagou constitui um exercício abusivo do direito, pois que excede os limites da boa-fé face às circunstâncias em que decorreu a vida em comum.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil7 há que apreciar as seguintes questões:
a. A desnecessidade do conhecimento da nulidade da sentença;
b. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
c. O direito do requerido a obter o reembolso da parcela das prestações que pagou além da sua responsabilidade;
d. O exercício abusivo de tal direito.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1. Em 26-11-2009, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e procuração, BB, ora requerido e AA, ora requerente adquiriram em comum e partes iguais a CC e sua mulher DD, a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés-do-chão G, do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5568º da União das freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 2069.
2. Para aquisição da fracção autónoma identificada em 1. a requerente e o requerido solicitaram ao Banco Espírito Santo, SA, um mútuo de € 80 000,00 euros, no regime geral para aquisição de habitação permanente, pelo prazo de 420 meses, garantido por hipoteca e a que foi atribuído o n.º de processo 0367/000763 e um empréstimo de € 3 000,00 euros para fins diversos a que foi atribuído o n.º processo 0367/000764.
3. O requerido BB e a requerente AA são titulares da conta à ordem n.º ... no Novo Banco, onde foram domiciliados os pagamentos de amortização dos mútuos aludidos em 2.
4. BB é trabalhador por tempo indeterminado da empresa Sogenave desde 08-11-1999 com a categoria de fiel de armazém, auferindo um vencimento mensal de € 874,00 euros.
5. A conta bancária aludida em 3. foi maioritariamente provida pelo vencimento mensal do requerido (alterou-se a menção a “autor” por se tratar de manifesto lapso).
6. A conta bancária aludida em 3. foi esporadicamente provida pela requerente para pagar outras despesas inerentes à vida familiar, como água, luz e gás (alterou-se a menção a “Ré” por se tratar de manifesto lapso).
7. E desde a data da escrituração do empréstimo têm sido debitadas na conta aludida em 3. as prestações de amortização dos mútuos, tendo até final de 2022 sido paga as quantias de:
€ 25 091,68 euros de capital e de € 13 683,18 euros de juros, num total de € 38 775,04 euros, por conta do empréstimo n.º ...;
€ 940,92 euros de capital e de € 513,16 euros de juros, num total de € 1 454,08 euros, por conta do empréstimo n.º ....
8. E à data de 22-12-2022 encontrava-se em dívida a quantia de € 54 908,14 euros no processo n.º 0367/000763 e a quantia de € 2 059,08 euros no processo n.º 0367/000764.
9. E desde a data da escrituração do empréstimo, o requerido BB, suportou a sua quota-parte do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) no ano de 2018, no valor de € 91,14 euros, no ano de 2020 no valor de € 86,21 euros, no ano de 2021 no valor de € 84,31 euros, no ano de 2022 no valor de € 84,37 euros, no ano de 2023 no valor de € 74,44 euros, no ano de 2024 no valor de € 90,07 euros.
10. Em Dezembro de 2019 a requerente AA saiu de casa, ficando o requerido BB a residir na casa com as duas filhas da requerente, que não são suas filhas.
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O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
11. E desde a data da escrituração do empréstimo o requerido BB suportou em exclusivo o pagamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) nos anos de 2018, 2019, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024.
12. A requerente AA sempre pagou as prestações da casa ao banco, prestações do IMI e tudo o necessário à vida familiar.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da nulidade da sentença
A recorrente entende que a sentença recorrida é nula porquanto a condenou na restituição de valores que não foram pedidos nem suscitados pelas partes, pois que o recorrido pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 19 387,52 €, referente às prestações que pagou no âmbito do contrato de mútuo para aquisição do imóvel, vindo a ser condenada no pagamento da quantia de 20 114,56 €; além disso, na respectiva fundamentação, foram mencionados valores que se venceram desde a data da dedução da reconvenção até à adjudicação ou venda, que terão de ser compensados nesse momento, questão que não foi suscitada por nenhuma das partes.
Aquando da admissão do recurso, em 12 de Fevereiro de 2026, o senhor juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada afirmando que esta não se verifica.8
Estatui o art.º 665º, n.º 1 do CPC: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1, b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas.
No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 472:
“(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.”
Neste sentido, discorreu-se assim no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C19:
“Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC).
No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC).
Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso. Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (art.° 635.°, n.º 2, do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.
Raro é o caso em que o recurso tenha por único objeto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (art.° 130.° do CPC).»”
Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20.
Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º, n.º 3, do CPC). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação.
Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665º do CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. art.º 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação.
Termos em que não se aprecia a nulidade invocada, porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada.
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3.2.2. Da Impugnação da Matéria de Facto
Factos incorrectamente julgados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
4. BB é trabalhador por tempo indeterminado da empresa Sogenave desde 08.11.1999 com a categoria de fiel de armazém, auferindo um vencimento mensal de € 874,00 euros.
Que fundamentou do seguinte modo:
“O facto 4) foi dado como provado em face do teor da declaração da entidade empregadora junta com o Req.ref.ª 26783231 de 21.11.2024.”
A recorrente discorda do assim decidido argumentando que importa esclarecer que o vencimento ali referido é o valor ilíquido, conforme resulta da declaração da entidade patronal, pelo que pretende que o facto em causa passe a ter a seguinte redacção: “BB é trabalhador por tempo indeterminado da empresa Sogenave desde 08.11.1999 com a categoria de fiel de armazém, auferindo um vencimento mensal de € 874,00 euros, sujeito aos impostos legais.”
Independentemente da relevância do ponto em questão para a solução do litígio e mérito do recurso, na verdade, decorre claramente do conteúdo do documento junto pelo requerido com o seu requerimento de 21 de Novembro de 202410, que constitui uma declaração subscrita pela sua entidade patronal, Sogenave – Sociedade Geral de Abastecimentos à Navegação e Indústria Hoteleira, S. A., que o vencimento mensal ali indicado, no valor de 874,00 €, corresponde ao seu valor ilíquido, pelo que, deferindo a pretensão da recorrente, o ponto 4. passa a ter a seguinte redacção:
4. BB é trabalhador, por tempo indeterminado, da empresa Sogenave - Sociedade Geral de Abastecimentos à Navegação e Indústria Hoteleira, S. A., desde 8 de Novembro de 1999, com a categoria de fiel de armazém, auferindo um vencimento mensal ilíquido no valor de 874,00 €.
Pontos 6. dos factos provados e 12. dos factos não provados
O Tribunal recorrido deu também como provado o seguinte:
6. A conta bancária aludida em 3) foi esporadicamente provida pela requerida para pagar outras despesas inerentes à vida familiar, como água, luz e gás.
E como não provado:
12. A requerente AA sempre pagou as prestações da casa ao banco, prestações do IMI e tudo o necessário à vida familiar.
Convicção que justificou do seguinte modo:
“O facto 5) correspondente a parte do art. 4. Ct. o facto 6), o facto 7) correspondente ao art. 17.º da reconvenção, doravante Rcv foram dados como provados, e o facto 12) correspondente a um parágrafo da réplica que não foi articulada por artigos, através da conjugação dos seguintes meios de prova:
- depoimento de parte da Requerente, AA, a qual deu conta que foi o Requerido que desde o início suportou o pagamento da prestação bancária na conta bancária que era provida pelo mesmo, mas que ela, de vez em quando recebia um telefonema do Requerido a pedir auxílio financeiro para pagar outras contas, como água e luz, as quais eram debitadas numa altura do mês em que o mesmo não tinha dinheiro suficiente na conta, ocasião em que ela também depositava algum numerário para ajudar, chegando mesmo a pagar o condomínio à parte, nos meses que tais valores se venciam, embora não saiba concretizar que valores de numerário ou condomínio pagou concretamente;
- declarações de parte do Requerido, BB, o qual deu conta que era na conta bancária em causa que recebia o seu vencimento, e esse era praticamente o único valor que entrava na conta, pois apesar de a Requerida o ajudar de vez em quando com depósitos em numerário para pagar a água e luz, nunca suportava o pagamento da prestação de amortização propriamente dita, apesar de pagar o condomínio nos meses em que a quota vencia.
O conjunto dos meios prova produzidos conjugado com os vários extratos bancários da conta à ordem n.º ... no Novo Banco juntos através do Req.ref.ª 26783231 de 21.11.2024, onde foi visível um permanente e constante movimento a crédito com origem no depósito do vencimento do Requerido, e outros movimentos a crédito, em numerário, muito episódicos, de valores entre os € 10,00 e os e € 80,00 euros, o que permitiu formar a convicção de foi o Requerido efetivamente quem, com caráter de regularidade, maioritariamente proveu a conta de fundos, sendo a contribuição da Requerida meramente esporádica e ocasional, motivo pelo qual foram os factos alegados dados como provados e não provados.”
A recorrente entende que o facto descrito em 4. deve ser alterado porque das declarações de parte do requerido e do seu depoimento de parte emerge uma contradição quanto ao destino dos depósitos que por si eram efectuados na conta conjunta, até por ter sido entendido, conforme consignado em acta, que não houve confissão quanto à matéria do artigo 17º da reconvenção, não tendo ficado provado quem pagou a totalidade das prestações do empréstimo bancário, facto que deveria ter sido provado pelo requerido, o que não sucedeu, pelo que o ponto 6. deve passar a ter a seguinte redacção: “A conta bancária aludida em 3) foi esporadicamente provida pela Ré para pagar parte das prestações devidas pelo empréstimo e pagamento de outras despesas inerentes à vida familiar.”
Quanto ao ponto 12. entende que não pode ser dado como não provado na totalidade por estar demonstrado que por vezes pagava parte das prestações devidas ao banco, ficando apenas como não provado que sempre pagou as prestações de IMI.
No artigo 17º da sua contestação/reconvenção o requerido alegou o seguinte: “Nomeadamente, conforme já referido, o réu pagou todas as prestações bancárias e todos os IMI ou seja teve um encargo de 39 207,34 €”, tendo requerido a prestação de depoimento de parte da requerente sobre este facto e, bem assim, sobre o alegado nos artigos 13º a 16º, atinentes ao valor do crédito bancário e aos valores do IMI relativos a 2018 a 2022.
A depoente foi inquirida sobre esta matéria e afirmou que o requerido era quem pagava as prestações relativas ao empréstimo bancário que ambos contraíram, mas, simultaneamente, afirmou que sempre que faltava algum valor na conta era ela quem o acrescentava, porque ele lho pedia. Não soube, porém, esclarecer durante quanto tempo isso sucedeu ou que quantias depositou na conta titulada por ambos para esse efeito, ou sequer quantas vezes tal sucedeu, referindo apenas: “Foi umas poucas vezes, umas poucas vezes…” – cf. minuto 3.00 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 8 de Maio de 2025.
Indagada se os valores que depositava eram para assegurar o pagamento da prestação da casa, a requerente respondeu de modo afirmativo – cf. minuto 3.30 e seguintes do seu depoimento.
No entanto, a requerente revelou não saber qual o montante da prestação mensal paga ao banco e menos ainda qual a sua contribuição para o respectivo pagamento, afirmando que fazia depósitos na ordem dos 30,00 € a 50,00 € – cf. minutos 4.10; 5.45; e 8.30 e seguintes do respectivo depoimento.
Mais à frente, a requerente afirmou que na conta bancária para o pagamento do empréstimo eram também debitadas as demais despesas da casa, tais como água, luz e gás, acabando por reconhecer que não sabia dizer a que fim eram destinados os valores que depositava, sabendo apenas que o requerido pedia para colmatar o que estava em falta e procedia a esse depósito, não questionando se era para a prestação bancária ou se para pagamento da água, luz ou gás.
Perante este depoimento o senhor juiz a quo fez consignar em acta11, sobre a admissão do vertido no artigo 17º da contestação, o seguinte: “não confessado, sem prejuízo da indivisibilidade da confissão por a parte admitir que o requerido pagava a amortização do empréstimo, mas ela, também, depositava na conta sempre que o mesmo lhe pedia”.
Crê-se que terá existido um lapso no que resultou consignado em acta, porquanto, tendo-se procedido à audição da prova gravada e verificando-se que, efectivamente, a requerente admitiu que era o requerido quem procedia ao pagamento das prestações bancárias, dado que era o vencimento dele que abonava a conta por ambos titulada para o efeito - confessando, assim, o alegado no mencionado artigo 17º da contestação/reconvenção, facto que lhe é desfavorável -, não deixou, porém, de, simultaneamente, acrescentar que, por vezes, também efectuava depósitos em numerário nessa conta, que serviriam para proceder ao pagamento da prestação bancária e/ou das outras despesas da casa, que ali eram também debitadas.
A confissão corresponde ao “reconhecimento da realidade dum facto (passado, ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse” – cf. José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Actualizada, Ana Prata (Coord.), pág. 471.
A força probatória plena da confissão vale, pois, apenas para a confissão simples, em que a parte se limita a confessar o facto desfavorável, sem mais, e que favorece a parte contrária (cf. art.ºs 352º e 356º, n.º 2 do Código Civil), mas já não para a confissão complexa ou para a confissão qualificada.
Na confissão qualificada, que corresponde aos casos da negação motivada, o confitente apenas confessa uma parte do facto material, negando o próprio facto constitutivo do direito ou da excepção, ou seja, adita à declaração confessória factos que alteram a fisionomia ou a qualificação jurídica dos factos reconhecidos.
Na confissão complexa, o confitente adita aos factos que lhe são desfavoráveis outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, a modificar ou a extinguir os seus efeitos, isto é, aos factos confessados (desfavoráveis), adita outros factos que lhe são favoráveis, com aqueles conexos, susceptíveis de fundamentarem uma excepção, uma contra-excepção ou uma reconvenção.
Daí que na ponderação do valor probatório da confissão, judicial ou extrajudicial, haja que atentar no princípio da indivisibilidade da confissão, consagrado no art. 360º do Código Civil que dispõe que “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”
Interpretando este preceito, a doutrina e jurisprudência dominantes têm entendido que perante uma declaração confessória complexa, a parte a quem a confissão aproveita poderá assumir uma de quatro atitudes:
• prescindir da confissão, não tendo esta a eficácia de prova plena, embora fique sujeita à livre apreciação do julgador;
• aceitar a declaração confessória complexa na sua integralidade, caso em que toda a declaração do confitente, adquire o efeito de prova plena, incluindo os factos que lhe são favoráveis;
• manifestar a intenção de aproveitar da confissão, reservando-se o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a parte contrária à confitente mantém a possibilidade de fazer a prova do contrário, relativamente aos factos e circunstâncias favoráveis ao confitente;
• nada dizer, caso em que se aplicam as consequências referidas na alínea anterior – cf. neste sentido, J. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório (Um Estudo de Direito Positivo), Coimbra Editora, 1991, pág. 213; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 301; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2019, 6354/05.5TVLSB.L1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2012, 1435/09.9TJLSB.L1-1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2013, 299633/11.7YIPRT-C1.
Perante a confissão da requerente no sentido de que foi o requerido quem procedeu ao pagamento das prestações bancárias, por ser ele quem, por via de regra, provia à conta titulada por ambos por ali receber o seu ordenado, mas acrescentando que por vezes também entregava quantias nessa conta bancária e que serviam quer para o pagamento do empréstimo, quer das demais despesas da casa, o requerido não tomou qualquer posição expressa, pelo que se deve entender que a confissão tem eficácia plena, sendo possível ao requerido provar o contrário quanto aos factos favoráveis à confitente, isto é, que os depósitos em numerário por esta efectuados não se destinavam ao pagamento do empréstimo.
Ora, a prova do contrário relativamente aos factos favoráveis à confitente não foi efectuada.
O requerido admitiu, nas suas declarações, que a requerente efectuou ao longo dos anos diversos depósitos em numerário, mas que nunca seriam para pagar as prestações bancárias, porquanto estas eram debitadas ao dia 5 de cada mês e sempre depois de receber o seu ordenado, depósitos que se destinariam antes a assegurar outras despesas, com água, luz e gás, designadamente, até porque eram sempre valores entre 20,00 € e 30,00 €, o que sucedia quando o dinheiro, depois do pagamento da prestação, não chegava para assegurar o respectivo pagamento – cf. minuto 4.15 e seguintes das suas declarações.
Confirmou o requerido que cada um dos elementos da união tinha a sua conta pessoal (sendo que nunca teve acesso à conta da requerente), para além do que tinham a conta titulada por ambos para pagamento do empréstimo e despesas da casa e que nunca decidiram o que era de cada um, mas que também a alimentação seria por si assegurada com base nos tickets refeição que recebia e que entregava à requerente para efectuar as compras para o mês, mas reconheceu também que o empréstimo que obtiveram foi com base nos ordenados recebidos por ambos. Disse ainda que a mensagem que recebia do banco era sempre no sentido de “encontra-se a pagamento o valor x” e na sequência disso pedia que a requerente depositasse o valor em falta, mas sabia que não era do crédito, porque este era pago ao dia 5 de cada mês – cf. minuto 14.40 e seguintes das suas declarações.
Ora, as declarações do requerido, por si só, são imprestáveis para infirmar o facto abrangido pela confissão, ou seja, de que a requerente procedeu ao depósito de valores que se destinavam a assegurar o pagamento de prestações bancárias e/ou outras despesas com a casa.
Acresce que a prova documental também não infirma este facto, sobremaneira os extractos bancários referentes à conta identificada em 3. e relativos aos anos de 2009 a 2024, juntos pelo requerido com o seu requerimento de 21 de Novembro de 202412, porquanto aquilo que deles se retira não corrobora exactamente o que foi referido pelo requerido.
Com efeito, ainda que, efectivamente, o débito das prestações do mútuo ocorra ao dia 5 de cada mês, certo é que, muitas vezes, não obstante ter recebido o vencimento no final do mês anterior, existia já um valor negativo que não era integralmente satisfeito com o valor do salário (cf. os extractos relativos aos anos de 2017 e 2018, por exemplo13), ocorrendo que após o débito da prestação o valor negativo aumentava. Assim, o facto de o débito ser automático não significa que o valor ficasse imediatamente saldado, porquanto a informação bancária trazida aos autos permite aferir que os titulares da conta teriam um saldo negativo autorizado pelo banco até um determinado montante, sendo evidente que, a certa altura, os débitos teriam de ser assegurados com a entrega de valores monetários, pelo que esta entrega, abrangendo os valores negativos, terá saldado toda a natureza de débitos inscritos naquela conta bancária, sejam atinentes às prestações do mútuo, sejam às restantes despesas da casa.
Não é possível aferir quais, em concreto, os depósitos efectuados pela requerente que saldaram, concretamente, prestações bancárias, mas face à indivisibilidade da confissão tem de se admitir que essas entregas de numerário visaram também assegurar o pagamento do mútuo. Ademais, ao contrário do referido pelo requerido, os valores depositados pela requerente não se cingiram sempre a valores entre vinte e trinta euros, ascendendo, antes, por vezes, a 150,00 €.
Com base nos extractos bancários apresentados pelo requerido é possível verificar o montante global dos depósitos numerários que se devem imputar à requerente, sendo certo que o requerido confirmou que esta os fazia e, por outro lado, não mencionou que qualquer outra pessoa efectuasse entregas em numerário na conta identificada em 3.
Assim, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2018, a requerente efectuou depósitos em numerário na conta referida em 3., nos valores totais de 300,00 €, 400,00 €, 467,00 €, 1 055,00 €, 1 070,00 €, 811,00 €, 665,00 € e 300,00 €, respectivamente, num valor global de 5 068,00 €.
Em conformidade, a redacção do ponto 6. dos factos provados passará a ser a seguinte:
6. A conta bancária referida em 3. foi provida pela requerente, de modo irregular, com quantias monetárias que se destinaram a pagar as prestações relativas ao empréstimo e outras despesas inerentes à vida familiar, como água, luz e gás, em valores que ascenderam, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2018, aos montantes de 300,00 €, 400,00 €, 467,00 €, 1 055,00 €, 1 070,00 €, 811,00 €, 665,00 € e 300,00 €, respectivamente.
O facto não provado descrito em 12. deve manter-se como não provado, porquanto, não obstante estar demonstrado que a ré procedeu ao depósito de alguns valores, incluindo para pagamento das prestações do empréstimo, não é possível afirmar, como é evidente, que sempre pagou essas prestações, assim como – o que é reconhecido pela recorrente – não demonstrou ter pagado as prestações do IMI.
Aditamento aos factos provados
A apelante pretende ainda que sejam aditados aos factos provados os seguintes:
10-A A Requerente e o Requerido viveram em união de facto e em economia comum, no período compreendido entre Novembro de 2009 a Dezembro de 2019.
10-B A conta bancária referida no ponto 3), também foi provida de valores monetários depositados pela Requerente.
10-C A Requerente com o seu salário fazia face às despesas familiares.
Entende a apelante que estes factos estão provados em face do conteúdo das peças processuais e dos documentos juntos aos autos, resultando dos extractos bancários que não foram feitos pagamentos em supermercados, de roupa ou gasolina, o que significa que estas teriam de ser por ela suportadas.
No que diz respeito ao facto pretendido aditar sob o ponto 10-B. trata-se de matéria já acima apreciada, estando demonstrado que a requerente efectuou depósitos na conta bancária titulada por ambas as partes.
No que diz respeito aos factos referidos sob os propostos pontos 10.-A e 10.-C não se vislumbra qualquer utilidade no respectivo aditamento.
Com efeito, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si; antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito.
Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, 1024/12.0T2AVR.C1 – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”, situação que, diga-se, sempre se verificaria no caso presente; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017, 5527/16.0T8GMR.G1 - “[…] a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. […] Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» […].”; e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-02-2018, 1065/14.3TJVNF.G1.
A apelante dirigiu esta acção com processo especial contra o requerido visando obter a divisão da fracção identificada no ponto 1. de que ambos são comproprietários, por não pretender continuar na indivisão. Afirmou que o bem é indivisível em substância, que a cada um dos comproprietários cabe uma quota correspondente a metade e solicitando que seja adjudicado a um deles ou vendido, sendo o produto dividido entre ambos, conforme os seus quinhões.
Na sua contestação, o requerido não colocou em crise a existência da compropriedade nem a quota de cada um no referido imóvel ou a indivisibilidade em substância.
A acção de divisão de coisa comum comporta uma fase declarativa de acertamento dos direitos singulares (cf. artigos 925º a 928º do CPC) e uma fase executiva de adjudicação ou venda dos quinhões correspondentes (cf. artigo 929º) – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 812.
Terminada a fase declarativa por meio de proferimento de decisão de fixação dos quinhões (seja sumária, seja no termo do processo declarativo comum) inicia-se a fase executiva de adjudicação ou venda dos quinhões, conforme o disposto no art.º 929º do CPC.
Assim, nesta acção não está em discussão a ruptura da união de facto que terá vigorado entre a requerente e o requerido e tão-pouco a liquidação das relações patrimoniais após a respectiva dissolução.
Com efeito, estejam os unidos de facto ainda na relação de união ou dissolvida esta, qualquer um deles, como qualquer outro comproprietário, pode decidir deixar de o ser em qualquer momento (cf. art.º 1412º, n.º 1 do Código Civil, salvo convenção em contrário) e pode requerer a divisão ainda que continue unido de facto, ou seja, mesmo que queira manter-se nessa união.
Acresce que a divisão da coisa comum não depende da cessação da união de facto, ou seja, o direito de pedir o termo da indivisão da coisa comum não está dependente da ruptura da união de facto.
De igual modo, o direito de o devedor solidário relativamente à dívida decorrente do empréstimo para aquisição do imóvel solicitar do seu co-devedor aquilo que pagou a mais ao credor, ou seja, por ter pagado aquilo que o seu co-devedor também devia ter pagado e não pagou, não depende da cessação da ruptura da união de facto e menos ainda da liquidação do património e do “deve” e “haver” entre os unidos.
O que está em causa nesta acção especial é, precisamente, por um lado, a divisão da fracção adquirida, em compropriedade, pelos ex-unidos de facto e, por outro, determinar qual dos dois contribuiu para além da sua quota no pagamento das prestações bancárias, de modo a identificar o eventual valor que terão a receber em caso de adjudicação do bem a um deles e direito a tornas do outro ou, em caso de venda, o que cada um terá a receber, saldado que se mostre o mútuo, também em função do que cada um pagou neste contexto.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-10-2025, 7799/21.9T8ALM.L1-7, o direito ao reembolso do devedor solidário que pagou para além da sua responsabilidade (cf. art.º 524º do Código Civil) “existe sempre que se paga a mais […] ou seja, por cada prestação, não se exigindo que o co-devedor que pagou a mais tenha que esperar pelo fim dos contratos de empréstimo, ou pelo fim da união de facto, continuando até lá a pagar as dívidas sozinho (dívidas que, repete-se, tem como devedor solidário formal do empréstimo e não como unido de facto).”
A dívida contraída pela requerente e pelo requerido para aquisição da fracção a dividir vincula-os como contraentes no empréstimo e não pelo facto de terem estado numa relação de união de facto, nela continuarem ou a terem cessado, não se exigindo, para que o reembolso tenha lugar, a liquidação do restante património comum ou a liquidação das relações patrimoniais decorrentes dessa relação.
Assim, é irrelevante apurar qual o período durante o qual se manteve a união de facto entre as partes e bem assim se a requerente suportava ou não com o seu salário as despesas familiares, porquanto tais questões excedem o âmbito das relações de compropriedade e de co-devedores solidários, sendo que o “deve” e o “haver” que extravasa a contribuição de cada um para a amortização do empréstimo e encargos associados ao imóvel - como sejam as restantes despesas do agregado familiar de ambos ou as do uso exclusivo que o requerido faz do imóvel objecto da divisão, desde a data da separação -, deve ser decidido em acção de condenação em que o membro da união de facto, que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou, peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa, valores que contendem não com os encargos com a coisa comum, mas com a relação de liquidação emergente da cessação da união de facto, não interferindo com a relação de divisão da coisa comum, mas com a do seu uso (cf. art.º 1406º do Código Civil) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2021, 967/20.2T8CSC.L1-7.
Não se procederá, pois, nesta parte, à apreciação do pretendido aditamento aos factos provados.
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3.2.3. Do direito do requerido a obter o reembolso da parcela das prestações que pagou além da sua responsabilidade
Após discorrer sobre o modo de regular os efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto, concluindo pela inaplicabilidade das normas atinentes ao regime de bens do casamento previstas nos art.ºs 1688º e 1689º do Código Civil e pelo recurso aos diversos institutos do direito civil e, em concreto, do enriquecimento sem causa, a decisão recorrida, com base nos factos então apurados, considerou que o requerido suportou exclusivamente as prestações mensais da amortização do crédito desde Dezembro de 2009 até final de 2022, despendendo um total de 40 229,12 €, responsabilizando a requerente pelo pagamento de metade, no âmbito do contrato de mútuo, convocando o disposto nos art.ºs 516º e 524º do Código Civil e afastando a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, fixando a quota-parte da recorrente em 20 114,56 €, em cujo pagamento a condenou.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido argumentando o seguinte:
• O casal viveu em união de facto e ambos fizeram face às despesas comuns, pelo que nada devem um ao outro, não sendo aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa;
• Ainda que o requerido tenha procedido sozinho ao pagamento das prestações do mútuo e tenha direito ao reembolso, o tribunal condenou em quantia superior ao pedido, que era de 19 387,52 €;
• O exercício do direito ao reembolso é ilegítimo por exceder os limites da boa-fé.
Nos termos do art.º 1403.º, n.º 2 do Código Civil “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”
Na situação sub judice parece claro que as quotas da autora e do réu sobre a fracção identificada são quantitativamente iguais, sendo cada um titular de uma quota de 50% sobre o imóvel – cf. ponto 1.
Segundo Antunes Varela e Pires de Lima, “[…] a medida inicial das quotas pode ser modificada por acordo ulterior dos contitulares. O acordo de modificação está sujeito às regras de forma e de publicidade a que tem de obedecer o ato constitutivo da comunhão”, sendo que os modos de constituição da compropriedade são os mesmos da aquisição da propriedade, previsto no art. 1316.º do Código Civil, bastando que neles intervenha como adquirente mais do que um sujeito – cf. Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 349.
Assim, considerando o princípio da tipicidade ou do numerus clausus em matéria de direitos reais – cf. art.º 1306.º, n.º 1 do Código Civil -, a circunstância de um dos comunheiros, num contexto em que cada um é titular de uma quota de 50%, suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respectiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.
Ainda que o requerido na sua contestação tenha mencionado que o facto de ter pagado sozinho os encargos com o imóvel a percentagem da quota de cada um dos comproprietários deveria atender apenas à proporção do respectivo investimento, o que, no caso, seria uma quota de 100% para ele e de 0% para a requerente14, não pode deixar de corresponder a uma confusão terminológica; não o sendo, nunca a diferente contribuição dos unidos de facto para o pagamento da prestação bancária poderia transmutar ou majorar o quinhão dos comunheiros, pois, como se referiu, a contribuição com montante superior para a aquisição do imóvel não pode reflectir-se nas quotas das partes, fixadas na escritura – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2021, 967/20.2T8CSC.L1-7; de 12-09-2019, 260/11.1TVLSB.L1-2, onde foi referido que o facto de ficar demonstrado que uma das partes pagou mais do que a outra não é suficiente para afirmar que as quotas dos consortes são diferentes daquelas que ficaram declaradas no título constitutivo; e de 8-5-2012, 2800/09.8T2SNT.L1-7, onde se afirma que a atribuição da percentagem da quota de cada uma dos comproprietários se fixa no momento da sua aquisição, sendo irrelevante para alterar tal proporção que, cessada a união de facto entre os comproprietários, apenas um deles tenha vindo a proceder ao pagamento das prestações do empréstimo hipotecário contraído para fazer face à sua aquisição; em sentido idêntico, no acórdão da Relação de Coimbra de 12-9-2017, 1229/14.0T8LRA.C1, entendeu-se que a presunção de igualdade das quotas só pode ser afastada por meio de elementos do próprio título de constituição.
Tal como decorre do art.º 1405.º, n.º 1 do Código Civil, os comproprietários devem participar “nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas”, de modo que se um deles assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50% ficará credor do outro pelo valor excedente.
Neste caso, tendo a autora e o réu contraído mútuo hipotecário para pagamento do preço da aquisição da fracção, assumiram uma obrigação solidária, nos termos do art.º 512.º, n.º 1, do Código Civil, tal como expressamente ficou consignado da escritura de compra e venda e mútuo, onde se confessaram devedores da quantia mutuada e “solidariamente devedores” – cf. em abono da solidariedade no contrato de mútuo, caso não tivesse sido expressamente acordada, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-02-2015, processo n.º 4548/08.0TBCSC.L1-7 – “Uma vez que a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes se, na falta de menção expressa, se concluir que no contrato de financiamento contraído para aquisição de imóvel, em comum e partes iguais, os dois mutuários se obrigaram perante o Banco financiador, de igual forma, como a “Parte Devedora”, sem qualquer independência nas prestações, é de concluir tratar-se de uma obrigação solidária.”
Nos termos do art.º 524.º do Código Civil “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.”
Como tal, tendo um dos comproprietários/mutuários, o aqui requerido, liquidado prestações do mútuo hipotecário em valores que ultrapassam a sua quota de 50%, passa a ser, por essa razão, credor relativamente à requerente, na parte excedente.
As despesas alegadamente realizadas por um dos interessados quer quanto ao pagamento das prestações atinentes ao empréstimo bancário por ambos contraídos para a aquisição do prédio, quer as relativas a IMI e despesas de condomínio, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos dois, originam na esfera jurídica do requerido um direito a ser ressarcido em metade desse valor.
Diversamente do que a apelante vem sustentar, o Tribunal recorrido não reconheceu a obrigação de aquela proceder ao reembolso ao requerido da quantia que este suportou para além da sua quota-parte de 50% nas despesas do bem comum com base nas regras do enriquecimento sem causa, mas antes na obrigação solidária decorrente do contrato de mútuo que celebraram e em que se declararam devedores solidários da quantia mutuada, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida na parte em que reconheceu a obrigação de reembolso que recai sobre a apelante.
Todavia, tal como esta argumenta nas suas alegações, a pretensão reconvencional deduzida cingia-se ao valor do IMI suportado pelo requerido nos anos de 2018 a 2022, no valor de 432,30 €, de que, por corresponder apenas à quota-parte do requerido no pagamento de tal imposto (cf. ponto 9. dos factos provados), a requerente foi absolvida e ao valor do crédito bancário (capital e juros) suportado pelo requerido, desde a data da aquisição da fracção até o final do ano de 2022, no montante de 38 775,04 €, pelo que a quota-parte da responsabilidade da requerente se cifra em 19 387,52 € e não no valor de 20 114,56 €.
Este último valor corresponde à divisão por dois do montante pago pelo requerido no âmbito do contrato de mútuo referido em 2., acrescido do valor pago no contexto de um outro mútuo, com o n.º ..., celebrado com a instituição bancária pelos ex-unidos de facto, que não se destinou à aquisição da fracção mas sim a “fins diversos”, conforme se afere da “Declaração” emitida pelo Novo Banco, S. A., que constitui o documento n.º 1 junto com a contestação15 - cf. ponto 7. dos factos provados.
Ora, não só este segundo valor não diz respeito a encargos com o imóvel ou se destinou à respectiva aquisição, como relativamente a ele nada foi peticionado pelo requerido, pelo que não podia a decisão recorrida ter determinado o reembolso de metade desse valor, conforme sucedeu.
Acresce que, tal como resulta da modificação introduzida nos factos provados, ficou demonstrado que a ré abonou a conta bancária titulada por ambos com quantias que ascenderam a um total 5 068,00 €, sendo que tais montantes serviram quer para pagamento das prestações atinentes ao empréstimo, quer das despesas da casa.
Não sendo possível determinar o montante que concretamente foi destinado ao pagamento das prestações mensais devidas ao banco, mas sabendo-se que esses montantes depositados serviam para abonar a conta onde aquelas eram debitadas e que muitas vezes se encontrava com saldo negativo, quer por força do débito das prestações do mútuo, quer pelo débito das despesas com água, luz e gás, sendo que estes valores eram consideravelmente inferiores ao montante da prestação (que oscilou entre 230,00 € mensais e 307,05 €, este no ano de 2011) deve admitir-se que pelo menos metade desse valor terá contribuído para o pagamento das prestações bancárias.
Assim, ao montante de 19 387,52 € deve ser abatida a quantia de 2 534,00 €, tendo, assim, a requerente que reembolsar ao requerido o montante de 16 853,52 € (dezasseis mil oitocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), pelo que a decisão recorrida terá de ser alterada nesse sentido.
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3.2.4. Do exercício abusivo do direito
A recorrente pugna ainda pela verificação de exercício abusivo por parte do requerido do direito de exigir as quantias por si desembolsadas para pagamento do empréstimo bancário, louvando-se, ao que se depreende, na circunstância de também ela ter contribuído para todas as despesas do casal enquanto viveram em economia comum.
O abuso do direito exprime um concreto exercício de posições jurídicas que, embora correcto em si, é inadmissível por colidir com o sistema jurídico na sua globalidade.
O art. 334º do Código Civil estipula que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
De acordo com o normativo em apreço agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.
A paralisação do exercício abusivo do direito não visa suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que, em certas circunstâncias concretas, esse direito seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
A aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os respectivos pressupostos.
É puramente objectivo, logo, não depende de culpa do agente; todavia, implicará sempre uma ponderação global da situação em presença em que a intenção das partes pode relevar para a sua concretização – cf. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição aumentada e actualizada à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 136.
Ora, a apelante não concretizou os factos que, no seu entender, evidenciariam uma actuação em abuso de direito, afigurando-se que o faz apenas por entender que, tendo contribuído para o sustento do agregado familiar, seria injusto e abusivo que, nesta parte, ou seja, relativamente às prestações asseguradas pelo requerido para cumprimento do mútuo que contraíram, lhe fosse exigido o reembolso do valor que não suportou.
Em consonância com o atrás expendido, não está aqui em discussão a liquidação da relação patrimonial existente entre as partes subsequentemente à cessação da união de facto em que participaram, mas, tão-somente, a divisão de um bem que detêm em compropriedade e relativamente a cujos encargos um deles contribuiu em proporção superior à sua quota-parte, havendo lugar ao respectivo reembolso.
Qualquer contribuição da apelante no contexto da vida familiar que implique um eventual enriquecimento por banda do requerido ou a existência de outros bens em compropriedade terão de ser ponderadas noutra sede, em acção mediante a qual a requerente entenda demandar o requerido para esse feito, mas não releva neste processo especial de divisão de coisa comum, conforme acima se deixou expendido
Improcede, assim, nesta parte a argumentação recursória.
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Por fim, cumpre apenas deixar uma nota no sentido de que, tal como acima se explanou, a requerente dirigiu contra o requerido uma acção especial de divisão de coisa comum, que tem um procedimento especial próprio, previsto no art.º 925º e seguintes do CPC, em que se prevê uma fase declarativa e uma fase executiva.
A decisão recorrida foi proferida no culminar da fase declarativa, que seguiu a tramitação comum, mas não põe um término à acção especial, pois, estando aceite a compropriedade e indivisibilidade do bem e determinados os respectivos quinhões, terá de prosseguir para a fase de adjudicação ou venda (conferência de interessados – cf. art.º 929º do CPC), se necessário com a adequação processual que, face à tramitação seguida na 1ª instância, se venha a justificar.
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Das Custas
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais16, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que a apelante decai parcialmente na pretensão recursória estaria, em princípio, obrigada, na proporção do respectivo decaimento, ao pagamento das custas devidas.
No entanto, a apelante litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pelo que não suportará os custos inerentes a taxa de justiça, encargos e custas de parte.
O requerido/recorrido, que beneficia de apoio judiciário apenas na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, responderá na proporção do seu decaimento em face ao decidido nesta instância de recurso.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, relativamente à alínea A) do respectivo dispositivo e condenar a requerente a restituir ao requerido, a título de direito de regresso, a quantia de 16 853,52 € (dezasseis mil oitocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), absolvendo-a quanto ao demais peticionado, devendo os autos prosseguirem nos termos acima indicados.
Custas a cargo do recorrido, na proporção do seu decaimento nesta instância.
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Lisboa, 10 de Março de 202617
Micaela Sousa
José Capacete
João Bernardo Peral Novais
_______________________________________________________
1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art. 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Cartão cidadão nº ... ZX0.
3. Cartão cidadão nº 10983531.
4. Ref. Elect. 153068854
5. Ref. Elect. 157682667
6. Ref. Elect. 28483551
7. Adiante mencionado pela sigla CPC.
8. Ref. Elect. 162325435
9. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
10. Ref. Elect. 26783231
11. Ref. Elect. 157431818
12. Ref. Elect. 26783231, 26783234, 26783235, 26783236, 26783231.
13. Documento junto com o requerimento de 21 de Novembro de 2024, Ref. Elect. 26783235.
14. Cf. Artigos 11) e 12) da contestação.
15. Ref. Elect. 22497099.
16. Adiante designado pela sigla RCP.
17. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.